Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aktp/rg
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. A decisão do TRT que determina a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução possui natureza de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Estando evidente a natureza interlocutória da decisão regional, visto que não terminativa de feito, resta patente a incidência do óbice recursal contido na Súmula 214 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11567-54.2018.5.18.0201, em que é Agravante(s) TONIOLO, BUSNELLO S.A. - TÚNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) FRANCISCO DE BRITO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Apresentada contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
1 - EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST
A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
"(...)
Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata.
A 3ª Turma deste Egrégio Tribunal, pelo acórdão de ID. 1d4777a,deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para, reformando a decisão proferida pelo juízo a quo, determinar o "prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que teve determinada a sua instauração".
Portanto, cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, e não evidenciada qualquer hipótese enumerada na Súmula 214/TST, inviável o seguimento do recurso de revista, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)"
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2.º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
O e. TRT ao julgar o agravo de petição consignou:
"(...)
Após a decisão, o juiz de origem determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os sócios da reclamada executada.
Contudo, o despacho anterior foi revogado em razão do disposto:
"Considerando que, apesar de ser possível o direcionamento da execução em face dos sócios e empresas do mesmo grupo econômico da empresa recuperanda, o STJ parece estar agindo com uma cautela maior nesse caso específico, visando evitar que as constrições afetem, ainda que indiretamente, o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores, como ficou claro na decisão proferida por aquele Órgão no Conflito de Competência juntado ao ID 98f125a do processo 0011629-31.2017.5.18.0201, e uma vez que a certidão de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial já foi expedida, revogo o despacho anterior e determino a paralisação da execução nestes autos e o envio deste processo ao Arquivo Provisório" (fl. 777).
O reclamante se insurgiu contra a decisão interpondo agravo de petição, tendo a reclamada executada apresentado contraminuta
Esta Eg. Turma, ao apreciar o recurso, em 10/10/2022, decidiu que:
"Como se vê, a decisão que homologou o plano de recuperação judicial salvaguardou o patrimônio dos sócios, de modo que não há falar em responsabilização dos sócios em razão incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, reformo a sentença que havia deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada.
Reformo, também, a decisão que determinou a suspensão do processo e determino o regular prosseguimento do feito, devendo o juiz de origem decidir acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar as empresas que fazem parte do grupo econômico" (fl. 905).
Em seguida, a juíza de origem proferiu o seguinte despacho:
"Considerando o trânsito em julgado do Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Petição do reclamante, determinando que os IDPJs não sejam instaurados contra os sócios, mas apenas em relação às empresas do mesmo grupo econômico da recuperanda;
Considerando que esse mesmo ato já foi praticado no processo 0011798-81.2018.5.18.0201;
Determino a suspensão deste processo até o resultado dos IDPJs lá instaurados, cujos resultados aproveitarão também a esta execução" (fl. 1144).
Ao ser noticiado, pela reclamada executada, que houve o pagamento do reclamante, com deságio, conforme estabelecido no plano de recuperação judicial, a juíza de origem extinguiu a presente execução.
Pois bem.
Como afirmado, restou determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra as empresas que compõem o grupo econômico e que não tenham sido atingidas pelos efeitos da recuperação judicial.
Além disso, restou decidido que "novação pela homologação do plano de recuperação judicial da devedora e a despeito do teor da cláusula 4.3 do referido plano, não há empecilho para o prosseguimento da execução em face dos sócios ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora, cujos bens não foram arrolados no processo cível".
Nesse sentido o disposto no art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que, embora a homologação do plano de recuperação judicial implique em novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas que fazem parte da recuperação judicial, não incluindo empresas ou sócios que não a integraram e que são solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do crédito executado.
Portanto, não há falar em novação da dívida em relação às empresas integrantes do grupo econômico da Executada originária e aos sócios não abarcados pelo processo de recuperação judicial.
Acresço que, coadunando com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência deste Eg. Tribunal é no sentido de que novação não atinge os sócios e nem impede a prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente.
(...)
Dessa forma, a execução do saldo remanescente da execução trabalhista pode prosseguir em desfavor das empresas pertencentes ao grupo econômico se a novação da obrigação não foi estendida a elas no juízo universal, conforme o caso dos autos
A propósito, já restou decidido no acórdão proferido, que "prevalece a competência desta Justiça Especializada para direcionar e executar créditos trabalhistas de empresas, devedoras solidárias ou subsidiárias, sucessoras ou pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial, bem como de sócios, quando não abrangidos pelo processo de recuperação" (fl. 662).
Dito isso, reformo a decisão proferida, para o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que teve determinada a sua instauração. Dou provimento. (...)" (grifei)
Com efeito, a decisão do TRT que determina o prosseguimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução possui natureza de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato.
Estando evidente a natureza interlocutória da decisão regional, visto que não terminativa de feito, resta patente a incidência do óbice recursal contido na Súmula 214 do TST. Vejamos:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Uma vez que a hipótese dos autos não se consubstancia em nenhuma das exceções descritas na Súmula acima transcrita, afasta-se o cabimento do recurso de revista ora impetrado.
Cumpre relembrar que a irrecorribilidade da decisão interlocutória é apenas imediata e não definitiva, podendo a parte interpor o recurso cabível no momento processual adequado.
Nesse sentido:
"AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. A decisão do TRT que determina a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução possui natureza de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Estando evidente a natureza interlocutória da decisão regional, visto que não terminativa de feito, resta patente a incidência do óbice recursal contido na Súmula 214 do TST. Precedentes. Agravos não providos" (Ag-AIRR-269800-44.2008.5.02.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025).
"DECISÃO REGIONAL QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a decisão regional em que se acolheu o agravo de petição do Reclamante e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato nos termos da Súmula nº 214 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0000270-51.2022.5.08.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. ACÓRDÃO DO TRT QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, visto serincabível de imediato o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, incidência da Súmula nº 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que o recurso de revista foi interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, pela qual o TRT determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos seguintes termos: "(...) dou provimento para reconhecer a competência desta Especializada para analisar o redirecionamento da Execução em face dos sócios da empresa, com a instauração do devido incidente de desconsideração de personalidade jurídica pelo Juízo da Execução.". 4 - Nesse contexto, aplica-se ao caso a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual: " Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CL T". 5 - Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-210-55.2021.5.17.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Trata-se de controvérsia sobre o cabimento de recurso de revista em decisão interlocutória. No caso, o Regional reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa, de competência desta Especializada, determinando a instauração do devido incidente de desconsideração de personalidade jurídica pelo Juízo da Execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-181800-14.2011.5.17.0151, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. É interlocutória a decisão regional que concluiu pela possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios do reclamado, e, por conseguinte, determinou o retorno do processo à Vara de origem a fim de que seja instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Na Justiça do Trabalho, entretanto, admite-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido " (AIRR-100891-23.2018.5.01.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora