Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100279-87.2016.5.01.0225, em que é Agravante MUNICÍPIO DE MESQUITA e Agravados ROSANGELA LIMA TOMAZ, NOVA LOCAL RIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., MARCOS COSTA RIBEIRO e CANDIDO GILBERTO DA SILVA ARAUJO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 40 dos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge em relação aos temas "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", "relativização da coisa julgada - título executivo inexequível", "responsabilidade subsidiária da administração pública" e "juros de mora aplicados à Fazenda Pública".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II, LV e LIV, 37, caput, XXI, e § 6º, 93, IX da CF.
Aduz que ficou configurada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que deveria ter sido intimada de forma pessoal, sendo intimada somente mediante DEJT. Alega que houve relativização da coisa julgada. Quanto à responsabilidade subsidiária, requer o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.118, e ressalta que não foi comprovada a culpa do ente público. Requer que sejam aplicados os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
É o relatório.
De início, a indicação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal no recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citada no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 - IN Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO - PRECLUSÃO - ART. 795, CAPUT, DA CLT.
(...) omissis
JUROS DE MORA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
(...) omissis
Nas razões do agravo interno, o Município de Mesquita se insurge contra a decisão monocrática, fls. 335-337, a qual está fundamentada nas Súmulas nos 126 e 331, V e VI, do TST. Pugna pela nulidade do acórdão, por ausência de intimação da pauta de julgamento. Aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal; 183 do CC; 280 e 917, VI, do CPC.
Preliminarmente, pontue-se que se trata de recurso contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de petição. Essa peculiaridade exige o enquadramento do apelo nos estritos limites traçados pelo art. 896, § 2º, da CLT.
No que diz respeito ao tema "nulidade por falta de intimação pessoal da pauta de julgamento", nos termos do art. 795, caput, da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".
O Município recorrente dispunha do prazo dos embargos de declaração para manifestar-se perante o TRT de origem sobre a nulidade alegada, mas não o fez. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, operou-se a preclusão, na forma do art. 795 da CLT.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes, incluindo julgado desta Segunda Turma:
(...) II) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INCLUSÃO DO PROCESSO NA PAUTA DE JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que há preclusão da discussão acerca da nulidade do acórdão regional por ausência de intimação pessoal da inclusão do processo na pauta de julgamento quando a parte prejudicada deixa de opor embargos de declaração em face da decisão regional recorrida. 2. No caso, não tendo o Ente Público oposto embargos de declaração, a preclusão operada contamina a própria transcendência do apelo, independentemente da matéria debatida e do valor arbitrado à condenação (R$ 13.500,00). 3. Assim, o recurso de revista do 2º Reclamado não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema. (RRAg-100544-64.2017.5.01.0222, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/09/2022).
(...) omissis
Em relação ao tema "juros de mora", o acórdão regional não comporta reforma.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial no 382 da SBDI-1, "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997".
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem como óbices ao conhecimento do apelo a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Quanto à "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ocorrência da preclusão consumativa nos termos do art. 795, caput, da CLT, tendo em vista que o ente público não arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Quanto aos "juros de mora aplicados à Fazenda Pública", o acórdão recorrido considerou que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte Superior.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no ARE-696.101, no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal".
A tese fixada pela Corte Suprema - Tema 625 do ementário de repercussão geral do STF -, é a de que "A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009., hipótese dos autos.
Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário.
Em relação aos temas "relativização da coisa julgada - título judicial inexequível" e "responsabilidade subsidiária - ônus da prova", conforme se extrai do acórdão supratranscrito, as matérias não foram abordadas na decisão recorrida proferida em agravo interno, sendo certo que apenas os temas relativos à nulidade de intimação e aos juros de mora foram analisados. Nesse contexto, incide a diretriz traçada nas Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais, respectivamente, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Assim, tem-se por inadmissível o presente recurso extraordinário, nos temas, emergindo o obstáculo da falta de prequestionamento, preconizado nos verbetes sumulados mencionados.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova a existência de repercussão geral e afirma que a controvérsia suscitada extrapola o interesse individual das partes. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da CF. Destaca que a ausência de intimação emerge do próprio acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão no contexto fático-probatório para aferir a nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa prevista no art. 183 do CPC. Renova seus argumentos quanto ao tópico. À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto aos capítulos "juros de mora aplicados à Fazenda Pública", "relativização da coisa julgada - título judicial inexequível" e "responsabilidade subsidiária - ônus da prova". Logo, não serão apreciados.
Quanto ao capítulo "nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ocorrência da preclusão consumativa, nos termos art. 795, caput, da CLT, uma vez que o ente público não se manifestou acerca da nulidade na primeira oportunidade que teve para tanto. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST