Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/gm/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. Na hipótese, a agravante insurge-se contra a determinação de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução contra suposto integrante de grupo econômico que não integrou o processo de conhecimento, bem como requer a suspensão da execução conforme determinado no RE nº 1.387.795 (Tema 1.232). Ocorre que a decisão que determina a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento da execução em face dos sócios da executada trata-se de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11135-96.2017.5.15.0122, em que é Agravante(s) RODOFORT S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) GERDESON OLIVEIRA LIMA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravante se insurge contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista e reitera os fundamentos do recurso de revista.
DECISÃO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: RECURSO DE: RODOFORT S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL 1 - A recorrente pretende o recebimento e processamento do recurso de revista, aduzindo fazer jus à gratuidade da justiça.
Para efeito de análise de admissibilidade do recurso de revista, nada a deferir quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, uma vez que as custas processuais somente deverão ser pagas no final da execução, nos termos do art.
789-A da CLT.
2 - TEMA 1232 DO STF
Em seu Recurso de Revista, o reclamado requer a suspensão do presente feito, até que seja proferida decisão pelo Eg. STF, em sede do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232).
Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro DIAS TOFFOLI terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. "In verbis":
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)".
Diante disso, cabe discutir quais processos - e em que fases - desafiam sobrestamento imediato, porque a expressão "execuções trabalhistas" tanto poderia alcançar processos que tramitam a partir da fase do art. 880 da CLT, como, ainda, processos que envolvam propriamente jurisdição satisfativa (e não cognitiva, como se dá em sede recursal, invariavelmente). A matéria, aliás, poderá vir a ser esclarecida com o julgamento dos embargos declaratórios interpostos em 6/6/2023, ainda sem previsão de julgamento.
Ocorre, porém, que ações dessa natureza - com inclusão de empresas que, não tendo integrado o processo de conhecimento, passam a integrar o polo passivo da execução trabalhista - seguem se avolumando no âmbito desta Vice Presidência Judicial, em sede de admissibilidade de recurso de revista (estimados, desde o ano de 2022, 539 casos, apenas para agravos de petição com o tema genérico "grupo econômico"), com viés de vertiginoso aumento. Assim, é mister decidir pela suspensão ou pelo seguimento, a bem da boa marcha processual e dos devidos registros no âmbito do PJe-JT, até que a questão venha a ser efetivamente esclarecida.
E, na espécie, tratando-se de admissibilidade de recurso de revista (como, de resto, parece ser o caso em relação à tramitação de qualquer recurso, inclusive dos agravos de petição), entendo que a ordem de sobrestamento não pretendeu alcançar o presente feito. Com efeito:
(a) a própria decisão de 25/5/2023 reporta a regra do art. 513, §5º, do CPC, quanto à fase de cumprimento de sentença, que se processa perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II) - logo, não diz respeito à fase recursal - e, excepcionalmente, perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (CPC, art. 516, II), de que ora não se cuida;
b) a mesma decisão reporta a preocupação do Exm.º Min. Relator com os atos de constrição de patrimônio - na linha, aliás, do que houvera proposto, em seu parecer, o DD. Procurador-Geral da República -, que tampouco se operam, em via de regra, no segundo grau de jurisdição, e tanto menos em fase recursal;
(c) às mais das vezes, os recursos aviados estarão a atacar precisamente os atos de constrição patrimonial já consumados, de modo que a respectiva paralisação terminaria por prejudicar processualmente quem justamente foi o principal destinatário das preocupações vertidas na multicitada decisão ("[...] empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista [...]"); e, por fim, (d) consoante a mais clássica doutrina processualista, "execução" - expressão utilizada por S. Ex.ª. Min. DIAS TOFFOLI - corresponde à "atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o completo dos atos coordenados a esse objetivo" (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1. p. 285 - g.n.); ora, os recursos não compõem essa gama de atos satisfativos coordenados, como é cediço.
Por tudo isso, afasto a hipótese de sobrestamento.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2024 - Id ff51eee; recurso apresentado em 24/06/2024 - Id 90d6318).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023;
AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-18177- 29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410- 22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DA EXISTÊNCIA DE CARTA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DA USURPAÇÃO / CONFLITO DE COMPETÊNCIA
A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Insurge-se contra a determinação de direcionamento da execução contra suposto integrante de grupo econômico que não integrou o processo de conhecimento, bem como requer a suspensão da execução conforme determinado no RE nº 1.387.795 (Tema 1.232).
Examino. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por outro fundamento.
Com efeito, o Tribunal Regional expôs os seguintes fundamentos para dar provimento ao agravo de petição do reclamante:
O agravante demonstra seu descontentamento com relação a r. decisão de 1º Grau, que declinou da competência para prosseguimento da execução ante o estado de recuperação judicial da reclamada, determinando o sobrestamento do processo. Assevera que a execução deve prosseguir nesta Especial, já que o pedido feito é para reconhecimento de responsabilidade de outras empresas e de sócios, não interferindo no processo em trâmite no Juízo Universal.
Tem razão a recorrente.
Inicialmente, saliento que o entendimento hodierno já sedimentado no C. TST, do qual comungo, é de que com a decretação da falência ou deferimento de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho cessa com a individualização do crédito, devendo a execução contra a empresa devedora, processar-se no Juízo Universal.
Sobre o tema, os seguintes arestos do C. TST:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Precedentes. Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação dos dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 11611-87.2015.5.15.0128 Data de Julgamento: 26/06/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não merece reparos a decisão recorrida que, diante do deferimento da recuperação judicial da executada, determinou a expedição de certidão ao credor da verba previdenciária para habilitação ante o juízo da recuperação judicial, porquanto, estando o pagamento do crédito trabalhista submetido ao juízo da recuperação judicial, devem os créditos previdenciários correspondentes seguir o mesmo procedimento, dado o seu caráter acessório. Intactos os arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 11279-02.2014.5.03.0028 Data de Julgamento: 26/06/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, consignou a Corte a quo que "a executada teve aprovado o seu plano de recuperação judicial, hipótese em que a competência desta Justiça Especializada se exaure com a quantificação do crédito, inclusive aquele previdenciário ou fiscal". O Regional, ao concluir que a União, após a liquidação dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre o débito decorrente desta ação trabalhista, deveria, ante o deferimento da recuperação judicial da reclamada, habilitar o seu crédito respectivo no Juízo falimentar, já que a Justiça do Trabalho não deteria competência para o prosseguimento desta execução, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10331-63.2014.5.03.0027, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Tem-se, destarte, que a Justiça do Trabalho não detém competência material para prosseguir com o processo de execução de valores contra a empresa depois de liquidado o quantum debeatur, face à natureza universal e indivisível do Juízo Universal. Todavia, conforme se infere dos autos, o exequente fez pedido de redirecionamento da execução a empresas que aponta comporem grupo econômico com a devedora, bem como a sócios, inexistindo qualquer óbice legal para tanto. Nesse caso, esta Especial é sim competente para prosseguir na execução, posto que outras empresas e os sócios não se encontram inserido no polo passivo da ação de recuperação judicial.
Outrossim, a habilitação do exequente perante o Juízo da recuperação/falência, não impede o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em face do devedor subsidiário, procedendo-se a devida baixa na habilitação, caso satisfeita a execução nos autos trabalhistas.
Trago à baila, com o devido respeito hodierna jurisprudência de nossa mais alta Corte Trabalhista:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Esta Corte Superior vem decidindo que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de direcionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 4 - Nesse mesmo sentido o STJ considera a Justiça do Trabalho competente para julgar, a desconsideração da personalidade jurídica, quando a empresa estiver em recuperação judicial, como no caso. Eis o julgado: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA SUSCITANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE DECISÕES CONFLITANTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que "a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça" (AgInt no CC 160.384/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019). 2. Por outro lado, inexiste conflito quando a execução contra a recuperanda é redirecionada a sócio que não está submetido ao processo de soerguimento, nos termos da Súmula 480/STJ. 3. Não evidenciados a plausibilidade do direito vindicado e o perigo de dano, de rigor o indeferimento do pedido liminar, revelando-se escorreita a decisão ora agravada que assim procedeu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 178530/SP; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Segunda Sessão DJe 03/09/2021) 5 - Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois a referida lei se refere à sociedade falida. 6 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000609-42.2016.5.02.0351, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023). (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-687-85.2020.5.23.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). (g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, de que a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra empresa que integra o mesmo grupo econômico, motivo pelo qual remanesce a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para apreciar tal questão. Ademais, uma vez configurado o grupo econômico, não há impedimento para a inclusão da ora agravante no polo passivo da demanda apenas na fase de execução, a despeito de não ter participado da fase de conhecimento e não constar como devedora do título executivo judicial. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados" (ED-Ag-RR-755-77.2014.5.06.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2022). (g.n.) Por conseguinte, acolho o apelo obreiro para afastar a decisão do MM. Juízo da execução e reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução nesta Especial apenas em face de eventuais devedores subsidiários (sócios) a serem inseridos no polo passivo da ação, conforme pedido expressamente deduzido pela reclamante.
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.
O presente caso trata-se de apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em prosseguimento, nota-se que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do reclamante, para afastando a ordem de sobrestamento do processo, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nas medidas executórias apenas em face de eventuais devedores subsidiários (sócios) a serem inseridos no polo passivo da ação, enquanto perdurar a recuperação judicial, tudo nos termos da fundamentação. Nota-se que a questão decidida pelo Tribunal Regional ficou restrita à da competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face dos sócios a serem inseridos no polo passivo da ação, não havendo prequestionamento acerca da inclusão, propriamente dita, de pessoa integrante do grupo econômico que não integrou o processo de conhecimento, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST.
Ocorre que a decisão que determina a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento da execução em face dos sócios da executada trata-se de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
Não se divisando, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, a seguir transcrita:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Com efeito, a decisão recorrida não é contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário, o entendimento desta Corte, quando confirmada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese dos autos, é o de que não se aplica o RE 1.387.795 do STF, tampouco a suspensão do processo, uma vez que a matéria não se enquadra no Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
A corroborar tal entendimento, destacam-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como se extrai do acórdão reclamado, a responsabilização das partes agravantes se deu após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, situação diversa daquela tratada no tema 1.232 da repercussão geral. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é instituto regido pelos arts. 134 a 137 do CPC e 10-A da CLT, dispositivos que não estão no escopo do debate objeto do RE 1.387.795. 2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela objeto do processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 3. Agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 62259 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09-02-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795-RG, TEMA 1.232: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl 63365 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) [Grifou-se]
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora