Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DE OLIVEIRA DIAS VASCONCELLOS
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DE OLIVEIRA DIAS VASCONCELLOS
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DE OLIVEIRA DIAS VASCONCELLOS
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DE OLIVEIRA DIAS VASCONCELLOS
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/11/2025, 09:12
Trânsito em julgado
19/11/2025, 09:11
Confirmada
26/09/2025, 20:16
Expedida/certificada
26/09/2025, 07:57
Publicação
22/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cpm/r
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o recorrente juntou documentação consistente em ordens de pagamentos efetuados diretamente ao reclamante, referentes aos salários e auxílio alimentação de janeiro a maio de 2020 (ID f737d1c), cujos valores se coadunam com aqueles descritos no Relatório nº 96/2020 (ID d7c0d50), e que indicam que tais valores foram sacados. Há, ainda, ordem de pagamento referente às verbas rescisórias (ID 244e025) com valor idêntico àquele consignado no TRCT (ID 29447bf) e com indicação de saque em 14/07/2020". Pontuou, no entanto, que "a despeito de ter tomado algumas medidas para minorar os efeitos do descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada, estas não foram suficientes para evitar a totalidade dos prejuízos suportados pelo empregado terceirizado. Tanto é assim que a parte autora teve que acionar o Poder Judiciário para pleitear o recebimento dos direitos trabalhistas que não foram adimplidos pela empresa prestadora dos serviços". 3. Verifica-se, portanto, que embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100658-41.2020.5.01.0531, em que é Recorrente(s) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE e são Recorrido(s)S JULIO CESAR DE OLIVEIRA DIAS VASCONCELLOS e MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA..
Esta Primeira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo réu Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, mantendo responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls.345/347).
Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (fl. 382).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
Esta Primeira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação.
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
No caso em exame, a prestação de serviços em benefício do ente público restou incontroversa, ante a informação contida no Relatório nº 96/2020 (ID d7c0d50), que afirma que o reclamante prestava "serviços de vigilância armada, ostensiva e contínua" no Parque Nacional da Serra dos Órgãos, pelo que se passa a analisar a questão a partir desta premissa.
Passando à análise da prova documental juntada pelo 2º reclamado, temos que o contrato original juntado aos autos (ID be90e9a) foi celebrado através de Pregão Eletrônico nº 16/2013, que consiste em procedimento licitatório simplificado, autorizado pela Lei nº 10.520/2002, o que, em princípio, afastaria a sua culpa in elegendo.
Quanto ao dever de fiscalização, o recorrente juntou documentação consistente em ordens de pagamento efetuados diretamente ao reclamante, referentes aos salários e auxílio alimentação de janeiro a maio de 2020 (ID f737d1c), cujos valores se coadunam com aqueles descritos no Relatório nº 96/2020 (ID d7c0d50), e que indicam que tais valores foram sacados. Há, ainda, ordem de pagamento referente às verbas rescisórias (ID 244e025) com valor idêntico àquele consignado no TRCT (ID 29447bf) e com indicação de saque em 14/07/2020. Todavia, a despeito de ter tomado algumas medidas para minorar os efeitos do descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada, estas não foram suficientes para evitar a totalidade dos prejuízos suportados pelo empregado terceirizado. Tanto é assim que a parte autora teve que acionar o Poder Judiciário para pleitear o recebimento dos direitos trabalhistas que não foram adimplidos pela empresa prestadora dos serviços. Destaca-se que a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços contratada impõe-se como dever à Administração Pública, considerando que sua atuação deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência (artigo 37, caput, CRFB/88), não se descurando ainda, de zelar pelos princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e do valor social do trabalho (artigos 1º, III e IV, 170 e 193, da CRFB/88).
Com relação ao alcance da responsabilidade subsidiária, cumpre esclarecer que o §1º do artigo 467 da CLT se refere aos casos em que os entes da Administração Pública funcionam como empregadores diretos. Todavia, quando figura como responsável subsidiário, a Fazenda Pública não se beneficia de tal isenção.
Assim, funcionando como mero garantidor da dívida do empregador direto (dívida, aliás, de natureza trabalhista), a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive verbas intercorrentes e resilitórias, FGTS e multas dos artigos 477 e 467, ambos da CLT, conforme o caso, não havendo fundamento na invocação do caráter personalíssimo e/ou punitivo de algumas verbas, para fins de limitação da responsabilidade subsidiária.
Neste sentido, foi editada a Súmula nº 13 deste E. TRT da 1ª Região, que preleciona:
(...)
Assim, por exemplo, embora a obrigação de proceder aos depósitos junto ao FGTS, aos recolhimentos previdenciários ao INSS e de fornecer as guias para movimentação de tais depósitos e habilitação do trabalhador ao recebimento do seguro desemprego seja, em princípio, da empregadora, nada impede que, uma vez caracterizada a insolvência ou o esgotamento dos meios coercitivos em detrimento da devedora principal, seja o processo de execução redirecionado contra o devedor subsidiário, que deverá, doravante, suportar o ônus pelo pagamento das indenizações substitutivas correspondentes.
Por outro lado, quanto à suposta ausência de responsabilidade pelo adimplemento de verbas resilitórias, tem-se que a obrigação de fiscalizar abrange a exigência de pagamento do distrato dos trabalhadores eventualmente dispensados, por ser este o momento de maior angústia para o empregado.
De igual maneira, registro que a subsidiariedade consiste na responsabilização do devedor subsidiário quando esgotadas as possibilidades de recebimento do débito trabalhista, reconhecido judicialmente, do principal responsável. Entretanto, não se exige prova cabal da insolvência, bastando para tanto que os bens do devedor principal sejam insuficientes para garantir a execução. Assim, esgotadas as tentativas de se obter o pagamento pelo devedor principal, caberá a execução do devedor subsidiário, a quem se resguarda, na forma da lei processual, o manejo de eventual ação regressiva.
Por fim, ressalto ser desnecessária a prévia excussão dos bens particulares dos sócios da devedora principal, pelo que a execução patrimonial de tais bens somente teria lugar caso frustrada a execução da devedora subsidiária, não havendo que se falar em benefício de ordem.
O entendimento aqui adotado encontra respaldo, no âmbito deste Regional, no Enunciado nº 12 da Súmula de Jurisprudência do TRT da 1ª Região, in verbis:
(...)
Por tais fundamentos, diante da indubitável conduta culposa do ente público, afigura-se perfeitamente possível e não vedada por lei a sua condenação subsidiária.
Nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Indica, dentre outras, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Constatando-se que o acórdão regional diverge das teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A Corte de origem, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
Quanto ao dever de fiscalização, o recorrente juntou documentação consistente em ordens de pagamento efetuados diretamente ao reclamante, referentes aos salários e auxílio alimentação de janeiro a maio de 2020 (ID f737d1c), cujos valores se coadunam com aqueles descritos no Relatório nº 96/2020 (ID d7c0d50), e que indicam que tais valores foram sacados. Há, ainda, ordem de pagamento referente às verbas rescisórias (ID 244e025) com valor idêntico àquele consignado no TRCT (ID 29447bf) e com indicação de saque em 14/07/2020.
Todavia, a despeito de ter tomado algumas medidas para minorar os efeitos do descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada, estas não foram suficientes para evitar a totalidade dos prejuízos suportados pelo empregado terceirizado. Tanto é assim que a parte autora teve que acionar o Poder Judiciário para pleitear o recebimento dos direitos trabalhistas que não foram adimplidos pela empresa prestadora dos serviços.
Verifica-se, portanto, que embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
19/09/2025, 00:00
Provimento
17/09/2025, 09:00
Confirmada
29/08/2025, 20:17
Expedida/certificada
25/08/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 100658-41.2020.5.01.0531 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.