Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1920-61.2017.5.11.0008, em que é Recorrente AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e são Recorridos S.A. LÚCIO GUEDES DE SENA e MODEN MODELO DE ENGENHARIA LTDA..
De início, determina-se à Secretaria da Primeira Turma que proceda à retificação da autuação para que conste como recorrente AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e como recorridos S.A. LÚCIO GUEDES DE SENA e MODEN MODELO DE ENGENHARIA LTDA.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 16/11/2022, negou provimento ao agravo interposto pela ré mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão, o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
O autor peticionou espontaneamente afirmando não ser o caso de se exercer o juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Analiso.
Em que pese os argumentos da recorrente, sem razão.
Como é sabido, a Súmula 331, item IV, do TST, prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando há inadimplência do empregador quanto às obrigações trabalhistas e conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora.
Assim dispõe a Súmula nº 331, em seu item IV:
SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Feitas as proposições acima, em aferição com o conjunto probatório, infere-se que há responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Vejamos.
A litisconsorte admite em seu recurso a existência do contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa Amazonas Energia e a empresa reclamada, empregadora do reclamante, sendo incontroverso este ponto.
O que se evidencia no caso, é a prestação terceirizada de serviços, figurando a litisconsorte como beneficiário final do pacto celebrado entre os reclamados.
Dessume-se do quadro acima que a litisconsorte incorreu em culpa in eligendo, por ter atribuído a execução dos serviços contratados à entidade que se revelou financeiramente inidônea para o cumprimento das obrigações oriundas do pacto. Logo, resulta plenamente aplicável à hipótese o entendimento sedimentado na nova redação do item IV da Súmula nº 331 do TST, que rege os casos de terceirização ilícita, firmando entendimento acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Ressalte-se, ainda, que o reclamante/recorrente não pleiteia o reconhecimento de vínculo com a litisconsorte, mas tão-somente a sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas a recorrida, nos termos da Súmula nº 331 do TST. (grifei)
Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.66/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Determina-se à Secretaria da Primeira Turma que proceda à retificação da autuação para que conste como recorrente AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e como recorridos S.A. LÚCIO GUEDES DE SENA e MODEN MODELO DE ENGENHARIA LTDA.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator