Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Chxc/Rac/Dmc/Ak
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 788-83.2017.5.05.0024, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos AGNALDO LOYOLA PINTO FILHO e HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.798/1.803, da lavra da Ministra Delaíde Miranda Arantes, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.806/1.814), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.916). É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II - MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Petrobras), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST.
Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público.
Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada.
À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, II, XXI, 22, I, 44, 102, §2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 128, 282, III, 333, I, do CPC, 840, §1º, da CLT, em contrariedade à ADC 16, à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Alega que o ônus de demonstrar a ausência de efetiva fiscalização da execução é da parte reclamante. Assere, além disso, que o reclamante não aventou na exordial eventual negligência do ente público quanto ao dever de fiscalizar a regularidade contratual. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 1.603/1.624). Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"A 2a Reclamada (PETROBRÁS) investe contra o capítulo da decisão de primeiro grau que lhe condenou subsidiariamente no pagamento das verbas devidas ao Reclamante e não adimplidas pela 1a Ré (HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.).
Sem razão.
Inicialmente, esclareço não haver controvérsia quanto ao fato de o ora Recorrente ter sido o tomador dos serviços prestados pelo Reclamante.
Dito isso, chamo atenção para o fato de que não houve declaração de relação de emprego entre o Autor e o ente público. A questão passa pelo crivo apenas da responsabilidade subsidiária da administração pública.
A discussão maior em torno do tema surgiu com a decisão do Supremo Tribunal Federal no ano de 2010. No particular, entendo que deve prevalecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas condições a seguir expostas. Este, inclusive, está sendo o julgamento atual da 3ª Turma deste TRT.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2010, quando tratou da Lei de Licitação e a responsabilidade da Administração Pública, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, confirmou a constitucionalidade do artigo 71 daquela Lei, mas também declarou que cada caso deve ser analisado em separado. Tanto assim que o Presidente do Supremo Tribunal Federal à época, Min. Cezar Peluso, advertiu que o entendimento fixado na ADC 16 "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa", pois o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". A responsabilidade, neste caso, é pela omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização da empresa contratada, quanto a idoneidade e cumprimento ou não dos encargos sociais nos contratos de licitação de prestação de serviços, disse o r. Ministro. Assim, é certo afirmar que o e. STF declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8666/93, mas não afastou a responsabilidade da Administração Pública quando a hipótese seja de comprovada culpa in vigilando. Leia-se, por exemplo, a decisão na Reclamação nº 14.671 no site do STF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Não há que se falar, com a decisão do STF, em violação da cláusula da reserva do plenário prevista no art. 97 da Carta Magna e mencionada na Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, utilizado critério fixado no inciso IV da Súmula 331 do c. TST, editada pelo Tribunal Pleno daquela Corte. No caso de ter sido pronunciada pelo Tribunal Pleno do TST, há dispensa da manifestação do pleno ou órgão especial das instâncias ordinárias.
Tanto assim que o TST editou, em maio de 2011, novo item na Súmula nº 331, de número V, que tem a seguinte redação: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destaco os seguintes precedentes do c. TST após pronunciamento na ADC 16 em trâmite no Supremo Tribunal Federal: 1ª Turma, TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 07.12.2010; e o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-94-95.2010.5.10.0000, Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 29.04.2011.
E as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, após a publicação da nova redação da Súmula nº 331, em maio de 2011: 6ª Turma do TST, em março de 2012, de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, no processo TST-AIRR-1032-67.2010.5.14.0004; e o processo TST-AIRR-11100-23.2009.5.04.0511, publicado em 19.09.2012, de relatoria da Juíza Convocada Maria Laura Franco.
Inexistindo prova do processo de licitação, não se pode aplicar a Lei respectiva, de nº 8.666/93, notadamente o seu artigo 71 para isentar a administração pública da responsabilidade subsidiária de pagar o crédito do Autor.
Ausente a prova de licitação, se presume que a administração pública não fiscalizou o contrato, como legalmente lhe competia. Note-se que o ônus da prova aqui recaiu sobre a administração pública.
De acordo com o Princípio da Aptidão para a Prova, o ônus recai sobre o Ente Público, até por se tratar de fato impeditivo. Saliento aqui decisão da brilhante Desembargadora Débora Machado, componente da 2ª Turma deste Tribunal, no processo nº 0000721-52.2013.5.05.0641, publicada em 27.10.2014: "...haja vista que não se pode exigir prova de fato negativo (daí porque não era da Autora o encargo de provar a não-fiscalização por parte do tomador dos serviços, o que lhe seria praticamente impossível), cabia ao ESTADO DA BAHIA, ora Recorrente, o ônus de provar que, durante todo o período de vigência do contrato, fiscalizou efetivamente a prestação dos serviços executados pela empresa regularmente contratada por meio da dinâmica do processo de terceirização, fato que facilmente poderia demonstrar se diligenciasse, por exemplo, o fornecimento periódico, por parte da prestadora, das cópias dos comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS e das contribuições previdenciárias, folhas de pagamento de salários dos empregados que lhe prestaram serviços e que eram terceirizados, dentre outros. Trata-se da aplicação, no particular, do princípio da aptidão para a prova, já que para o ora Recorrente, por razões óbvias, era muito fácil comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada do que a Autora, sem acesso a qualquer documentação referente ao contrato firmado entre os Acionados, fazê-lo". Como já salientado, a responsabilidade de a Administração Pública FISCALIZAR todo o cumprimento do contrato da terceirizada está prevista nos artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, bem como na Instrução Normativa nº 06/2013 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.
E o artigo 31 e parágrafos da Instrução Normativa nº 06 citada determinam que: "Art. 31....§ 2o Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se: III - fiscal administrativo do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato. § 3º A fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado". Portanto, a referida IN 06/2013 exige expressamente que o Ente Público mantenha atualizados todos os dados dos empregados da terceirizada quanto a nome completo, números dos documentos (RG, CPF e CTPS), função, remuneração (todos os componentes), condições de trabalho (insalubre, perigosa, ou não), exames médicos, cumprimento das normas coletivas da categoria profissional, INSS, FGTS, parcelas rescisórias, homologação do Termo Rescisório, dentre outros. Também determina expressamente que a Administração Pública faça uma RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS, percentuais incidentes sobre a remuneração do trabalhador, incluindo o cálculo de férias mais 1/3; 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.
Veja que todas as 05 (cinco) TURMAS de julgamento deste TRIBUNAL reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública quando há falta de fiscalização do contrato. Também a maioria dos Juízes de primeiro grau assim se posiciona.
Eis os processos com decisões deste e. Tribunal: Processo 0000084-30.2013.5.05.0018 RecOrd, ac. nº 219807/2014, Relatora Desembargadora MARGARETH RODRIGUES COSTA, 1ª. TURMA, DJ 29/10/2014; Processo 0000500-71.2013.5.05.0026 RecOrd, ac. nº 217730/2014, Redatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 29/10/2014; processo 0001361-97.2012.5.05.0024 RecOrd, ac. nº 220158/2014, Relator Desembargador HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, 3ª. TURMA, DJ 30/10/2014; Processo 0000872-86.2011.5.05.0641 RecOrd, ac. nº 220627/2014, Relatora Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, DJ 04/11/2014); e Processo 0000015-33.2012.5.05.0341 RecOrd, ac. nº 220391/2014, Relator Desembargador NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, DJ 04/11/2014.
A responsabilidade do Ente Público, assim, está baseada no inciso V da Súmula nº 331 do c. TST, e principalmente nos artigos 186 e 927 do Código Civil (artigo 186 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E artigo 927, "Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"). Registro que este Regional, por meio da edição de sua Súmula nº 41, dirimiu qualquer dúvida que ainda existia sobre a questão em destaque. Confira-se:
"SÚMULA TRT5 Nº 0041 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Pois bem, fixada a compatibilidade entre a declaração de constitucionalidade do §1º, art. 71 da Lei 8.666/93 e a Súmula 331 do TST, a situação se agrava no presente caso porque o ente público sequer juntou aos autos prova do processo de licitação para contratar a 1a Reclamada (HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.), ex-empregadoras do Reclamante.
Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que fosse acolhida a tese recursal no sentido de que competia ao empregado provar a ausência de fiscalização por parte do Ente Público, nem assim a PETROBRAS lograria êxito em suas pretensões, já que não restou caracterizada a efetiva inversão do ônus da prova ou mesmo decisão surpresa.
Isso porque o Demandante, ainda que de forma indireta, comprovou efetivamente que, durante a vigência de seu contrato de trabalho, permaneceu sem receber parcelas de natureza alimentícia, indispensáveis a sua sobrevivência, tais como as horas extras efetivamente prestadas.
Logo, uma vez provado o fato constitutivo alegado, caberia ao Ente Público, ora Recorrente, ter trazido aos autos prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito pleiteado, do qual, contudo, não se desincumbiu, já que nenhuma prova, seja oral ou documental, foi produzida para esse fim.
Com tudo isto, seja por um ou por outro fundamento, está provada a ausência de vigilância da Administração Pública no cumprimento de todas as obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços.
Nada a reformar." (fls. 1.537/1.541 - grifos no original)
Oposto embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal Regional quanto ao tema:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Aduz a Embargante (2ª Reclamada) que há omissão no acórdão embargado quanto a sua condenação, de forma subsidiária, ao pagamento do crédito trabalhista reconhecido no presente feito. Argumenta, em síntese, que o acórdão baseou-se exclusivamente na ausência do processo de licitação e deixou de observar os elementos de provas carreados aos autos, sobretudo a confissão da parte autora na exordial, no sentido de afirmar a existência do processo de licitação para a contratação da empresa prestadora de serviços pela embargante.
Aduz, ainda, que não há qualquer presunção de ausência de fiscalização do contrato pela embargante.
Assim, requer que seja sanado o vício, afastando o pleito de condenação subsidiária da Petrobrás.
Sem razão.
Não há vício no acórdão embargado, porquanto a decisão desta Turma é clara quanto ao posicionamento da responsabilidade subsidiária da Petrobrás no pagamento das verbas devidas ao Reclamante e não adimplidas pela 1ª Ré (HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.).
O acórdão foi amplamente fundamentado quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública, e, após expor as abordagens jurídicas da matéria, fixando a compatibilidade entre a declaração de constitucionalidade do §1º, art. 71 da Lei 8.666/93 e a Súmula 331 do TST, consignou expressamente o contexto probatório dos autos, ressaltando a ausência de provas produzidas pela Petrobrás, conforme destaco o seguinte trecho:
(...)
Portanto, não há vício a ser sanado, sendo nítido que a embargante pretende o reexame da matéria, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Ademais, mesmo com o CPC15, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Segundo o art. 489 § 3º, do CPC/15, de aplicação subsidiária e supletiva nesta Especializada: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Por fim, para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do TST, reporta-se, porque extremamente clara, à fundamentação constante do acórdão acerca da matéria.
Nada a reparar." (fls. 1.585/1.587 - grifos no original)
À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, II, XXI, 22, I, 44, 102, §2º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 128, 282, III, 333, I, do CPC, 840, §1º, da CLT, em contrariedade à ADC 16, à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Alega que o ônus de demonstrar a ausência de efetiva fiscalização da execução é da parte reclamante. Assere, além disso, que o reclamante não aventou na exordial eventual negligência do ente público quanto ao dever de fiscalizar a regularidade contratual. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 1.603/1.624). Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a revista logra provimento.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 26 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora