Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASOS NOS REPASSES DE VERBAS PELO ESTADO À EMPRESA CONTRATADA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. No caso presente, a despeito de o Tribunal Regional ter se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e na constatação do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, registrou a culpa direta da Administração Pública para a situação de inadimplência materializada no atraso de repasses de valores pelo Estado do Amazonas à empresa terceirizada.
3. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que o Estado foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas pactuadas para a empresa interposta contratada, configurando a culpa in omittendo. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 191-33.2020.5.11.0351, em que é Recorrente ESTADO DO AMAZONAS e são Recorridos BRB SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. e WANDERLEIA GOMES PINTO.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 31/08/2022, negou provimento ao agravo interposto pelo réu Estado do Amazonas mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASOS NOS REPASSES DE VALORES PELO ESTADO À EMPRESA TERCEIRIZADA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. TEMAS 246 E 1.118 DO REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Da responsabilidade subsidiária. (...)
Considerando o acima exposto, no presente caso, analisando-se os autos, constata-se que os depoimentos tomados em audiência demonstraram a culpa "in vigilando" do litisconsorte.
Primeiramente, entendo ter restado provado o labor em benefício do litisconsorte, pois, ao consultar os documentos juntados pela reclamada, mais precisamente a relação de funcionários de Id 2f3ced2, emerge a informação de lotação da reclamante na central de regulação da UPA de Tabatinga.
Além disso, consta nos autos contrato celebrado entre o litisconsorte e a reclamada para prestação de serviços no Município de Tabatinga (Id 1cb0e29), e, diante da sua análise, infere-se que, quando da celebração do contrato entre as demandadas, a parte autora já era empregada da reclamada.
A seu turno, no interrogatório da preposta da reclamada, destaca-se que esta confessou não ter havido o pagamento de salários quando não havia o repasse de valores pelo litisconsorte, vejamos:
"que trabalha em Manaus para o Reclamado desde 2016; que foi efetuado o pagamento da indenização de 40% do FGTS em 11/01/2021, conforme id 927902c; que confirma que o término do contrato com o Estado de prestação de serviços na UPA de Tabatinga se deu em 18/09/2020; que a BRB assumiu o contrato na UPA em dezembro de 2016." (...) que confirma o atraso no pagamento do salário quando não havia o repasse pelo Estado; que os atrasos pelo Estado não eram recorrentes." (Id 3357482 - Pág. 2)
Outrossim, compulsando os autos, emerge a informação de que houve a assinatura de TAC pela reclamada e pelo litisconsorte, no qual, dentre outras questões, o Estado de Amazonas se comprometia a efetuar o pagamento de faturas levantadas e auditadas à empresa BRB, prova que reforça o atraso do repasse de valores pelo litisconsorte à reclamada (Id d54c891). Sendo assim, diante do depoimento da preposta da reclamada, dos documentos constantes nos autos, bem como da ausência de provas em sentido contrário, entendo que ficou caracterizado o inadimplemento do contrato de trabalho da autora, sem que o litisconsorte tenha tomado medidas no sentido de coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas.
Ressalte-se que a legislação infraconstitucional conferiu à administração pública a prerrogativa de fiscalizar, consoante se extrai do disposto no artigo 58, III, da Lei n.º 8.666/93, de seguinte teor:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;
Na mesma linha, estabelece o artigo 67 da Lei n.º 8.666/93 o dever da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Conclui-se assim que nada impede a responsabilização da administração pública quando caracterizada a conduta omissiva na vigilância do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada perante o empregado. Nesse contexto, entendo que o litisconsorte não cumpriu as determinações contidas nos §1º e §2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93, restando caracterizada a típica culpa "in vigilando" e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas do obreiro.
[...]
Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, motivo pelo qual mantenho a sentença incólume.
Nas razões do recurso de revista, o segundo réu sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.
O recurso não alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso presente, contudo, a despeito de o Tribunal Regional ter se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e na constatação do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, registrou a culpa direta da Administração Pública para a situação de inadimplência materializada no atraso de repasses de valores pelo Estado do Amazonas à empresa terceirizada.
Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que o Estado do Amazonas foi negligente no repasse tempestivo das verbas pública pactuadas para a empresa interposta contratada, configurando a culpa in omittendo. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese, a despeito de o acórdão regional ter se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e na constatação do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, registrou a culpa direta da Administração Pública para a situação de inadimplência materializada na ausência dos repasses de verbas pelo Estado do Rio de Janeiro à empresa terceirizada. 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que o Estado foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas pactuadas para a empresa interposta contratada, configurando uma culpa in omittendo. Juízo de retratação não exercido. (Ag-RR-101142-64.2020.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025).
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADE NO REPASSE À PRIMEIRA RECLAMADA. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Tendo em vista que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, não há retratação a ser feita nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. (Ag-AIRR-101760-33.2016.5.01.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/11/2025).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. O Tribunal Regional registrou a existência de culpa direta da Administração Pública que não assegurou o repasse de verbas para o pagamento dos direitos trabalhistas. 4. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF. 5. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-1079-36.2016.5.05.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA DIRETA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que " a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese " (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. In casu, o TRT constatou a culpa direta da administração pública pela inadimplência das verbas sonegadas à Reclamante. Com efeito, há registro no acórdão regional de que os documentos juntados pela Obreira evidenciaram as irregularidades praticadas pelo Estado Reclamado, notadamente a ausência de fiscalização quanto aos recolhimentos fundiários. 6. Nesse contexto, constatada a culpa direta da Administração Pública pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos à Autora, verifica-se que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática ao Ente Público. 7. A bem da verdade, de acordo com o Enunciado Sumular citado e com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no Tema 246, se a constatação da culpa in vigilando da Administração no caso concreto dá ensejo ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas sonegados aos empregados terceirizados, com mais razão deve ser mantida a referida responsabilidade da Entidade Pública quando o inadimplemento dos direitos laborais está alicerçado na culpa direta da Administração, que não assegurou o repasse de verbas para o pagamento dos direitos trabalhistas. 8. Logo, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF, descabe o reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1487-27.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/09/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. A confissão do preposto da reclamada sobre os atrasos reiterados de salários, em decorrência de constantes atrasos nos repasses do governo estadual, somada à confissão ficta do preposto do litisconsorte, que demonstrou desconhecimento dos fatos, reforçaram a ausência de fiscalização. 5. Ressalte-se ser irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que o TRT registrou a culpa por ausência de repasses financeiros à empresa prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000828-50.2023.5.11.0101, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSES PELO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " ( Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, um dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária foi o registro da ausência de repasses mensais pelo ente público, a configurar sua a culpa; consignou que "a tese defensiva da 1ª ré foi de que o não cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados engajados no contrato decorreu de ausência dos repasses de verbas a que estava obrigado o Estado do Rio de Janeiro"; e que "a defesa da 1ª reclamada, neste ponto não refutada pelo 2º réu, vem insistindo na inadimplência do próprio Estado, que deixou de promover os repasses mensais, sendo mais um fator a configurar sua culpa neste caso". Assim, depreende-se do acórdão regional, diante da constatação da ausência de repasses de verbas devidos pelo ente público, a configuração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, de modo que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. V. Mantém-se a decisão de não provimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. VI. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento. (AIRR-0100882-39.2022.5.01.0262, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/11/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (DISTRITO FEDERAL). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, porquanto demonstrada a sua conduta culposa, haja vista que o segundo reclamado agiu com negligência na fiscalização da primeira reclamada quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, bem como, ao reter o repasse das verbas contratuais, atuou de forma positiva para a ocorrência dos inadimplementos reconhecidos. Logo, não foi atribuída responsabilidade subsidiária de forma automática, tampouco em decorrência da inversão do ônus probatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000771-84.2022.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator