Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/NKS
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 343-12.2021.5.11.0007, em que é Recorrente ESTADO DO AMAZONAS e são Recorridas BRB SERVICOS EM SAUDE LTDA e SOLANGE NOGUEIRA DE ARAUJO. Esta Segunda Turma, sob a relatoria da Desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público.
Foram opostos embargos de declaração que não foram acolhidos.
Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I) JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbice da Súmula 333 do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, o ente público repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST.
O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:
"Responsabilidade subsidiária. Terceirização contratada pela Administração Pública - aplicação do item V da Súmula nº. 331 do TST - Recurso Extraordinário n° 760.931 (repercussão geral) - diretriz fixada pelo STF
O litisconsorte interpôs apelo (ID. 8462e98) pretendendo a reforma do julgado e a subsequente rejeição integral dos pleitos formulados. Para tanto, reiterou os argumentos ventilados na contestação, enfatizando a ausência de prova da prestação de serviços em seu favor, bem como a ausência de comprovação de culpa da Administração na fiscalização da prestadora de serviços; afirma, outrossim, que a decisão afronta o entendimento firmado pelo STF e pelo TST, imputando ao(à) litisconsorte passivo(a) responsabilização automática pelas violações contratuais da reclamada. Insurgiu-se, ademais, quanto à extensão da condenação, horas extras decorrentes dos feriados, danos morais, honorários advocatícios e a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora.
Razão não lhe assiste.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito da demanda, considero válido estabelecer um breve esboço acerca do atual cenário jurisprudencial acerca da terceirização de serviços quando operada por ente da Administração Pública direta ou indireta; mais precisamente, delinear-se-á um breve ensaio acerca da possibilidade de responsabilização da Fazenda Pública pelo pagamento de parcelas trabalhistas inadimplidas pelo prestador dos serviços, com enfoque na impossibilidade de aplicação da teoria do risco (responsabilidade objetiva) e necessidade de verificação, in casu, de conduta culposa do ente tomador dos serviços terceirizados (responsabilidade subjetiva).
De início, cumpre registrar que o item V da Súmula nº. 331 do TST foi incluído no verbete em razão da decisão proferida pelo STF nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 16/DF; esta inovação na jurisprudência daquela Corte alterou substancialmente a sistemática da avaliação da responsabilidade do ente público nas hipóteses de terceirização contratada mediante procedimento licitatório regularmente desenvolvido nos termos da Lei nº. 8.666/93.
Isso porque, conforme entendimento anteriormente prevalecente, reputava-se, o ente público que terceirizou mão-de-obra, objetivamente responsável pelo passivo trabalhista da empresa prestadora; ou seja, na condição de tomador dos serviços, tanto a Administração Pública quanto os particulares sujeitavam-se ao entendimento cristalizado no item IV da Súmula 331 do TST, verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Como se vê na transcrição supra, na relação tripartite de terceirização bastava a confirmação do inadimplemento de haveres trabalhistas por parte da prestadora (a empresa contratada) para que a obrigação pelo seu pagamento se transferisse automaticamente para a tomadora dos serviços (a pessoa contratante).
No cenário jurisprudencial atual, este entendimento ainda tem aplicação nas relações entre particulares, ou seja, quando a terceirização é promovida por pessoa jurídica de direito privado de capital exclusivamente particular. Por outro lado, por força do § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93, quando a pessoa jurídica contratante integrar a Administração Pública direta ou indireta (incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista), não mais pode ocorrer a transferência automática da obrigação contratual inadimplida.
Antes do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 16/DF, o posicionamento jurisprudencial prevalecente prescrevia a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93 - motivo pelo qual as terceirizações promovidas por integrantes da Administração Pública submetiam-se ao entendimento inserto no item IV da Súmula nº. 331 do TST; a decisão do STF pela validade do aludido dispositivo da lei de licitações, entretanto, impôs uma revisão deste posicionamento, levando o TST a inserir o item V na Súmula nº. 331, verbis:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A alteração verificada é substancial; não mais se pode falar em transferência automática dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. Para que haja a imputação da obrigação ao ente público, mesmo em caráter subsidiário, é fundamental que se evidencie, no caso concreto, a conduta culposa do mesmo no cumprimento de seus deveres fiscalizatórios.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 760.931/DF, em sede de repercussão geral, reafirmou a constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, conforme já declarado na ADC/16, consignando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93".
Afastada, portanto, qualquer hipótese de responsabilização objetiva da Administração Pública.
Partindo dessa premissa, verifica-se, todavia, que questão controvertida ainda permanece, no seio da jurisprudência, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova quanto à verificação, in concreto, do cumprimento, pela Administração Pública, de seus misteres fiscalizatórios. Vale dizer que esta questão específica não restou expressada na tese jurídica supra, conforme se observa da transcrição.
Nesta seara, este julgador entende que a ocorrência in concreto da fiscalização do contrato de prestação de serviços é FATO IMPEDITIVO do direito do reclamante, de modo a ser da Administração Pública o ônus de demonstrá-lo nos autos, a teor do art. 818, II, da CLT. Deste modo, NÃO HÁ QUE SE FALAR, SEQUER, EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante é NATURALMENTE ônus da parte ré, tal qual prevê os inc. II do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Assim, afasto, desde logo, eventual alegação de violação do comando inserto no § 2º do art. 818 da CLT, na medida em que este se aplica tão-somente quando imputado, à parte ré, o ônus de comprovar a inocorrência do fato constitutivo do direito da parte autora, o que não é o caso na presente demanda. Conforme já declinado acima, a satisfação do dever de fiscalização da prestação de serviços pela Administração, nas hipóteses de terceirização, constitui fato impeditivo da pretensão autoral - logo, deve ser naturalmente comprovado pela parte que o alega, nos termos do art. 818, II, da CLT. Este entendimento não importa, por óbvio, em responsabilização objetiva ou automática da Administração - mas tão somente na divisão do onus probandi que pertence naturalmente a cada uma das partes por força de Lei - logo, não há se falar na violação do item V da Súmula n. 331 do TST e tampouco da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento da ADC 16-DF e do RE n° 760.931.
Ademais, a SBDI-1, no julgamento dos Processos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-439.84.2015.17.0002, decidiu que, nos casos em que o prestador de serviços torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete ao Órgão Público tomador dos serviços demonstrar que cumpriu o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizado subsidiariamente.
Em síntese: o(a) litisconsorte passivo(a) não logrou êxito em provar que implementou efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, ônus que lhe competia por força do art. 818, II, da CLT. Deste modo, restou evidenciado nos autos, a culpa in vigilando do(a) recorrente, pelo que deve ser condenado(a) no pagamento das parcelas consignadas no título executivo judicial de forma subsidiária. Destaco mais uma vez que não é hipótese de presumir a culpa do ente estatal ou inverter o ônus da prova nos termos do § 1º do art. 818 da CLT, mas tão-somente de distribuir-lhe naturalmente o encargo probatório que lhe cabe. Não há se falar, portanto em "condenação automática", pelo que resta afastada a alegação de violação do item V da súmula n. 331 do TST e dos precedentes do STF fixados nos julgamentos da ADC 16-DF e do RE n° 760.931/DF. Não fosse o bastante, a primeira testemunha arrolada pela reclamante, Sr. José Roberto Pinheiro Pereira, por ocasião do seu interrogatório (ID. 8dc94f2 - Pág. 2), declarou que o litisconsorte tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive atrasos salariais, já que os funcionários compareciam à SUSAM constantemente para cobrar providências; que era dito aos funcionários que a situação seria regularizada, porém não havia solução efetiva, situação, a meu ver, suficiente não só para demonstrar sua omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas também que tais condutas contribuíram para a violação dos direitos trabalhistas constatadas na presente ação, não cumprindo com seu ônus de acompanhar a integral execução do contrato celebrado com a empregadora da recorrida, de modo a evitar prejuízo aos direitos fundamentais do trabalhador.
Quanto à questão da abrangência da condenação subsidiária, incluídas as multas, indenização substitutiva no PIS, indenização por dano moral, horas extras e demais verbas rescisórias e contratuais, não assiste à recorrente, na medida em que decisão de origem está em consonância com o item VI da Súmula 331 do TST, o qual preconiza que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
No tocante a efetiva prestação de serviços em benefício do recorrente, o documento de ID. ef4c833 legitima a informação que a autora prestou serviços ao litisconsorte, uma vez que ali consta o Centro de Reabilitação em Dependência Química (CRDQ) Ismael Abdel Aziz, unidade de saúde pertencente ao ente público demandado. Além disso, ambas as testemunhas ouvidas a convite da autora confirmaram a prestação de serviço na mencionada unidade de saúde da rede estadual.
Não persiste ainda a insurgência quanto ao deferimento das horas extras decorrentes dos feriados trabalhados na escala 12x36 horas. Os limites constitucionais de trabalho diário, art. 7º, XIII, somente podem ser alterados para formas de compensação como a escala de 12x36 quando houver previsão legal ou mediante acordo individual escrito, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. No caso em tela, entretanto, não se verifica a existência dos aludidos requisitos formais para a validade do regime de 12x36 horas, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação primária ao pagamento de horas extras pelos feriados laborados.
De outra ponta, não se desconhece que a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual. Todavia, anoto o entendimento consagrado na SBDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do processo E-RR-577900-83.2009.5.09.0010, em 09/10/2014, no sentido de que a mora/ausência reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como in re ipsa, pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família.
No que diz respeito à condenação solidária ao pagamento dos honorários advocatícios, dispõe o artigo 87 do estatuto processual em vigor:
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários (grifos acrescidos).
Desse modo, caso a sentença nada disponha sobre a solidariedade na condenação atinente às verbas de sucumbência, os litisconsortes vencidos ope legis respondem solidariamente.
Por fim, em relação aos juros e correção monetária, verifica-se que o comando decisório obedeceu estritamente às balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, inexistindo qualquer determinação de incidência de juros na fase pré-processual, conforme alegado pelo recorrente.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do(a) ESTADO DO AMAZONAS." (destaquei)
No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso concreto, a Corte de origem registrou:
"Em síntese: o(a) litisconsorte passivo(a) não logrou êxito em provar que implementou efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, ônus que lhe competia por força do art. 818, II, da CLT. Deste modo, restou evidenciado nos autos, a culpa in vigilando do(a) recorrente, pelo que deve ser condenado(a) no pagamento das parcelas consignadas no título executivo judicial de forma subsidiária. Destaco mais uma vez que não é hipótese de presumir a culpa do ente estatal ou inverter o ônus da prova nos termos do § 1º do art. 818 da CLT, mas tão-somente de distribuir-lhe naturalmente o encargo probatório que lhe cabe. Não há se falar, portanto em "condenação automática", pelo que resta afastada a alegação de violação do item V da súmula n. 331 do TST e dos precedentes do STF fixados nos julgamentos da ADC 16-DF e do RE n° 760.931/DF." (Destaquei)
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Convém ressaltar que, na hipótese dos autos, não restou aplicada a pena de revelia.
Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
10/12/2025, 00:00
Provimento
25/11/2025, 09:00
Confirmada
17/10/2025, 20:28
Expedida/certificada
16/10/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/11/2025 e encerramento 19/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). 2.3.1. Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). 3. Traje: Na sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, em observância à previsão regimental. 4. Nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, os processos excluídos do julgamento virtual serão retirados de pauta e incluídos numa sessão presencial, mediante publicação de nova pauta de julgamento em até 8 dias úteis. A data provável da sessão presencial em que os processos retirados de pauta serão incluídos é: 17/12/2025. Processo RR - 343-12.2021.5.11.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/10/2025, 10:17
Provimento
09/10/2025, 09:00
Confirmada
08/09/2025, 20:16
Expedida/certificada
04/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/09/2025 e encerramento 07/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-AIRR - 343-12.2021.5.11.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.