Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO ANTUNES DA COSTA
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 18:11
Trânsito em julgado
11/12/2025, 18:11
Confirmada
15/10/2025, 20:31
Expedida/certificada
13/10/2025, 10:09
Publicação
13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/NPS/ld
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100062-18.2020.5.01.0059, em que é Agravante e Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados e Recorridos M3RIO LOGISTICA EMPREENDIMENTO EIRELI, ROAD BRAZIL TRANSPORTES LTDA e ROBERTO ANTUNES DA COSTA.
A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO:
O autor alega na inicial que foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de 'motorista' (CTPS - id. 8ba4128 - Pág. 3) e que prestou serviços sob a forma de terceirização, sendo o Município o tomador dos serviços, configurando assim, a hipótese especificada no En. 331, IV do C. TST.
Os réus apresentaram defesas escritas, com documentos, e o MM. Juízo a quodecidiu nos termos da sentença de id. 0246084. Transcrevo:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O município não nega a prestação de serviços pelo reclamante em seu favor, razão pela qual presumo que o autor trabalhou em favor do ente público durante todo o contrato de trabalho havido com a primeira ré.
O plenário do STF, decisão no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), recentemente confirmou o entendimento adotado na ADC 16, concluindo que somente cabe a responsabilização subsidiária da Administração Pública, inclusive da Administração Pública Indireta, por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização dos contratos.
Incumbe ao ente público a prova da efetiva fiscalização do contrato, em especial, das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 818, da CLT c/c 373, II, do CPC, ônus do qual o terceiro réu não se desincumbiu.
Quanto à prova da conduta omissiva, nota-se que o Pretório Excelso afastou veementemente a presunção de culpa do ente público. Esclareça-se, porém, que aí incide a inversão do ônus da prova, pois, se o ente público provar que agiu com diligência, estará isento da responsabilização.
Neste sentido, a súmula 41 deste E. TRT assim dispõe: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) - Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.".
Portanto, não tendo o terceiro reclamado, tomador e real beneficiário dos serviços prestados pelo obreiro, comprovado que procedia à completa fiscalização da execução do contrato firmado com a prestadora e do correto cumprimento das obrigações contratuais e legais pela contratada, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do C. TST.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária do segundo réu acha-se materializada na esteira da culpa in vigilando e da culpa in eligendo, não infirmáveis pelo fato da controvérsia ter envolvido direitos trabalhistas devidos aos empregados da primeira e da segunda reclamadas, prestadoras dos serviços para o terceiro reclamado. Pois, ambas as culpas estão associadas à concepção mais ampla de inobservância do dever do ente público, tomador dos serviços, de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora dos serviços.
Desse dever não estão imunes os entes da administração pública, pois, o princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa prestadora de serviços é princípio geral de direito, aplicável a todas as pessoas, quer naturais, quer jurídicas, de direito privado ou de direito público, mesmo se tratando de município, por conta da regra insculpida no art. 173, parágrafo 1o, I, da Carta Fundamental, que se apresenta juridicamente indiferente a norma contida no art. 71 da Lei nº 8.666/93. Mesmo porque, a regra do art. 173, parágrafo 1o, da CF/88, ao dispor sobre a observância dos princípios da administração pública, ali consagra os da legalidade e moralidade, pelos quais resulta, inexoravelmente, a responsabilidade subsidiária do terceiro réu.
Desta maneira, declaro a responsabilidade subsidiária do terceiro réu."
O Município recorrente, pretende a reforma da r. sentença, conforme razões aduzidas no id. d3406d4. Argumenta, em síntese, que "o ônus de comprovar suposta conduta culposa da Administração incumbia à Reclamante. A uma, porque se cuida de fato constitutivo de seu pretenso direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). A duas, porque milita, em favor do Réu, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ao atribuir ao Município o respectivo ônus probante, a r. sentença recorrida viola os sobreditos dispositivos. Tem-se, então, uma condenação baseada em presunção, ou em alegação genérica de culpa, sem indicação precisa de sua origem e efeitos, também resulta em ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição e à autoridade da decisão proferida na ADC n. 16, pois, como se sabe, o Direito atribui relevância à real natureza dos fenômenos jurídicos, e não à roupagem (nomen juris) que se lhes pretenda atribuir"
Examina-se.
Inicialmente, registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a tese no sentido de que, in verbis:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
O E. STF estabeleceu que os Tribunais Trabalhistas devem apurar a responsabilidade subjetiva do Ente Público envolvido em demanda trabalhista, não estando isenta de repercussão a atuação incorreta do Ente Público. Apesar de ter declarado a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93, o E. STF não afastou dos tribunais pátrios a averiguação de qualquer irregularidade na atuação estatal, deixando evidente que a aplicação do dispositivo em questão somente pode ser absoluta nas hipóteses em que a Administração Pública agiu em perfeita conformidade com os ditames legais.
Vejamos.
Incontroverso nos autos que o autor trabalhou em benefício do Município recorrente, na função de 'motorista', mediante contratos de prestação de serviços firmados entre os réus, contrato nº 11/2011 (id. 3b161a9) e contrato nº 206/2016 (id. c2b4d9b).
Não se questiona, in casu, a legalidade do pactuado com o empregador do autor, pois a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, porquanto se ilícita fosse poderia ser reconhecida como de natureza solidária. Todavia, configurada a prestação de serviços do reclamante em favor do ente público, mister se verificar a existência de culpa in eligendo ou in vigilando por parte da Administração Pública.
No âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação. A posição jurisprudencial, reitere-se, tem sede na importância conferida aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar, destacando-se os seguintes dispositivos constitucionais (artigo 1º, inciso IV, artigo 6º, caput, artigo 7º, inciso X, este referente à proteção do salário).
Assim, não se trata de inconstitucionalidade ou de se afastar a aplicação de tal dispositivo, mas em se constatar de que ele cuida de hipótese diversa. Sobre a questão, o Plenário do STF, no julgamento da ADC nº 16, ocorrido em 24 de novembro de 2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada causa, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato. Neste sentido, a Súmula n. 43 deste Eg. TRT/ 1ª Região, verbis:
SÚMULA Nº 43. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. "A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização
De igual modo, restou ratificado nos debates que nortearam o julgamento da ADC 16 a impossibilidade de se "impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração", desde que haja expresso enfrentamento da ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando.
Os fundamentos jurídicos acima reproduzidos são, portanto, vinculantes ao juízo trabalhista (§ 2º, do art. 102 da CF). Ademais, refletem a regra inserta no art. 67 da Lei 8.666/93, pela qual se imputa à Administração Pública o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada - no que se incluem, por evidente, as relacionadas ao Direito do Trabalho.
Ressalte-se que, por força da obrigação prevista no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, com a devida vênia do entendimento em sentido contrário do MM. Juízo a quo, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 373, II do CPC). Neste sentido, o entendimento deste Eg. TRT/1ª Região, consubstanciado na Súmula nº 41, que dispõe, verbis: SÚMULA Nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93) "Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços"
Impõe-se, portanto, seja mantida a sentença quanto à condenação subsidiária do terceiro réu, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Isto porque, do exame dos autos, não se constata comprovação material do cumprimento da obrigação de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública, atraindo, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST. Dessarte, ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do ente público contratante, não há razão para afastar a responsabilidade por culpa, tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada, autorizando a condenação subsidiária, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação.
A responsabilidade subsidiária do ente público contratante alcança todo e qualquer crédito trabalhista devido pelo devedor principal e reconhecido na sentença, porquanto beneficiário da prestação de serviços, em sua integralidade (Súmula 331, VI do C. TST e Súmula 13 do Eg TRT/1ª Região), inclusive as multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
Ressalto que, ao contrário do que afirma o recorrente em seu apelo, em clara inovação à lide, a ruptura do contrato de trabalho da autora não foi reconhecida apenas em Juízo. Não é caso de rescisão indireta.
A penalidade do parágrafo oitavo, do artigo 477 da CLT decorre do não pagamento das verbas resilitórias no prazo legal e não se confunde com obrigações personalíssimas de fazer como, por exemplo, anotação de CTPS e entrega de guias para levantamento do FGTS. É verdade que a mora é resultante de ato da empregadora originária, mas a multa tornou-se crédito do ex-empregado e subsiste para o responsável subsidiário, caso inadimplidos pela devedora originária os valores decorrentes da resilição contratual. Não se trata de obrigação personalíssima e remanesce em sede de responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas.
Quanto à penalidade prevista no artigo 467 da CLT, comprovada a existência de verbas incontroversas, somente poderá ser afastada caso o ente da Administração Pública esteja investido da qualidade de empregador direto, o que não é o caso dos autos. A norma em questão foi criada porque o Ente Público tem a disponibilidade orçamentária regulada por complexos mecanismos legais e, por conseguinte, não seria razoável a exigência de pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência. No caso em exame, embora a falta tenha sido cometida pela 1ª ré, a multa respectiva tornou-se crédito do ex-empregado e não pode ser suprimida em razão da natureza jurídica do responsável subsidiário.
Ao recorrente restará, contudo, a faculdade de ajuizar a competente ação de regresso contra a primeira reclamada, no intuito de reaver os prejuízos decorrentes da presente demanda.
Ressalto não ser aplicável ao caso em exame a previsão da Súmula nº 363 do C. TST, porquanto não reconhecida a nulidade do contrato de trabalho a justificar apenas o pagamento da contraprestação ajustada.
Nego provimento.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
10/10/2025, 00:00
Provimento
09/10/2025, 09:00
Confirmada
01/09/2025, 20:21
Expedida/certificada
29/08/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/09/2025 e encerramento 07/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 100062-18.2020.5.01.0059 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.