Publicacao/Comunicacao
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16/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/06/2025, 11:09
Petição
02/06/2025, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI APARECIDA DE LIMA NUNES FERREIRA
26/05/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo (Embargos)
21/05/2025, 17:43
Mudança de Classe Processual
18/03/2025, 17:36
Petição
17/03/2025, 20:06
Petição
14/03/2025, 15:25
Petição
14/03/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI APARECIDA DE LIMA NUNES FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI APARECIDA DE LIMA NUNES FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI APARECIDA DE LIMA NUNES FERREIRA
26/05/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo (Embargos)
21/05/2025, 17:43
Mudança de Classe Processual
18/03/2025, 17:36
Petição
17/03/2025, 20:06
Petição
14/03/2025, 15:25
Petição
14/03/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI APARECIDA DE LIMA NUNES FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI APARECIDA DE LIMA NUNES FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
18/02/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 18/2/2025, às 9h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1560-91.2015.5.09.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
20/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/01/2025, 13:24
Publicação
17/01/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 13:24
Recebimento
18/11/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
29/10/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 22:40
Petição
16/10/2024, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARLI APARECIDA DE LIMA NUNES FERREIRA PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001560-91.2015.5.09.0028
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FABRICIO SODRE GONCALVES ADVOGADA: Dra. MICHELLE CRISTINA TABORDA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA DE PAULA CARVALHO NIZZOLA
AGRAVADO: MARLI APARECIDA DE LIMA NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. WILSON RAMOS FILHO ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN
RECORRENTE: MARLI APARECIDA DE LIMA NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN ADVOGADO: Dr. WILSON RAMOS FILHO GMALR/mhs D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0001560-91.2015.5.09.0028 ADVOGADO: Dr. FABRICIO SODRE GONCALVES ADVOGADA: Dra. MICHELLE CRISTINA TABORDA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA DE PAULA CARVALHO NIZZOLA
Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Banco do Brasil e deu seguimento parcial ao apelo da Reclamante, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: Banco do Brasil S.A. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI- 1 /TST é necessária, para fins de cumprimento do pressuposto inscrito no art. 896, § 1º- A, I, da CLT, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição não só dos trechos do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, mas também dos trechos da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Regional a se manifestar sobre a matéria supostamente não examinada. [...] No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 133. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 28/07/2023 15:30:23 - 3dc0e31 - violação da (o) Lei nº 6321/1976. - divergência jurisprudencial. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, havendo convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se reconhecer a ausência da alegada violação de disposições constitucionais e legais e divergência jurisprudencial. Denego. Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item II; nº 287 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 17. - violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º. O Colegiado decidiu com esteio nos elementos probatórios contidos nos autos, de modo que, conclusão diversa da adotada, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Partindo da premissa factual delineada no acórdão, não se vislumbram as violações aos preceitos da legislação federal apontados nem contrariedade a entendimento sumulado do TST. Seguindo essa linha de raciocínio, o recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, haja vista a ausência de identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Inteligência da diretriz firmada no item I da Súmula 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. No mais, o posicionamento da Turma encontra respaldo na (no) Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Registro que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, já decidiu que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1aplica-se somente para empregados da Caixa Econômica Federal. Inviável, portanto, sua aplicação analógica aos empregados das outras Instituições Financeiras. As decisões foram no seguinte sentido: [...] Verifico que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema, o que afasta a alegação de contrariedade à citada OJ e a divergência pretoriana entre julgados (Súmula 333 do TST). Denego. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. - violação da (o) §818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §373 do Código de Processo Civil de 2015. Observa-se nos fundamentos contidos no acórdão que a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceitos constitucionais genéricos que não se relacionem especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. Denego. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, I e II, e 7º, XXX, da CF; 384 da CLT; O Pleno do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada em setembro de 2021, no julgamento do RE 658.312, vinculado ao Tema 528 de repercussão geral, considerou o artigo 384 da CLT recepcionado pela Constituição Federal e que se aplica às mulheres trabalhadoras, fixando a seguinte tese: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. (...). 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras" (STF, Tribunal Pleno, RE 658.312, Ministro Relator DIAS TOFFOLI, julgado em 15/09 /2021, publicado no DJe de 06/12/2021). Além disso, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a não observância do artigo 384 da CLT, gera efeitos jurídicos e não apenas infração de natureza administrativa. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais: Diante do teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento por potencial violação direta e literal a dispositivo constitucional ou da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de: Marli Aparecida de Lima Nunes Ferreira PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 28/07/2023 15:30:23 - 3dc0e31 - violação do(s) artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas. A insurgência acerca da competência da Justiça do Trabalho perdeu objeto, diante do teor do acórdão de readequação ID 54f383b. Denego. Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A SBDI-1 do TST firmou a seguinte diretriz no tocante à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual prevendo a redução dos interstícios: [...] Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação a dispositivos constitucionais e legais ou contrariedade a entendimento sumulado do TST. Denego. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 384 da CLT; Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. Alegação(ões): - violação aos artigos 7 e 457 da CLT; 884 do Código Civil; 7º, VI e XV, da Constituição Federal; Lei nº 605/1949; A controvérsia em relação à matéria "repouso semanal remunerado - integração das horas extraordinárias. Habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem" foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023): "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem com o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38 /2015 do TST, não se vislumbra potencial violação a dispositivos constitucionais e legais. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL Apenas o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento insistindo no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, o fundamento constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida, exceto no tema: auxílio e cesta-alimentação. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO Tratando-se de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela inaplicabilidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. É possível concluir da análise dos autos que as normas coletivas anteriores ao ACT 1987/1988, nada mencionavam acerca da natureza jurídica da alimentação. É certo que não há como concluir pela natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, pois esta rubrica sempre teve como objetivo compensar/indenizar o empregado de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, isto é, jamais foi instituído com a finalidade de remunerar o serviço prestado (natureza salarial/pelo trabalho). Não se trata de salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita. Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST. Portanto, não é possível tratar a parcela como se fosse salarial, pois em sua essência/finalidade nunca remunerou o trabalho, mas indenizou os gastos com alimentação. A partir do ACT 1987/1988, este expressamente deu natureza indenizatória à parcela, não sendo possível concluir de forma diversa com base na tese da alteração contratual lesiva. Portanto, no caso dos autos, a norma convencional estabeleceu a natureza indenizatória da cesta e do tíquete-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Logo, conheço do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Sobre o intervalo do art. 384 da CLT a Corte Regional registrou que “Consoante decidido, mantida a condenação em horas extras e, ademais, considerando que houve extrapolação de jornada nos meses de pico, dou provimento para deferir o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em todos os dias em que verificado o labor extraordinário excedente de 30 minutos.” Como se observa, a Corte de origem aplicou a regra do art. 384 da CLT, limitando, contudo, a sua incidência às ocasiões em que a prestação extra seja superior a 30 (trinta) minutos. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Destaca-se a ementa do referido julgado: "MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado" (TST, Pleno, IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/02/2009). Superada a discussão acerca da constitucionalidade da referida norma, e, considerando-se que ela permaneceu válida à época dos fatos debatidos na presente reclamação trabalhista, a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina nesta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. 1. No tema, a Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao registro de que "o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República" e de que "o descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa em mera penalidade administrativa, mas, sim, em pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora". 2. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes desta Subseção. 4. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-173800-52.2008.5.02.0020, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015). "EMBARGOS. INTERVALO PARA A MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 (quinze) minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, concluiu que a concessão de condições especiais à trabalhadora do sexo feminino não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, tal como assegurado no artigo 5º, I, da Constituição Federal. 2. Irretocável, pois, o acórdão ora embargado, no que reconheceu a ocorrência de afronta ao artigo 384 da CLT e, com base nela, acresceu à condenação da reclamada o pagamento de horas extraordinárias em função da não concessão à reclamante do intervalo para descanso nele assegurado, com os reflexos daí decorrentes. 3. Recurso de embargos conhecido e não provido, no particular" (E-RR-107300-38.2008.5.04.0023, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos não provido" (E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011). Como já consignado, na hipótese dos autos, embora a Corte de origem tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido quando a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. Entretanto, o art. 384 da CLT não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. Assim, conheço por violação ao art. 384 da CLT. Logo, impõe-se: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema validade das cláusulas convencionais; (b) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista do Reclamado em que se abordou o tema "validade das cláusulas convencionais”, e, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir os pedidos de pagamento da parcela tíquete e cesta-alimentação, bem como seus reflexos; (c) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado nos demais tema. (d) conheço e dou provimento ao recurso de revista da reclamante, quanto ao tema “intervalo do art. 384 da CLT”, para deferir à Autora o pagamento, como extra, do período de intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que comprovada a prorrogação da jornada, com adicional e reflexos conforme calculados em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARLI APARECIDA DE LIMA NUNES FERREIRA PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001560-91.2015.5.09.0028
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FABRICIO SODRE GONCALVES ADVOGADA: Dra. MICHELLE CRISTINA TABORDA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA DE PAULA CARVALHO NIZZOLA
AGRAVADO: MARLI APARECIDA DE LIMA NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. WILSON RAMOS FILHO ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN
RECORRENTE: MARLI APARECIDA DE LIMA NUNES FERREIRA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN ADVOGADO: Dr. WILSON RAMOS FILHO GMALR/mhs D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0001560-91.2015.5.09.0028 ADVOGADO: Dr. FABRICIO SODRE GONCALVES ADVOGADA: Dra. MICHELLE CRISTINA TABORDA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA DE PAULA CARVALHO NIZZOLA
Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Banco do Brasil e deu seguimento parcial ao apelo da Reclamante, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: Banco do Brasil S.A. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI- 1 /TST é necessária, para fins de cumprimento do pressuposto inscrito no art. 896, § 1º- A, I, da CLT, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição não só dos trechos do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, mas também dos trechos da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Regional a se manifestar sobre a matéria supostamente não examinada. [...] No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 133. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 28/07/2023 15:30:23 - 3dc0e31 - violação da (o) Lei nº 6321/1976. - divergência jurisprudencial. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, havendo convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se reconhecer a ausência da alegada violação de disposições constitucionais e legais e divergência jurisprudencial. Denego. Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item II; nº 287 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 17. - violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º. O Colegiado decidiu com esteio nos elementos probatórios contidos nos autos, de modo que, conclusão diversa da adotada, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Partindo da premissa factual delineada no acórdão, não se vislumbram as violações aos preceitos da legislação federal apontados nem contrariedade a entendimento sumulado do TST. Seguindo essa linha de raciocínio, o recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, haja vista a ausência de identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Inteligência da diretriz firmada no item I da Súmula 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. No mais, o posicionamento da Turma encontra respaldo na (no) Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Registro que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, já decidiu que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1aplica-se somente para empregados da Caixa Econômica Federal. Inviável, portanto, sua aplicação analógica aos empregados das outras Instituições Financeiras. As decisões foram no seguinte sentido: [...] Verifico que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema, o que afasta a alegação de contrariedade à citada OJ e a divergência pretoriana entre julgados (Súmula 333 do TST). Denego. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. - violação da (o) §818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §373 do Código de Processo Civil de 2015. Observa-se nos fundamentos contidos no acórdão que a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceitos constitucionais genéricos que não se relacionem especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. Denego. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, I e II, e 7º, XXX, da CF; 384 da CLT; O Pleno do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada em setembro de 2021, no julgamento do RE 658.312, vinculado ao Tema 528 de repercussão geral, considerou o artigo 384 da CLT recepcionado pela Constituição Federal e que se aplica às mulheres trabalhadoras, fixando a seguinte tese: "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. (...). 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras" (STF, Tribunal Pleno, RE 658.312, Ministro Relator DIAS TOFFOLI, julgado em 15/09 /2021, publicado no DJe de 06/12/2021). Além disso, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a não observância do artigo 384 da CLT, gera efeitos jurídicos e não apenas infração de natureza administrativa. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais: Diante do teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento por potencial violação direta e literal a dispositivo constitucional ou da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de: Marli Aparecida de Lima Nunes Ferreira PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 28/07/2023 15:30:23 - 3dc0e31 - violação do(s) artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas. A insurgência acerca da competência da Justiça do Trabalho perdeu objeto, diante do teor do acórdão de readequação ID 54f383b. Denego. Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A SBDI-1 do TST firmou a seguinte diretriz no tocante à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual prevendo a redução dos interstícios: [...] Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação a dispositivos constitucionais e legais ou contrariedade a entendimento sumulado do TST. Denego. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 384 da CLT; Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. Alegação(ões): - violação aos artigos 7 e 457 da CLT; 884 do Código Civil; 7º, VI e XV, da Constituição Federal; Lei nº 605/1949; A controvérsia em relação à matéria "repouso semanal remunerado - integração das horas extraordinárias. Habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem" foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023): "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem com o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38 /2015 do TST, não se vislumbra potencial violação a dispositivos constitucionais e legais. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL Apenas o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento insistindo no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, o fundamento constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida, exceto no tema: auxílio e cesta-alimentação. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO Tratando-se de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela inaplicabilidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. É possível concluir da análise dos autos que as normas coletivas anteriores ao ACT 1987/1988, nada mencionavam acerca da natureza jurídica da alimentação. É certo que não há como concluir pela natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, pois esta rubrica sempre teve como objetivo compensar/indenizar o empregado de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, isto é, jamais foi instituído com a finalidade de remunerar o serviço prestado (natureza salarial/pelo trabalho). Não se trata de salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita. Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST. Portanto, não é possível tratar a parcela como se fosse salarial, pois em sua essência/finalidade nunca remunerou o trabalho, mas indenizou os gastos com alimentação. A partir do ACT 1987/1988, este expressamente deu natureza indenizatória à parcela, não sendo possível concluir de forma diversa com base na tese da alteração contratual lesiva. Portanto, no caso dos autos, a norma convencional estabeleceu a natureza indenizatória da cesta e do tíquete-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Logo, conheço do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Sobre o intervalo do art. 384 da CLT a Corte Regional registrou que “Consoante decidido, mantida a condenação em horas extras e, ademais, considerando que houve extrapolação de jornada nos meses de pico, dou provimento para deferir o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em todos os dias em que verificado o labor extraordinário excedente de 30 minutos.” Como se observa, a Corte de origem aplicou a regra do art. 384 da CLT, limitando, contudo, a sua incidência às ocasiões em que a prestação extra seja superior a 30 (trinta) minutos. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Destaca-se a ementa do referido julgado: "MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado" (TST, Pleno, IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/02/2009). Superada a discussão acerca da constitucionalidade da referida norma, e, considerando-se que ela permaneceu válida à época dos fatos debatidos na presente reclamação trabalhista, a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina nesta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. 1. No tema, a Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao registro de que "o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República" e de que "o descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa em mera penalidade administrativa, mas, sim, em pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora". 2. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes desta Subseção. 4. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-173800-52.2008.5.02.0020, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015). "EMBARGOS. INTERVALO PARA A MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 (quinze) minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, concluiu que a concessão de condições especiais à trabalhadora do sexo feminino não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, tal como assegurado no artigo 5º, I, da Constituição Federal. 2. Irretocável, pois, o acórdão ora embargado, no que reconheceu a ocorrência de afronta ao artigo 384 da CLT e, com base nela, acresceu à condenação da reclamada o pagamento de horas extraordinárias em função da não concessão à reclamante do intervalo para descanso nele assegurado, com os reflexos daí decorrentes. 3. Recurso de embargos conhecido e não provido, no particular" (E-RR-107300-38.2008.5.04.0023, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos não provido" (E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011). Como já consignado, na hipótese dos autos, embora a Corte de origem tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido quando a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. Entretanto, o art. 384 da CLT não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. Assim, conheço por violação ao art. 384 da CLT. Logo, impõe-se: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema validade das cláusulas convencionais; (b) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista do Reclamado em que se abordou o tema "validade das cláusulas convencionais”, e, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir os pedidos de pagamento da parcela tíquete e cesta-alimentação, bem como seus reflexos; (c) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado nos demais tema. (d) conheço e dou provimento ao recurso de revista da reclamante, quanto ao tema “intervalo do art. 384 da CLT”, para deferir à Autora o pagamento, como extra, do período de intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que comprovada a prorrogação da jornada, com adicional e reflexos conforme calculados em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator