Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/11/2025, 11:18
Publicação
04/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. MARCAÇÃO DE PONTO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento pelos mesmos fundamentos do despacho de admissibilidade.
2. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade das normas coletivas que limitam o direito ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais.
3. A Corte Regional asseverou que é ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º, da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei n. 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT.
4. Assim, a questão jurídica deve ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. E, por conseguinte, dá-se provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. MARCAÇÃO DE PONTO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de possível contrariedade ao entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. MARCAÇÃO DE PONTO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
2. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Precedentes de Turmas desta Corte Superior.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000578-19.2016.5.02.0255, em que é Recorrente(s) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS e é Recorrido(s) ROBSON ALVES DE CARVALHO.
Trata-se de agravo interposto pela parte ré à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada pelo autor às fls. 1.149-1.151.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando, quanto a matérias devolvida por meio do presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis:
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 366, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
A agravante suscita contrariedade à orientação do tema 1.046 do STF em repercussão geral. Aponta violação dos arts. 5º, XXXIV, alínea "a", XXXVI, LV, 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, 8º, III e VI, da Constituição Federal; 611-A e 611-B da CLT. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial.
Inicialmente, destaca-se que pretensão recursal deduzida pela agravante no presente Agravo Interno é exclusiva em relação ao tema "Horas Extras. Minutos Residuais. Trajeto Interno. Marcação de Ponto. Limitação por Norma Coletiva". Feita essa consideração, tem-se que a Corte Regional asseverou que:
É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT.
No caso em tela, portanto, a norma coletiva em que a reclamada se apoia acabou por contrariar preceito legal, quando estabeleceu uma tolerância de 30 minutos diários para se computar o labor extraordinário (15 minutos antes e 15 minutos depois do horário normal de trabalho).
Assim, a decisão regional manteve a sentença que considerou incabível a tolerância de 30 minutos (15 minutos antes e 15 minutos depois do horário normal de trabalho) prevista em norma coletiva uma vez que inadmissível o elastecimento dos limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT por negociação coletiva, nos termos da Súmula n. 449 do TST.
A questão jurídica merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral.
E, por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento, no tema "Horas Extras. Minutos Residuais. Trajeto Interno. Marcação de Ponto. Limitação por Norma Coletiva", observado o procedimento regimental.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, a regularidade da representação processual e satisfeito o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais e reflexos.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e tem representação processual regular, satisfeito o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL
O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim decidiu:
Horas extras pelos minutos residuais
Alega a reclamada que deve ser dada prevalência às estipulações normativas da categoria.
Sem razão a recorrente.
De início, registro que o Juízo a quoreputou válidos, porque fidedignos, os controles de ponto.
Como se depreende da peça defensiva, a reclamada confessa que, embora o reclamante anotasse, efetivamente, os reais horários de entrada e saída, a empregadora desprezava os minutos residuais inferiores a 30 minutos diários (15 minutos antes e 15 minutos depois do horário contratual), por considerar que tais lapsos não deviam ser considerados como tempo à disposição em face de previsão em normas coletivas da categoria.
Entretanto, deve se atentar a reclamada que o tempo de deslocamento entre o ponto eletrônico e o local da efetiva prestação laboral, e vice-versa, assim com os lapsos de tempo utilizados pelo trabalhador dentro da empresa, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (p. ex.: troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc), quando ultrapassados 10 minutos diários, são considerados tempo à disposição, tudo a teor do art. 4º da CLT (na redação vigente à época da prestação laboral) e do consentâneo entendimento jurisprudencial, consubstanciado nas Súmulas 366 e 429 do C. TST.
É relevante, ainda, o fato de que tais lapsos residuais já foram anotados nos controles de ponto, mas simplesmente desprezados pela reclamada, como ela própria confessa em sua contestação.
Ademais, prevê o art. 58, §1º, da CLT, que o período que antecede e sucede a marcação do ponto, se superior a 10 minutos, deve ser computado na jornada de trabalho. Referido ditame legal impõe inferir que, extrapolados os aludidos dez minutos de tolerância, deverá o empregador considerar todo excesso como labor extraordinário, pouco importando que, em sede de negociação coletiva, tenha sido ajustado de forma diversa, elastecendo referido limite. Neste sentido o entendimento jurisprudencial consolidado da Súmula nº 449 do C. TST, bem como da Tese Jurídica Prevalecente de nº 17 deste Regional, verbis:
SUM. 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
TP 17 - Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a Jornada de Trabalho. (Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)
É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT.
No caso em tela, portanto, a norma coletiva em que a reclamada se apoia acabou por contrariar preceito legal, quando estabeleceu uma tolerância de 30 minutos diários para se computar o labor extraordinário (15 minutos antes e 15 minutos depois do horário normal de trabalho).
A propósito, confira-se a jurisprudência para caso análogo:
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. SÚMULA Nº 366. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias, tais como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional, ao considerar como tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo reclamante para a anotação do ponto, café e conversação sobre segurança, dentro das dependências da empresa, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há falar em violação do artigo 4º da CLT. Incidência da Súmula nº 366. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 2960-44.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 02/10/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013). (grifei)
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Mantenho.
Nas razões de recurso de revista, a empresa ré pugna pela validade de norma coletiva que considerou horas extras decorrentes de minutos residuais os minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral em até 15 minutos (antes e após a jornada de trabalho). Indica, dentre outros fundamentos, violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
O recurso alcança conhecimento.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Em atenção à tese vinculante fixada pelo STF, impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade das normas coletivas que limitam o direito ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais.
Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme redação vigente anteriormente à Lei n. 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, considera-se o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula n. 366 do TST, assim redigida:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Não obstante, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126, do TST, registrou a existência de cláusula normativa que admitiu tolerância de 30 minutos (15 minutos antes e 15 minutos depois do horário normal de trabalho).
No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Ademais, referida lei, adicionou o art. 611-A à CLT, inventariando os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação.
Destarte, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO 2X2 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO (NÃO CONSIDERAÇÃO DE ATÉ 15 MINUTOS NO INÍCIO E NO FINAL DA JORNADA). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional, reportando-se às normas coletivas apresentadas com a defesa e aplicáveis ao contrato de trabalho, registrou que o autor se ativava em regime de compensação 2x2, com jornada de 12 horas diárias, o que vem sendo reconhecido como válido por esta Corte Superior.2. A alegação de que o agravante laborava em atividade insalubre carece de prequestionamento, porquanto o Tribunal Regional não menciona tal circunstância e tampouco foi instado a fazê-lo ante a interposição de embargos de declaração. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297 do TST.3. As alegações recursais que contrastam com o quadro fático assentado no acórdão regional, a exemplo de possíveis irregularidades na apuração de eventuais horas extras, demandam imprescindível incursão no acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. No que se refere às "normas coletivas da categoria que facultam a possibilidade de registro da entrada no local de trabalho com 15 minutos de antecedência e 15 minutos após o término da jornada, sem que esse período seja considerado para fins de pagamento de horas extras", trata-se de direito disponível não previsto na Constituição Federal, razão pela qual, à luz da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é possível a sua flexibilização pela via negocial coletiva.5. Em que pese se possa reconhecer a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento"(AIRR-0000620-07.2019.5.12.0060, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 18/12/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE DA PARCELA RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO e HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese, as matérias discutidas não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RR-11395-17.2015.5.15.0132, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 25/08/2023).
[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que "o tempo comprovado nestes autos excede os 40min diários, o que afasta a incidência da norma coletiva. Assim não fosse, são inválidas as cláusulas coletivas que estendem os minutos excedentes à jornada, sem considerar tempo à disposição da empresa, o fazendo contra o limite imposto por lei". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001911-94.2017.5.02.0473, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 14/08/2023).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS. LIMITE ELASTECIDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional julgou inválida a norma coletiva por meio da qual se pactuou o elastecimento do limite estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Entende-se que os chamados minutos residuais não detêm características de direito indisponível porque não estão assegurados na Constituição da República nem representam garantia ao patamar civilizatório mínimo dos direitos do trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-1001183-62.2016.5.02.0255, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 02/02/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais e reflexos. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
03/11/2025, 00:00
Provimento
29/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 29/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1000578-19.2016.5.02.0255 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
09/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/09/2025, 14:24
Provimento
17/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ARR - 1000578-19.2016.5.02.0255 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
25/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 17:12
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 16:07
Expedida/certificada
23/06/2025, 15:15
Expedida/certificada
19/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/06/2025, 10:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 20:36
Publicação
27/05/2025, 07:00
Negação de Seguimento
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 20:09
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 15:22
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 11:32
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 08:06
Recebimento
14/09/2023, 23:00
Baixa Definitiva
23/06/2023, 11:18
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:13
Conclusão (para julgamento)
28/07/2021, 19:58
Redistribuição (sucessão; sorteio)
28/07/2021, 16:56
Remessa (outros motivos)
28/07/2021, 14:47
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 06:43
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/05/2021, 16:17
Remessa (outros motivos)
14/05/2021, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)