Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/arst/prg
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMAS 246 e 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, forçoso o provimento do agravo interno, no exercício do juízo de retratação. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente público com base na ausência de fiscalização do contrato com a terceirizada (culpa in vigilando). Consignou que o ônus de comprovar a regularidade na contratação e/ou a fiscalização do contrato é do tomador dos serviços. 2. Nesse cenário, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA FISCALIZAÇÃO INEFICAZ E NO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 3. Ocorre que em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 206-75.2021.5.17.0132, em que é Recorrente(s) MUNICIPIO DE MARATAIZES e são Recorrido(s)S JAQUELINE CABRAL DIAS e LIMPEZA URBANA SERVICOS LTDA - ME.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público ao fundamento de que "o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando." (fls. 2007/2008) Contra essa decisão o ente público interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, considerando a pendência de solução do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647 RG/SP), o qual trata do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento final da Suprema Corte acerca da questão. Com o julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o Vice-Presidente, em 23/05/2025, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a este órgão fracionário, a fim de que haja manifestação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de se exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
No caso dos autos, esta Primeira Turma manteve a condenação subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do empregador, respaldando-se na culpa in vigilando. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1.º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ocorre que em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Assim, diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional acerca da matéria, no exercício do juízo de retratação, reconheço a transcendência da causa e dou provimento ao agravo interno, para processar o agravo de instrumento. Agravo interno provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
No presente caso, o TRT imputou responsabilidade subsidiária ao ente público com base na ausência de fiscalização do contrato com a terceirizada (culpa in vigilando). Consignou que o ônus de comprovar a regularidade na contratação e/ou a fiscalização do contrato é do tomador dos serviços. O ente público, em seu agravo de instrumento, sustenta que "eventual culpa da Administração Pública deve estar CABALMENTE PROVADA e o ÔNUS DA PROVA acerca dos fatos constitutivos do direito (responsabilidade subjetiva subsidiária do ente público pela inexistência de fiscalização) É DA PARTE AUTORA. Entender de forma contrária é o mesmo que condenar o Ente Público de forma automática, o que não é admitido pelo STF". Defende que "não há nos autos qualquer conduta comissiva ou omissiva, que praticada pelo Município de Marataízes ou pelos seus prepostos, pudesse concorrer para aventado inadimplemento. Logo, é incabível querer atribuir responsabilidade subsidiária ao Município de Marataízes, mesmo porque não é admitida a responsabilização automática da Administração Pública nem pode ser inferida a partir de mera presunção" e que "Nesse passo, não se pode perder de vista que se alterou a súmula 331 inciso V do TST, exatamente, para prever que a Administração Pública só será responsabilizada em caso de culpa". Indica violação do art. 71, §1.º, da Lei Federal 8.666/93 e art. 818, inciso I, da CLT. Aponta contrariedade à Súmula 331, item V, TST. Colige arestos.
Ao exame.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ante possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
O ente público, nas razões de seu recurso de revista, sustenta que "a demonstração da conduta culposa do Poder Público quanto ao dever de fiscalizar os contratos não é automática nem pode ser inferida a partir de mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório, de modo que a simples alegação de ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar sua responsabilização. Para esses casos, o STF tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida na ADC nº 16/DF." (fl. 1679) Defende que "a parte reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não promoveu a adequada produção de provas acerca da eventual responsabilidade subsidiária do Município." (fl. 1682) Indica violação aos arts. 71, §1.º da Lei 8.666/93; art. 337, caput e §1.º do CPC; 818, inciso I, da CLT e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST. Ao exame.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, compreendeu esta Corte que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, compreensão que foi sedimentada na Súmula 331, V/TST, de seguinte teor:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso, consta do acórdão regional (fls.1643-1654):
"2.2.1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A r. sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Pugna o 2º Réu pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a contratação da primeira reclamada se deu por meio de regular processo licitatório, sendo, portanto, totalmente lícita; que, no contrato firmado com a primeira reclamada, há previsão de responsabilização da contratada pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais ônus necessários à sua execução; que os pagamentos realizados pelo Município só ocorreram após a apresentação dos documentos constantes na cláusula 9ª do citado contrato; que há farta documentação comprovando a efetiva fiscalização por parte do Município; que o Município também nomeou servidor, especificamente, para acompanhar e fiscalizar o referido contrato; que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ausência de fiscalização; e que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento ao Município.
Vejamos.
Em primeiro lugar, consigno que, ressalvado o meu entendimento pessoal quanto à matéria, tenho apreciado a questão posta no sentido de que a mera existência de verbas não pagas pela 1ª reclamada não demonstrariam a falta de fiscalização por parte do Ente Público em relação ao contrato de terceirização, em razão do que foi decidido pelo E. STF no julgamento da ADC 16. Contudo, pela análise do caso concreto, entendo pela possibilidade de condenação da Administração Pública a título subsidiário pelas verbas devidas ao obreiro.
Isso porque a referida decisão do Pretório Excelso não declarou a total "irresponsabilidade" do Ente Público nos casos de terceirização na prestação de serviços, mas sim que esta não poderia ser automática, de forma objetiva, havendo a necessidade de demonstração de culpa (subjetiva, portanto).
Nesse sentido, pela análise do processo, pode-se sim chegar à conclusão de responsabilidade da Administração Pública em razão da contratação de empresa inidônea (culpa in eligendo) ou ausência de fiscalização do contrato com a terceirizada (culpa in vigilando). Mas para isso, entendo que o ônus de comprovar a regularidade na contratação e/ou a fiscalização do contrato é do tomador dos serviços, em especial diante do disposto no artigo 373 do NCPC (distribuição dinâmica do ônus da prova), aplicável ao presente processo em razão do previsto nos artigos 15 do NCPC e 769 da CLT. Tal fato já foi declarado, inclusive, pelo próprio Supremo, conforme ementas de Reclamações Constitucionais colacionadas abaixo:
(...)
Outrossim, tenho que este entendimento não foi alterado com o julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, e que tinha como Tema (246) a seguinte questão: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Isso porque após intensos debates, os Ministros da Corte Suprema rechaçaram a possibilidade de se acrescentar na tese vinculante que o obreiro teria o ônus de comprovar os fatos impeditivos do seu direito, o que, de fato, seria incoerente com a sistemática processual. Pelo contrário, o Exmº Ministro Barroso consignou claramente, conforme transcrição dos debates no acórdão do julgado, o que entende como comprovação, por parte do Ente Público, da fiscalização do contrato.
Sendo assim, a decisão dos Exmº Ministros foi no sentido de assentar a seguinte tese vinculante: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sem que houvesse qualquer alteração quanto ao ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor. Nesse sentido já se manifestou inclusive o E. TST, em recentíssimo acórdão cuja ementa ora transcrevo:
(...)
Dito isso, entendo que o Ente Público pode sim ser responsabilizado, desde que comprovada a sua culpa quanto à ausência de fiscalização do contrato, sendo seu o ônus de comprovar essa efetiva fiscalização. Esse também parece ser o entendimento do E. TST, conforme trecho de ementa de julgado colacionada abaixo:
(...)
No caso vertente, é incontroverso que a primeira e o segundo reclamados firmaram contrato de prestação de serviços de limpeza urbana e que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de gari, figurando o segundo reclamado como tomador do serviço.
De uma análise mais detida da referida relação, pode-se concluir que se trata de um contrato de prestação de serviços nos moldes tratados na Súmula 331 do E. TST, restando claro o proveito econômico do segundo réu na presente hipótese.
Outrossim, no que tange aos documentos juntados aos autos pelo tomador de serviços, entendo que os mesmos não se prestam para comprovar a idoneidade da prestadora de serviços quando da sua contratação, assim como a efetiva fiscalização do contrato visando o seu cumprimento integral, inclusive quanto ao pagamento dos trabalhadores, a fim de afastar a sua culpa in eligendo e culpa in vigilando. Nesse sentido, a Lei de Licitações, de observância obrigatória pela Administração Pública para contratação de prestadores de serviços, prevê em seu art. 27 da Lei 8.666/93 o seguinte:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)(Vigência)
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Digno de nota é o fato de que, originalmente, o legislador não exigia a comprovação de regularidade trabalhista da empresa que pretende contratar com a Administração Pública, o que foi alterado em 2011 com a entrada em vigor da Lei 12.440/11, demonstrando a importância desse aspecto na contratação.
Seguindo, os artigos 29 e 31 preveem, respectivamente, que:
(...)
Vê-se que a própria Lei de Licitações já contém os requisitos que a Administração Pública deverá exigir dos prestadores de serviços para que possam firmar contrato com aquela, sendo que a efetiva exigência desses requisitos e fiscalização de sua regularidade visam salvaguardar não só o Ente Público, mas também terceiros envolvidos na avença, dentre eles os trabalhadores que prestaram serviços para o mesmo por intermédio da empresa contratada.
No caso dos autos, o 2º reclamado não comprovou a regularidade econômico-financeira da primeira ré quando da sua contratação, atraindo, assim, a sua culpa in eligendo pelos haveres devidos ao reclamante. Outrossim, não obstante a juntada de documentos pelo segundo réu, entendo que não basta para elidir a culpa do Ente Público a mera juntada de cópias de folhas de pagamentos mensais, guias de recolhimentos de FGTS e INSS e medições de serviços prestados. Creio que esta interpretação está em consonância com o entendimento explicitado pelo E. STF quanto à necessidade de fiscalização do contrato de terceirizados para fins de afastamento do dever de pagar as verbas devidas a título subsidiário, pois não posso crer que o E.Supremo Tribunal Federal, guardião da Norma Fundamental, viraria as costas para trabalhadores chancelando, em uma interpretação meramente superficial do artigo 71 da Lei 8.666/93, a possibilidade de se comprovar a fiscalização do contrato com a mera juntada de cópias reprográficas (que poderiam ser obtidas no dia antes da audiência, diga-se de passagem), sem considerar a realidade dos contratos dos trabalhadores, precarizando sobremaneira os direitos destes últimos.
Assim, tem-se que restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, mas trabalhava em benefício do segundo, sem que este efetuasse a efetiva fiscalização da regularidade do contrato quanto aos seus direitos trabalhistas.
A condenação subsidiária consubstanciada no verbete Sumular nº 331 do E. TST, por sua vez, constitui construção jurisprudencial mais favorável ao tomador de serviços, pois este só responderá pelo débito em caso de inadimplência do prestador, ao contrário do que ocorre na responsabilidade solidária.
Neste sentido, dispõe os incisos IV, V e VI do verbete nº 331/TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Cabe acrescer, ainda, que em consonância com a realidade laboral, o legislador finalmente positivou expressamente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando da entrada em vigor da Lei 13.429/17, que ao acrescer o art. 5º-A a Lei 6.019/74, estabeleceu em § 5º, in verbis: § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Por conseguinte, todas as parcelas de natureza salarial, fiscal, previdenciária e rescisória devem ser suportados pelo devedor subsidiário, o qual poderá acionar regressivamente o devedor principal, no foro próprio, para ressarcir-se dos prejuízos que vier a suportar.
Em suma, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 exonera o Ente integrante da Administração Pública e tomador dos serviços terceirizados apenas da responsabilidade primária, não o eximindo, contudo, da inarredável responsabilidade indireta ou subsidiária quando incorrer em culpa in eligendo ou in vigilando na contratação dos serviços prestados por empregados da empresa interposta. Corroborando o entendimento supracitado, este Regional editou Súmula tratando do tema:
(...)
Diante de todo o exposto, tenho que o segundo reclamado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da primeira reclamada quando da sua contratação para prestação de serviços, tampouco fiscalizou de forma efetiva o contrato com a mesma, restando comprovadas, portanto, a sua culpa in eligendo e in vigilando pelo não pagamento das verbas devidas à obreira, impondo-se a sua condenação, ainda que de forma subsidiária. Assente-se, por fim, para fins de prequestionamento, que a fundamentação desta decisão não importa qualquer malferimento aos artigos 2º e 5º, inciso II e XLV, da Constituição Federal; 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; 8º, 455 e 818 da CLT; 333, inciso I, do CPC; e 265 do CC.
Tampouco há falar em violação à decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16 e RE 760.931/DF, conforme exaustivamente demonstrado.
Ante o exposto, nego provimento." (Destaquei.)
Extrai-se do acórdão regional que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro.
Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Assim, inviável a manutenção da condenação do tomador dos serviços.
Pelo exposto, em razão da conclusão adotada no acórdão regional estar em dissonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator