Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/ms/
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - NÃO CONFIGURAÇÃO. As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não são devidas horas in itinere, ante a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do reclamante. Agravo interno a que se nega provimento. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - TRAJETO INTERNO. Nos termos da Súmula nº 429 desta Corte, " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". No presente caso, a partir do quadro fático-probatório delimitado pelo TRT, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que não houve extrapolação do limite diário de 10 (dez) minutos. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA SOB A ÉGIDE DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, considerar-se-ia válida norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Corte Trabalhista ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que, "Em relação ao período de tolerância de 40 minutos previsto em instrumento normativo, esclarece-se que não se admite o elastecimento do tempo residual por meio de norma coletiva". Assim, a decisão regional, que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10927-23.2015.5.15.0045, em que são Agravantes e Agravados ELIO MILANEZ FILHO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
I - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Inicialmente, há de se esclarecer que, contra a decisão de seq. 13, o reclamante interpôs dois agravos internos. Nesses termos, considerando-se a preclusão consumativa que se operou quando da interposição do primeiro recurso, e em função do princípio da unirrecorribilidade que permeia o processo do trabalho, apenas o primeiro apelo (seq. 19, apresentado no dia 27/04/2023 às 22:03) será analisado.
Conheço do agravo interno de seq. 19, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
Cuida-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho regional que negou seguimento aos Recursos de Revista, nos seguintes termos:
[...]
Recurso de: ELIO MILANEZ FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/09/2019; recurso apresentado em 18/09/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
TRAJETO INTERNO - DESLOCAMENTO
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[...]
Em Agravo de Instrumento, o Reclamante e a Reclamada repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas nos recursos e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO Sem razão.
O auto de inspeção judicial realizado no processo 0061100-91.2009.5.15.0132 esclareceu suficientemente a questão em análise. Vejamos.
O reclamante laborou no setor Powertrain, fato incontroverso.
No referido auto de inspeção, o "trajeto 2" iniciou-se no ponto de embarque e dirigiu-se até o setor de tratamento de efluentes, com tempo de viagem de 1m46seg. Em seguida, seguiu para o segundo ponto de desembarque: bombeiros - serviço médico, gastando 1min43seg. De lá até o setor Powetrain 1, gastou-se mais um minuto. Do ponto de desembarque do Powertrain até o CODIN da seção (leitor de cartão de ponto) o percurso a pé, em marcha normal, foi percorrido em 01m06s, servindo como amostragem.
Considerando o setor Powertrain 1, tem-se que os 1m46seg + 1min43seg + 1min + 1min06seg totalizam 05m35seg, os quais, multiplicados por dois (chegada e saída), ultrapassam o limite de dez minutos.
Contudo, o auto de constatação do processo 611/2009 fez a seguinte observação quando da apuração do tempo despendido entre o PONTO DE DESEMBARQUE INTERNO e o CODIN:
"Partimos novamente do ponto de embarque interno do bolsão 2 (marco zero), no mesmo ônibus, paramos no ponto de desembarque da Fundição (unidade desativada) e fomos até o CODIN da seção, a pé, em marcha normal, gastando 01:06min, servindo como amostragem, pois os funcionários informaram que o procedimento e a distância dos pontos de desembarque e o CODIN das demais seções eram semelhantes" (g.n.) Em vista disso, tem-se que o tempo excedente aos 10 minutos itinerários diários - leia-se: 26 segundos -, não pode, no caso em exame, ser considerado para fins de condenação da reclamada. Isso porque a constatação do tempo de percurso foi feita por amostragem, sendo possível que o tempo despendido pelo reclamante para percorrer o mesmo trajeto varie para menos, eliminando o excedente de 13 segundos por percurso. Não se pode olvidar, ademais, que no auto de constatação elaborado na RT 887/2007 da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, o oficial de Justiça, naquela ocasião, apurou que o tempo de deslocamento desde as respectivas entradas até os CODINS não ultrapassava os 5 minutos. Destacou também que "há inúmeras situações impossíveis de serem previstas, já que são milhares de funcionários distribuídos em 3 turnos de trabalho.(...) Também pode haver alteração nos tempos dos percursos feitos a pé, de acordo com a situação física e habilidade motora de cada funcionário. (...)". Tais considerações não podem ser ignoradas pelo órgão julgador.
Portanto, sopesando as provas dos autos, tem-se por irretocável a decisão de origem, que indeferiu o pedido de recebimento, como extras, dos minutos gastos no deslocamento, antes e depois do registro no cartão de ponto.
Nada a modificar.
HORAS IN ITINERE Sem razão.
O pedido de horas de percurso se refere ao 1º turno de trabalho, que iniciava às 05h50.
Como é de conhecimento deste Juízo, as constatações realizadas em centenas de outras demandas ajuizadas contra a reclamada, demonstram que, no mínimo, os ônibus de 3 linhas chegam ao local antes ou dentro do intervalo das 5h30 às 5h35, o que permite concluir que o estabelecimento da ré está situado em local servido por linha transporte público com horários compatíveis com os de entrada dos seus empregados.
Assim sendo, reputa-se correta a decisão a quo.
Mantém-se.
(...)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que, em relação às horas in itinere, "não há que se falar em revolvimento de matéria fático probatória e aplicação da Súmula 126 do C. TST, na medida em que não se estão se discutindo os fatos, mas sim a interpretação da Súmula 90 do C. TST, mais especificamente o que se entende por 'transporte regular'". E, quanto às horas extras decorrentes do tempo gasto no trajeto interno da empresa, sustenta que "não será necessário revolver fatos e provas muito menos a decisão combatida está superada 'por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho', na medida em que está se debatendo interpretação de Súmula deste C. Tribunal, no caso a Súmula 429, não há que se falar, também, em aplicação da Súmula TST n. 126". Afirma que o "domínio particular da empresa engloba seu estacionamento externo, o qual não foi incluído no cômputo do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, uma vez que o v. acórdão entendeu esse estacionamento como área alheia aos domínios da agravada". Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, os temas em análise encontram óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. No tocante às horas in itinere, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou expressamente que " no mínimo, os ônibus de 3 linhas chegam ao local antes ou dentro do intervalo das 5h30 às 5h35, o que permite concluir que o estabelecimento da ré está situado em local servido por linha transporte público com horários compatíveis com os de entrada dos seus empregados". Desse modo, as premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não são devidas horas in itinere, ante a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do reclamante. Assim, não vislumbro contrariedade aos itens I e II da Súmula nº 90 do TST, porquanto não se trata de "local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular", tampouco se evidenciou "incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular". Em relação ao tempo de deslocamento, cabe referir que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 429, considera à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que "o tempo excedente aos 10 minutos itinerários diários - leia-se: 26 segundos -, não pode, no caso em exame, ser considerado para fins de condenação da reclamada. Isso porque a constatação do tempo de percurso foi feita por amostragem, sendo possível que o tempo despendido pelo reclamante para percorrer o mesmo trajeto varie para menos, eliminando o excedente de 13 segundos por percurso". Além disso, "no auto de constatação elaborado na RT 887/2007 da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, o oficial de Justiça, naquela ocasião, apurou que o tempo de deslocamento desde as respectivas entradas até os CODINS não ultrapassava os 5 minutos". Assim, a partir do quadro fático-probatório delimitado pelo TRT, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que não houve extrapolação do limite diário de 10 (dez) minutos.
Nesse passo, não prospera a alegação violação ao artigo 4º da CLT ou de contrariedade à Súmula nº 429 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
II - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte agravante.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
Cuida-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho regional que negou seguimento aos Recursos de Revista, nos seguintes termos:
[...]
Recurso de: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/09/2019; recurso apresentado em 24/09/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Tempo de Exposição.
O C. TST firmou entendimento de que o fato de o contato do empregado com produtos inflamáveis ocorrer duas ou mais vezes por semana, por 5 minutos ou mais, não pode ser considerado eventual ou extremamente reduzido, o que permite inserir a hipótese na primeira parte da Súmula 364 do C. TST.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-85200-66.2004.5.15.0074, 2ª Turma, DEJT-13/08/10, RR-97740-97.2007.5.15.0024, 3ª Turma, DEJT-11/06/10, RR-1672-2006-032-15-40, 3ª Turma, DEJT-04/09/09, RR-325-2004-070-15-41, 4ª Turma, DEJT-18/09/09, RR-34700-30.2003.5.15.0074, 5ª Turma, DEJT-12/03/10, RR-850-2004-074-15-00, 6ª Turma, DJ-30/06/08, RR-57000-37.2006.5.15.0120, 7ª Turma, DEJT-11/06/10, E-RR-1067-2004-074-15-00, SDI-1, DEJT-13/03/09 e E-RR-581-2001-023-15-00, SDI-1, DEJT-21/08/09).
Ademais, chegar às conclusões pretendidas pela recorrente quanto à permanência em área de risco, diversas das registradas pelo v. julgado recorrido, demandaria o reexame das provas, procedimento vedado nessa fase processual.
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 366, 429 e 449, todas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o entendimento contido na Súmula 58 deste Eg. TRT:
"CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que fundamenta sua decisão em Súmula, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As questões em destaque, inclusive quanto à previsão normativa de incorporação do DSR ao salário do empregado foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1037-61.2013.5.15.0132, 1ª Turma, DEJT-30/09/16, AIRR-1368-90.2013.5.15.0084, 2ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-1470-15.2013.5.15.0084, 3ª Turma, DEJT-23/09/16, AIRR-1828-77.2013.5.15.0084, 4ª Turma, DEJT-12/08/16, AIRR-10543-94.2014.5.15.0045, 5ª Turma, DEJT-07/10/16, AIRR-1022-42.2013.5.15.0084, 6ª Turma, DEJT-16/09/16, AIRR-1955-35.2013.5.15.0045, 7ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-443-80.2014.5.15.0045, 8ª Turma, DEJT-10/06/16.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER.
ENTREGA DO PPP - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
No tocante à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado.
Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 366, 429 e 449, todas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o entendimento contido na Súmula 58 deste Eg. TRT:
"CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que fundamenta sua decisão em Súmula, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[...]
Em Agravo de Instrumento, o Reclamante e a Reclamada repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas nos recursos e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS
Sem razão.
A recorrente aduz que o reclamante não estava à sua disposição nos minutos que antecediam/sucediam a jornada contratual. Alega, ainda, que a r. sentença desconsiderou a tolerância prevista na cláusula 48, de 40 minutos.
Além disso, assevera que a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017 isentou a empregadora de pagar horas in itinere, tanto aquelas horas referentes ao trajeto da residência do empregado ao local da prestação de serviços, quanto os minutos relativos ao percurso dentro da empresa.
Assim sendo, a recorrente postula o afastamento da condenação. Sucessivamente, requer a consideração da tolerância de 40 minutos para cômputo de eventuais horas extras.
Ao exame.
Inicialmente, convém pontuar que o autor laborou em favor da recorrente no período de 03/01/1990 a 10/02/2015, logo, as alterações de direito material trazidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso, uma vez que a legislação entrou em vigor apenas em 11/11/2017.
A instância prímeva bem analisou a situação fático-jurídica trazida a julgamento, tendo concluído que:
"Nesse passo, pela análise dos cartões de ponto e contracheques anexados aos autos, percebe-se que a reclamada não computava na jornada efetiva os minutos decorridos desde a marcação do ponto (ao início da jornada) e até a marcação do ponto (no final da jornada), mas apenas aqueles minutos que ela entendia como à sua disposição no setor de trabalho."
Ultrapassados os minutos de tolerância previstos no § 1º, do artigo 58, da CLT, esse tempo é computado como hora extraordinária.
O tema sequer merece maiores debates, pois já está pacificado por meio da Súmula 366, do C. TST, bem como pela Súmula 58 desta Corte.
Dessa forma, se o autor registrava o início da jornada antes do horário contratual e não trabalhava, cabia à reclamada evitar a sobrejornada desnecessária. A empresa detém o poder diretivo na relação contratual e não somente pode como deve determinar aos seus empregados que registrem os horários efetivamente cumpridos. Se, por liberalidade, a reclamada admitiu que o reclamante anotasse o ponto sem iniciar a jornada, deve remunerar as horas extras.
Em relação ao período de tolerância de 40 minutos previsto em instrumento normativo, esclarece-se que não se admite o elastecimento do tempo residual por meio de norma coletiva, nos termos da Súmula 449, do C. TST.
Nada a modificar.
Na minuta em exame, a parte agravante defende a validade da norma coletiva que elastece os minutos residuais. Afirma que "Os minutos 'antecedem e sucedem a jornada' estão respaldadas por acordo coletivo celebrado entre o Sindicato representante da categoria dos empregados desta Embargante e a própria. Celebrado conforme a lei e aprovado em assembleia geral por todos os empregados". Ressalta que "o Tema 1046 consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral". Aponta violação legal e divergência jurisprudencial.
Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Inicialmente, ressalte-se que a agravante, em suas razões de agravo, insurge-se somente em relação ao tema "minutos residuais - norma coletiva", demonstrando o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos demais temas constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento. Ato contínuo, cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, considerar-se-ia válida norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT.
Inicialmente verifica-se que a discussão encetada nos autos relaciona-se à matéria que foi objeto de apreciação pela Suprema Corte em Repercussão Geral quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO, fixando a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Os instrumentos coletivos, segundo o julgamento do Tema 1.046, devem observar a adequação setorial negociada. Para o professor e Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.709) o princípio da adequação setorial negociada tem como premissa que "as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito.
Nas negociações coletivas, a autorização para limitar ou afastar direito trabalhista disponível, em regra decorre do caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos.
O entendimento alcançado no julgamento do Tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF demonstra a relevância que a Constituição Federal atribuiu aos acordos e às convenções coletivas como formas de autocompor os conflitos de natureza trabalhista, prestigiando a autonomia privada da vontade coletiva, bem como a própria liberdade sindical, conforme se encontra estabelecidos nos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Política.
Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados "direitos absolutamente indisponíveis", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. São direitos de indisponibilidade absoluta, conforme definição do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710), segundo o princípio da adequação setorial negociada: aqueles que "não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva". Segundo o mesmo doutrinador, o patamar civilizatório mínimo, que não pode ser reduzido, se encontra sintetizado em três grandes grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: "as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §§ 2º e 3º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania econômica e social ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, em síntese, todos os dispositivos que contenham imperativamente em sua incidência no âmbito do contrato de trabalho)" (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710). A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Corte Trabalhista ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta e. 2ª Turma:
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - NORMA COLETIVA. No caso em análise o Tribunal Regional entendeu como válida a norma coletiva que estabeleceu que o tempo de 15 minutos que antecede ou sucede o registro de ponto não será considerado como tempo à disposição. No entanto, conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046 do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que suprime o limite de 15 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11763-98.2016.5.18.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). (...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O TRT manteve a invalidade da norma coletiva que elasteceu o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT para 30 minutos. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1000745-68.2018.5.02.0254, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024). Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que, "Em relação ao período de tolerância de 40 minutos previsto em instrumento normativo, esclarece-se que não se admite o elastecimento do tempo residual por meio de norma coletiva". Assim, a decisão regional, que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos internos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora