Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que o ora embargante sustenta que a Turma, ao prover o recurso de revista do ente público para afastar-lhe a responsabilidade subsidiária, teria desconsiderado a comprovação de culpa "in vigilando" do tomador, assentada pelo TRT, e deixado de dar "interpretação correta" ao item 4 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, à luz do bloco de teses firmado pelo STF acerca do tema, esta Turma deu novo enquadramento jurídico às premissas fáticas consignadas pelo TRT, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). 3. Não há tese regional que envolva os requisitos do item 4 do Tema 1.118, motivo pelo qual não há falar-se em omissão ou contradição no exame de enfoque não devolvido a esta Corte e nem sequer analisado pelo TRT. 4. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1054-65.2011.5.15.0133, em que é Embargante DORGIVAL FERNANDES DOS SANTOS e são Embargadas FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PROFESSIONAL CLEAN SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA.
Alegando omissão, contradição e "necessidade de esclarecimento", a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega o embargante que "ficou comprovada a falta de fiscalização do ente público referente ao contrato exposto, ratificando todas as irregularidades durante a execução do contrato de prestação de serviços que existiu entre as partes". Nesse sentido, assinala que "todas as irregularidades foram reconhecidas pelo Regional, demonstrado de forma clara e cristalina as irregularidades recorrentes não tinham qualquer fiscalização pelo ente público, objeto de reconhecimento pelo Regional. Vejamos:...depósito de FGTS em atraso, férias, 13º salário direitos normativos (ppr e tíquete alimentação)...". Remente às teses fixadas no Tema 1.118 do STF para acrescentar que "deixou então a Turma julgadora dar interpretação correta ao item 4º. quando ali condiciona o pagamento dos haveres da prestadora de serviços somente com a comprovação de quitação das obrigações 'do mês anterior'." Destaca que "o r. acórdão embargado deixou de constar especificamente essas irregularidades praticadas pela empregadora, quer seja, falta de pagamento13o salário, FGTS, salários, férias vencidas, etc), que teve reconhecimento pelo acórdão regional". Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que, a respeito do tema, assim manifestou-se:
"TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:
(...)
O ente público alega, em síntese, ter sido condenado de forma automática, inexistindo culpa in elegendo e in vigilando. Em assentada inicial, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Em posterior juízo de retratação, o Colegiado deu provimento ao apelo, mas não conheceu do respectivo recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
(...)
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio 'automaticamente', de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
'EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.' (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada.
Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
'1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.'
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
'O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.'
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
No caso em exame, o Tribunal Regional imputou a responsabilidade subsidiária em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. É o que se extrai do seguinte trecho:
'Não há nenhum indício de que o recorrente tenha se acautelado com relação ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da contratada (primeira reclamada). A conduta culposa resta evidenciada ante a inexistência de qualquer fiscalização da contratada quanto à execução do contrato de trabalho. Note-se que nem mesmo os mais básicos direitos trabalhistas foram pagos ao autos, como, por exemplo, salários atrasados de abril e maio, depósito de FGTS em atraso, férias + 1/3, décimo terceiro salário, além de direitos previstos em instrumento coletivo, o que comprova de forma cabal a conduta culposa da recorrente no seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada'.
Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando. Sendo assim, ante a violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, conheço do recurso de revista. 2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista".
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria.
In casu, à luz do bloco de teses firmado pelo STF acerca do tema, esta Turma deu novo enquadramento jurídico às premissas fáticas consignadas pelo TRT, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Não há tese regional que envolva os requisitos do item 4 do Tema 1.118 do STF. Assim, não há falar-se em omissão no exame de enfoque não devolvido a esta Corte e nem sequer analisado pelo TRT.
Não se identificam, portanto, a omissão e a contradição vislumbradas.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 15 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora