Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se seguimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21511-49.2014.5.04.0027, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, é Administrador Judicial NGM CALCULOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL e são Recorrido(s)S MASSA FALIDA de CLINSUL MÃO DE OBRA E REPRESENTACÃO LTDA. e VALMIR SOUZA DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razão de decidir o teor das Súmulas n.os 126 e 331 do TST.
Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando os parâmetros adotados para a fixação de sua responsabilidade subsidiária, mormente em face do teor do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16 e do Tema 246.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito, e, após seu julgamento, o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da Administração Pública, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razão de decidir o teor das Súmulas n.os 126 e 331 do TST.
Eis o teor da decisão turmária, in verbis:
"(...) No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão regional (fls. 289):
'No presente caso, é exatamente essa a situação que se constata, haja vista o visível descumprimento, pelo 1.ª reclamado, de sua obrigação de satisfazer parcelas importantes decorrentes do contrato de emprego, como salário do mês de fevereiro de 2014, aviso prévio, férias, não demonstrando o ente público a adoção de providências para elidir tal situação. Assim, o 2.º reclamado descurou-se no seu dever de fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora do serviço junto a seus empregados, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, não obstante o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Veja-se que, o Município de Porto Alegre não trouxe aos autos documentos para demonstrar que tenha procedido à efetiva fiscalização de modo a isentar-se da responsabilidade subsidiária, como por exemplo, recibo de salário, fornecimento de vale-transporte, aviso de férias, pagamento do aviso prévio e verbas rescisórias. Trata-se, portanto, de hipótese de fiscalização insatisfatória. Dessa forma, entendo que o 2.º reclamado não procedeu na fiscalização sobre a atuação da empresa contratada, razão pela qual é devida a sua responsabilidade subsidiária pela totalidade das parcelas deferidas na presente ação, em razão de sua configurada pela fiscalização culpa in vigilando ineficiente no cumprimento dos haveres trabalhistas e com base nos itens V e VI da Súmula n.º 331 do TST e na Súmula n.º 11 deste TRT.' (Grifos nossos.) Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Saliente-se que o quadro fático descrito pelo Regional a quo não evidencia a ocorrência de fiscalização meramente ineficiente ou ineficaz. Ao contrário, aponta a negligência (omissão) do Poder Público, destacando que não foram juntados documentos que comprovassem qualquer fiscalização na execução do contrato.' O agravante afirma que houve a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, impassíveis de fiscalização pelo Município. Reitera a violação dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, 2.º, 5.º, II, 22, XXVII, 37, XXI, 97, da Constituição Federal, 267 do Código Civil e a contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do STF e à própria Súmula n.º 331 do TST. Aponta a violação dos arts. 37, § 6.º, e 97 da CF/88.
Diz que a matéria em debate corresponde ao Tema n.º 246 do Ementário da Repercussão Geral do STF, no bojo da qual se firmou a tese no sentido de que 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93', o que não teria sido observado no caso dos autos.
Sem razão.
Infere-se da transcrição acima que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços.
O Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
Verifica-se que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços, mas na omissão da fiscalização do cumprimento das referidas obrigações. Logo, a culpa in vigilando da Administração Pública, na hipótese, ficou caracterizada pela não fiscalização da prestadora de serviços. Ao contrário do alegado pelo agravante, não foram inadimplidas apenas verbas rescisórias, exemplificando o Colegiado a quo a ausência de juntada de recibos do pagamento de salários ou de documentos que comprovassem o fornecimento de vale-transporte ou o aviso de férias. Nesse cenário, a decisão agravada salientou que não se tratava de fiscalização meramente ineficiente ou ineficaz, indicando os elementos fáticos delineados pelo Regional a negligência (omissão) do Poder Público.
Logo, a decisão regional está em consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADC n.º 16 e com o estabelecido no item V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior, visto que 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações trabalhistas da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'.
Registra-se que a Súmula n.º 331 do TST, apesar de ter sido editada antes do julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a possibilidade de responsabilização do Poder Público no caso de ausência de fiscalização, ou seja, culpa in vigilando. Pontua-se que, ainda que se trate de terceirização lícita, permanece a necessidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços nos casos em que se verifica a ausência de fiscalização do contrato pelo setor público.
Assim, a decisão regional foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista." (fls. 428/432)
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Examinando o teor da decisão da Primeira Turma, em especial os trechos destacados, verifico que a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi fixada com base na inversão do ônus da prova, porque não juntados pelo segundo reclamado documentos que comprovassem a fiscalização na execução do contrato.
O referido posicionamento não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao Recurso de Revista, ante o óbice das Súmulas n.os 126 e 331, V, do TST (fls. 337/339).
Inconformada, a parte Agravante impugna a decisão Agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, argumentando, em síntese, que sua responsabilização está fundada na culpa presumida, uma vez que o ônus probatório quanto à atuação culposa é da parte autora, não tendo se desincumbido do encargo (fls. 379/384).
Ao exame.
A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, ante o entendimento firmado pelo Regional de que caberia ao tomador de serviços a comprovação de que não teria falhado em seus deveres fiscalizatórios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), fixou, dentre outras, a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) O acórdão regional está assim fundamentado:
"(...) No presente caso, é exatamente essa a situação que se constata, haja vista o visível descumprimento, pelo 1.ª reclamado, de sua obrigação de satisfazer parcelas importantes decorrentes do contrato de emprego, como salário do mês de fevereiro de 2014, aviso prévio, férias, não demonstrando o ente público a adoção de providências para elidir tal situação. Assim, o 2.º reclamado descurou-se no seu dever de fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora do serviço junto a seus empregados, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, não obstante o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Veja-se que, o Município de Porto Alegre não trouxe aos autos documentos para demonstrar que tenha procedido à efetiva fiscalização de modo a isentar-se da responsabilidade subsidiária, como por exemplo, recibo de salário, fornecimento de vale-transporte, aviso de férias, pagamento do aviso prévio e verbas rescisórias. Trata-se, portanto, de hipótese de fiscalização insatisfatória. Dessa forma, entendo que o 2.º reclamado não procedeu na fiscalização sobre a atuação da empresa contratada, razão pela qual é devida a sua responsabilidade subsidiária pela totalidade das parcelas deferidas na presente ação, em razão de sua culpa in vigilando configurada pela fiscalização ineficiente no cumprimento dos haveres trabalhistas e com base nos itens V e VI da Súmula n.º 331 do TST e na Súmula n.º 11 deste TRT. Cabe ressaltar que a condenação não decorre da alegação de afronta às regras constitucionais, mas sim, de normas infraconstitucionais, sendo esta circunstância autorizada pela própria Corte Suprema, conforme já explanado." (fls. 285/299)
O Recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao argumento de que no julgamento da ADC 16 foi vedada responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca, nos autos, de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos; que a responsabilidade subsidiária não pode ser atribuída à Administração Pública pela simples ausência de prova da fiscalização; que sua responsabilização está fundada na culpa presumida, uma vez que foi invertido o ônus probatório. Aponta violação dos arts. 2.º, 5.º, II, e 97 da CF/88; 373, I, do CPC; 818, I, da CLT e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST (fls. 303/334).
Como já reconhecido anteriormente, foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dispostos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços e que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante.
Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta ao disposto nos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT.
Ressalto, por oportuno, que entre as obrigações devidas pela empresa terceirizada, inclui-se o pagamento de indenização por danos morais, pelo atraso no pagamento de salários, parcela que não pode ser enquadrada como distinta das demais verbas trabalhistas no tocante à responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Isso porque, nos termos do item 3 da tese firmada no Tema 1.118 de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/1974". E, conforme expressamente consignado no bojo do referido julgamento:
"(...) à luz do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei n.º 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: 'É responsabilidade da contratante' - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - 'garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores'.
Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado."
Portanto, na hipótese, a indenização deferida não está amparada na exceção a qual se refere à Suprema Corte (dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança ou salubridade do ambiente de trabalho).
Logo, conheço do Recurso de Revista.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Conhecido o Recurso de Revista, por violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o segundo reclamado (Município de Porto Alegre).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o segundo reclamado (Município de Porto Alegre). Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator