Multa de 40% do FGTSAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
18/04/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
AILTON RAMINA SCHMIDT
CPF
Autor
AMAURI JOSE MARCAL BELLO
CPF
Autor
ANTONIO OSMAR DE CAMARGO RAMOS
CPF
Autor
ANTONIO VANDERLEI AVELAR SKODOSKI
CPF
Autor
BENEDITO LEO FERREIRA E SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FABIANA CAROLINE SILVA
OAB/AM 8019·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA ZEBTSCHEK GUERINO
OAB/PR 86794·CPF·Representa: Autor
DR. DAVID D'ANGERES JORGE
OAB/AM 3718·CPF·Representa: Autor
JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
OAB/BA 11475·CPF·Representa: Autor
JOICE MARIA BORA
OAB/PR 66849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO LEO FERREIRA E SILVA
- ANTONIO OSMAR DE CAMARGO RAMOS
- WILSON PADILHA WALTER
- OZIEL DA ROSA
- AILTON RAMINA SCHMIDT
- ANTONIO VANDERLEI AVELAR SKODOSKI
- SERGIO LUIZ FERREIRA GABARDO
- CLEVERSON RENATO CHAUSZCZ
- EDER MACIEL SANT ANNA
- ROSNEI ANTONIO FERREIRA ALVES
- KELLI REGINA CARNEIRO
- JOSINELI SOARES REMOWICZ
- AMAURI JOSE MARCAL BELLO
- LEONIR PEREIRA KRICHAKI
- PAULO CESAR DE SOUZA MUCHAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO LEO FERREIRA E SILVA
- ANTONIO OSMAR DE CAMARGO RAMOS
- WILSON PADILHA WALTER
- OZIEL DA ROSA
- AILTON RAMINA SCHMIDT
- ANTONIO VANDERLEI AVELAR SKODOSKI
- SERGIO LUIZ FERREIRA GABARDO
- CLEVERSON RENATO CHAUSZCZ
- EDER MACIEL SANT ANNA
- ROSNEI ANTONIO FERREIRA ALVES
- KELLI REGINA CARNEIRO
- JOSINELI SOARES REMOWICZ
- AMAURI JOSE MARCAL BELLO
- LEONIR PEREIRA KRICHAKI
- PAULO CESAR DE SOUZA MUCHAL
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO LEO FERREIRA E SILVA
- ANTONIO OSMAR DE CAMARGO RAMOS
- WILSON PADILHA WALTER
- OZIEL DA ROSA
- AILTON RAMINA SCHMIDT
- ANTONIO VANDERLEI AVELAR SKODOSKI
- SERGIO LUIZ FERREIRA GABARDO
- CLEVERSON RENATO CHAUSZCZ
- EDER MACIEL SANT ANNA
- ROSNEI ANTONIO FERREIRA ALVES
- KELLI REGINA CARNEIRO
- JOSINELI SOARES REMOWICZ
- AMAURI JOSE MARCAL BELLO
- LEONIR PEREIRA KRICHAKI
- PAULO CESAR DE SOUZA MUCHAL
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO LEO FERREIRA E SILVA
- ANTONIO OSMAR DE CAMARGO RAMOS
- WILSON PADILHA WALTER
- OZIEL DA ROSA
- AILTON RAMINA SCHMIDT
- ANTONIO VANDERLEI AVELAR SKODOSKI
- SERGIO LUIZ FERREIRA GABARDO
- CLEVERSON RENATO CHAUSZCZ
- EDER MACIEL SANT ANNA
- ROSNEI ANTONIO FERREIRA ALVES
- KELLI REGINA CARNEIRO
- JOSINELI SOARES REMOWICZ
- AMAURI JOSE MARCAL BELLO
- LEONIR PEREIRA KRICHAKI
- PAULO CESAR DE SOUZA MUCHAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- SD LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL EIRELI
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO LEO FERREIRA E SILVA
- ANTONIO OSMAR DE CAMARGO RAMOS
- WILSON PADILHA WALTER
- OZIEL DA ROSA
- AILTON RAMINA SCHMIDT
- ANTONIO VANDERLEI AVELAR SKODOSKI
- SERGIO LUIZ FERREIRA GABARDO
- CLEVERSON RENATO CHAUSZCZ
- EDER MACIEL SANT ANNA
- ROSNEI ANTONIO FERREIRA ALVES
- KELLI REGINA CARNEIRO
- JOSINELI SOARES REMOWICZ
- AMAURI JOSE MARCAL BELLO
- LEONIR PEREIRA KRICHAKI
- PAULO CESAR DE SOUZA MUCHAL
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 11:27
Trânsito em julgado
03/12/2025, 11:27
Publicação
06/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMDMA /JQM /
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 408-67.2022.5.09.0026, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos AILTON RAMINA SCHMIDT e OUTROS e SD LOGISTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL EIRELI.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento do reclamado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA
O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Irresignado, o reclamado alega que a decisão do Tribunal Regional afronta diretamente os arts. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e 102, § 2.º, da Constituição Federal, além de contrariar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal e a Súmula 331, V, do TST, que vedaram a responsabilização automática da Administração Pública em contratos de terceirização. Sustenta, ainda, violação aos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, ao atribuir ao ente público o ônus de comprovar a ausência de culpa, quando este incumbia ao reclamante.
Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
De se destacar que o ente público possui o ônus de consubstanciar suas alegações defensivas (quanto ao cumprimento do dever de vigilância), pois é quem possui aptidão para a prova no particular. Não comprovada que a fiscalização é realizada de forma correta, a culpa in vigilando é corolário, porquanto nesses casos a tomadora negligencia obrigações, deixa de demonstrar a preocupação e o zelo necessários pelo contrato celebrado. Sem a adoção de todas as cautelas cabíveis, persiste a conduta apta a gerar a responsabilização aos créditos pela inadimplência da prestadora de serviços. (...)
No presente caso, malgrado as alegações tecidas pela segunda ré (Petrobrás) na contestação e no recurso ordinário, não há qualquer documento juntado aos autos que comprove o efetivo acompanhamento do contrato dos reclamantes, que atuavam como trabalhadores terceirizados, razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, por ausência de fiscalização. Os documentos juntados pela segunda ré (Petrobrás) aos presentes autos estão todos juntados às fls. 472/704. Tratam-se dos seguintes documentos:
- Fls. 472/495: documentos intitulados "SISPAT" ou "DADOS SISPAT", os quais constituem mero cadastro com dados de trabalhadores e da prestadora de serviços;
- Fls. 496/600: minuta do contrato celebrado entre as reclamadas, acompanhada de seus anexos e adendos;
- Fls. 601: resposta elaborada pela segunda ré (Petrobrás) acerca de requerimento feito pela primeira ré (SD Logística) a respeito de sublocação temporária de veículos;
- Fls. 602/621: requerimento apresentado pela primeira ré (SD Logística) à segunda ré (Petrobrás), datado de 20/09/2021, em que se pede alteração de cláusula contratual em decorrência de dificuldades oriundas da pandemia;
- Fls. 622/630: requerimento apresentado pela primeira ré (SD Logística) à segunda ré (Petrobrás), datado de 08/01/2022, em que se aponta o não cabimento de multas e se pede liberação de valores de verbas trabalhistas para pagamento de rescisões contratuais;
- Fl. 631: resposta oferecida pela segunda ré (Petrobrás) à prestadora de serviços, informando que o requerimento formulado em 20/09/2021 foi rejeitado;
- Fl. 632: requerimento apresentado pela primeira ré (SD Logística) à segunda ré (Petrobrás), datado de 26/05/2020, em que se pede dilação de prazo para entrega de veículos;
- Fls. 633/661: relatólio de assessoria jurídica, elaborado pela segunda ré (Petrobrás), datado de 22/04/2021, em que se concluiu que não foi "comprovado caso fortuito/força maior e nem desequilíbrio econômico-financeiro e estando a contratada inandimplente, é cabível a aplicação da multa";
- Fls. 662/677: correspondências elaboradas pela segunda ré (Petrobrás) e endereçadas à primeira ré (SD Logística), com apontamento de datas no período aproximado de maio/2021 a fevereiro/2022, nas quais se comunica a aplicação de multa contratual, sem nenhum apontamento objetivo da natureza do inadimplimento contratual que motivou a penalidade, mas com indicação de que esta decorreu de descumprimento de especificações técnicas do contrato;
- Fls. 678/681: relatório concernente à autorização para rompimento do contrato mantido com a primeira ré (SD Logística), datado de 21/12/2021, unilateralmente produzido pela segunda ré (Petrobrás);
- Fls. 682/683: comunicado de rescisão contratual, datado de 03/02/2022, sem assinatura tampouco comprovante de envio à segunda ré (SD Logística);
- Fls. 684/704: relatório de assessoria jurídica, elaborado unilalteramente pela segunda ré (Petrobrás), datado de 19/10/2021, no qual se examina possibilidade de aplicação de multa e distrato.
Em que pesem os argumentos da recorrente, não há NENHUM DOCUMENTO comprovando o acompanhamento do contrato de trabalho dos reclamantes, que atuavam como trabalhadores terceirizados, razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré (Petrobrás), por ausência de fiscalização. Observe-se: - A segunda ré (Petrobrás) não apresentou aos autos nenhum documento relativo ao contrato de trabalho dos autores, tais como cartões-ponto, contracheques, etc. Tal circunstância sinaliza ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Ora, se a segunda ré (Petrobrás) realmente tivesse exercido tal fiscalização, mediante exigência de apresentação de documentação pela primeira ré (SD Logística) como meio de aferir a observância da legislação trabalhista por esta última, então teria apresentado a mencionada documentação aos presentes autos, com indícios de que foi continuamente analisada durante o contrato de trabalho dos reclamantes.
- A documentação juntada pela segunda ré (Petrobrás) demonstra que havia fiscalização do contrato de prestação de serviços, inclusive com aplicação de penalidades por inadimplemento contratual, mas apenas em relação a aspectos ténicos do contrato mantido entre ambas as empresas (questões relacionadas às características dos veículos utilizados e suas condições, tais como lavagem, idade, propriedade, gerenciamento de frotas, etc). De toda a documentação acostada aos autos (inclusive aquela juntada com a petição inicial e com a defesa da primeira ré), não se localizou um único documento que indicasse a existência de fiscalização da tomadora de serviços acerca do cumprimento de obrigações trabalhistas assumidas pela tomadora de serviços. A prova indica claramente que a única fiscalização mantida dizia respeito a especificações técnicas do contrato.
- Nem sequer há nos autos prova de que a segunda ré (Petrobrás) acompanhava a quitação dos salários dos trabalhadores terceirizados e exigia da primeira ré (SD Logística) a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento.
- A falta de documentos específicos e contemporâneos aos contratos de trabalho dos autores comprova de maneira contundente a ausência de fiscalização com o objetivo de aferir o cumprimento da legislação trabalhista pela tomadora de serviços e, portanto, a culpa in vigilando. Não há documento ou vestígio de que a segunda ré (Petrobrás) tenha procurado acompanhar o desenrolar do contrato de trabalho dos reclamantes que, como trabalhadores terceirizados, prestaram-lhe serviços por intermédio da primeira ré (SD Logística). Não há nenhuma correspondência mantida entre as rés à época dos contratos de trabalho e que se refira a essa fiscalização (v.g., solicitando ou informando o envio de documentos à tomadora de serviços, relativos ao cumprimento de obrigações trabalhistas). Evidente que, se realmente tivesse havido alguma fiscalização por parte da segunda ré (Petrobrás) com tal objetivo, haveria prova a juntar aos autos (algum email, algum ofício, alguma correspondência que revelasse o cumprimento de seu dever de vigilância em relação o todo o período do contrato de trabalho dos autores). Nenhum dos documentos juntados demonstra que a segunda reclamada (Petrobrás) efetivamente procurou acompanhar o cumprimento da legislação trabalhista em relação ao contrato de trabalho dos reclamantes.
Está, portanto, devidamente provada a falta de vigilância da segunda ré (Petrobrás), o que faz cair por terra qualquer alegação de que a culpa in vigilando não foi demonstrada e de que a responsabilidade subsidiária foi atribuída com base no mero inadimplemento de parcelas pelo empregador.
De se destacar, por oportuno, que TODOS os documentos constantes nos autos foram devidamente examinados, máxime aqueles apresentados pela segunda ré (Petrobrás).
Ainda que, hipoteticamente, no caso em espécie, existisse algum tipo de fiscalização na época da prestação de serviços pelo reclamante (o que não ocorreu, como acima apontado), esta não seria suficientemente eficaz se não realizada de forma minuciosa, pormenorizada. Destarte, não é suficiente apenas verificar se havia o recolhimento de contribuições previdenciárias, por exemplo, devendo o gestor acompanhar o contrato no que se refere ao pagamento de salários e de horas extras, ao depósito de FGTS, à fruição das férias, etc., o que só é possível com designação de servidores próprios para essa função, o que não foi provado nos autos.
A hipótese do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 (A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição), não ocorreu no caso em tela, tendo em vista a ineficiência de gestor e/ou fiscal do contrato no caso. Não houve o correto acompanhamento da conduta da prestadora, tampouco da execução do contrato firmado.
O contrato de trabalho, em seus termos e execução, ficou inteiramente ao alvedrio da prestadora de serviços, quando, em verdade, deveria ter a participação do tomador de serviços, ao menos, em sua fiscalização, como forma de cumprir a lei e de salvaguardar direitos mínimos do trabalhador.
Portanto, a segunda reclamada (Petrobrás), na ausência de documentos que demonstrem a efetiva fiscalização e à míngua de outras provas, não conseguiu demonstrar a efetiva fiscalização dos convênios firmados, atraindo, assim, a culpa in vigilando. Os documentos apresentados na mesma oportunidade do protocolo da peça contestatória não são aptos a afastar o ônus probatório de sua incumbência, em função dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC (atual 373, II, do novo CPC).
Independentemente da regularidade e legalidade do contrato de prestação de serviços, deve subsistir a condenação subsidiária do ente público, sem que isso implique qualquer mácula ao disposto nos artigos 5º, caput e II, 37, § 6º e 97 da CF/88 e 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, quando houver, como no caso em apreço, negligência na fiscalização da execução contratual - culpa in vigilando. Ainda, a responsabilização subsidiária do ente público evita o desamparo de milhões de trabalhadores, evita execuções infrutíferas, que aumentariam, em grande número, o saldo dos arquivos provisórios desta Justiça Especializada; evita um drama aos trabalhadores, possibilitando que credores sejam satisfeitos, tendo não só o provimento judicial favorável mas, também, a efetivação do direito reconhecido.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
05/11/2025, 00:00
Provimento
30/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 21/10/2025 e encerramento 28/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). 2.3.1. Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). 3. Traje: Na sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, em observância à previsão regimental. 4. Nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, os processos excluídos do julgamento virtual serão retirados de pauta e incluídos numa sessão presencial, mediante publicação de nova pauta de julgamento em até 8 dias úteis. A data provável da sessão presencial em que os processos retirados de pauta serão incluídos é: 12/11/2025. Processo RR - 408-67.2022.5.09.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/10/2025, 14:31
Provimento
02/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/09/2025 e encerramento 30/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 408-67.2022.5.09.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
12/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 17:28
Redistribuição (sucessão; sorteio)
24/06/2025, 12:53
Publicação
27/05/2025, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 18:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2024, 01:43
Publicação
22/05/2024, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
21/05/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)