Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DESPROVIMENTO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário sindical (alegação de inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quanto à alteração do valor da contribuição associativa sem pedido expresso pelo Ministério Público do Trabalho em ação anulatória que pugnou pela invalidade de cláusula normativa que autorizava a cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº TST-Ag-ED-RO - 1002397-14.2015.5.02.0000, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS E DE CHAPÉUS DE SENHORAS DE SÃO PAULO E OSASCO e são Agravado(s)S GIRA BABY CONFECÇÕES LTDA. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
Em face da r. decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a parte agravante interpõe agravo, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "AÇÃO ANULATÓRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ASSOCIATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA".
Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Aduz que "a controvérsia gira em torno de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, dado que o Sindicato, ora Recorrente, sofreu gravame consubstanciado na alteração do teor de cláusula de norma coletiva, levada a efeito de ofício, sem que tal postulação tivesse sido formulada pelo Ministério Público do Trabalho e, por isso mesmo, sem que o direito ao contraditório e à ampla defesa tivesse sido assegurado.".
Em despacho proferido pela Vice-Presidência houve a determinação da suspensão do presente feito (seq. 49), em razão de a matéria em discussão no acórdão recorrido ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") corresponder ao Tema 1.046.
Diante do trânsito em julgado do Tema 1046 da tabela de repercussões gerais, ocorrido em 09/05/2023, afasto o sobrestamento dos autos e passo à análise dos embargos de declaração.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
(...)
2.2. CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O Ministério Público do Trabalho da 2ª Região ajuizou ação anulatória visando a declaração de nulidade da Cláusula Décima do Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência para o período 2014/2016, firmado entre o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo e Osasco e a empresa Gira Baby Confecções Ltda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento à ação anulatória, declarando a nulidade da Cláusula Décima do Acordo Coletivo do Trabalho 2014/2016, pelos seguintes fundamentos:
"Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os sindicatos tinham como fonte de custeio a contribuição sindical (Art. 545, da CLT), e as contribuições de seus associados (Art. 548, "b", da CLT), destinando-se a primeira à manutenção do sistema sindical (sindicatos, federações e confederações) e, estranhamente, uma parcela ao Ministério do Trabalho.
A contribuição sindical foi instituída na Constituição Federal de 1937 (Art. 138) e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1.402/1939 como uma imposição "a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas" (Art. 3º, "f"), constituindo-se como patrimônio das associações sindicais (Art. 38, "a"). Com a edição do Decreto-Lei nº 2.377/1940, passou a ser denominada "imposto sindical" e descontada na folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano (Arts. 1º e 4º). Sua natureza sempre foi compulsória, não obstante a nomenclatura constitucional de "contribuição".
Esta forma impositiva de participação dos empregados e das empresas na manutenção do sistema representativo sindical, criada e gerida pelo Estado, fez nascer sindicatos sem representatividade, que não agiam em interesse dos seus representados.
Evaristo de Moraes Filho[1], integrante da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais e Relator do "Grupo Temático 9: Da Ordem Social - Sugestões de Articulado", discorre sobre o aspecto autoritário e antidemocrático da imposição de contribuição compulsória aos sindicatos, propondo texto constitucional que a proíba e garanta verdadeira liberdade e autonomia às entidades sindicais:
"A primeira manifestação de liberdade sindical é o direito individual de qualquer profissional poder ingressar no sindicato e dele sair à vontade. Não pode haver sindicalização obrigatória. Para isso, proíbe o texto proposto qualquer forma de imposto ou contribuição compulsória fixada por lei, como acontece atualmente entre nós, desde 1942.
O texto não optou nem pela unidade nem pela pluralidade sindical, dando tal competência à assembléia geral dos sindicatos, aos próprios trabalhadores, como já fazia o projeto João Mangabeira, de 1948. Cabe à assembléia deliberar sobre tudo que, dentro da ordem pública e dos bons costumes, diga respeito à categoria, inclusive quanto à cobrança de contribuições para a sua manutenção. Desaparece o eufemismo do texto de 1937 - repetido em 1946 e 1967 -, que se referia a uma função delegada do poder público, quando o correspondente poder tributário era e é do próprio Estado, que fixa, recolhe e distribui a contribuição compulsória, ficando ainda para si com 20% dela.
(...)
Para concluir: as assembléias gerais saberão como suprir a sua receita, mediante contribuição sindical normal (mensalidade dos associados), obtenção de doações e legados, promoções financeiras que não importem atos do comércio; ou contribuições compulsórias em convenções coletivas ou sentenças normativas da Justiça do Trabalho, como já vem sendo feito há muito tempo. Na verdade, o sindicato único e a contribuição compulsória, determinados por lei, atentam contra a liberdade e a autonomia sindical, mantêm os sindicatos atrelados ao Estado."
No entanto, essa ideia de proibição do "imposto sindical" não foi incorporada pela Constituição Federal de 1988, que se limitou a assegurar a ampla liberdade de associação (Art. 8º, caput), mas manteve a unicidade sindical (Art. 8º, II) e dispôs que "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei" (Art. 8º, IV).
Assim, manteve-se o imposto sindical, a contribuição associativa e, ainda, possibilitou-se a criação de uma contribuição confederativa a ser fixada pela assembléia geral, passando a ser três as fontes normais de custeio do sindicato, conforme bem exposto por Arnaldo Süssekind[2]:
"Portanto, excluídas as receitas de natureza eventual (descontos assistenciais, doações, multas produto da alienação do patrimônio etc.), três são as fontes normais de custeio do sindicato:
a) contribuição sindical instituída por lei, prevista no art. 149 da Carta Magna, devida anualmente por todos os que integram a correspondente categoria;
b) contribuição confederativa fixada pela assembléia geral, com base no inciso IV do art. 8º da Lei Maior, igualmente devida por todos os membros da respectiva categoria;
c) contribuição associativa, estabelecida nos estatutos ou pela assembléia geral (art. 548, b, da CLT), devida somente pelos seus filiados." (grifei).
No caso concreto em exame, a cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, firmado pelos réus, prevê o desconto de contribuição associativa e possui a seguinte redação:
"CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Fica pactuado entre as partes acordantes que a empresa descontará dos salários de todos os seus empregados, inclusive dos empregados admitidos na vigência do presente acordo, mensalmente, o valor de 1,5 (um e meio por cento), a título de contribuição associativa, que será recolhida junto à agência bancária designada pelo Sindicato. A empresa se absterá de praticar atos tendentes a influenciar o comportamento espontâneo do trabalhador." (grifei).
A primeira ilegalidade diz respeito à fixação de contribuição associativa numa norma coletiva, enquanto o disposto no Art. 548, "b", da CLT, deixa claro que será estabelecida nos estatutos ou pela assembleia geral da entidade sindical.
Seu estabelecimento pela via da negociação entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica e/ou empresa, à revelia dos trabalhadores, representa evidente usurpação da soberania da assembleia geral e do estatuto da entidade sindical.
A segunda ilegalidade reside no fato de que a cláusula, muito embora denominada "contribuição associativa", não se limita aos associados do sindicato profissional, determinando o seu desconto dos salários de todos os empregados do 2º réu.
A expressão "a empresa descontará dos salários de todos os seus empregados" retira qualquer possibilidade de controvérsia a respeito do alcance da contribuição associativa estipulada na cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre os réus, independentemente da nomenclatura adotada. Sua natureza jurídica, neste caso, é inequivocamente compulsória.
Nesse contexto, tem-se entendido, no âmbito desta Justiça Especializada que, com exceção da contribuição sindical, que tem previsão e imposição legal, outras que se destinem ao custeio do sistema confederativo sindical, não se aplicam aos empregados não filiados ao sindicato correspondente.
Assim é o posicionamento do Precedente Normativo nº 119, do C. TST, a seguir transcrito:
"119 - Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. (positivo).(Nova redação - Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
A Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC, do C. TST, corrobora esse mesmo entendimento:
"17 - Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados.(Inserida em 25.05.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."
Resta agora sedimentada a questão pela Súmula Vinculante nº 40, do Supremo Tribunal Federal, pondo fim a qualquer discussão sobre a matéria:
"40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
(Divulgada no DJe do STF de 19/03/2015; publicada no DJe do STF de 20/03/2015)"
Veja-se, ainda, o teor do documento denominado "Explicativo Referente as Contribuições do Sindicato", citado no Processo nº 1002390-22.2015.5.02.0000, cujo acórdão foi por mim relatado (ID nº 2b7a552), e que indica a existência de 04 (quatro) contribuições compulsórias distintas a serem destinadas à entidade sindical:
"Contribuição Confederativa - Recolhimento de 1,5% sobre o salário Bruto - Teto de R$ 60,00.
Contribuição Associativa - Recolhimento de 1,5 % sobre o salário Bruto - Teto de R$ 40,00.
Contribuição Assistencial- Recolhimento de 7,5% sobre o salário Bruto - Teto de R$ 80,00. Ocorre o recolhimento nas folhas de pagamento dos meses: Agosto e Dezembro - pagamento no mês posterior (dia 10).
Contribuição Sindical - Recolhimento de um dia de trabalho sobre salário Bruto - Sem Teto. Ocorre o recolhimento na folha de pagamento de: Março - pagamento no mês posterior (dia 30)." Esse mesmo documento explicita que, além das referidas contribuições, deve ser recolhido o valor fixo de R$ 30,00 na folha de cada associado registrado a título de mensalidade associativa, que "não está ligada a nenhuma contribuição..."(grifei).
E o Art. 7º, "A", do Estatuto Social da entidade sindical (ID nº 519f9e9 - Pág. 8) dispõe como um dos deveres dos associados o de "pagar a mensalidade associativa até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido".
Surge, então, a terceira ilegalidade na cláusula de contribuição associativa fixada no Acordo Coletivo de Trabalho, qual seja: o notório bis in idem decorrente da sua cobrança juntamente com a mensalidade associativa, haja vista que ambas encontram previsão legal no mesmo Art.
548, "b", da CLT.
Além disso, se há uma mensalidade associativa paga pelos integrantes da categoria filiados ao sindicato profissional, o estabelecimento de uma segunda contribuição associativa a ser descontada de empregados de certa empresa, faz com que se tenha uma distorção sobre as mensalidades pagas pelos sócios do mesmo sindicato.
Julgo procedente a demanda e declaro a nulidade, por vício em sua essência, da cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, firmado entre Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo e Osasco - SINDCOST e Gira Baby Confecções Ltda., irradiando os efeitos dessa nulidade tanto para os empregados não sindicalizados quanto para os sindicalizados."
O Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo e Osasco interpôs recurso ordinário.
O recorrente alega que a cláusula ora debatida refere-se à contribuição associativa, não se tratando de contribuição confederativa ou assistencial.
Diz que o desconto da contribuição associativa cabe somente aos trabalhadores associados ao sindicato e mediante autorização do trabalhador.
Sustenta que inexiste ofensa ao direito constitucional de livre associação e sindicalização, de acordo com o que dispõe a Cláusula 8ª do Acordo Coletivo de Trabalho, nem violação ao princípio da intangibilidade salarial.
Salienta que o "Acórdão hostilizado contraria a força negocial e criativa, violando, portanto, o disposto no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, em total inobservância das Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, não existindo fundamentos robustos para o prevalecimento do mesmo (...)".
Postula a reforma do acórdão recorrido, para que se restabeleça a eficácia da cláusula impugnada.
Analiso.
Eis a cláusula impugnada:
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Fica pactuado entre as partes acordantes que a empresa descontará dos salários de todos os seus empregados, inclusive dos empregados admitidos na vigência do presente acordo, mensalmente, o valor de 1,5 (um e meio por cento), a título de contribuição associativa, que será recolhida junto à agência bancária designada pelo Sindicato. A empresa se absterá de praticar atos tendentes a influenciar o comportamento espontâneo do trabalhador.
Segundo o entendimento consolidado desta Corte, a fixação de contribuição em instrumento normativo coletivo é cabível, desde que a respectiva norma contemple percentual razoável de desconto salarial a esse título, e, ainda, que a dedução da contribuição se restrinja apenas aos empregados associados ao sindicato profissional, com ressalva de entendimento dessa relatora.
No caso, a norma atacada não se harmoniza com a atual jurisprudência desta Corte, consolidada no Precedente Normativo nº 119 do TST, uma vez que fixa o desconto salarial para todos os trabalhadores, independentemente de serem associados ou não à entidade coletiva profissional.
Nesse sentido, merece destaque o teor da Súmula Vinculante nº 40 do Supremo Tribunal Federal:
"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
A Suprema Corte, em recente decisão, também afastou a possibilidade de imposição de contribuição assistencial para empregados não filiados ao respectivo sindicato.
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte. (ARE 1018459 RG, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017)
Com efeito, se a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, em seu favor (arts. 8º, IV, da Constituição Federal e 513, e, da CLT), também é certo que não deve ser desconsiderado o direito do trabalhador à livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal).
A regra normativa que fixa desconto salarial de toda a categoria profissional representada a título de contribuição afronta o Precedente Normativo nº 119 do TST, que restringe essa espécie de desconto apenas aos salários dos trabalhadores filiados à entidade coletiva, em respeito ao estabelecido nos arts. 5º, XVII e XX, 7º, X, e, 8º, V, da Constituição Federal de 1988.
Esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos firmou entendimento de que cabe aproveitar a norma pactuada, adaptando-a a jurisprudência desta Corte no tocante a não possibilidade de fixação de desconto sobre os salários dos trabalhadores não associados ao sindicato e, também, ao valor a ser descontado a titulo de contribuição para a entidade sindical.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSIÇÃO DO DESCONTO APENAS AOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DA SDC. Ressalvado o entendimento deste Relator, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo 119 da SDC e na OJ 17 da mesma SDC, não admite norma coletiva que imponha descontos nos salários dos integrantes da categoria profissional, em favor do sindicato, que não sejam filiados ao ente sindical. Ademais, a jurisprudência dominante desta Seção Especializada tem respeitado o limite de um único pagamento, por ano, no importe de 50% do salário equivalente a um dia de labor reajustado, a título de contribuição assistencial dos associados. Julgados desta Corte. Ressalva registrada. Recurso ordinário provido parcialmente. (RO - 1001923-43.2015.5.02.0000, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/03/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E DE CHAPÉUS DE SENHORAS DE SÃO PAULO E OSASCO. CLÁUSULA 10 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, CONSTANTE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016. O entendimento desta Seção Especializada é o de que, à exceção da contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 580 da CLT, não se concebe a imposição, nem mesmo por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de desconto, a título de contribuição - seja assistencial, confederativa, associativa ou outras do mesmo gênero -, a membros da categoria não associados à entidade sindical para a qual se destina a receita, por ferir os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF que asseguram o direito de livre associação e sindicalização. Conquanto a cláusula 10, constante do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, ao impor o desconto da contribuição associativa a todos os empregados da empresa acordante, contrarie a jurisprudência deste Colegiado, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119, pode a ele ser adaptada, não havendo a necessidade de que a cláusula seja totalmente excluída do instrumento pactuado. Acrescenta-se a possibilidade de redução, de ofício, do valor da contribuição nela estipulado (Precedente). Assim, dá-se provimento parcial ao recurso para reformar a decisão que declarou a nulidade total da cláusula 10 e mantê-la no ACT 2014/2016, mas limitando a incidência do desconto da contribuição associativa aos trabalhadores associados ao Sindicato profissional, nos termos do Precedente Normativo nº 119 da SDC desta Corte, reduzindo, também, o valor da contribuição para 50% de um dia do salário, já reajustado, a ser descontado de uma só vez, nos moldes da jurisprudência desta SDC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (RO-1001925-13.2015.5.02.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/08/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/08/2016);
Portanto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, para reformar a decisão da Corte regional, que declarou a nulidade total da cláusula 10, a fim de mantê-la no ACT 2014/2016, mas limitando a incidência do desconto da contribuição associativa aos trabalhadores filiados à entidade sindical profissional, em consonância com a diretriz do Precedente Normativo nº 119 da SDC desta Corte, e, ainda, reduzindo o valor da contribuição para 50% de um dia do salário, já reajustado, a ser descontado de uma só vez, consoante a jurisprudência prevalente nesta SDC.
(...)
Adotou, ainda, os seguintes fundamentos quando do julgamento dos embargos de declaração:
MÉRITO
Esta Seção Especializada deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo e Osasco para restabelecer a Cláusula Décima - Contribuição Associativa do ACT 2014/2016, adaptando-a ao Precedente Normativo nº 119 do TST, bem como limitar o valor da contribuição assistencial a meio dia de salário-dia já reajustado, incidente apenas sobre os salários dos trabalhadores associados ao Sindicato.
O embargante alega que o Ministério Público do Trabalho não postulou, na petição inicial, a redução do valor cobrado a título de contribuição associativa e, a despeito disso, houve tal redução.
Aduz que houve ofensa ao devido processo legal e ao princípio processual da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10º, CPC/2015), visto que, a despeito de o Ministério Público jamais haver questionado o valor da contribuição, a decisão embargada operou a redução de ofício, não dando a oportunidade de defesa ao Sindicato embargante quanto ao valor da contribuição.
Requer o prequestionamento da matéria diante de seu possível enquadramento na sistemática inerente à repercussão geral, no âmbito do STF, sob dois aspectos: a) ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5.º, LIV e LV); e b) ofensa ao princípio processual da vedação de decisão surpresa, que está expresso no artigo 9.º do CPC/2015.
Analiso:
Consta do acórdão embargado:
Segundo o entendimento consolidado desta Corte, a fixação de contribuição em instrumento normativo coletivo é cabível, desde que a respectiva norma contemple percentual razoável de desconto salarial a esse título, e, ainda, que a dedução da contribuição se restrinja apenas aos empregados associados ao sindicato profissional, com ressalva de entendimento dessa relatora.
No caso, a norma atacada não se harmoniza com a atual jurisprudência desta Corte, consolidada no Precedente Normativo nº 119 do TST, uma vez que fixa o desconto salarial para todos os trabalhadores, independentemente de serem associados ou não à entidade coletiva profissional.
Também nesse sentido, merece destaque o teor da Súmula Vinculante nº 40 do Supremo Tribunal Federal:
"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
A Suprema Corte, em recente decisão, também afastou a possibilidade de imposição de contribuição assistencial para empregados não filiados ao respectivo sindicato.
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte. (ARE 1018459 RG, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017)
Com efeito, se a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, em seu favor (arts. 8º, IV, da Constituição Federal e 513, e, da CLT), também é certo que não deve ser desconsiderado o direito do trabalhador à livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal).
A regra normativa que fixa desconto salarial de toda a categoria profissional representada a título de contribuição afronta o Precedente Normativo nº 119 do TST, que restringe essa espécie de desconto apenas aos salários dos trabalhadores filiados à entidade coletiva, em respeito ao estabelecido nos arts. 5º, XVII e XX, 7º, X, e, 8º, V, da Constituição Federal de 1988.
Esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos firmou entendimento de que cabe aproveitar a norma pactuada, adaptando-a a jurisprudência desta Corte no tocante a não possibilidade de fixação de desconto sobre os salários dos trabalhadores não associados ao sindicato e, também, ao valor a ser descontado a titulo de contribuição para a entidade sindical.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSIÇÃO DO DESCONTO APENAS AOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DA SDC. Ressalvado o entendimento deste Relator, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo 119 da SDC e na OJ 17 da mesma SDC, não admite norma coletiva que imponha descontos nos salários dos integrantes da categoria profissional, em favor do sindicato, que não sejam filiados ao ente sindical. Ademais, a jurisprudência dominante desta Seção Especializada tem respeitado o limite de um único pagamento, por ano, no importe de 50% do salário equivalente a um dia de labor reajustado, a título de contribuição assistencial dos associados. Julgados desta Corte. Ressalva registrada. Recurso ordinário provido parcialmente. (RO - 1001923-43.2015.5.02.0000, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/03/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E DE CHAPÉUS DE SENHORAS DE SÃO PAULO E OSASCO. CLÁUSULA 10 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, CONSTANTE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016. O entendimento desta Seção Especializada é o de que, à exceção da contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 580 da CLT, não se concebe a imposição, nem mesmo por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de desconto, a título de contribuição - seja assistencial, confederativa, associativa ou outras do mesmo gênero -, a membros da categoria não associados à entidade sindical para a qual se destina a receita, por ferir os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF que asseguram o direito de livre associação e sindicalização. Conquanto a cláusula 10, constante do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, ao impor o desconto da contribuição associativa a todos os empregados da empresa acordante, contrarie a jurisprudência deste Colegiado, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119, pode a ele ser adaptada, não havendo a necessidade de que a cláusula seja totalmente excluída do instrumento pactuado. Acrescenta-se a possibilidade de redução, de ofício, do valor da contribuição nela estipulado (Precedente). Assim, dá-se provimento parcial ao recurso para reformar a decisão que declarou a nulidade total da cláusula 10 e mantê-la no ACT 2014/2016, mas limitando a incidência do desconto da contribuição associativa aos trabalhadores associados ao Sindicato profissional, nos termos do Precedente Normativo nº 119 da SDC desta Corte, reduzindo, também, o valor da contribuição para 50% de um dia do salário, já reajustado, a ser descontado de uma só vez, nos moldes da jurisprudência desta SDC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (RO-1001925-13.2015.5.02.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/08/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/08/2016).
Portanto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, para reformar a decisão da Corte regional, que declarou a nulidade total da cláusula 10, a fim de mantê-la no ACT 2014/2016, mas limitando a incidência do desconto da contribuição associativa aos trabalhadores filiados à entidade sindical profissional, em consonância com a diretriz do Precedente Normativo nº 119 da SDC desta Corte, e, ainda, reduzindo o valor da contribuição para 50% de um dia do salário, já reajustado, a ser descontado de uma só vez, consoante a jurisprudência prevalente nesta SDC.
Não há a omissão apontada pelo embargante.
Conforme consignado no acórdão embargado, a fixação de contribuição em instrumento normativo coletivo é cabível, desde que a respectiva norma contemple percentual razoável de desconto salarial a esse título, e, ainda, que a dedução da contribuição se restrinja apenas aos empregados associados ao sindicato profissional.
No caso, a norma atacada contraria a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, consolidada no Precedente Normativo nº 119 do TST, uma vez que estabelece desconto salarial para todos os trabalhadores, independentemente de serem associados ou não à entidade coletiva profissional. Além de fixar valor de contribuição muito acima do que é admitido por esta Corte.
Nessa condição, prevalece nesta Corte o entendimento de que a norma é nula.
Porém, no intuito de aproveitar a regra negociada, esta SDC admite dar vigência à norma, adaptando a redação da cláusula ao entendimento desta Corte no tocante à possibilidade de fixação do desconto apenas sobre os salários dos trabalhadores que são associados ao sindicato e, também, reduzindo o valor a ser descontado a titulo de contribuição para a entidade sindical.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes processos, que envolvem situações idênticas com o mesmo sindicato embargante: RO-1001955-48.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 30/11/2016; RO-1001950-26.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/11/2016; RO-1002327-94.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/11/2016; RO-1002308-88.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/10/2016; RO-1002370-31.2015.5.02.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/10/2016; e RO-1001925-13.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/8/2016. (fls. 291/292 - destaquei).
Com efeito, constata-se que, embora não tenha contemplado integralmente a pretensão apresentada no recurso ordinário, a decisão embargada favoreceu o recorrente (ora embargante), uma vez que revigorou, em parte, a cláusula negociada, da forma como estabelece a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o tema, enquanto a decisão do TRT excluía integralmente a cláusula. Ou seja, não houve decisão contrária ao embargante, o que afasta, de plano, a incidência do art. 9º do CPC/2015.
Registre-se que, diante da farta jurisprudência desta SDC sobre o tema, a decisão adotada neste processo era absolutamente previsível, o que demonstra a falta de necessidade e a irrelevância da manifestação das partes sobre a matéria, especificamente, valor da contribuição.
Especificamente em relação à redução, de ofício, do valor de contribuição estabelecida a favor do ente sindical, esta SDC, recentemente, em sede de embargos de declaração (Processo nº ED-RO-1001957-18.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 17/3/2017), pronunciou decisão no sentido de afastar as apontadas ofensas ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5.º, LIV e LV), bem como a vedação de decisão surpresa (art. 9.º do CPC/2015).
Peço licença para transcrever trecho da referida decisão:
"a possibilidade de conhecimento de ofício da matéria relativa à redução do valor da contribuição aproxima sua disciplina jurídica dos temas elencados no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 203/2016, o que torna possível sua aplicação analógica ao caso concreto. (...) Cito julgados da C. SDC dos últimos 10 (dez) anos, que demonstram a consolidação do entendimento sobre o valor da contribuição: (...). Cumpre relembrar que o acordo coletivo foi celebrado para abranger o período 2014/2016 (fls. 20/24), de modo que a previsibilidade da decisão sobre o valor da contribuição é incompatível com o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, Elpídio Donizetti esclarece que o princípio do contraditório está relacionado à possibilidade de a parte influenciar a decisão judicial: 'O princípio do contraditório, assim como o do devido processo legal, apresenta duas dimensões. Em um sentido formal, é o direito de participar do processo, de ser ouvido. Mas essa participação há de ser efetiva, capaz de influenciar o convencimento do magistrado. Não adianta simplesmente ouvir a parte. A manifestação há de ser capaz de influenciar na formação da decisão. A seu turno, o juiz tem o dever correspondente de levar a manifestação na decisão. Essa é a perspectiva substancial do contraditório. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19. ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 45 - destaquei)' Portanto, para o cumprimento dos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 é essencial concluir que a manifestação das partes será capaz de influenciar na decisão a ser tomada. Sob esta perspectiva, o Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM dispõe ser '(...) desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa'. Ao analisar os arts. 7º, 9º e 10 do CPC de 2015, Humberto Theodoro Jr também assevera que o contraditório deve se vincular à utilidade e relevância da manifestação da parte em face da decisão judicial: 'Sem dúvida, o contraditório é da essência do processo democrático e justo. No entanto, a exigência de prévia audiência das partes não pode ser levada a um extremismo que comprometa a agilidade indispensável da prestação jurisdicional, também objeto de garantia constitucional. É possível, portanto, pensar-se no chamado "contraditório inútil" ou "irrelevante", à base de cuja constatação poder-se-á admitir como razoável o pronunciamento de decisões judiciais sem a prévia ouvida da parte. (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. 1. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 86 - destaquei)' O acórdão embargado foi proferido com base na jurisprudência consolidada sobre a matéria, indicada às fls. 290/292, o que demonstra a desnecessidade e a irrelevância de manifestação das partes sobre o valor da contribuição. Qualquer argumento do Embargante não seria capaz de influenciar a solução da causa. Saliente-se que, assim como o contraditório e a ampla defesa, a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação também são dotadas de status normativo constitucional (art. 5º, LXXVIII). Em resumo, a previsibilidade da redução do valor da contribuição e a desnecessidade de manifestação das partes sobre o assunto, caracterizadas pelo entendimento consolidado desta Seção, evidenciam a ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos artigos 9º e 10 do CPC de 2015.".
Não há no julgado ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5.º, LIV e LV); tampouco transgressão à vedação de decisão surpresa (art. 9.º do CPC/2015).
Acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, a fim de aperfeiçoar a decisão embargada.
Trata-se de ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região em que pleiteia a declaração de nulidade de cláusula prevista em acordo coletivo em que prevista a cobrança da contribuição associativa.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial ao recurso extraordinário do Sindicato para restabelecer a Cláusula Décima - Contribuição Associativa do ACT 2014/2016, adaptando-a ao Precedente Normativo n.º 119 do TST -, bem como limitando o valor da contribuição assistencial a meio dia de salário-dia já reajustado, incidente apenas sobre os salários dos trabalhadores associados ao Sindicato.
Observa-se, ainda, que o Sindicato recorrente limitou a sua insurgência na violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em face da alteração do valor da contribuição associativa constante em norma coletiva pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST sem pedido expresso pelo Ministério Público do Trabalho ao ajuizar a ação anulatória.
Registre-se, portanto, que o processo em análise não se amolda ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que a discussão nos autos não trata de validade ou invalidade de norma coletiva, mas de redução do valor da contribuição associativa constante em norma coletiva pela SDC sem pedido expresso pela parte contrária.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada, ao obstaculizar o processamento do recurso extraordinário com base no Tema 660 do STF, aplicou indevidamente o precedente, pois o caso concreto não exige prévia análise de normas infraconstitucionais para o exame da alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Sustenta que o Tribunal Superior do Trabalho, sem que houvesse pedido expresso do Ministério Público do Trabalho na ação anulatória, reduziu de ofício o valor da contribuição associativa prevista em norma coletiva, violando o direito de defesa do sindicato recorrente. Defende que não teve oportunidade de se manifestar sobre a alteração do valor da contribuição, o que configura cerceamento de defesa e violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
À análise.
Como se observa, o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, exarado pela C. Seção Especializada em Dissídios Coletivos, assentou que, a despeito da falta de arrazoado com relação à nulidade total da cláusula, mas com apoio no pedido de reforma da decisão formulado pelo douto Ministério Público do Trabalho - deferiu-se, em parte, a procedência do apelo, para fins de adaptação da cláusula mencionada ao teor do Precedente Normativo n.º 119 deste Tribunal Superior. Conforme consignado na decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário sindical (alegação de inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quanto à alteração do valor da contribuição associativa sem pedido expresso pelo Ministério Público do Trabalho em ação anulatória que pugnou pela invalidação de cláusula normativa que autorizava a cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST