Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA ALMEIDA DE LIMA
- TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA
- NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
- FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO
- LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA ALMEIDA DE LIMA
- TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA
- NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
- FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO
- LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS
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Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA ALMEIDA DE LIMA
- TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA
- NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
- FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO
- LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
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Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA ALMEIDA DE LIMA
- TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA
- NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
- FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO
- LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS
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Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA ALMEIDA DE LIMA
- TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA
- NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
- FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO
- LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA ALMEIDA DE LIMA
- TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA
- NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
- FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO
- LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/10/2025 e encerramento 05/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 10886-43.2023.5.03.0099 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
26/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/09/2025, 11:42
Publicação
25/09/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 11:41
Recebimento
19/09/2025, 16:56
Petição
25/06/2025, 10:48
Petição
25/06/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA
26/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 12/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RRAg - 10886-43.2023.5.03.0099 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/10/2024, 13:50
Publicação
17/10/2024, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 13:50
Recebimento
10/10/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:00
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Intimação
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099
23/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099
23/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099
23/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099
23/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099
23/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099
23/09/2024, 00:00
Petição
17/09/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010886-43.2023.5.03.0099
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA ADVOGADA: Dra. ANA LUISA CUNHA DUARTE ADVOGADA: Dra. RAFAELA RODRIGUES GONCALVES
AGRAVADO: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: BARBARA ALMEIDA DE LIMA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA GMBM/FCL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099 ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato, em relação ao tema “justiça gratuita”, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 6ª RECLAMADA - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que da relação havida se beneficiou diretamente a 6ª reclamada, pelos serviços prestados pelo autor, independentemente da denominação utilizada para o contrato de prestação de serviços, não há como afastar a responsabilidade imposta. A controvérsia se resolve com a Súmula 331, V, do TST, in verbis: (...) O referido verbete sumulado não colide com o julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252. Tanto é assim, que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 58, caput e inciso III, da Lei n. 8.666/1993, é dever da Administração Pública fiscalizar o cumprimento de seus contratos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. No mesmo sentido, o subsequente art. 67, caput e § 1º: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Vale ressaltar que, embora o E. STF, no julgamento da ADC 16, tenha se pronunciado pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993, consignou-se que, existindo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, a Administração Pública deve ser responsabilizada. Na espécie, patente a culpa in vigilando da ora recorrente, uma vez que não foram anexados documentos com a defesa e nem produzida prova demonstrando a fiscalização eficiente do contrato de trabalho terceirizado durante a vigência deste, em conformidade com os julgamentos invocados, do STF. Veja-se que os documentos juntados em ID. 704c852 e ID. 5dde863 indicam que a 6ª reclamada só adotou providências quanto às irregularidades encontradas em fiscalização dos serviços prestados pela 1ª ré na data de 20/10/2023, ou seja, quando o autor já havia encerrado a prestação de serviços para sua empregadora, considerando o último dia trabalhado em 16/10/2023. Destaque-se que o entendimento também não viola a Súmula Vinculante n. 10 porque, além de se harmonizar com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, da Carta Magna), não nega aplicação a dispositivo de lei (no caso, art. 71 da Lei n. 8.666/93), mas tão-somente permite a interpretação em conformidade com os entendimentos firmados pelo Guardião Maior da Constituição. Portanto, a 6ª reclamada responde subsidiariamente pela inexecução contratual que se atribui à 1ª reclamada, alcançando a sua responsabilidade todas as parcelas pecuniárias da condenação. Por fim, a responsabilidade subsidiária, decorrente da terceirização de serviços, alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença e ora confirmadas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, porque beneficiário direto dos serviços prestados e em razão da culpa reconhecida. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 331, VI, do TST é de que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". À míngua de questionamento outro, nego provimento”. (destacou-se) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “justiça gratuita”; b) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, para convertê-lo em recurso de revista; c) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010886-43.2023.5.03.0099
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA ADVOGADA: Dra. ANA LUISA CUNHA DUARTE ADVOGADA: Dra. RAFAELA RODRIGUES GONCALVES
AGRAVADO: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: BARBARA ALMEIDA DE LIMA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA GMBM/FCL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099 ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato, em relação ao tema “justiça gratuita”, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 6ª RECLAMADA - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que da relação havida se beneficiou diretamente a 6ª reclamada, pelos serviços prestados pelo autor, independentemente da denominação utilizada para o contrato de prestação de serviços, não há como afastar a responsabilidade imposta. A controvérsia se resolve com a Súmula 331, V, do TST, in verbis: (...) O referido verbete sumulado não colide com o julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252. Tanto é assim, que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 58, caput e inciso III, da Lei n. 8.666/1993, é dever da Administração Pública fiscalizar o cumprimento de seus contratos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. No mesmo sentido, o subsequente art. 67, caput e § 1º: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Vale ressaltar que, embora o E. STF, no julgamento da ADC 16, tenha se pronunciado pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993, consignou-se que, existindo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, a Administração Pública deve ser responsabilizada. Na espécie, patente a culpa in vigilando da ora recorrente, uma vez que não foram anexados documentos com a defesa e nem produzida prova demonstrando a fiscalização eficiente do contrato de trabalho terceirizado durante a vigência deste, em conformidade com os julgamentos invocados, do STF. Veja-se que os documentos juntados em ID. 704c852 e ID. 5dde863 indicam que a 6ª reclamada só adotou providências quanto às irregularidades encontradas em fiscalização dos serviços prestados pela 1ª ré na data de 20/10/2023, ou seja, quando o autor já havia encerrado a prestação de serviços para sua empregadora, considerando o último dia trabalhado em 16/10/2023. Destaque-se que o entendimento também não viola a Súmula Vinculante n. 10 porque, além de se harmonizar com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, da Carta Magna), não nega aplicação a dispositivo de lei (no caso, art. 71 da Lei n. 8.666/93), mas tão-somente permite a interpretação em conformidade com os entendimentos firmados pelo Guardião Maior da Constituição. Portanto, a 6ª reclamada responde subsidiariamente pela inexecução contratual que se atribui à 1ª reclamada, alcançando a sua responsabilidade todas as parcelas pecuniárias da condenação. Por fim, a responsabilidade subsidiária, decorrente da terceirização de serviços, alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença e ora confirmadas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, porque beneficiário direto dos serviços prestados e em razão da culpa reconhecida. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 331, VI, do TST é de que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". À míngua de questionamento outro, nego provimento”. (destacou-se) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “justiça gratuita”; b) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, para convertê-lo em recurso de revista; c) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010886-43.2023.5.03.0099
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA ADVOGADA: Dra. ANA LUISA CUNHA DUARTE ADVOGADA: Dra. RAFAELA RODRIGUES GONCALVES
AGRAVADO: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: BARBARA ALMEIDA DE LIMA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA GMBM/FCL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099 ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato, em relação ao tema “justiça gratuita”, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 6ª RECLAMADA - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que da relação havida se beneficiou diretamente a 6ª reclamada, pelos serviços prestados pelo autor, independentemente da denominação utilizada para o contrato de prestação de serviços, não há como afastar a responsabilidade imposta. A controvérsia se resolve com a Súmula 331, V, do TST, in verbis: (...) O referido verbete sumulado não colide com o julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252. Tanto é assim, que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 58, caput e inciso III, da Lei n. 8.666/1993, é dever da Administração Pública fiscalizar o cumprimento de seus contratos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. No mesmo sentido, o subsequente art. 67, caput e § 1º: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Vale ressaltar que, embora o E. STF, no julgamento da ADC 16, tenha se pronunciado pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993, consignou-se que, existindo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, a Administração Pública deve ser responsabilizada. Na espécie, patente a culpa in vigilando da ora recorrente, uma vez que não foram anexados documentos com a defesa e nem produzida prova demonstrando a fiscalização eficiente do contrato de trabalho terceirizado durante a vigência deste, em conformidade com os julgamentos invocados, do STF. Veja-se que os documentos juntados em ID. 704c852 e ID. 5dde863 indicam que a 6ª reclamada só adotou providências quanto às irregularidades encontradas em fiscalização dos serviços prestados pela 1ª ré na data de 20/10/2023, ou seja, quando o autor já havia encerrado a prestação de serviços para sua empregadora, considerando o último dia trabalhado em 16/10/2023. Destaque-se que o entendimento também não viola a Súmula Vinculante n. 10 porque, além de se harmonizar com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, da Carta Magna), não nega aplicação a dispositivo de lei (no caso, art. 71 da Lei n. 8.666/93), mas tão-somente permite a interpretação em conformidade com os entendimentos firmados pelo Guardião Maior da Constituição. Portanto, a 6ª reclamada responde subsidiariamente pela inexecução contratual que se atribui à 1ª reclamada, alcançando a sua responsabilidade todas as parcelas pecuniárias da condenação. Por fim, a responsabilidade subsidiária, decorrente da terceirização de serviços, alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença e ora confirmadas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, porque beneficiário direto dos serviços prestados e em razão da culpa reconhecida. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 331, VI, do TST é de que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". À míngua de questionamento outro, nego provimento”. (destacou-se) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “justiça gratuita”; b) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, para convertê-lo em recurso de revista; c) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010886-43.2023.5.03.0099
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA ADVOGADA: Dra. ANA LUISA CUNHA DUARTE ADVOGADA: Dra. RAFAELA RODRIGUES GONCALVES
AGRAVADO: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: BARBARA ALMEIDA DE LIMA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA GMBM/FCL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099 ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato, em relação ao tema “justiça gratuita”, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 6ª RECLAMADA - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que da relação havida se beneficiou diretamente a 6ª reclamada, pelos serviços prestados pelo autor, independentemente da denominação utilizada para o contrato de prestação de serviços, não há como afastar a responsabilidade imposta. A controvérsia se resolve com a Súmula 331, V, do TST, in verbis: (...) O referido verbete sumulado não colide com o julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252. Tanto é assim, que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 58, caput e inciso III, da Lei n. 8.666/1993, é dever da Administração Pública fiscalizar o cumprimento de seus contratos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. No mesmo sentido, o subsequente art. 67, caput e § 1º: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Vale ressaltar que, embora o E. STF, no julgamento da ADC 16, tenha se pronunciado pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993, consignou-se que, existindo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, a Administração Pública deve ser responsabilizada. Na espécie, patente a culpa in vigilando da ora recorrente, uma vez que não foram anexados documentos com a defesa e nem produzida prova demonstrando a fiscalização eficiente do contrato de trabalho terceirizado durante a vigência deste, em conformidade com os julgamentos invocados, do STF. Veja-se que os documentos juntados em ID. 704c852 e ID. 5dde863 indicam que a 6ª reclamada só adotou providências quanto às irregularidades encontradas em fiscalização dos serviços prestados pela 1ª ré na data de 20/10/2023, ou seja, quando o autor já havia encerrado a prestação de serviços para sua empregadora, considerando o último dia trabalhado em 16/10/2023. Destaque-se que o entendimento também não viola a Súmula Vinculante n. 10 porque, além de se harmonizar com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, da Carta Magna), não nega aplicação a dispositivo de lei (no caso, art. 71 da Lei n. 8.666/93), mas tão-somente permite a interpretação em conformidade com os entendimentos firmados pelo Guardião Maior da Constituição. Portanto, a 6ª reclamada responde subsidiariamente pela inexecução contratual que se atribui à 1ª reclamada, alcançando a sua responsabilidade todas as parcelas pecuniárias da condenação. Por fim, a responsabilidade subsidiária, decorrente da terceirização de serviços, alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença e ora confirmadas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, porque beneficiário direto dos serviços prestados e em razão da culpa reconhecida. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 331, VI, do TST é de que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". À míngua de questionamento outro, nego provimento”. (destacou-se) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “justiça gratuita”; b) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, para convertê-lo em recurso de revista; c) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010886-43.2023.5.03.0099
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA ADVOGADA: Dra. ANA LUISA CUNHA DUARTE ADVOGADA: Dra. RAFAELA RODRIGUES GONCALVES
AGRAVADO: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: BARBARA ALMEIDA DE LIMA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA GMBM/FCL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099 ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato, em relação ao tema “justiça gratuita”, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 6ª RECLAMADA - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que da relação havida se beneficiou diretamente a 6ª reclamada, pelos serviços prestados pelo autor, independentemente da denominação utilizada para o contrato de prestação de serviços, não há como afastar a responsabilidade imposta. A controvérsia se resolve com a Súmula 331, V, do TST, in verbis: (...) O referido verbete sumulado não colide com o julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252. Tanto é assim, que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 58, caput e inciso III, da Lei n. 8.666/1993, é dever da Administração Pública fiscalizar o cumprimento de seus contratos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. No mesmo sentido, o subsequente art. 67, caput e § 1º: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Vale ressaltar que, embora o E. STF, no julgamento da ADC 16, tenha se pronunciado pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993, consignou-se que, existindo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, a Administração Pública deve ser responsabilizada. Na espécie, patente a culpa in vigilando da ora recorrente, uma vez que não foram anexados documentos com a defesa e nem produzida prova demonstrando a fiscalização eficiente do contrato de trabalho terceirizado durante a vigência deste, em conformidade com os julgamentos invocados, do STF. Veja-se que os documentos juntados em ID. 704c852 e ID. 5dde863 indicam que a 6ª reclamada só adotou providências quanto às irregularidades encontradas em fiscalização dos serviços prestados pela 1ª ré na data de 20/10/2023, ou seja, quando o autor já havia encerrado a prestação de serviços para sua empregadora, considerando o último dia trabalhado em 16/10/2023. Destaque-se que o entendimento também não viola a Súmula Vinculante n. 10 porque, além de se harmonizar com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, da Carta Magna), não nega aplicação a dispositivo de lei (no caso, art. 71 da Lei n. 8.666/93), mas tão-somente permite a interpretação em conformidade com os entendimentos firmados pelo Guardião Maior da Constituição. Portanto, a 6ª reclamada responde subsidiariamente pela inexecução contratual que se atribui à 1ª reclamada, alcançando a sua responsabilidade todas as parcelas pecuniárias da condenação. Por fim, a responsabilidade subsidiária, decorrente da terceirização de serviços, alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença e ora confirmadas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, porque beneficiário direto dos serviços prestados e em razão da culpa reconhecida. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 331, VI, do TST é de que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". À míngua de questionamento outro, nego provimento”. (destacou-se) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “justiça gratuita”; b) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, para convertê-lo em recurso de revista; c) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010886-43.2023.5.03.0099
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA ADVOGADA: Dra. ANA LUISA CUNHA DUARTE ADVOGADA: Dra. RAFAELA RODRIGUES GONCALVES
AGRAVADO: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: BARBARA ALMEIDA DE LIMA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA GMBM/FCL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099 ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato, em relação ao tema “justiça gratuita”, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 6ª RECLAMADA - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que da relação havida se beneficiou diretamente a 6ª reclamada, pelos serviços prestados pelo autor, independentemente da denominação utilizada para o contrato de prestação de serviços, não há como afastar a responsabilidade imposta. A controvérsia se resolve com a Súmula 331, V, do TST, in verbis: (...) O referido verbete sumulado não colide com o julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252. Tanto é assim, que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 58, caput e inciso III, da Lei n. 8.666/1993, é dever da Administração Pública fiscalizar o cumprimento de seus contratos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. No mesmo sentido, o subsequente art. 67, caput e § 1º: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Vale ressaltar que, embora o E. STF, no julgamento da ADC 16, tenha se pronunciado pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993, consignou-se que, existindo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, a Administração Pública deve ser responsabilizada. Na espécie, patente a culpa in vigilando da ora recorrente, uma vez que não foram anexados documentos com a defesa e nem produzida prova demonstrando a fiscalização eficiente do contrato de trabalho terceirizado durante a vigência deste, em conformidade com os julgamentos invocados, do STF. Veja-se que os documentos juntados em ID. 704c852 e ID. 5dde863 indicam que a 6ª reclamada só adotou providências quanto às irregularidades encontradas em fiscalização dos serviços prestados pela 1ª ré na data de 20/10/2023, ou seja, quando o autor já havia encerrado a prestação de serviços para sua empregadora, considerando o último dia trabalhado em 16/10/2023. Destaque-se que o entendimento também não viola a Súmula Vinculante n. 10 porque, além de se harmonizar com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, da Carta Magna), não nega aplicação a dispositivo de lei (no caso, art. 71 da Lei n. 8.666/93), mas tão-somente permite a interpretação em conformidade com os entendimentos firmados pelo Guardião Maior da Constituição. Portanto, a 6ª reclamada responde subsidiariamente pela inexecução contratual que se atribui à 1ª reclamada, alcançando a sua responsabilidade todas as parcelas pecuniárias da condenação. Por fim, a responsabilidade subsidiária, decorrente da terceirização de serviços, alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença e ora confirmadas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, porque beneficiário direto dos serviços prestados e em razão da culpa reconhecida. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 331, VI, do TST é de que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". À míngua de questionamento outro, nego provimento”. (destacou-se) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “justiça gratuita”; b) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, para convertê-lo em recurso de revista; c) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010886-43.2023.5.03.0099
AGRAVANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
AGRAVADO: FABIO JUNIO SILVA ADVOGADA: Dra. ANA LUISA CUNHA DUARTE ADVOGADA: Dra. RAFAELA RODRIGUES GONCALVES
AGRAVADO: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: BARBARA ALMEIDA DE LIMA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: FRANCIMARIO AVELINO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: LOUISE ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA
AGRAVADO: TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. JESSICA MORAIS DE LACERDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA CUNHA GMBM/FCL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010886-43.2023.5.03.0099 ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Constato, em relação ao tema “justiça gratuita”, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nego seguimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 6ª RECLAMADA - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que da relação havida se beneficiou diretamente a 6ª reclamada, pelos serviços prestados pelo autor, independentemente da denominação utilizada para o contrato de prestação de serviços, não há como afastar a responsabilidade imposta. A controvérsia se resolve com a Súmula 331, V, do TST, in verbis: (...) O referido verbete sumulado não colide com o julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252. Tanto é assim, que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 58, caput e inciso III, da Lei n. 8.666/1993, é dever da Administração Pública fiscalizar o cumprimento de seus contratos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. No mesmo sentido, o subsequente art. 67, caput e § 1º: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Vale ressaltar que, embora o E. STF, no julgamento da ADC 16, tenha se pronunciado pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993, consignou-se que, existindo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, a Administração Pública deve ser responsabilizada. Na espécie, patente a culpa in vigilando da ora recorrente, uma vez que não foram anexados documentos com a defesa e nem produzida prova demonstrando a fiscalização eficiente do contrato de trabalho terceirizado durante a vigência deste, em conformidade com os julgamentos invocados, do STF. Veja-se que os documentos juntados em ID. 704c852 e ID. 5dde863 indicam que a 6ª reclamada só adotou providências quanto às irregularidades encontradas em fiscalização dos serviços prestados pela 1ª ré na data de 20/10/2023, ou seja, quando o autor já havia encerrado a prestação de serviços para sua empregadora, considerando o último dia trabalhado em 16/10/2023. Destaque-se que o entendimento também não viola a Súmula Vinculante n. 10 porque, além de se harmonizar com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, da Carta Magna), não nega aplicação a dispositivo de lei (no caso, art. 71 da Lei n. 8.666/93), mas tão-somente permite a interpretação em conformidade com os entendimentos firmados pelo Guardião Maior da Constituição. Portanto, a 6ª reclamada responde subsidiariamente pela inexecução contratual que se atribui à 1ª reclamada, alcançando a sua responsabilidade todas as parcelas pecuniárias da condenação. Por fim, a responsabilidade subsidiária, decorrente da terceirização de serviços, alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença e ora confirmadas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, porque beneficiário direto dos serviços prestados e em razão da culpa reconhecida. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 331, VI, do TST é de que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". À míngua de questionamento outro, nego provimento”. (destacou-se) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “justiça gratuita”; b) dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, para convertê-lo em recurso de revista; c) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/09/2024, 17:38
Não-Provimento
03/09/2024, 12:20
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 13:25
Recebimento
16/07/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.