Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/cpm/
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "no caso concreto, restou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, na medida em que não há nenhuma prova da efetiva fiscalização eficaz por sua parte, que, como beneficiário direto da prestação de serviços, não pode se eximir dessa responsabilidade, sendo dele o ônus de prová-la, em razão do princípio da aptidão para a prova". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 140-26.2020.5.09.0012, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CURITIBA e são Recorrido(s)S JHENIFER MACHADO DE ANDRADE e PRODUSERV SERVIÇOS - EIRELI - ME.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo réu Município de Curitiba, mantendo responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 646/653).
Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (fl. 736).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 1.118, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
No caso concreto, restou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, na medida em que não há nenhuma prova da efetiva fiscalização eficaz por sua parte, que, como beneficiário direto da prestação de serviços, não pode se eximir dessa responsabilidade, sendo dele o ônus de prová-la, em razão do princípio da aptidão para a prova. Frisa-se que a fiscalização que permite afastar a conduta culposa do ente público deve ser efetiva, isto é, aquela que permite de fato a identificação da irregularidade, conforme observa Marçal Justen FILHO:
(...)
Insta salientar que o tomador é beneficiário da força produtiva que vem justamente do labor realizado em seu favor, propiciando-lhe retorno econômico e fazendo com que a figura do empregado seja também sua fonte de riqueza, circunstância que o torna, por esse fato, devedor subsidiário, sob pena de restar maculado o princípio constitucional de valorização do trabalho humano (art. 1º, IV e arts. 170 e 193 da Constituição da República). Além disso, sendo a terceirização uma exceção ao contrato de trabalho firmado diretamente entre empregado e empregador (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em prejuízo ao mencionado princípio constitucional.
(...)
No caso, o réu não demonstrou que efetivamente fiscalizou a execução dos serviços prestados pela autora, uma vez que não apresentou documentos que indiquem que realizou a busca de informações junto ao primeiro réu, acerca do cumprimento ou não das obrigações trabalhistas devidas. O dever de fiscalização imputado pela própria Lei 8.666/1993 não pode ter sua abrangência restrita somente à regularidade fiscal da contratada e atendimento dos requisitos necessários para participação de processo licitatório. Abarca, também, e em especial, a regularidade do pagamento das verbas trabalhistas, não realizados, no caso.
Acerca da culpa in vigilando, pertinentes para a elucidação das questões jurídicas que a circunscrevem são as decisões tomadas pelo Superior Tribunal do Trabalho, as quais seguem abaixo colacionadas:
(...)
Destaque-se não se tratar, portanto, de debater sobre a licitude ou não do sido beneficiária dos serviços prestados pela parte autora, levando-as a responder subsidiariamente pelo débito reconhecido em juízo.
A Súmula 331 do TST, a despeito do julgado no ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, é perfeitamente aplicável ao caso, pois, conforme já demonstrado acima, não se trata de mero inadimplemento, mas sim da constatação da culpa in vigilando da tomadora de serviços.
Cumpre reconhecer a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda, sem que isso importe, ao contrário do que alega o recorrente, afronta à decisão prolatada na ADC 16, nem tampouco vai de encontro ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Assim têm decidido nossos Tribunais:
(...)
Assim sendo, caracterizada a culpa in vigilando do recorrente, ao deixar de fiscalizar a execução do contrato de trabalho da autora, é correta a sentença de origem que declarou a responsabilidade subsidiária, com base no item V da Súmula 331 do TST.
Para evitar futuras discussões acerca do tema, esclarece-se que não há ofensa ao decreto lei 200/967, lei 7.102/983, artigos 896 e 1.518 do CC, art. 71 da Lei 8.666/1993, art. 5º, II, da CRFB/1988, e Súmula Vinculante 10 do STF, todos tidos por prequestionados.
Diante de todo o exposto, mantenho a condenação.
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
Constatando-se que o acórdão regional diverge da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
No caso concreto, restou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, na medida em que não há nenhuma prova da efetiva fiscalização eficaz por sua parte, que, como beneficiário direto da prestação de serviços, não pode se eximir dessa responsabilidade, sendo dele o ônus de prová-la, em razão do princípio da aptidão para a prova.
(...)
No caso, o réu não demonstrou que efetivamente fiscalizou a execução dos serviços prestados pela autora, uma vez que não apresentou documentos que indiquem que realizou a busca de informações junto ao primeiro réu, acerca do cumprimento ou não das obrigações trabalhistas devidas.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Curitiba, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Curitiba, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator