Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se seguimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000023-45.2021.5.02.0087, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S GILVAN ROCHA SILVA PEREIRA e IMPLANTARE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razões de decidir o teor das Súmulas n.os 126 e 331, V, do TST, ressaltando que a decisão está em consonância com o entendimento da SBDI-1 de que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando os parâmetros adotados para a fixação de sua responsabilidade subsidiária, mormente em face do teor do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16 e do Tema 246.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito, e, após seu julgamento, o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da Administração Pública, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razões de decidir o teor das Súmulas n.os 126 e 331, V, do TST, ressaltando que a decisão está em consonância com o entendimento da SBDI-1 de que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Eis o teor da decisão turmária, in verbis:
"(...) Tal como consta na decisão agravada, a hipótese delineada no caso em exame é a de que não houve prova de que o contrato era fiscalizado, ou seja, a premissa é a de que houve omissão no dever de fiscalizar.
Implica dizer que a responsabilização da Administração Pública foi pautada na culpa, conclusão decorrente da análise do acervo probatório dos autos e da aplicação de regras processuais de distribuição do ônus probatório, isto é, foi adotada a tese da responsabilidade subjetiva.
Quanto ao ônus probatório, tem-se que a decisão regional se amolda à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. A matéria foi recentemente analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), oportunidade em que reiterada a tese de que 'é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços'. O referido Precedente veio convalidar a jurisprudência que já seguia tranquila, e que permanece no mesmo sentido, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-1237-91.2015.5.05.0030, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/09/2022; Ag-AIRR-1000800-45.2020.5.02.0061, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/11/2022; Ag-AIRR-100979-40.2019.5.01.0037, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2022; Ag-ED-RR-12226-96.2016.5.03.0089, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022; IRR-184-56.2017.5.05.0531, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2022; AIRR-100133-06.2017.5.01.0033, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022; AIRR-448-08.2018.5.07.0006, 8.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/06/2022)
Desse modo, o que se constata é que o acórdão regional encontra-se em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 e das Turmas desta Corte incidindo a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7.º, da CLT como óbices ao processamento da revista." (fls. 658/661)
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Examinando o teor da decisão da Primeira Turma, verifico que a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi fixada com base na inversão do ônus da prova, independentemente de constar nos autos a necessária prova da conduta culposa do tomador de serviços.
O referido posicionamento não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1298647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade denegou ao Recurso de Revista, por entender que a decisão Recorrida vai ao encontro do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 246, por ter sido comprovada a culpa do contratante público pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, e por estar a questão referente ao ônus da prova em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, nos termos da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT (fls. 567/570).
Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, argumentando, em síntese, que sua responsabilização está fundada na culpa presumida, uma vez que não há prova alguma da sua atuação culposa, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, o que implica transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos (fls. 579/592).
Ao exame.
A discussão nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, ante o entendimento firmado pelo Regional de que caberia ao tomador de serviços a comprovação de que não teria falhado em seus deveres fiscalizatórios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), fixou, dentre outras, a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.118).
Consta do acórdão regional:
"Por certo que a decisão prolatada pelo STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, considerou constitucional o artigo 71, § 1.º da Lei 8.666/93, e que a orientação do STF exige a comprovação da falta de fiscalização ao cumprimento do contrato de terceirização para que seja a Administração Pública responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações pela empresa contratada.
No entanto, a realidade evidenciada nos autos demonstra que o tomador não fiscalizou adequadamente o cumprimento do contrato quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, nem sequer juntando qualquer documento ou prova de que fiscalizava a execução do contrato de prestação de serviços. E, ao contrário do que aduziu a segunda reclamada, em virtude do princípio da aptidão da prova, era seu o ônus de comprovar a fiscalização de todas as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviço, o que, todavia, não ocorreu. Nesse contexto, adoto a fundamentação apresentada na origem:
'A 2.ª reclamada, por sua vez, não demonstrou a adoção de medidas que evidenciassem o zelo na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, incidindo em culpa in vigilando.' Assim, fato é que restou comprovada a irregularidade quanto ao pagamento das verbas contratuais, dentre outras, o que evidencia, repita-se, que não houve o devido controle por parte da recorrente, no sentido de aferir se a contratada estava cumprindo com as obrigações legais e financeiras pactuadas no contrato celebrado entre elas.
Frise-se que, instado a se manifestar, assim foi o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. ID. d8ad2c9):
(...)
O que se observa é que o poder público se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo(a) trabalhador(a) e restou evidenciado que não foi diligente, zeloso e efetivo na fiscalização do contrato de trabalho celebrado entre terceirizada e reclamante(s), uma vez que as eventuais medidas adotadas não evitaram o dano ao(a) trabalhador(a).
Assim, como consectário lógico, não poderá se furtar de sua responsabilidade - mesmo que de forma subsidiária, a qual abarca todas as obrigações decorrentes da condenação, incluindo juros (OJ 382 SDI-1 TST), correção monetária e as de natureza sancionatória (Inteligência da Súmula 331, item VI, do TST), e não é compatível com a chamada 'responsabilidade em terceiro grau', tanto para a celeridade da execução, quanto para a desoneração dos encargos do exequente.'
O que se verifica, pois, na hipótese dos autos é que, mesmo sendo lícita a terceirização dos serviços ligados à atividade meio do tomador, ainda assim este é responsável subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado da prestadora destes serviços, até porque a constatação da existência de verbas não pagas demonstra a culpa in vigilando da tomadora. Também não se trata de ofensa aos termos do artigo 71 da Lei 8.666/1993, mas de interpretação que, analisando a questão sob o prisma do princípio da dignidade da pessoa humana, conclui ser o dispositivo em questão inaplicável em face do empregado, que depende de seu salário para sobrevivência.
Assim, não há afronta ao princípio da reserva de plenário, nem ao que já foi decidido pelo E. STF na ADC 16, tornando-se incabível a subsunção da Súmula Vinculante 10 do E. Supremo Tribunal Federal.
No mais, destaco que a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 760.931 não impossibilitou a responsabilização subsidiária da Administração Pública, quando evidente a conduta culposa e negligente quanto à fiscalização, apenas definiu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento.
E, no caso, o ente público não juntou, ainda que por amostragem, qualquer documento demonstrando a fiscalização do cumprimento do contrato pela primeira reclamada."
O Recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, argumentando, em síntese, que no julgamento do Tema 246 foi vedada responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca, nos autos, de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos; que sua responsabilização está fundada na culpa presumida, uma vez que não há prova alguma da sua atuação culposa, o que implica transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos; e que o ônus de provar a culpa do contratante público quanto á fiscalização do contrato é do reclamante, e não da Administração Pública. Aponta violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 (fls. 532/552).
Como já reconhecido anteriormente, foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dispostos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços inadimplidos, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços.
Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta ao disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Logo, conheço do Recurso de Revista.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Conhecido o Recurso de Revista, por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a segunda reclamada (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO). Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a segunda reclamada (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO). Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator