Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da Tese Vinculante fixada no Tema 1.118 do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10115-40.2020.5.15.0098, em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGF) INSS e são Recorrido(s)S CONSERV ENGAJAMENTO DE SERVICOS GERAIS LTDA. e MARCIA REGINA EZEQUIEL DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao apelo da União, mantendo, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação.
Inconformada, a União interpôs Recurso Extraordinário, no qual questionou a sua responsabilidade subsidiária no enfoque das teses fixadas nos temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
Caso seja exercido o juízo de retratação registrou que desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário, por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam retidos novamente para a Vice-presidência.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno, por entender que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior.
Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova. Agravo conhecido e não provido..."
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Como se vê, a decisão recorrida, ao atribuir ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior, acabou por contrariar a tese jurídica fixada no Tema 1.118 segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação, e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade da Revista, denegou trânsito ao apelo aplicando o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT.
Pois bem.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral (RE 1.298.647) fixou a tese segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", imperiosa se torna a reconsideração da decisão, para a reanálise da matéria à luz da tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional/legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.118).
O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs:
"Ao julgamento:
NA HIPÓTESE, estamos diante de típica terceirização trabalhista, em que é incontroverso que a segunda reclamada, INSS, contratou a primeira (CONSERV ENGAJAMENTO DE SERVICOS GERAIS LTDA) para prestar serviços de limpeza e conservação em suas respectivas unidades, e a reclamante, nesse contexto, laborou na função de zeladora/serviços gerais.
O STF, no julgamento de mérito da ADC 16, publicado no Diário Oficial em 09.09.2011 (Ata n.º 131/2011 - DJE 173), movida pelo Governador do Distrito Federal, firmou o entendimento de que o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 é constitucional no que tange a responsabilidade contratual da Administração Pública, razão pela qual não violaria o artigo 37, § 6.º, da CR/88, que trata da responsabilidade extracontratual. Esse posicionamento foi confirmado pela Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF).
Em caso de terceirização de obras e serviços, a responsabilidade dos entes públicos pelas verbas trabalhistas relativas aos terceirizados não decorreria do mero inadimplemento por parte das empresas contratadas, sendo necessário que se analise, caso a caso, se alguma ação ou omissão da Administração Pública deu causa à lesão ao patrimônio do trabalhador. Nesse sentido o novo inciso V da Súmula 331 do TST.
Em caso de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. E de fato, a responsabilidade não poderia ser contratual, visto que entre a Administração Pública e o terceirizado não existe, em princípio, relação jurídica. Outrossim, a responsabilidade do ente público, nesses casos, não estará calcada no artigo 37, § 6.º, da CF/88, não sendo objetiva e sim extracontratual e subjetiva, decorrente de ato ilícito ou de abuso de direito, nos moldes dos artigos 186 e 187 do Código Civil, conforme se apurar caso a caso.
Não há dúvida que o contratado é o responsável direto pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e civis resultantes da execução do contrato, conforme dispõe o artigo 71, caput, da Lei 8.666/93, porque o preço contratado e pago deve englobar tais encargos. Todavia, não deve pairar dúvida de que o inadimplemento desses encargos que resultem na obrigação de reparar o dano, ressarcir despesas, enfim, toda oneração patrimonial por ato ilícito com o descumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial ou civil, acarretará a Administração Pública (contratante) a responsabilidade subsidiária, ficando-lhe resguardado o direito regressivo, para deles se ressarcir (cf. § 6.º do artigo 37 da CF/88). Ademais, restou incontroverso nestes autos o inadimplemento de diversas obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora do reclamante, sendo, pois, evidente o dano à parte demandante.
Nos termos do artigo 55, III, da Lei 8.666/93, é cláusula obrigatória dos contratos administrativos aquela que estabelece a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. E dentre essas condições de habilitação, estão a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira, que devem ser aferidas na forma dos artigos 29 e 31 do mesmo diploma legal.
A manutenção das condições de habilitação e qualificação deve ser fiscalizada pelo ente público contratante, conforme artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, o que pressupõe a prova da regularidade perante o FGTS e de boa situação financeira, durante toda a execução dos serviços contratados.
Não bastasse o dever legal de fiscalizar, o ente público, na qualidade de tomador de serviços, não pode olvidar, ainda, do que dispõe a Instrução Normativa 03, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, de 15 de outubro de 2009, especialmente o que estabelece em seus artigos 19-A e 34-A. E aqui, o adimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços (devedora principal) guarda estreita relação com a execução dos serviços contratados e deve, sim, sofrer intenso controle por parte da administração pública, com vistas a atender aos princípios da eficiência e da moralidade administrativas.
Importante ressalatar que sendo impossível, ao trabalhador, comprovar que o ente público não fiscalizou o contrato ou ainda que a fiscalização foi insuficiente, entendo ser ônus probatório da Administração Pública, tomadora dos serviços, a não configuração da chamada culpa in vigilando, tendo em vista sua maior facilidade de acesso à documentação relativa aos contratos de prestação de serviços e de trabalho, conforme estabelece o artigo 373 do CPC, §§ 1.º a 3.º, que acolheu o princípio da aptidão para a prova. Ademais, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da interpretação analógica do disposto no artigo 455 da CLT, que fixa a responsabilidade solidária do empreiteiro principal na hipótese de subempreitada; do disposto no artigo 16 da Lei 6.019/74, que disciplina a responsabilidade da tomadora de serviços em caso de falência da empresa de trabalho temporário; e do disposto nos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que estabelecem a solidariedade do empregador ou comitente (assim entendida a pessoa que encarrega outra da prestação de certa atividade, embora sem vínculo laboral) por ato de seus empregados, prepostos e serviçais no exercício do trabalho que lhes competir. A analogia constitui meio de integração das normas jurídico-trabalhistas, notadamente quando o julgador se depara com a inexistência de norma específica a disciplinar determinada relação jurídica, tudo conforme emanado nos artigos 8.º da CLT, 4o da LICC, e 126 do CPC. Logo, presume-se comprovada a culpa in vigilando do recorrente pela ocorrência dos prejuízos causados (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), razão pela qual deve ser mantida a r. Sentença. E a incontroversa responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços alcança TODAS as verbas devidas pelo devedor principal, e, portanto, os reclamados subsidiários (tomadores dos serviços) não se eximem de responder pelas verbas deferidas na r. decisão, abrangendo, portanto, por exemplo, as eventuais obrigações de dar, fazer ou se de abster, além das possíveis condenações por indenização por danos materiais e morais, possíveis reajustes salariais e PLR´s, multas celetistas e/ou multas normativas Neste sentido, o novo item VI da Súmula 331 do TST, pacificou o entendimento ao dispor que 'a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'.
Não há, ainda, ofensa ao princípio constitucional da independência dos poderes (art. 2.º), nem usurpação da competência privativa do Congresso Nacional (artigos 44 e 48), invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I), e muito menos ofensa ao princípio da legalidade e afronta aos incisos XXXV, XXXVI, XVL, XVLI, LIV e LV do art. 5.º da CF, ou ao art. 265 do Código Civil. Nem mesmo há ofensa ao inciso I do art. 102 da CF/88 nem à Súmula Vinculante 10 do STF.
Nego provimento ao recurso."
O Poder Público busca a reforma do julgado, a fim de afastar a responsabilidade que lhe foi imputada. Tece considerações acerca da impossibilidade de responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, bem como da incorreta distribuição do encargo probatório quanto à comprovação da culpa in vigilando. Indica violação dos arts. 71, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93; 5.º, II, XXII, 37, XXI, § 6.º, 97 e 102, § 2.º, da CF; 818, I, da CLT, além de contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Pois bem.
De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido, para fins de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeito erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços.
Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, que, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública violou o artigo 71, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a União.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a União. Exclui-se, por conseguinte, a condenação do Poder Público ao pagamento dos honorários advocatícios. Condena-se a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5%, sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Brasília, 26 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator