Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT concluiu pela ausência de garantia integral do juízo da execução. Os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo e atualizados quando da oposição dos embargos à execução totalizavam a quantia de R$ 35.723,80. Todavia, somados o depósito recursal e os bloqueios realizados, o valor total à disposição do Juízo da execução foi de R$ 22.133,16. Ainda, consta o indeferimento de nomeação à penhora de veículo indicado pela executada, ora agravante, com fundamento no art. 835 do CPC e na ausência de concordância pelos exequentes. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11289-38.2018.5.15.0039, em que é Agravante(s) TEMPUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA e são Agravado(s)S ANDRE RICARDO GAISSLER E OUTROS, LUIS FERNANDO IORGATCHOF e TETRA PAK LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
1 - EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
A decisão de admissibilidade de id 1461007 determinou o processamento parcial do recurso de revista interposto pela executada.
A Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, em decisão monocrática, julgou o apelo, nos seguintes termos (id 0c8ed5f):
"À vista do exposto com fundamento nos artigos 118, X, do Regimento Interno do TST, 932, III, IV e V, c/c 1011, I do CPC: I - conheço do recurso de revista quanto ao tema NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL., por afronta ao art. 93, IX, da CRFB/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, quanto à decisão proferida pelo Tribunal Regional no exame dos embargos de declaração, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre cada uma das alegações constantes dos embargos de declaração; e II - conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada à parte executada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.".
Este Regional complementou a prestação jurisdicional (acórdão id e8df609).
A executada interpôs novo recurso de revista (id 6aa574d), que será analisado a seguir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2024 - Id 35de225,5a718a2,d76edf9,2d48889,2b2ceb8; recurso apresentado em 26/04/2024 - Id 6aa574d).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO / NÃO CONHECIMENTO
O v. acórdão não conheceu do agravo de petição, diante da ausência de garantia do Juízo.
Consignou o v. julgado:
"() Nada obstante, em sede de embargos de declaração, a agravante asseverou que além da indicação de bem à penhora no valor de R$ 30.000,00, existe nos autos principais (10123.05.2017.5.15.0039) depósito recursal no valor de R$ 9.514,00, além de dois bloqueios judiciais nas contas da empresa e do sócio da executada, nos valores de R$ R$ 12.172,81 (ID 8ab52dc) e R$ 446,35 (ID e78c6ca).
Pois bem.
O artigo 884 da CLT é claro ao dispor que apenas após a garantia do juízo (com o depósito do montante condenatório apurado ou penhora de bens suficientes) o devedor poderá ofertar embargos à execução.
Ademais, o §6º do citado dispositivo celetista isenta apenas as "entidades filantrópicas e/ou aqueles que compuseram a diretoria dessas instituições".
Logo, ainda que o MM. Juízo de origem tivesse concedido a gratuidade processual à agravante, tal benesse não abrange a garantia do juízo para o conhecimento de embargos à execução e agravo de petição.
Nesse sentido, o seguinte aresto da mais alta Corte Trabalhista:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade judiciária alcança o pagamento das custas processuais e emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR - 20336-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021).
Infere-se dos autos que os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo e atualizados no momento da oposição dos embargos à execução remontavam a quantia de R$ 35.723,80 (fl. 913).
A indicação do veículo de placa BXI-4767 foi expressamente indeferida pelo Juízo, conforme decisão de fl. 909. Acrescento que o veículo não atende a ordem de preferência indicada no art. 835 do CPC, além de inexistir concordância por partes dos exequentes.
Logo, não pode ser considerado para compor a garantia do Juízo.
No mais, ainda que somados o depósito recursal e os bloqueios realizados nas contas correntes da empresa e do sócio, o valor totalizaria R$ 22.133,16, quantia inferior ao necessário para garantia do Juízo no momento da oposição dos embargos à execução.
Com efeito, ante o indeferimento do bem indicado à penhora, a falta de garantia do juízo consiste em óbice intransponível ao processamento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição.
Nesse sentido, colaciono pertinente arresto da nossa mais alta Corte Trabalhista:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição da executada não foi conhecido porque não houve a garantia integral do juízo. De fato, o entendimento desta Corte é pela necessidade da garantia do juízo, consoante se extrai do item II da Súmula nº 128. O Tribunal 'a quo' declarou que o valor angariado pelo juízo da execução refere-se a apenas 16,77% do total perseguido, o que demonstra a ausência da garantia total necessária para a executada pretender discutir questões inerentes à execução, bem assim para interpor agravo de petição, na forma dos artigos 884, 'caput', e 899 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST - AIRR: 26157420155120002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019) - (g.n.).
Oportuno consignar que o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que "aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". E a garantia do juízo representa pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição.
Ao recorrer, a parte deve observar os meios previstos na legislação específica, sendo que a estipulação de condições para a utilização de recursos não impede o exercício da ampla defesa, nem fere os princípios da igualdade e da isonomia, porque a faculdade de recorrer está condicionada ao atendimento dos pressupostos inerentes à modalidade processual intentada.
Nesse cenário, mantenho a decisão que negou processamento ao agravo de petição dos executados, ante a ausência de garantia da execução, conforme os fundamentos que complementam a decisão anterior."
Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
Extrai-se do acórdão regional que os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo e atualizados quando da oposição dos embargos à execução totalizavam a quantia de R$ 35.723,80. Todavia, somados o depósito recursal e os bloqueios realizados, o valor total à disposição do Juízo da execução foi de R$ 22.133,16. Ainda, consta o indeferimento de nomeação à penhora de veículo indicado pela executada, ora agravante, com fundamento no art. 835 do CPC e na ausência de concordância pelos exequentes. Assim, não garantida integralmente a execução, o TRT concluiu pelo não conhecimento do agravo de petição.
Neste caso, do exame da decisão regional, constato, portanto, mediante fundamentação per relationem, a ausência de afronta direta e literal a dispositivo da Constitucional Federal a ensejar o conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF, encontrando-se ilesos os princípios constitucionais, como os da legalidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88. Cumpre salientar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte.
Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF.
Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no apelo.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora