Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/dm/als
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10212-10.2015.5.15.0100, em que é Embargante IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. e é Embargado(a) RODRIGO JOSE DOMINGUES PEDROSO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
[...]
A decisão agravada não merece reparos.
No que se refere aos temas tratados no recurso de revista, de fato, a análise das razões do apelo revisional interposto pela ora agravante revela que a parte não atendeu adequadamente ao mencionado pressuposto.
Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.) Com efeito, da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Cumpre mencionar que o trecho colacionado às págs. 734/735 (no tema "adicional de insalubridade") não é suficiente para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma do TST:
[...]
Deste modo, uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade, sobressai inviável o conhecimento do recurso.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, alegando omissão na decisão, pois "o v. acórdão não se manifestou sobre a determinação proferida pela Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e sobre os efeitos do julgamento do TEMA 1.046 STF ao presente caso.". Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que incide ao caso o óbice do inciso I, do §1º-A, do art. 896 da CLT.
Desse modo, o acórdão embargado deixou expresso que "uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade, sobressai inviável o conhecimento do recurso.". Apenas para fins de esclarecimento, o mérito da questão efetivamente dizia respeito ao Tema 1.046 do STF, pois se tratava da análise da validade de norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo das horas in itinere. Contudo, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não foi conhecido o recurso da parte.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora