Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-68800-39.2011.5.21.0017, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Embargado(a)S MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL e SANDRA MARA DE ARAÚJO.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs recurso de revista (fls. 292/313) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (fls. 258/288), aventando o tema 'Responsabilidade Subsidiária'. No primeiro juízo de admissibilidade (fls. 317/319), negou-se seguimento ao recurso de revista do ente público. Buscando destrancar o seu apelo, o reclamado interpôs agravo de instrumento (fls. 322/330).
O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado (fls. 362/367).
Contra tal decisão, o ente público interpôs agravo interno (fls. 369/384).
Sob minha relatoria, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do reclamado (fls. 397/411). Na sequência, foram opostos embargos de declaração (fls. 413/421), que resultaram rejeitados (fls. 436/438).
O ente público interpôs recurso extraordinário (fls. 440/458), ao qual a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho denegou seguimento (fls. 476/484).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs novo agravo interno (fls. 486/498). O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF no Tema nº 246 de Repercussão Geral, determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (fls. 508/509).
Esta Primeira Turma manteve a sua decisão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e, por consequência, determinou o envio dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do feito (fls. 516/521).
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, determinou que os autos retornassem novamente a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (fls. 535/536).
Esta Primeira Turma (fls. 550/559), no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso II, do CPC, deu provimento ao agravo interno, para processar o agravo de instrumento e deu provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; ao exame do recurso de revista, dele não conheceu. Contra o referido acórdão, o ente público opõe embargos de declaração (fls. 564/570). Com amparo no art. 897-A, da CLT, reputa omisso e contraditório o julgado.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A, da CLT, o reclamado reputa haver vícios no julgado.
Argumenta que o acórdão impugnado seria contraditório:
Inicialmente, a decisão reconhece expressamente que o Tribunal Regional atribuiu de forma incorreta ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade conveniada. Não obstante esse reconhecimento, o acórdão mantém a condenação subsidiária do Estado, alegando que este teria assumido compromisso de custeio das despesas com pessoal por meio de convênio, o que, na visão da Turma, evidenciaria o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta da Administração. Essa conclusão, contudo, não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pela tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 (RE 1.298.647), cujo acórdão foi publicado em 15 de abril de 2025. (fl. 566)
Assevera que "a mera existência de previsão de repasse de recursos - ainda que destinados, em parte, a despesas com pessoal - não configura, por si só, comportamento negligente, nem estabelece nexo de causalidade direto entre a conduta estatal e o inadimplemento trabalhista" (fls. 566/567). Sustenta que "[a] tese vinculante do Supremo Tribunal Federal exige prova concreta de conduta comissiva ou omissiva qualificada da Administração Pública, ou ao menos a demonstração de que esta teria permanecido inerte após notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada" (fl. 567). Aponta a ocorrência de omissões sobre pontos relevantes: i) alegação de ilegitimidade passiva do ente público; ii) alegação de incompetência da Justiça do Trabalho; iii) nulidade da contratação sem concurso público e os seus efeitos; iv) violação dos princípios da legalidade, da separação dos poderes, do contraditório, da ampla defesa, bem como de diversos dispositivos apontados; e v) inaplicabilidade da Súmula nº 331/TST, item IV, às contribuições previdenciárias. Vejamos. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. A tese fixada estabeleceu, ademais, que só haverá comportamento negligente da Administração quando ela permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estaria descumprindo suas obrigações trabalhistas.
Nada obstante, este Colegiado adotou a compreensão de que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
E, nesse contexto, prevaleceu a compreensão de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, no caso dos autos, justificar-se-ia, tendo em conta que o ente público celebrou convênio por meio do qual assumiu o compromisso de custear as despesas de pessoal, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
O que decidido encontra eco na jurisprudência desta Primeira Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NEXO ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em face da ausência de repasse, pela Administração Pública, dos valores necessários ao cumprimento do convênio firmado com a empresa prestadora de serviços. Ante o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, em que constatada a existência de culpa direta da Administração Publica pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, a sua responsabilização subsidiária é medida que se impõe, em linha com a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010441-76.2023.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2025).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...) 5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula n.º 331 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000365-08.2017.5.09.0673, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/03/2024).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...) 5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula n.º 331 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000365-08.2017.5.09.0673, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024).
Anote-se, no ponto, que, na análise dos embargos de declaração, não se faz necessário examinar todas as alegações da parte, mas apenas as capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Portanto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (arts. 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT).
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 15 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator