Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/lsc
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO DO RECURSO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, sob o fundamento de que "Embora a recorrente tenha preenchido e apresentado corretamente a guia referente ao depósito recursal, observa-se que o documento bancário de fl. 1.195 é insuficiente para demonstrar o correto recolhimento do depósito recursal, pois se trata de comprovante de agendamento", bem como que "não se considera que o documento em estudo tenha força probatória suficiente para demonstrar o efetivo e tempestivo pagamento". De fato, verifica-se que, embora a 1ª reclamada tenha juntado a guia de depósito recursal (seq. 03, pág. 1.193), não logrou colacionar o correspondente comprovante de pagamento do respectivo depósito recursal, tendo se limitado a acostar um comprovante de agendamento de pagamento (seq. 03, pág. 1.194). Ocorre que esta Corte vem entendendo que o comprovante de agendamento de pagamento não se equipara ao comprovante de pagamento, não sendo hábil, portanto, para a comprovação do preparo recursal, porquanto, além de passível de cancelamento, depende da confirmação posterior da instituição bancária. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Esclareça-se, também, que não se trata de vício sanável. É que os pressupostos de admissibilidade dos recursos devem estar presentes no momento de sua interposição, sob pena de não ser conhecido. Nesse sentido, é a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 245. E nem se alegue que o caso é de concessão de prazo para regularização do depósito, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. Isso porque, conforme pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, tal providência somente deve ser adotada na hipótese de recolhimento insuficiente, o que ora não se verifica, visto que a parte não comprovou o correto preparo no interregno legal. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10508-87.2021.5.15.0143, em que é Agravante(s) C & F EMPREENDIMENTOS ELETRICOS TELEFONICOS E SERVICOS LTDA e são Agravado(s)S ALEX WILLIAM SABINO e COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela 1ª reclamada no tema "deserção do recurso ordinário - juntada de comprovante de agendamento bancário - ausência de efetiva comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo do recurso". Contraminuta acostada pelo reclamante no seq. 11.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO / DESERÇÃO.
O C. TST tem entendido que o comprovante de agendamento de pagamento não é hábil a demonstrar a regularidade na realização do recolhimento do depósito recursal, pois evidencia, apenas, a simples previsão de pagamento, cuja efetivação é condicionada, inclusive, à existência de saldo positivo na conta em que realizada a provisão, cabendo à parte, nos termos da Súmula 245 do C. TST e dentro do prazo recursal, apresentar o comprovante de quitação, a fim de comprovar a efetiva realização do recolhimento (RR-606-88.2015.5.14.0001, 2ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-10241-61.2014.5.15.0111, 3ª Turma, DEJT-28/04/17, AIRR-10392-98.2013.5.03.0142, 4ª Turma, DEJT-20/11/15, AIRR-1476-69.2015.5.23.0006, 5ª Turma, DEJT-17/03/17, AIRR-256-91.2014.5.03.0082, 6ª Turma, DEJT-18/09/15, RR-21268-08.2014.5.04.0027, 7ª Turma, DEJT-24/03/17, AIRR-10450-30.2015.5.18.0008, 8ª Turma, DEJT-02/06/17, E-RR-10796-91.2013.5.03.0032, SBDI-1, DEJT-06/05/16).
A superior corte trabalhista também tem entendido que uma vez não demonstrado o recolhimento do depósito recursal, não há falar em intimação para saneamento do vício, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois não se trata de insuficiência do valor recolhido, mas de sua ausência (AIRR-688-76.2016.5.12.0022, 2ª Turma, DEJT-24/11/17, RR-20916-57.2014.5.04.0251, 3ª Turma, DEJT-11/12/17, AIRR-1225-88.2011.5.15.0014, 6ª Turma, DEJT-01/09/17, AIRR-11114-98.2014.5.15.0131, 7ª Turma, DEJT-15/09/17, RR-1145-75.2014.5.09.0018, 8ª Turma, DEJT 25/08/17).
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento (seq. 06).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
Não conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, porque deserto.
Embora a recorrente tenha preenchido e apresentado corretamente a guia referente ao depósito recursal, observa-se que o documento bancário de fl. 1.195 é insuficiente para demonstrar o correto recolhimento do depósito recursal, pois se trata de comprovante de agendamento.
Note-se que da análise do próprio documento em referência se observa a seguinte ressalva: "PAGAMENTO AGENDADO. A quitação efetiva desse débito dependerá da validação das condições de pagamento junto ao beneficiário e da existência de saldo na sua conta-corrente às 23:45 da data escolhida. O comprovante definitivo somente será emitido após a quitação."
Assim, não se considera que o documento em estudo tenha força probatória suficiente para demonstrar o efetivo e tempestivo pagamento.
E dispõe o art. 7º da Lei 5.584/70 que "A comprovação do depósito da condenação terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". No mesmo sentido, a Súmula 245 do C. TST.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento deste Colendo Tribunal Superior, o comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais ou do depósito recursal não é hábil para demonstrar o efetivo recolhimento, pois pode ser cancelado ou simplesmente não concretizado em virtude de insuficiência de recursos financeiros na conta bancária. Precedentes. Ademais, a abertura de prazo para adequação do preparo, conforme o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, só é aplicável aos casos em que houver insuficiência no recolhimento do depósito recursal, e não ausência de recolhimento. Precedentes Na hipótese, não foi comprovado o efetivo pagamento do depósito recursal dentro do prazo legal, pois na interposição de seu recurso ordinário a parte apresentou apenas comprovante de agendamento bancário para comprovação do recolhimento do referido depósito recursal. Dessa forma, há de ser mantida a deserção do recurso ordinário decretada, não havendo que se falar em abertura de prazo para sua regularização, porquanto a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento. Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. A incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000459-74.2016.5.02.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/05/2021).
Por outro lado, nem se fale em aplicação do disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, uma vez que só se admite a concessão de prazo para complementação de depósito insuficiente, o que não é o caso, já que nenhum depósito foi comprovado.
Esclareça-se, por fim, que não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, pois, se o ordenamento jurídico, lastrado nas garantias constitucionais instituídas em tal sentido, garante o direito de recorrer, é certo que este se dá na forma da lei, consoante previsão também inserida na própria Constituição Federal (seq. 03, págs. 1.241/1.242).
Na minuta em exame, a 1ª reclamada defende a necessidade de reforma da decisão agravada, "haja vista que, diferente do entendido pela Douta Ministra, o Recurso de Revista outrora apresentado apresenta violações constitucionais e legais, que merecem apreciação por este C. Tribunal Superior do Trabalho, qual seja, o artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos Princípios da Boa-Fé, da Razoabilidade, do Acesso à Justiça e da Instrumentalidade das Formas, além de violar o artigo 932, parágrafo único do CPC, de maneira que a apreciação das razões recursais por esta Corte se faz necessária, a fim de se evitar a perpetuação da abusividade praticada pelo Tribunal a quo ao negar conhecimento ao Recurso Ordinário apresentado, por considera-lo deserto, com excessivo rigor" (seq. 08, pág. 7). Aduz que "ao interpor o Recurso Ordinário, a ora agravante devidamente colacionou a guia de custas processuais com o devido comprovante de pagamento, bem como a guia de depósito recursal com, equivocadamente, o comprovante de agendamento de pagamento, no qual consta que a quitação estava prevista e foi realizada no dia 21/09/2022, sendo que o prazo final para tanto seria tão somente a data de 23/09/2022, ou seja, tal recolhimento restou efetivamente pago antes da data do prazo final para a interposição de referido recurso" e que "o juiz de origem, ao analisar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do processo, entendeu que estes haviam sido observados, estando o recurso apto a ser remetido à 2ª instância para apreciação e julgamento do mérito, comprovando o fato da agravante ter efetuado o depósito e agido com boa-fé, apesar do equívoco na juntada do comprovante de agendamento", bem como que "não assiste razão o Regional a quo ao negar seguimento ao Recurso de Revista, visto que houve violação direta e literal a artigos Constitucionais, de modo que o Regional a quo utilizou-se de rigor extremamente excessivo ao inviabilizar o apelo da ora agravante, sendo totalmente possível a apreciação das razões do Recurso de Revista o qual pretende o destrancamento" (seq. 08, pág. 7). Assevera, ainda, que "diante do comprovante de agendamento juntado pela ora agravante em confronto com o extrato da conta judicial, restou comprovado que o recolhimento do depósito recursal foi devidamente cumprido, sendo nítida a boa-fé da agravante, que não pode ser prejudicada pelo rigor excessivo exercido pelo Julgador a quo ao considerar seu recurso deserto, já que o pagamento do depósito recursal em questão foi efetivamente realizado antes da data final do prazo para interposição do Recurso Ordinário" (seq. 08, pág. 8). Examino. Na hipótese dos autos, o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, sob o fundamento de que "Embora a recorrente tenha preenchido e apresentado corretamente a guia referente ao depósito recursal, observa-se que o documento bancário de fl. 1.195 é insuficiente para demonstrar o correto recolhimento do depósito recursal, pois se trata de comprovante de agendamento", bem como que "não se considera que o documento em estudo tenha força probatória suficiente para demonstrar o efetivo e tempestivo pagamento". De fato, verifica-se que, embora a 1ª reclamada tenha juntado a guia de depósito recursal (seq. 03, pág. 1.193), não logrou colacionar o correspondente comprovante de pagamento do respectivo depósito recursal, tendo se limitado a acostar um comprovante de agendamento de pagamento (seq. 03, pág. 1.194). Ocorre que esta Corte vem entendendo que o comprovante de agendamento de pagamento não se equipara ao comprovante de pagamento, não sendo hábil, portanto, para a comprovação do preparo recursal, porquanto, além de passível de cancelamento, depende da confirmação posterior da instituição bancária.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados, inclusive de minha lavra pessoal:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base no fundamento de que a juntada de comprovante de agendamento não basta para demonstrar o correto recolhimento do depósito recursal. Ademais, a hipótese dos autos não se trata de insuficiência do depósito recursal relacionado ao recurso de revista, mas de ausência, razão pela qual não se aplica a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a concessão de prazo para a parte recorrente complementar o valor devido. Precedentes de Turmas do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista" (AIRR-0012309-28.2022.5.15.0135, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. A simples juntada de comprovante de agendamento não basta para demonstrar o correto recolhimento das custas processuais. Ao reconhecer a deserção do recurso ordinário, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência atual desta Corte. Agravo não provido " (AIRR-1000434-69.2022.5.02.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2024);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. O recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso. Destaque-se que a juntada do comprovante de agendamento do pagamento não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas. Saliente-se, ainda, que a possibilidade de abertura de prazo para que seja sanada a irregularidade, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, somente é admissível no caso de recolhimento insuficiente do preparo, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-20227-47.2019.5.04.0571, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/03/2024);
"(...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o comprovante de agendamento bancário ("agendamento de pagamento") não comprova o recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal. Por outro lado, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (ED-Ag-AIRR-11091-89.2018.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/11/2023);
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a mera juntada de comprovante de agendamento bancário não constitui forma hábil para comprovação do recolhimento do depósito recursal, tendo em vista que a transação bancária correspondente ao agendamento só será efetuada ao final do expediente bancário e desde que o titular da respectiva conta bancária tenha saldo suficiente, dependendo, portanto, de comprovação futura e passível de cancelamento pelo usuário bancário. 2. Não se trata da hipótese de aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, pois não se trata de insuficiência do pagamento, mas ausência total de pagamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-680-86.2022.5.13.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que ao interpor recurso de revista, a parte se limitou a juntar o comprovante de agendamento de pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 e com a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, ambas do TST, no sentido de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", somente sendo a parte intimada a regularizar a situação no caso de insuficiência no recolhimento, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o comprovante de agendamento ou o compromisso de pagamento não constituem meio adequado para comprovar o recolhimento do preparo recursal. Precedente da SDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11965-29.2016.5.15.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/04/2023).
Esclareça-se, também, que não se trata de vício sanável. É que os pressupostos de admissibilidade dos recursos devem estar presentes no momento de sua interposição, sob pena de não ser conhecido. Nesse sentido, é a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 245, a saber:
"O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". (grifou-se)
E nem se alegue que o caso é de concessão de prazo para regularização do depósito, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. Isso porque, conforme pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, tal providência somente deve ser adotada na hipótese de recolhimento insuficiente, o que ora não se verifica, visto que a parte não comprovou o correto preparo no interregno legal. In verbis: 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Assim, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, de modo a inviabilizar o processamento do recurso de revista.
Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora