Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 855-A DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - RECURSO DESFUNDAMENTADO. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. No único tema em que os agravantes colacionam trecho da decisão recorrida, referente à "aplicação do artigo 855-A da CLT", verifica-se que as partes não apontaram, no tópico referente à matéria, violação a dispositivo constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, sequer apontou canais de conhecimento nos termos do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT, encontrando-se o recurso desfundamentado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10327-51.2014.5.01.0069, em que é Agravante(s) PEDRO ANTÔNIO SERRANO E OUTRA e são Agravado(s)S JACKSON CHARLES DE SOUZA PINTO, LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta não apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada na fração de interesse. In verbis: [...]
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 170; artigo 170, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 855-A; Código de Processo Civil, artigo 805; Código Civil, artigo 49-A, 50; artigo 1052; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, §5º; Lei nº 11105/2005, artigo 6º; artigo 22, inciso I; artigo 51, 172; Lei nº 13874/2019, artigo 1º.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao apelo, cumpre apenas registrar que, tendo sido integralmente denegado seu seguimento, afigura-se de todo incogitável a atribuição do efeito perseguido.
Recurso de: PEDRO ANTONIO SERRANO
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 170; artigo 170, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 855-A; Código de Processo Civil, artigo 805; Código Civil, artigo 49-A, 50; artigo 1052; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, §5º; Lei nº 11105/2005, artigo 6º; artigo 22, inciso I; artigo 51, 172; Lei nº 13874/2019, artigo 1º.
Assinado eletronicamente por: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA - Juntado em: 24/09/2024 10:53:14 - 3d11ec2
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao apelo, cumpre apenas registrar que, tendo sido integralmente denegado seu seguimento, afigura-se de todo incogitável a atribuição do efeito perseguido.
Na minuta em exame, a partes alegam que a decisão fere a literalidade dos artigos 5º, caput, e incisos II, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIV, 114 e 170, II, da CF/88. Acrescenta que não há competência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial.
Examino. Inicialmente, registro que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vale salientar, ainda, que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Pois bem.
Da análise das razões do apelo revisional interposto pela ora agravante, extrai-se que a parte não atendeu adequadamente ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Eis o que dispõe o referido dispositivo, in verbis: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição do acórdão regional no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados naquele apelo, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma do TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - SINDICATO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCÃO DO ESTADO DE GOIÁS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de "propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo" (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). 2. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido no início das razões recursais e sem a indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia contrariedade a súmula desta Corte ou violação dos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista não atende ao referido pressuposto recursal, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10897-33.2020.5.18.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022) (g.n); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete à recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Nessa quadra, não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-24998-10.2015.5.24.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/05/2019) (g.n); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-25256-11.2015.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/03/2018) (g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PAUSAS DA NR 31. OBSERVÂNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10114-69.2015.5.15.0150, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 5/5/2017) (g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2746-77.2014.5.03.0182, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/5/2017) (g.n). No único tema em que os agravantes colacionam o trecho da decisão recorrida, referente à "aplicação do artigo 855-A da CLT", verifica-se que as partes não apontaram, no tópico referente à matéria, violação a dispositivo constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, sequer apontou canais de conhecimento nos termos do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. Ante a ausência de indicação de canais de conhecimento adequados, não há como se analisar o recurso de revista.
Deste modo, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora