Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/ms/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 360 E 725. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30/08/2018), a matéria relativa à ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso a decisão de ilicitude da terceirização transitou em julgado após a decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, ocorrida em 30/08/2018, o que torna o título executivo inexigível. Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11501-64.2016.5.03.0168, em que é Agravante(s) KELLY APARECIDA DA SILVA e são Agravado(s)S ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante. Foram apresentadas contraminutas.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA Em contraminuta, a agravado requer que seja aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Analiso.
Nos termos do artigo 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente previsto, o que legitima a insurgência.
Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/11/2019; recurso de revista interposto em 30/11/2019), sendo regular a representação processual e dispensado o preparo (recurso da exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Nulidade/Inexigibilidade do Título.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso de revista, diante da conclusão da d. Turma (constante do acórdão e da decisão dos embargos de declaração, respectivamente) no seguinte sentido:
"Dessa forma, como, ao tempo do trânsito em julgado, já havia sido declarada inconstitucional a Súmula nº 331 do C. TST - que embasara a sentença de id. e1521f1 e o acórdão de id. 7becb2b -, avulta a inexigibilidade do título executivo, já que todas as parcelas deferidas tinham como pressuposto a isonomia com os empregados da CEF, decorrente da ilicitude da terceirização. Destaca-se que a Súmula nº 49 deste TRT também ficou superada pelo novo paradigma instaurado pelo Supremo (overruling). Não se cogita de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, justamente porque a declaração de inconstitucionalidade precedeu o trânsito em julgado, o que impediu a formação da coisa julgada material.
(...) o trânsito em julgado só se operou em 24/04/19, mais de 9 meses após a decisão do Excelso STF (vide certidão de id. 6f29225)", ou seja, após esgotadas todas as vias recursais".
Com efeito, não constato no acórdão revisando ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial.
Aqui, cumpre trazer à colação, por similitude temática, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado - DJ 22.08.2005) O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...) 2) MÉRITO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO:
No julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, finalizado em 30/08/18, o Excelso STF definiu ser lícita toda forma de terceirização, independentemente de seu objeto.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"; "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Em razão da repercussão geral reconhecida, tais teses têm aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, independentemente da publicação dos acórdãos e de seu trânsito em julgado. Nesse sentido, aliás, em decisão proferida na Reclamação nº 32.840, o Exmo. Ministro Luiz Fux concedeu medida cautelar, para determinar o prosseguimento de processo que versava, justamente, sobre a licitude de uma terceirização.
Segundo constou de tal decisum, "o conteúdo da decisão proferida por esta Corte torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária". Dito isso, é igualmente certo que, na sessão de julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, os Ministros da Corte Maior deixaram claro que o entendimento ali adotado não afetaria, automaticamente, os processos com relação aos quais, àquela época, já tivesse ocorrido a coisa julgada. Mas não é esse o caso vertente, em que o trânsito em julgado só se operou em 24/04/19, mais de 9 meses após a decisão do Excelso STF (vide certidão de id. 6f29225). Nesse contexto, tem plena aplicação o art. 884, § 5º, da CLT, que assim dispõe: "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". É oportuno mencionar que o art. 525, § 1º, III, do CPC igualmente permite que, em impugnação, o executado alegue "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação". O § 12 desse dispositivo define que "para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". E o § 14 explicita que "a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda". Esses dispositivos foram analisados pelo Excelso STF, na ADI nº 2418, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). [...] 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente" (ADI 2418, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). Dessa forma, como, ao tempo do trânsito em julgado, já havia sido declarada inconstitucional a Súmula nº 331 do C. TST - que embasara a sentença de id. e1521f1 e o acórdão de id. 7becb2b -, avulta a inexigibilidade do título executivo, já que todas as parcelas deferidas tinham como pressuposto a isonomia com os empregados da CEF, decorrente da ilicitude da terceirização. Destaca-se que a Súmula nº 49 deste TRT também ficou superada pelo novo paradigma instaurado pelo Supremo (overruling). Não se cogita de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, justamente porque a declaração de inconstitucionalidade precedeu o trânsito em julgado, o que impediu a formação da coisa julgada material. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto, "consultando os autos a data do trânsito em julgado se deu antes da decisão do STF". Afirma que "A reclamada entrou com recurso de revista depois de quase um ano de decorrido o prazo já tendo se operado o trânsito em julgado". Desse modo, "não se há de falar em inexigibilidade do título judicial transitado em julgado, pois não há determinação nesse sentido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 958252, ao contrário a decisão do Supremo Tribunal Federal foi modulada para não alcançar os casos sobre os quais houve o trânsito em julgado como o presente caso". Examino. A decisão agravada não merece reparos.
A controvérsia dos autos cinge-se sobre a exigibilidade de título executivo judicial o qual contraria o decidido pela ADPF nº 324 e do RE nº 958.252.
Com efeito, para solução da controvérsia, indispensável analisar o momento em que ocorreu o trânsito em julgado da matéria debatida (ilicitude da terceirização realizada na atividade-fim do tomador dos serviços), pois, caso tenha ocorrido após a sessão de julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, tem-se a inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 884, §5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC/15, segundo os quais: CLT
"Art. 884. Garantida execução ou penhorados os bens, terá executado (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
(...)
§ 5ª Considera-se inexigível título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com Constituição Federal." CPC/15
"Art. 525. Transcorrido prazo previsto no art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se prazo de 15 (quinze) dias para que executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§1ºNa impugnação, executado poderá alegar:
(...)
III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§12. Para efeito do disposto no inciso III do §1 deste artigo, considera-se também inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...)
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda." Nesse mesmo sentido, ao tratar da matéria contida nos referidos dispositivos, já se manifestou a Suprema Corte, ao julgar o RE 611503 (tema 360 da tabela de repercussão geral do STF), com acórdão publicado no DJE do dia 19/03/2019, fixando a seguinte tese de caráter vinculante:
"São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratarem do referido dispositivo do CPC/15, ensinam que:
"O dispositivo comentado refere-se à declaração do STF tanto em sede de controle abstrato (ADIn, ADC ou ADPF), em razão da eficácia erga omnes do acórdão da Suprema Corte, como quando a declaração tiver emanado do caso concreto, quando os efeitos não se propagam para todos, pois se dão apenas inter partes. Nesses casos o executado poderá alegar a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação (CPC 525 § 1.º III) com fundamento em decisão do STF que seja anterior à formação do título executivo que aparelha o cumprimento de sentença. A aplicação do CPC 525 § 14 (decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado da sentença que aparelha o cumprimento) dar-se-á tanto no caso de a declaração de inconstitucionalidade pelo STF ter sido proferida em sede de ADIn, de ADC ou de ADPF, quanto na hipótese de o STF proclamar a inconstitucionalidade em sede de controle concreto (v.g. no RE). Quando o STF declara inconstitucional lei ou ato normativo federal ou estadual, contestado em face da CF, pode haver dois tipos de eficácia para essa declaração: a) erga omnes ou b) inter partes. Há eficácia erga omnes quando o STF proclama a inconstitucionalidade em sede de controle abstrato (ação direta de inconstitucionalidade - ADIn, ADC ou ADPF). Nesse caso, não há necessidade de outras providências para que a lei declarada inconstitucional não mais produza efeitos em todo o território nacional: transitado em julgado o acórdão do STF, a declaração de inconstitucionalidade passa imediatamente a produzir efeitos erga omnes em todo o território nacional. Quando a declaração de inconstitucionalidade pelo STF é feita em controle concreto, o acórdão só tem eficácia entre as partes do processo (CPC 506), a menos que o Senado Federal, ao receber a comunicação do STF enviando cópia do acórdão, baixe resolução suspendendo a eficácia da lei ou ato normativo em todo o território nacional (CF 52 X), quando então aquela decisão inter partes passará a ter eficácia erga omnes." (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.409) Pois bem, a partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30/08/2018), a matéria relativa à ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso a decisão de ilicitude da terceirização transitou em julgado após a decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, ocorrida em 30/08/2018, o que torna o título executivo inexigível. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 - COISA JULGADA. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização, seja ligada à atividade-meio ou à atividade-fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018. Sob esta perspectiva, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 324, concluiu que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, situação diversa dos presentes autos. Com efeito, o acórdão proferido em sede de agravo de petição consignou expressamente que, na hipótese dos autos, " verifica-se que a decisão que homologou a renúncia em face de uma das reclamadas e que ocasionou a perda de objeto do recurso de revista foi proferida em 29/10/2018 (ID 53d55dc), de modo que a coisa julgada foi firmada após o julgamento das decisões do STF ". Vale acrescentar que, consoante o julgamento do IRR-664-82.2012.5.03.0137 pelo Tribunal Pleno desta Eg. Corte (Tema nº 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, acórdão publicado no DEJT de 12/5/2022), a homologação da renúncia deve ser considerada como parâmetro para a apuração do trânsito em julgado em casos como a dos autos, em que apresentada somente em face do tomador de serviços, tendo em vista que o litisconsórcio é necessário e unitário, devendo-se produzir efeitos idênticos às empresas pactuantes na terceirização de serviços. Assim, in casu, vislumbra-se a inexigibilidade do título executivo judicial, pois a homologação da renúncia ocorreu após a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Deste modo, não há que se falar em ofensa literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-10632-03.2016.5.03.0136, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. À luz do CPC de 2015, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes somente comportam rescisão (ou sustação e seus efeitos) mediante 3 (três) instrumentos processuais, que são os seguintes: 1) " querela nullitatis " (veiculada como ação autônoma ou mesmo na fase de cumprimento de sentença - arts. 525, §1º, I, e 535, I, do CPC de 2015; 2) ação rescisória - nas hipóteses dos arts. 966, I ao VIII, 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015; 3) e alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada - arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC de 2015. O STF, no julgamento da ADI 2. 418/DF, em 16/11/2016, considerou que "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º". Na ocasião, foi destacado que "São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Assim, considerando que na ADPF 324 e no RE 958.252 foi reconhecida a licitude do tipo de terceirização debatido na fase de conhecimento, o caso dos autos insere-se na hipótese "b". Desse modo, considerando que o presente processo não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, inexiste violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido " (Ag-ED-AIRR-222-52.2013.5.06.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. Tal entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito erga omnes e vinculante, além de aplicação imediata aos processos em curso, não afetando apenas os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. 3. Extrai-se do julgamento do IRR-664-82.2012.5.03.0137 pelo Tribunal Pleno desta Eg. Corte (Tema nº 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), que a homologação da renúncia deve ser a referência para a averiguação do trânsito em julgado em situações como a dos autos, em que apresentada apenas em relação ao tomador de serviços, uma vez que o litisconsórcio é necessário e unitário, devendo-se produzir efeitos idênticos às empresas pactuantes na terceirização de serviços. 4. No caso em tela, deve ser mantida a inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a homologação da renúncia ocorreu após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11805-78.2017.5.03.0184, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional deu " provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada para, aplicando ao presente caso a decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, fundado na ilicitude da terceirização de serviços, relativo a toda a condenação que foi imposta à Reclamada/Executada na fase de conhecimento, ficando extinta a execução ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que " a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. 4. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. No caso dos autos, consta expressamente que, " sendo o despacho que manteve a decisão homologatória da renúncia publicado em 20/02/2019, o trânsito em julgado da sentença condenatória que declarou a ilicitude da terceirização e condenou os Reclamados nas verbas consectárias, efetivamente ocorreu, após referida decisão ". Assim, o acórdão regional está em consonância com decisão da Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10835-49.2016.5.03.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2022); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE.TERCEIRIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADOPOSTERIORAOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DORE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DECOISA JULGADA - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 360 E 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à licitude da terceirização realizada na atividade-fim do tomador dos serviços, bem como da inexigibilidade do título executivo judicial formado com base em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF (Temas 360 e 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652 e 40759, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Ato contínuo, cinge-se a controvérsia dos autos em fixar o momento em que ocorreu o trânsito em julgado da matéria debatida (ilicitude da terceirização realizada na atividade-fim do tomador dos serviços), pois, caso tenha ocorrido após a sessão de julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, tem-se a inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 884, §5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC/15, bem como na tese firmada no julgamento do tema 360 da tabela de repercussão do STF. Pois bem, a partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30.08.2018), a matéria relativa a ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim sendo, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso, o trânsito em julgado da questão na fase de conhecimento ocorreu em 05.02.2019. Cabe ressaltar que, quanto à alegação da recorrente de que o trânsito em julgado em relação à reclamada ALMAVIVA ocorreu em 15.12.2017, uma vez que ela não recorreu do acórdão do TRT, não merece prosperar, pois, como bem exposto na decisão recorrida, na data do julgamento do STF o processo de conhecimento ainda se encontrava em tramitação pendente de apreciação do agravo de instrumento. Assim, embora a prestadora dos serviços (Almaviva) não tenha interposto recurso de revista em face do acórdão do TRT em sede de recurso ordinário, o reclamado Itaú Unibanco (tomador dos serviços), responsável solidário pelo pagamento das verbas, interpôs recurso de revista se insurgindo expressamente acerca da questão referente à ilicitude da terceirização em atividade-fim, questão prejudicial e que, se acaso conhecido e provido o seu recurso, aproveitaria a primeira reclamada prestadora dos serviços. Assim, não há que se falar em trânsito em julgado em momentos diversos para os reclamados, ocorrendo o mesmo na data em que homologada a renúncia pedida pelo exequente em face do 2º reclamado Itaú Unibanco S.A (em 05.02.2019). Desse modo, aplica-se ao presente processo o decidido no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, ocorrido em 30/08/2018, estando o acórdão recorrido, ao considerar inexigível o título executivo formado com base em entendimento já considerado inconstitucional pelo STF, em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema nos temas de repercussão geral nºs 360 e 725, bem como com os precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10670-74.2017.5.03.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022). (grifou-se) Ressalta-se que não há de se falar em trânsito em julgado anterior, pois a questão discutida até a última instância foi justamente a terceirização. Da mesma forma não vislumbro violação à Súmula 100, III, do TST, pois, não há registro de intempestividade ou incabimento do agravo de instrumento.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta; conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Adiado
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11501-64.2016.5.03.0168 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 16:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/12/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 11:13
Petição (Contra-razões)
25/10/2023, 23:10
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 17:36
Expedida/certificada
13/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
11/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/10/2023, 15:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2023, 06:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2023, 06:36
Publicação
22/09/2023, 07:00
Não-Provimento
21/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 08:30
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 11:52
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/12/2022, 11:29
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 12:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)