Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não indicou violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10632-33.2015.5.01.0511, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S GUERREIRO GUIMARÃES SERVIÇOS LTDA. e VILMA ROSA AMARAL.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
Tramitação preferencial - execução É o relatório.
V O T O
EXECUÇÃO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Argumenta, em suma "que a decisão agravada e o v. acórdão recorrido não obedecem a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 no que tange à correção monetária, decisão de efeito geral e vinculante, como alegado pela recorrente em seus Embargos de Declaração". No agravo interno indicou violação ao art 102, §2º da Constituição Federal.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, pela técnica "per relationem" ao verificar que o recorrente, em seu recurso de revista, deixou de indicar violação a dispositivo Constitucional. Pois bem.
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Nesse contexto, a própria parte de fato concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não indicou violação direta a nenhum dispositivo da Constituição Federal.
Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST.
Não merece reparos a decisão.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora