Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
2ª Turma
GMLC/chs/jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida de forma clara pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa, hipótese dos autos. Agravo interno não provido. COISA JULGADA. DEDUÇÃO. TÍTULOS DIVERSOS. O e. TRT consignou que "Foi determinada a dedução do "importe mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme confessado no depoimento pessoal do autor." (sentença, fl. 458), que segundo o teor do depoimento é proveniente do labor em dobra de plantões (fl. 439)"., bem como que (...) em capítulo próprio, a sentença consignou ser 'Cabível a compensação dos valores já pagos e comprovados nos autos, pelos mesmos títulos e relativos aos mesmos períodos, a fim de que não haja duplicidade de pagamentos.'(fl. 460, destacou-se)." Assinalou, também, a decisão recorrida que "No quadro resumo, como se vê, não há outra rubrica, sob o mesmo título jurídico e com saldo positivo suficiente e superior (horas extras) que autorize a dedução pretendida pelos executados, não sendo possível avançar sobre o crédito do exequente em outras rubricas, como adicional noturno, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, feriados em dobro, dentre outras, para realizar a dedução." Conforme se depreende dos trechos acima, não houve ofensa à coisa julgada, mas, ao contrário, contata-se a sua estrita observância. Nesse passo, não havendo dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não se vislumbra ofensa à coisa julgada, valendo ressaltar que nos casos de mera interpretação do alcance do comando exequendo aplica-se, em sede de execução, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10317-11.2019.5.18.0052, em que é Agravante(s) ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP e são Agravado(s)S ADALBERTO SANTOS PAIVA e ANTONIO FERNANDO TELES DE MENESES E OUTRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Quanto à "negativa de prestação jurisdicional", a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada.
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do art. 896, §1-A, IV, da CLT, utilizado como óbice ao processamento do recurso de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno no tema "negativa de prestação jurisdicional". Conheço do agravo interno quanto aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios" e "coisa julgada - dedução de valores", visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.
Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos constitucionais, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 10/10/2023 - ID.aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 23/10/2023 - ID. ce88474).
Regular a representação processual (ID. a8c9363).
Garantido o Juízo (ID.ID. 7324362 - Pág. 2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação dos artigos5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF.
Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada.
Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame da matéria.
Em relação à multa por embargos protelatórios, tem-se que a Turma Julgadora condenou a recorrente ao pagamento da multa em epígrafe, por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, sendo que o incidente oposto teve intenção manifestamente protelatória. Esse entendimento não importa afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados nesse sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II, XXII, XXXVI, daCF.
Constou do acórdão (ID. 7324362 - Pág. 4/5):
"É cediço que a liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob consequência de nulidade do processo e ofensa à coisa julgada - que tem proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88), cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento.
(...)
Logo, os cálculos de liquidação devem deduzir estritamente o valor determinado no título executivo, ou seja, os R$2.400,00 mensais já recebidos a título de horas extras decorrentes de dobras de plantões, observando-se apenas este título e o mesmo período, como determinou o comando sentencial.
Conforme o quadro de liquidação de "HORAS EXTRAS 50%" (fls. 696/698), consta o comentário 'DEDUZIDOS OS VALORES RECEBIDOS, CONFORME APLICAÇÃO DA OJ 415. EM VIRTUDE DA DEDUÇÃO NÃO EXISTEM HORAS EXTRAS A SEREM PAGAS', o que se confere na coluna 'PAGO', com a dedução do valor mensal de R$2.400,00, resultando em valor negativo, ou seja, houve pagamento a maior pela empresa ao empregado a título de horas extras. O mesmo ocorreu com os reflexos desta parcela, que resultaram todos negativos, ou seja, nada mais é devido pela reclamada, nestas rubricas.
No quadro resumo, como se vê, não há outra rubrica, sob o mesmo título jurídico e com saldo positivo suficiente e superior (horas extras) que autorize a dedução pretendida pelos executados, não sendo possível avançar sobre o crédito do exequente em outras rubricas, como adicional noturno, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, feriados em dobro, dentre outras, para realizar a dedução.
Não se pode olvidar que a dedução de valores deve ocorrer entre quantias pagas sob o mesmo título, sob a mesma rubrica, exigindo a identidade entre as parcelas dedutíveis, e decorre do princípio geral de direito non bis in idem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
Mas esta operação já foi realizada pela d. Contadoria judicial neste caso, como já explicado em suas manifestações, observando-se a natureza jurídica da parcela dedutível (fl. 896, 955/956), conforme tabela própria de fls. 696/698.
Assim, o comando da sentença quanto à dedução a ser realizada foi estritamente observado nos cálculos de liquidação, não havendo de se falar em excesso de execução, tampouco em violação à coisa julgada."
Tal como proferido, o julgado recorrido está em conformidade com o comando exequendo e não provoca afronta aos preceitos constitucionaisapontados, a ensejar o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos)
(...)
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
Recurso da parte
EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS
Os executados sustentam que há excesso de execução porque não foram deduzidos valores comprovadamente pagos a título de horas extras e de plantões realizados pela reclamada no curso do contrato, no valor total de R$101.350,20, confessados pelo reclamante, do valor que está em execução (R$94.720,70, crédito bruto do autor), segundo os cálculos de liquidação, implicando em enriquecimento sem causa do exequente.
Requer a reforma da decisão e a dedução dos valores.
Primeiramente, impõe-se esclarecer que o excesso de execução ocorre quando se executa quantia superior à da condenação ou se faz de modo diverso ao determinado no título executivo.
Assim, impõe-se perquirir se os cálculos de liquidação e o valor exequendo, de fato, padecem de excesso em relação ao comando condenatório existente na sentença.
A sentença foi mantida pelo Acórdão Regional e fixou jornada em regime de 12X36, com plantões mensais, e em decorrência da jornada fixada, condenou a empresa a pagar horas extras e intervalares, com reflexos; o adicional noturno com reflexos; adicional de periculosidade nos dias de plantões trabalhados, com reflexos; feriados trabalhados pagos em dobro; multa convencional e tíquete alimentação, além de verbas rescisórias.
Foi determinada a dedução do "importe mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme confessado no depoimento pessoal do autor." (sentença, fl. 458), que segundo o teor do depoimento é proveniente do labor em dobra de plantões (fl. 439).
E em capítulo próprio, a sentença consignou ser "Cabível a compensação dos valores já pagos e comprovados nos autos, pelos mesmos títulos e relativos aos mesmos períodos, a fim de que não haja duplicidade de pagamentos."(fl. 460, destacou-se). É cediço que a liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob consequência de nulidade do processo e ofensa à coisa julgada - que tem proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88), cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. A propósito, dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, a seguir transcrito:
"§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."
Logo, os cálculos de liquidação devem deduzir estritamente o valor determinado no título executivo, ou seja, os R$2.400,00 mensais já recebidos a título de horas extras decorrentes de dobras de plantões, observando-se apenas este título e o mesmo período, como determinou o comando sentencial.
Conforme o quadro de liquidação de "HORAS EXTRAS 50%" (fls. 696/698), consta o comentário "DEDUZIDOS OS VALORES RECEBIDOS, CONFORME APLICAÇÃO DA OJ 415. EM VIRTUDE DA DEDUÇÃO NÃO EXISTEM HORAS EXTRAS A SEREM PAGAS.", o que se confere na coluna "PAGO", com a dedução do valor mensal de R$2.400,00, resultando em valor negativo, ou seja, houve pagamento a maior pela empresa ao empregado a título de horas extras. O mesmo ocorreu com os reflexos desta parcela, que resultaram todos negativos, ou seja, nada mais é devido pela reclamada, nestas rubricas.
No quadro resumo, como se vê, não há outra rubrica, sob o mesmo título jurídico e com saldo positivo suficiente e superior (horas extras) que autorize a dedução pretendida pelos executados, não sendo possível avançar sobre o crédito do exequente em outras rubricas, como adicional noturno, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, feriados em dobro, dentre outras, para realizar a dedução. Não se pode olvidar que a dedução de valores deve ocorrer entre quantias pagas sob o mesmo título, sob a mesma rubrica, exigindo a identidade entre as parcelas dedutíveis, e decorre do princípio geral de direito non bis in idem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
Mas esta operação já foi realizada pela d. Contadoria judicial neste caso, como já explicado em suas manifestações, observando-se a natureza jurídica da parcela dedutível (fl. 896, 955/956), conforme tabela própria de fls. 696/698.
Assim, o comando da sentença quanto à dedução a ser realizada foi estritamente observado nos cálculos de liquidação, não havendo de se falar em excesso de execução, tampouco em violação à coisa julgada.
Nego provimento. (grifei)
Em sede de embargos de declaração, consignou a Corte local:
(...)
Os executados suscitam omissões do acórdão regional quanto ao pedido sucessivo de dedução de valores pagos a título de "plantões/HE" e, por consequência, a exclusão dos créditos reflexos sobre adicional de periculosidade 30% PLANTÕES, aviso prévio sobre adicional de periculosidade 30% PLANTÕES, férias + 1/3 sobre adicional de periculosidade 30% PLANTÕES, 13º salário sobre adicional de periculosidade 30% PLANTÕES, o que totaliza o valor de R$ 44.838,45".
Os executados sustentam que há também contradição no acórdão ao afirmar que já foram deduzidos todos os valores pertinentes a "plantões/HE", pois não houve a dedução dos reflexos dos plantões sobre as parcelas acessórias, conforme a planilha.
Pois bem.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração se configura quando o acórdão deixa de apreciar um pedido ou questão relevante expressamente suscitada em razões de recurso ou contrarrazões/contraminuta.
Já a contradição passível de correção pela via dos embargos é aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, ou mesmo pela utilização de fundamentos inconciliáveis ou incongruentes entre si.
Contudo, estes vícios não se divisam no acórdão embargado, senão vejamos.
Em que pese não tenha sido expressamente referido o indeferimento do pedido sucessivo, ele foi apreciado no seguinte parágrafo:
"No quadro resumo, como se vê, não há outra rubrica, sob o mesmo título jurídico e com saldo positivo suficiente e superior (horas extras) que autorize a dedução pretendida pelos executados, não sendo possível avançar sobre o crédito do exequente em outras rubricas, como adicional noturno, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, feriados em dobro, dentre outras, para realizar a dedução.
Não se pode olvidar que a dedução de valores deve ocorrer entre quantias pagas sob o mesmo título, sob a mesma rubrica, exigindo a identidade entre as parcelas dedutíveis, e decorre do princípio geral de direito non bis in idem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra."(acórdão, fl. 1237, destacou-se)
As parcelas reflexas apontadas pelos executados no pedido sucessivo, como sendo dedutíveis, são, na verdade, relativas ao adicional de periculosidade deferidas nos dias de plantões conforme a jornada arbitrada na sentença, e os respectivos reflexos legais, ou seja, não se tratam do mesmo título jurídico e rubrica das horas extras laboradas em plantão, razão porque não há autorização para a dedução pleiteada, como já fundamentado na decisão embargada.
Não há como deduzir valores pagos a título de horas extras trabalhadas nos plantões no curso da contratualidade com os valores devidos a título de adicional de periculosidade e reflexos, deferidos no título executivo. Isso porque não há como deduzir parcela/rubrica nunca paga.
Não vislumbro, também, qualquer contradição na decisão colegiada ao afirmar que foi realizada a correta dedução dos "plantões/HE", pois foi conferido pelo órgão ad quem o seguinte:
"(...) os cálculos de liquidação devem deduzir estritamente o valor determinado no título executivo, ou seja, os R$2.400,00 mensais já recebidos a título de horas extras decorrentes de dobras de plantões, observando-se apenas este título e o mesmo período, como determinou o comando sentencial.
Conforme o quadro de liquidação de "HORAS EXTRAS 50%" (fls. 696/698), consta o comentário "DEDUZIDOS OS VALORES RECEBIDOS, CONFORME APLICAÇÃO DA OJ 415. EM VIRTUDE DA DEDUÇÃO NÃO EXISTEM HORAS EXTRAS A SEREM PAGAS.", o que se confere na coluna "PAGO", com a dedução do valor mensal de R$2.400,00, resultando em valor negativo, ou seja, houve pagamento a maior pela empresa ao empregado a título de horas extras. O mesmo ocorreu com os reflexos desta parcela, que resultaram todos negativos, ou seja, nada mais é devido pela reclamada, nestas rubricas."(acórdão, fl. 1237)
Como se observa, toda a argumentação deduzida pelos embargantes denota, de forma clara, apenas a sua intenção de rediscutir o mérito da decisão nos pontos abordados, bem assim quanto visam alterar a interpretação do título executivo e a conta de liquidação do julgado, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
Logo, não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados e, reputando-os manifestamente protelatórios, condeno os embargantes a pagarem ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelos executados e, no mérito, rejeito-os.
Condeno os embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 05/10/2023 a 06/10/2023, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pelos executados e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando os embargantes ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Renova insurgências relativas aos temas "negativa e prestação jurisdicional" (não conhecido, conforme fundamentação supra), "multa por embargos de declaração protelatórios" e "coisa julgada - dedução de valores", consoante fundamentos lançados nas razões recusais.
Examino. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", convém ressaltar que a oposição de embargos para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida de forma clara pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Vale salientar que a intenção de prequestionamento não figura como hipótese ensejadora do manejo de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A orientação da Súmula nº 297 do TST é no sentido de que os embargos aclaratórios sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Apenas nesses casos os embargos podem ser opostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária.
No caso, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, não há de se afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Quanto ao tema "coisa julgada - dedução de valores", o e. TRT consignou que "Foi determinada a dedução do "importe mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme confessado no depoimento pessoal do autor." (sentença, fl. 458), que segundo o teor do depoimento é proveniente do labor em dobra de plantões (fl. 439)"., bem como que "E em capítulo próprio, a sentença consignou ser "Cabível a compensação dos valores já pagos e comprovados nos autos, pelos mesmos títulos e relativos aos mesmos períodos, a fim de que não haja duplicidade de pagamentos."(fl. 460, destacou-se). Assinalou, também, a decisão recorrida que "No quadro resumo, como se vê, não há outra rubrica, sob o mesmo título jurídico e com saldo positivo suficiente e superior (horas extras) que autorize a dedução pretendida pelos executados, não sendo possível avançar sobre o crédito do exequente em outras rubricas, como adicional noturno, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, feriados em dobro, dentre outras, para realizar a dedução." Conforme se depreende dos trechos acima, não houve ofensa à coisa julgada, mas, ao contrário, contata-se a sua estrita observância.
Nesse passo, não havendo dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não se vislumbra ofensa à coisa julgada, valendo ressaltar que nos casos de mera interpretação do alcance do comando exequendo aplica-se, em sede de execução, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema "negativa de prestação jurisdicional". Conhecer do agravo interno quanto aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios" e "coisa julgada - dedução de valores", e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora