Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS E PARTICIPANTES DA CEMIG SAUDE E FORLUZ - ABCF
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND ENERGIA ELETRICA DE JUIZ DE FORA
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS
- SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG
- SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO SUL DE MINAS GERAIS
- FED DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS NO ESTADO DE MG
- ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG
23/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 12:08
Publicação
24/03/2026, 07:00
Mero expediente
23/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 13:52
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:21
Petição (Contra-razões)
09/12/2025, 16:29
Expedida/certificada
14/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:38
Publicação
25/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos GPACV/raa /
SEGUNDA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE MINAS GERAIS - SINDSUL. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE: ERRO MATERIAL QUANTO À DATA FIXADA PARA A CESSAÇÃO DA VALIDADE DE CLÁUSULAS; E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À NULIDADE DA CLÁUSULA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-EDCiv-ROT - 11813-49.2022.5.03.0000, em que é Embargante SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE MINAS GERAIS - SINDSUL e são Embargado(a)S ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG, COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SAEMG, SINDICATO DOS ARQUITETOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENGE/MG, SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG, SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTEST/MG, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA DA ZONA DA MATA DE MINAS GERAIS e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - SINDIELETRO.
O Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais - SINDSUL opõe embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos em 12.05.2025, que rejeitou seus primeiros embargos de declaração opostos e acolheu os embargos de declaração opostos por Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO/MG e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
MÉRITO Esta C. SDC, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração do Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais - SINDSUL e acolher os embargos de declaração opostos por Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO/MG e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo, assim decidiu:
(...)
MÉRITO
Esta C. SDC, a o dar provimento parcial ao Recurso Ordinário dos autores da presente ação anulatória, Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, CEMIG Geração e Transmissão S.A. e CEMIG Distribuição S.A., assim decidiu:
(...)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE MINAS GERAIS - SINDSUL
O embargante, Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais - SINDSUL, réu na presente ação anulatória, sustenta erro material do órgão julgador acerca da data fixada para a cessação da validade de cláusulas, sob a alegação de que deveria ser fixado o dia 31.12.2022, e não o dia 31.12.2023. Também sustenta que a decisão é extra petita, tendo em vista que o ajuizamento da ação anulatória visava à nulidade das cláusulas normativas 17ª do ACT 2010 e 4ª do ACT 2016, motivo pelo qual a fixação de hipótese de anulabilidade pelo acórdão embargado determina a modificação do pleito inicial.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Por sua vez, de acordo com o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
Verifica-se que constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi provido parcialmente o recurso ordinário, especificamente no sentido de que a cessação de validade das cláusulas foi fixada a partir de 31.12.2023 em razão dos "estritos limites do pedido recursal, fl. 10769".
Além disso, constou também do acórdão embargado que "as cláusulas impugnadas são inválidas", sendo que apenas se declarou a "cessação da validade" das cláusulas a partir da data de 31.12.2023, motivo pelo qual a fundamentação é clara e satisfatória no sentido de se tratar de hipótese, efetivamente, de nulidade.
Assim, verifica-se que a parte embargante não busca sanar eventual vício, passível de correção por meio da oposição de embargos de declaração, mas, apenas, rever o entendimento exarado no referido acórdão, que restou contrário à sua pretensão.
Logo, não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - SINDIELETRO/MG e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE JUIZ DE FORA
Os embargantes, Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO/MG e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora, réus na presente ação anulatória, sustentam omissão no tocante à inadequação da via eleita, bem como em relação à aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 e a violação do art. 7º, XXVI, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além da Reclamação Constitucional 50.797.
Verifica-se que o presente processo tem pretensão relativa à análise da validade de cláusulas normativas, o que é objeto de ação anulatória, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
Em relação à questão da aplicação do Tema 1046 e violação do art. 7º, XXVI, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, consta expressamente na decisão embargada que "é importante destacar que os acordos coletivos de trabalho foram celebrados em 2010 (fls. 117) e em 2016 (fls. 124), ou seja, antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017", motivo pelo qual "a análise da validade das cláusulas, que é objeto da presente Ação Anulatória, deve se fundamentar no regime jurídico anterior à mudança promovida pela referida lei". Diante disso, concluiu o acórdão embargado que "a vedação à ultratividade estabelecida pela nova redação do § 3º do art. 614 da CLT não é apta a fundamentar a declaração de nulidade das cláusulas coletivas".
Além disso, o acórdão também consignou que "as normas coletivas não têm pertinência com a aplicação da ultratividade, pois não tratam da extensão de seus efeitos para além de sua vigência. Pelo contrário, as cláusulas impugnadas constituem norma pactuada pelas próprias partes com prorrogações automáticas de efeitos de 12 (doze) meses por períodos sucessivos no tempo". Ressalte-se que está expresso no acórdão que "Não há aplicação de norma coletiva em período que ultrapasse seu termo final de vigência, mas fixação de renovação automática dos termos de acordo coletivo como decorrência do exercício da autonomia privada coletiva, isto é, como decorrência de própria vontade dos sujeitos celebrantes dos diplomas normativos" e que a renovação automática, portanto, "não tem qualquer relação com a ultratividade".
Conforme consignado no acórdão, o fundamento utilizado para a declaração de invalidade, portanto, é o fato de que "ao fixarem a renovação automática da vigência dos acordos coletivos de trabalho por períodos sucessivos de 12 meses sem limitação, as cláusulas impugnadas são inválidas por estabelecerem vigência aos instrumentos por prazo indeterminado com prorrogações automáticas no tempo", o que se mostra em desconformidade com o art. 613, II, da CLT, art. 614, § 3º, da CLT e OJ nº 322 da C. SBDI-I do TST.
Por fim, no tocante à Reclamação Constitucional 50.797 ajuizada pelas embargadas, ressalte-se que, como afirmado pela própria embargante, a ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual não há que se falar em vinculação ou determinação a alterar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais - SINDSUL e acolher os embargos de declaração opostos por Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO/MG e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo. (...)
Constata-se que o embargante apenas reitera sua alegação trazida nos embargos anteriores no sentido de que "para fins de delimitação do pedido, o mesmo deve ser feito no pedido inicial, que constou a data 31.12.2022", não podendo haver "inovação recursal". Também reitera a alegação anterior no sentido de que, "tendo em vista o reconhecimento de nulidade das cláusulas por este C. Tribunal", a "decisão que limita seus efeitos no tempo fere a natureza jurídica do instituto". Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Por sua vez, de acordo com o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Verifica-se que ambas as questões já foram analisadas no acórdão de 12.05.2025, que consignou que:
Verifica-se que constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi provido parcialmente o recurso ordinário, especificamente no sentido de que a cessação de validade das cláusulas foi fixada a partir de 31.12.2023 em razão dos "estritos limites do pedido recursal, fl. 10769". Além disso, constou também do acórdão embargado que "as cláusulas impugnadas são inválidas", sendo que apenas se declarou a "cessação da validade" das cláusulas a partir da data de 31.12.2023, motivo pelo qual a fundamentação é clara e satisfatória no sentido de se tratar de hipótese, efetivamente, de nulidade.
Constata-se que a parte apenas reitera alegações já rejeitadas pelo acórdão anterior, o que enfatiza que não busca sanar eventual vício, passível de correção por meio da oposição de embargos de declaração, mas, apenas, rever o entendimento exarado no referido acórdão, que restou contrário à sua pretensão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
24/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 7ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a realizar-se no dia 15/9/2025, às 13h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 7ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-EDCiv-ROT - 11813-49.2022.5.03.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 19:22
Petição (Recurso extraordinário)
10/06/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 13:20
Mudança de Classe Processual
03/06/2025, 15:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2025, 09:53
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 22:08
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A C Ó R D Ã O (SDC) GPACV/raa/sp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE MINAS GERAIS - SINDSUL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DATA FIXADA PARA A CESSAÇÃO DA VALIDADE DE CLÁUSULAS E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À NULIDADE DA CLÁUSULA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - SINDIELETRO/MG e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE JUIZ DE FORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO DECIDIDO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 50.797. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-EDCiv-ROT-11813-49.2022.5.03.0000, em que são Embargantes e Embargados SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE MINAS GERAIS - SINDSUL, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - SINDIELETRO/MG e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE JUIZ DE FORA, e são Embargados ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG, COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS,, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENGE/MG, SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG, SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTEST/MG, SINDICATO DOS ARQUITETOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE.
O Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais - SINDSUL, o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO/MG e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora, opõem embargos de declaração em face do v. acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos, que declarou a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos ("CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2010 e "CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2016).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
MÉRITO Esta C. SDC, ao dar provimento parcial ao Recurso Ordinário dos autores da presente ação anulatória, Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, CEMIG Geração e Transmissão S.A. e CEMIG Distribuição S.A., assim decidiu:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-11813-49.2022.5.03.0000, em que são Recorrente e Recorrido ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG e COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS e Recorrido SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - SINDIELETRO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA DA ZONA DA MATA DE MINAS GERAIS, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENGE/MG, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SAEMG, SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG, SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTEST/MG, SINDICATO DOS ARQUITETOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE.
Peço vênia para adotar o Relatório da Exma. Relatora originária Ministra Maria Cristina Peduzzi:
"A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a CEMIG Geração e Transmissão S.A. e a CEMIG Distribuição S.A. ajuizaram Ação Anulatória contra diversas entidades sindicais, com pedido de declaração de nulidade da "(...) Cláusula 17ª do ACE firmado em 19/03/2010 e Cláusula 4ª do ACE - Reajuste Técnico firmado em 19/04/2016, para que, a partir de 31/12/2022, o ACE deixe de ser automaticamente renovado, possibilitando, assim, a renegociação de seus termos pelas partes signatárias" (fl. 65). Alternativamente, pediram que "(...) seja expressamente declarada sua interpretação em conjunto com o que diz o artigo 614, parágrafo 3º da CLT, determinando que a cláusula de renovação automática tenha como prazo máximo de vigência o período de 02 anos." (fl. 65). O Eg. TRT, em acórdão de fls. 10327/10346, rejeitou as preliminares arguidas pelas entidades profissionais e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade. A Associação dos Eletricitários Aposentados e Pensionistas da CEMIG e Subsidiárias - AEA/MG (fls. 10726/10732) e a Companhia Energética de Minas Gerais - CMIG, a CEMIG Geração e Transmissão S.A. e a CEMIG Distribuição S.A. (fls. 10733/10768) interpõem Recurso Ordinário. Decisão de admissibilidade à fl. 10773. Contrarrazões às fls. 10784/10804 (Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO/MG), 10805/10810 (Companhia Energética de Minas Gerais - CMIG, CEMIG Geração e Transmissão S.A. e CEMIG Distribuição S.A.), fls. 10811/10827 (Associação dos Eletricitários Aposentados e Pensionistas da CEMIG e Subsidiárias - AEA/MG) e fls. 10828/10838 (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Minas Gerais - FTIUMG, Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais - SINDISUL/MG, Sindicato dos Empregados Técnicos que Trabalham como Analistas de Sistema, Programadores e Operadores na Área de Computação na Área de Computação no Estado de Minas Gerais e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora). O D. Ministério Público do Trabalho opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (fl. 10329)." É o relatório.
V O T O
I - RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, DA CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. E DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Peço vênia para me reportar ao inteiro teor dos fundamentos a seguir erigidos pela Exma. Relatora originária Ministra Maria Cristina Peduzzi, consignando, ao final, o entendimento divergente que prevaleceu na sessão de 09.12.2024, apenas em relação à conclusão adotada, no sentido de dar provimento ao Recurso Ordinário para declarar a cessação da validade das cláusulas a partir de 31.12.2023:
"1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (acórdão publicado em 27/2/2023 e recurso interposto em 9/3/2023, conforme dados extraídos do sítio eletrônico da Corte de origem), regularidade de representação processual (fls. 10733 e 103/104) e preparo (fls. 10344 e 10770/10771) -, conheço do recurso. 2 - MÉRITO VALOR DA CAUSA O Eg. TRT acolheu a preliminar arguida pela Associação dos Eletricitários Aposentados e Pensionistas da CEMIG e Subsidiárias e alterou o valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nestes termos: PRELIMINARES SUSCITADAS PELA ASSOCIAÇÃO DOS ELETRICITÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIÁRIAS - AEA/MG (ID 7ddc4c1) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A associação ré impugna o valor de R$ 10.000,00 dado à causa pelas Autoras, argumentando que na forma dos arts. 291, 293 e 303, § 3º, do CPC e da Lei nº 5.584/70 este não representa o benefício econômico que seria auferido. Aponta o valor mensal de R$1.031,85 para cada um dos empregados no tocante ao plano de saúde e, por se tratar de milhares de empregadores representados, sustenta que o valor da causa deveria figurar em milhões de reais. Adiante, defende que as Autoras deveriam ter feito a liquidação dos pedidos para se chegar ao benefício pretendido, o que não ocorreu, devendo ser aplicada a regra do art. 840, § 3º, da CLT, com a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito. Com razão parcial. Como já registrado, trata-se de ação anulatória de cláusula de renovação automática da integralidade do plano de saúde mantido pelas reclamadas, de modo que é incompatível inclusive com a natureza do pedido a liquidação argumentada. Ademais, ainda que não tenha valor econômico de imediato, o adotado de R$ 10.000,00 se revela aquém do eventual proveito econômico possível a ser auferido, considerando que a anulação pretendida pode afetar o plano de saúde fornecido para milhares de empregados das Autoras e seus familiares. Entretanto, não se trata da hipótese de extinção do feito, mas de rearbitramento, pois o art. 292, § 3º, do CPC permite tal adequação inclusive de ofício, razão pela qual entendo que a hipótese justifica a majoração do valor arbitrado à causa para R$ 1.000.000,00. Preliminar parcialmente acolhida para rearbitrar o valor da causa para R$ 1.000.000,00. (fls. 10332) As empresas afirmam que "(...) não há que se falar em proveito econômico milionário a ser auferido pelas Autoras com a procedência da presente ação." (fl. 10742). Alegam que a única finalidade da presente demanda é a declaração de nulidade de cláusula relacionada a prazo de vigência de acordo coletivo de trabalho específico. Invocam o art. 292, II, do CPC. Sustentam que "a possibilidade de nova negociação coletiva a respeito dos planos de saúde ofertado após o término do período de vigência do ACT em questão não é corolário lógico para se presumir que as Autoras terão qualquer proveito econômico com a medida." (fl. 10743). Defendem que "não há como vincular o valor da causa da presente ação anulatória ao valor de custeio dos planos de saúde, posto que são de todo imensuráveis." (fl. 10743). Asseveram que, no âmbito do TRT, "(...) houve uma discussão por parte da Seção para, sem nenhum critério de razoabilidade, fixarem como valor da causa importe que não guarda relação com o tipo de ação (declaratória), e nem mesmo com o suposto proveito econômico que foi levantado em tribuna." (fl. 10744). Diante da ausência de norma legal específica com parâmetros objetivos para definir o valor da causa em Ação Anulatória de cláusula coletiva, esta Seção já decidiu que seu arbitramento deve se fundamentar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: "I - PRELIMINARES SUSCITADAS EM DEFESA.1 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS COLETIVAS. 1.1 - Em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva, inexiste norma legal que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa. 1.2 - Da mesma forma, nesse tipo de demanda não existe conteúdo patrimonial tampouco proveito econômico aferíveis de imediato, capazes de orientar a parte ou o julgador no seu exame. 1.3 - Diante disso, a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro lado, a garantia do acesso à justiça. 1.4 - No caso em questão, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dado à causa na petição inicial se revela módico, fora das balizas mencionadas, sobretudo quando considerada a natureza difusa das cláusulas pactuadas, cujos efeitos atingem um número indefinido de pessoas. 1.5 - Por essa razão, necessário se faz a majoração do valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia essa que se revela mais adequada às circunstâncias do caso. Impugnação ao valor da causa acolhida. (...)" (AACC-1000585-78.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/8/2022 - destaquei). A principal motivação fática das empresas para o ajuizamento da presente demanda consiste no plano de saúde de seus empregados, aposentados e pensionistas, previsto no acordo coletivo de trabalho celebrado em 2010, que geraria ônus financeiro excessivo. Transcrevo trecho pertinente da petição inicial: Inicialmente, cumpre às Autoras esclarecerem de forma pormenorizada a este E. Tribunal Regional do Trabalho o cenário fático que resultou no ajuizamento da presente medida, bem como no pedido de tutela de urgência a ser formulado ao final da presente peça. Conforme já apontado na presente peça inaugural, as Autoras oferecem aos seus empregados, aposentados e pensionistas plano de saúde na modalidade de autogestão, por força de Acordo Coletivo de Trabalho Específico ("ACE"), firmado em 19 de março de 2010 com as Entidades Sindicais que figuram no polo passivo da presente Ação Anulatória. O plano de saúde, denominado "Prosaúde Integrado", foi instituído na modalidade de autogestão patrocinada, na qual figuram como patrocinadoras as empresas Autoras da presente ação. O Prosaúde Integrado é operado pela "Cemig Saúde", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em Assembleia Geral realizada em 29 de março de 2010 pelas empresas patrocinadoras do plano de saúde, cujo objeto é a oferta de assistência de saúde aos beneficiários do plano, conforme dispõe o artigo 1º do Estatuto da Cemig Saúde, anexo à presente exordial. O ACE que instituiu o Prosaúde Integrado entrou em vigor em 01 de janeiro 2010, com vigência por 12 (doze) meses e previsão de renovação automática por períodos sucessivos de igual prazo. A última renovação do ACE ocorreu em 19 de abril de 2016, em razão do interesse mútuo das partes signatárias em manter o plano de saúde objeto do Acordo, bem como da necessidade de revisão de parte de seus termos, a fim de manter o equilíbrio financeiro do plano e assegurar a sua viabilidade econômica. Na última negociação, foi novamente estipulada a Cláusula de vigência do ACE por 12 (doze) meses, com previsão de renovação automática por períodos sucessivos de igual prazo, sem limite máximo de vigência. Veja-se: (...) As demonstrações financeiras da Cemig revelam que a manutenção do plano de saúde na modalidade atual de autogestão tornou-se insustentável para as patrocinadoras, diante do grave desequilíbrio financeiro decorrente da forma de custeio do benefício no "Pós-Emprego", tanto no que se refere aos benefícios dos empregados aposentados, quanto dos empregados ativos que futuramente ingressarão no plano de saúde na condição de aposentados, em especial considerando o aumento notório e constante da expectativa de vida da população em geral, a redução das taxas de mortalidade e a elevação constante dos custos das despesas assistenciais médicas. Verificou-se, a partir de então, a necessidade de alteração da forma de custeio e da própria estrutura do plano de saúde, a fim de balancear o grave desequilíbrio econômico existente atualmente, cujas projeções financeiras acima destacadas apontam a inviabilidade econômica de manutenção do benefício nestes moldes atuais a curto prazo. (fls. 35/36 - destaquei) As empresas alegam que o plano de saúde dos aposentados gera "crescimento exponencial do passivo pós emprego", com obrigação registrada em suas demonstrações financeiras no valor de R$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões de reais): Ainda dentro do perigo de demora, é de se destacar o crescimento exponencial do passivo pós emprego em virtude do plano de saúde dos aposentados. Em 30 de setembro de 2021, as Autoras reconheceram em suas Demonstrações Financeiras uma "obrigação atuarial" no montante de R$ 3.4 bilhões, que se refere exclusivamente à garantia de cobertura das suas obrigações com pagamento de benefício "Pós-Emprego" do plano de saúde, incluindo os aposentados e empregados ativos. Veja-se: (...) Veja, Excelências, que as despesas oriundas dos gastos com plano de saúde dos aposentados crescem, ano a ano. A obrigação de benefício definido em 31 de dezembro de 2019 era de R$3.102.177, sendo de R$3.319.092 em 31 de dezembro de 2020 e de R$3.468.504 em 31 de dezembro de 2021. O valor da obrigação atuarial da CEMIG relativa ao "Pós-Emprego" do plano de saúde, apurado em 3.4 bilhões, pode ser verificado nos balanços financeiros das Reclamadas acostados aos autos da presente ação, cujos trechos específicos seguem abaixo transcritos: (...) Convém destacar que o montante do passivo do Pós-Emprego da CEMIG é tão expressivo que chega a superar o montante dos investimentos anuais médios realizados nos últimos 3 (três) anos, em atividades voltadas ao próprio funcionamento do negócio. (fls. 61/62) Sob a perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, não há como acolher a pretensão das empresas de reduzir o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face de suas próprias alegações de que o benefício resultante do cumprimento das normas coletivas gera obrigações financeiras bilionárias. Como registrado pela Corte de origem, "(...) ainda que não tenha valor econômico de imediato, o adotado de R$ 10.000,00 se revela aquém do eventual proveito econômico possível a ser auferido, considerando que a anulação pretendida pode afetar o plano de saúde fornecido para milhares de empregados das Autoras e seus familiares. (...)" (fls. 10332/10333). Nesse contexto, a aplicação do art. 292, II, do CPC não contraria, mas, sim, confirma a correção do acórdão recorrido no tópico: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (destaquei) Ante o exposto, nego provimento. CLÁUSULA 17ª (VIGÊNCIA) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010 - CLÁUSULA 4ª (VIGÊNCIA) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016 - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR PERÍODOS SUCESSIVOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 322 DA SBDI-I DO TST O Eg. TRT julgou improcedente o pedido de nulidade das cláusulas impugnadas, pelos seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO Trata-se de ação anulatória de norma coletiva ajuizada pelas empresas COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face das 12 (doze) entidades sindicais e de 1 (uma) associação, que subscreveram o Acordo Coletivo Específico de Trabalho (ACE) do PROSAÚDE Integrado da CEMIG (ID 3ad0c48), norma renovada e reajustada em 2016 (ID 924dea8e aditivos), em que postulam a declaração de nulidade da cláusula 17ª do ACE celebrado em 19 de março de 2010 e cláusula 4ª do ACE de 19 de abril de 2016, com os seguintes teores: "CLÁUSULA 17ª VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo Específico entrará em vigor em 01 (primeiro) de janeiro de 2010, com vigência por 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos" (ID 3ad0c48, p. 12) CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo Específico entrará em vigor em 01 (primeiro) de Janeiro de 2016, com vigência de 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos". (ID 924dea8, p. 2). A questão ora posta pelas Autoras seria de que as referidas cláusulas de renovação automática, embora válidas à época de sua estipulação, tornaram-se supervenientemente nulas, pois contrariam o disposto no art. 614, § 3º, da CLT, sendo que a posterior redação dada pela Lei nº 13.467/17 inclusive passou a expressamente a vedar a ultratividade das normas coletivas. É importante registrar inicialmente, que segundo a página 11 da cartilha do Prosaúde Integrado da CEMIG, renovado automaticamente pelas cláusulas objeto da presente ação anulatória, este programa proporciona assistência médica particular a cerca de 60 mil vidas, estando conveniada com mais de 7 (sete) mil profissionais, entre médicos, clínicas, hospitais e serviços de diagnóstico, sendo que ao menos durante os períodos de 2013 a 2015 e de 2018 a meados de 2022 a renovação automática perdurou sem qualquer oposição por parte das autoras. Vejamos. Como sabido, os arts. 8º, § 3º, e 611-A, § 1º, da CLT dispõem que no exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. E o art. 104 do Código Civil tem a seguinte redação: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". Com efeito, a intenção do legislador foi de consagrar a ampla liberdade de negociação, estatuindo expressamente o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade privada coletiva, salvo algum vício no negócio jurídico, nos termos do § 3º do art. 8º da CLT. À época da celebração das referidas cláusulas não havia no ordenamento jurídico o disposto na atual redação do art. 614, § 3º, da CLT em sua parte final, que passou a vedar a ultratividade das normas coletivas. Além disso, é imperioso considerar a previsão insculpida no art. 114, § 2º da Constituição da República no sentido de que a Justiça do Trabalho deve decidir o conflito respeitando as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Cabe ressaltar que o direito à negociação coletiva constitui a forma de instrumentalizar o exercício da autonomia privada coletiva garantida constitucionalmente no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, no arts. 5º e 8º da Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto n 1.256, de 29/9/94, agora consolidada no Decreto n. 10.088/2019: Art. 5 - 1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva. 2. As medidas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo devem prover que: c) seja estimulado o estabelecimento de normasde procedimentos acordadas entre as organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores; d) a negociação coletiva não seja impedida devido à inexistência ou ao caráter impróprio de tais normas; e) os órgãos e procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir para o estímulo à negociação coletiva. Art. 8 - As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva. Não se pode olvidar, também, que a norma coletiva subsiste há mais de 12 (doze) anos, com raízes ainda mais longínquas, renovando-se automaticamente ano a ano, tendo sido repactuada em 2016, época em que vigia a redação do art. 614, § 3º, da CLT dada pelo Decreto-Lei nº 229/1967. Cumpre, ainda, fazer um pequeno relato histórico do entendimento firmado na Súmula 277 do TST, que tinha a seguinte redação original: Nº 277 Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. Em seguida, em novembro de 2009 foi conferida nova redação ao verbete: Súmula alterada - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009 Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. Em face desta redação o STF inclusive apreciou o AI 731.954-RG, Rel. Min. Cézar Peluso, Tema 193 de repercussão geral, entendendo que a questão envolvia matéria infraconstitucional, prevalecendo, portanto, o decidido pelo TST e, assim, a redação consagrada. Já em 2012, houve a última alteração, nos seguintes termos: Súmula nº 277 do TST. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. A referida interpretação teve a sua aplicabilidade suspensa por força da decisão liminar proferida em 14/10/2016 pelo Exmº. Min. Gilmar Mendes, Relator da ADPF 323. Consta na referida decisão: "O entendimento jurisprudencial daquela época estava, portanto, em evidente consonância com o reconhecimento constitucional da supremacia das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme disposto no art. 7º, XXVI. Contudo, a nova orientação do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 277, em redação de 2012, segue sentido diametralmente oposto, de modo não mais ser possível classificar o tema como matéria de índole infraconstitucional". Posteriormente o pedido formulado na referida ADPF foi julgado procedente, assim constando na certidão: "(..) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator". Considerando ainda os termos da referida decisão, é inaplicável à hipótese o firmado na OJ 322 da SbDI-1 do TST, pois firmada em 09/12/2003, quando vigia no ordenamento jurídico quadro diverso e não havia por parte do STF o julgamento da ADPF 323, nem a decisão do Tema 1.046 de repercussão geral. Nessa esteira, diferentemente (distinguishing) do referido julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, a presente hipótese não tem por escopo apreciar a eventual eficácia para além do originalmente estipulado livremente entre as partes na negociação coletiva e, assim, se tentar forçar ou, ao menos, evitar período de anomia jurídica entre o final da vigência da norma anterior e a superveniência da seguinte, que é o propósito da ultratividade, mas justamente o contrário: a pretensão deduzida pelas empresas autoras é para se causar a anomia, ou seja, forçar o término da vigência da cláusula de renovação automática e a realização de novas negociações coletivas, livrando-se definitivamente dos termos da cláusula que espontaneamente estipulou com amparo no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e vem renovando de forma automática por mais de uma década. O que se percebe e relatam as próprias empresas Autoras requerentes é que há uma recusa por parte das entidades sindicais e da Associação requeridas em compor novos termos ao plano de saúde da CEMIG, sendo que o que as Autoras pretendem ao fundo não é propriamente a anulação da cláusula 17ª do ACE e a cessação total das obrigações ali estabelecidas, mas sim forçar os requeridos a negociarem para alterar o estabelecido, o que deve ser objeto de livre tratativa entre os entes ou de um Dissídio Coletivo de natureza Revisional, este sim o instrumento adequado para revisar a cláusula, não havendo meios coercitivos para compelir o sindicato a renegociar a cláusula livremente subscrita pelas empresas Autoras. Referido argumento das Autoras viola as garantias da liberdade de negociação coletiva e, não obstante, a autonomia coletiva privada, que é o que se pretende preservar na APDF 323 inclusive pela medida liminar concedida, pois esta decisão consagra que é inválido forçar um sindicato a observar uma norma para além ou aquém do que livremente estipulou o que constitui - repise-se - hipótese diferente da ora apreciada, em que houve a livre estipulação de renovação automática de uma conquista histórica da categoria. Assim, não se trata aqui de ultratividade, mas do exercício da autonomia privada coletiva, atinente à vontade das partes ao entabular as cláusulas ora atacadas, sem prova de ter havido qualquer vício no negócio jurídico para fins dos arts. 104 e 116 do Código Civil, quedando-se a repisar a necessidade de se renegociar por força das alterações das condições econômicas supervenientes. Acrescente-se que mesmo após a expiração da norma coletiva houve o cumprimento espontâneo pelas Autoras por tempo considerável, o que não pode ser ignorado, tendo as Autoras livremente anuído com o estipulado, de modo que, caso fosse, poderiam ajuizar dissídio coletivo revisional, mas esta não foi a opção das partes. No caso, verifica-se que a redação das cláusulas objeto de apreciação não violam o disposto no art. 614, § 3º da CLT, declarando-se válida a renovação automática prevista na citada cláusula até que nova norma negociada ou revisada lhes venha a substituir. Cabe enfatizar por fim que o entendimento mais recente do Colendo TST indica que não caracteriza a ultratividade do instrumento normativo a manutenção de condições preexistentes, conforme podemos constatar dos últimos pronunciamentos de Seção de Dissídio Coletivo: (...) Nos fundamentos do voto o eminente Relator, atual Presidente do TST, explicita com detalhamento o entendimento sedimentado na SDC: "O poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição da República, deve ser exercido com observância às disposições legais mínimas de proteção ao trabalhador, assim como às normas coletivas preexistentes. Eis o teor do aludido dispositivo constitucional: (...) A atual jurisprudência consolidada da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST admite a manutenção de benefício preexistente, quando fixado em instrumento normativo autônomo imediatamente anterior, seja acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo, ou quando se trata de conquista histórica da categoria. Nesse sentido, oportuno destacar os seguintes julgados (destaques acrescidos): (...) Por fim, destaco que a referida decisão do Min. Nunes Marques transitou em julgado em 22/02/2022, conforme certificado nestes autos, o que ampara a conclusão de haver distinção da hipótese fática destes autos em face do firmado na ADPF 323 pelo STF. Julga-se improcedente. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sucumbente na pretensão, as autoras devem arcar com honorários sucumbenciais. A inicial deu à causa o valor irrisório de R$ 10.000,00, que foi rearbitrado para R$ 1.000.000,00, mais consentâneo com a causa. No que tange aos honorários sucumbenciais, há que se considerar o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT c/c os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, de aplicação subsidiária, especialmente este último ao dispor que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Também há que se ponderar que é inaplicável o disposto no § 6º-A do art. 85 do CPC, acrescentado pela Lei nº 14.365/22, pois não se trata de proveito econômico/valor da causa líquido ou liquidável. Assim, em observância ao § 8º-A do referido artigo e à tabela de honorários da OAB/MG, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo das autoras no valor de R$6.600,00, conforme o art. 95, k", II, da Tabela de Honorários da OAB/MG (disponível em: https://www.oabmg.org.br/areas/tesouraria/doc/tabela%20de%20honor%C3%A1rios.pdf), para os advogados de cada um dos réus, por contestação apresentada, observando-se os termos do art. 87 do CPC. Conclusão do recurso Rejeito as preliminares suscitadas pelos réus em contestação. Indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelos réus e, ainda, acolho a preliminar suscitada para determinar o rearbitramento do valor da causa de R$ 10.000,00 para R$ 1.000.000,00. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória. Ficam as empresas autoras condenadas a pagar honorários sucumbenciais aos advogados das reclamadas que apresentaram contestação, no montante de R$ 6.600,00 para os patronos de cada um dos réus, por contestação apresentada, observando-se os termos do art. 87 do CPC. (fls. 10334/10344) As empresas afirmam que as cláusulas violam os arts. 613, II, e 614, § 3º, da CLT. Sustentam que o § 3º do art. 614 da CLT "(...) é expresso ao determinar que o prazo máximo de vigência das normas coletivas é de dois anos (...)" (fls. 10745). Invocam os incisos VI e VII do art. 166 do Código Civil e XXXV do art. 5º da Constituição da República. Alegam ser "(...) inaplicável ao caso em comento a manutenção da cláusula relacionada à renovação automática do prazo de vigência do ACT amparado na manutenção de condições pré-existentes sustentadas pela Seção de Dissídios Coletivos do C. TST." (fls. 10746). Destacam que "(...) os precedentes deste C. TST que afirmam que a manutenção de cláusula pré-existente não configura em ultratividade, transcritos no corpo do acórdão como fundamento da interpretação ora recorrida, não se confundem com a situação do presente caso." (fls. 10747/10748). Asseveram que a redação das cláusulas impugnadas se fundamenta na Súmula nº 277 do TST. Preconizam que "(...) o C. STF declarou a inconstitucionalidade de referida súmula, no julgamento da ADPF 323, que afastou em definitivo a possibilidade de se conceber a ultratividade das normas para além do período de vigência, tal qual está pactuado na cláusula que se pretende anular." (fls. 10752). Discorrem sobre o entendimento do STF acerca da ultratividade de normas coletivas para concluírem que, "(...) após o julgamento da ADPF 323 pelo C. STF, não há mais como se cogitar a possibilidade de extensão do período de vigência das normas coletivas amparado na inteligência do artigo 114, §2º da CLT tal qual exarado pelo juízo a quo." (fls. 10753). Argumentam não haver intuito de restringir a liberdade de negociação das entidades sindicais. Afirmam inexistir ato jurídico perfeito que impeça a declaração de nulidade do acordo coletivo de trabalho. Formulam os seguintes requerimentos: "(...) seja conhecido e provido o presente recurso, para declaração em definitivo de anulabilidade da Cláusula 17ª do ACE firmado em 19/03/2010 e Cláusula 4ª do ACE firmado em 19/04/2016, para que, a partir de 31/12/2023, o ACE deixe de ser automaticamente renovado, possibilitando, assim, a renegociação de seus termos pelas partes signatárias. Alternativamente, nos exatos termos da Petição Inicial, requerem as Recorrentes que, caso estes Excelentíssimos Ministros entendam que a cláusula de renovação automática do acordo coletivo equivale ao prazo de vigência a que alude o artigo 613, II da CLT, o que não se espera, mas se argumenta, requer seja provido o presente recurso para que seja expressamente declarada sua interpretação em conjunto com o que diz o artigo 614, parágrafo 3º da CLT, determinando que a cláusula de renovação automática tenha como prazo máximo de vigência o período de 02 anos." (fls. 10768). Também requerem a condenação das entidades sindicais ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo percentual de 15% (fls. 10765). Eis a redação das cláusulas impugnadas: CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo Específico entrará em vigor em 01 (primeiro) de Janeiro de 2010, com vigência por 12 (doze meses), sendo automaticamente prorrogada por iguais e sucessivos períodos. (fls. 117 - destaquei) CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA O PRESENTE Acordo Coletivo Específico entrará em vigor em 01 (primeiro) de Janeiro de 2016, com vigência por 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos. (fls. 124 - destaquei) Com base no art. 614, § 3º, da CLT, as Recorrentes fundamentam sua pretensão anulatória em dois argumentos principais: (i) vedação à ultratividade de normas coletivas e (ii) nulidade do instrumento coletivo com vigência superior a dois anos. A atual redação do mencionado dispositivo legal estabelece o seguinte: Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) De início, é importante destacar que os acordos coletivos de trabalho foram celebrados em 2010 (fls. 117) e em 2016 (fls. 124), ou seja, antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. A análise da validade das cláusulas, que é objeto da presente Ação Anulatória, deve se fundamentar no regime jurídico anterior à mudança promovida pela referida lei. Precedente: "AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada pelas partes em data anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não incide no caso concreto a referida lei. (...)" (RO-1026-93.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2018). No mesmo sentido, cito a doutrina de Rafael da Silva Santiago, professor de Direito do Trabalho: Percebe-se que os parâmetros para definição da nulidade ou não dos acordos e convenções coletivas sofreram fortes modificações com a Lei nº 13.467/2017, sendo imprescindível estabelecer claramente quais regras jurídicas devem ser aplicadas para verificar a validade ou invalidade de cláusulas convencionais. Nesse contexto, o Direito Civil pode servir como ferramenta importante na solução do problema jurídico, a partir da incidência da primeira parte do art. 2.035 do Código Civil: (...) À luz do dispositivo legal, é seguro concluir que a validade dos acordos e convenções pactuados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 deve ser analisada com base nas normas jurídicas do momento da sua celebração, o que implica desconsiderar os arts. 611- A e 611-B da CLT. (SANTIAGO, Rafael da Silva. Teoria dos contratos coletivos: repercussões do Direito Civil no Direito do Trabalho. 2018. Tese de Doutorado em Direito, Estado e Constituição. Faculdade de Direito, Universidade de Brasília - UnB, Brasília, 2018, p. 67 - destaquei) Portanto, a vedação à ultratividade estabelecida pela nova redação do § 3º do art. 614 da CLT não é apta a fundamentar a declaração de nulidade das cláusulas coletivas. O E. STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 desta Corte Superior, que previa a ultratividade das normas coletivas, com a aplicação da teoria de sua aderência aos contratos de trabalho limitada pela revogação: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, DJe 15/9/2022) Contudo, as normas coletivas não têm pertinência com a aplicação da ultratividade, pois não tratam da extensão de seus efeitos para além de sua vigência. Pelo contrário, as cláusulas impugnadas constituem norma pactuada pelas próprias partes com prorrogações automáticas de efeitos de 12 (doze) meses por períodos sucessivos no tempo. Não há aplicação de norma coletiva em período que ultrapasse seu termo final de vigência, mas fixação de renovação automática dos termos de acordo coletivo como decorrência do exercício da autonomia privada coletiva, isto é, como decorrência de própria vontade dos sujeitos celebrantes dos diplomas normativos. Como observado pela Corte de origem, há decisão do E. STF em Reclamação Constitucional proposta pelas Recorrentes em que consignado que a renovação automática celebrada pelas partes não tem qualquer relação com a ultratividade: Registre-se que durante a tramitação do presente feito as autoras ajuizaram Reclamação Constitucional 50.797, Rel. Min. Nunes Marques, que assim decidiu: "A norma coletiva ora impugnada previu expressamente a renovação automática dos termos do acordo após o término de sua vigência. Assim, sua observância se impõe por força do que foi livre e expressamente pactuado, não guardando qualquer relação com o princípio da ultratividade, já que não se trata de vigência extensiva de norma exaurida. Além disso, ainda que assim não fosse, o que as reclamantes postulam, em última análise, é a concessão de medida para que seja suspensa cláusula de acordo coletivo, à consideração de que a Súmula 277 do TST ofende preceitos fundamentais. Ocorre que, no paradigma invocado, apenas foi determinada a suspensão dos feitos que tratem da matéria em discussão, não havendo pronunciamento definitivo acerca da validade da Súmula 277 do TST, razão pela qual a decisão proferida ADPF 323 não é servível à pretensão autoral". (grifo nosso) Por fim, destaco que a referida decisão do Min. Nunes Marques transitou em julgado em 22/02/2022, conforme certificado nestes autos, o que ampara a conclusão de haver distinção da hipótese fática destes autos em face do firmado na ADPF 323 pelo STF. (fls. 10343) Por sua vez, a redação das cláusulas estabelece a prorrogação automática dos acordos coletivos durante o tempo, o que evidencia que as normas foram celebradas com vigência por prazo indeterminado, sem parâmetro específico para se definir seu termo final. Essa é uma das teses adotadas pelas Requerentes para fundamentar a invalidade das cláusulas, como se verifica da leitura do seguinte trecho da petição inicial: Neste ponto cumpre pontuar que a observância do prazo de vigência da norma coletiva é matéria de ordem pública e que não pode ser objeto de negociação entre as partes, ou seja, não é lícito ou permitido que as partes transijam e ajustem prazo superior a 2 anos para a validade de norma coletiva, ou como no presente caso, renovação automática do acordo a cada 12 meses sem um prazo máximo de vigência. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-I do C. TST reforça o entendimento acima, ao dispor que: (...) Vejam, Excelências, além de a CLT taxativamente proibir a estipulação de acordo ou convenção coletiva superior a 2 (dois) anos, não há cominação de sanção para o descumprimento dessa norma, razão pela qual se entende que a ação anulatória seria a medida processual cabível para a nulidade do dispositivo em questão, sobretudo quando as entidades sindicais se recusam a negociar, com fundamento na referida cláusula que prevê, ilegalmente, a renovação automática da norma coletiva por períodos sucessivos. (fls. 25/26 - destaquei) Também transcrevo trecho das contrarrazões da associação profissional, em que consignado que as cláusulas estabelecem renovações automáticas dos acordos coletivos de trabalho: Assim, é de ser observado que referida cláusula que se pretende anular é a que estabelece renovação automática, não existindo impedimento legal para tanto, mormente quando a negociação foi feita livre e espontaneamente, entre pessoas capazes, sendo certo que o objeto não está entre aqueles sujeitos a vedação pelo ordenamento jurídico vigente. Ao contrário, a intenção foi de preservar o direito dos empregados, sem causar anomia pela ausência de norma. (fls. 10821) O art. 613, II, da CLT estabelece ser obrigatória a celebração de cláusula em acordos e convenções coletivas de trabalho sobre prazo de vigência: Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: II - Prazo de vigência; Reitere-se que, conforme o art. 614, § 3º, da CLT, "não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos (...)" (destaquei). Nesse contexto, a Orientação Jurisprudencial nº 322 da C. SBDI-I desta Corte Superior determina a invalidade de termo aditivo que prorroga a vigência de acordo ou convenção coletiva de trabalho por prazo superior a 2 anos: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA. Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. Cito julgados da C. SDBI-II e de todas as Turmas do Eg. TST, alguns envolvendo cláusula coletiva com prorrogação automática de vigência: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. ACORDO COLETIVO - VALIDADE. PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 614, § 3º, DA CLT. 1. "Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado" (OJ n° 322 da SBDI-1 do TST). 2. Na hipótese vertente, inafastável a conclusão no sentido de que, durante o intervalo compreendido entre o final da vigência do ACT 2001/2002 e a assinatura do Termo Aditivo em 2006, estando incluído aqui o período imprescrito do contrato de trabalho do autor, não havia nenhuma norma coletiva que previsse jornada superior a seis horas ao empregado submetido ao revezamento em dois turnos, razão por que devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Ressalte-se que os efeitos pretendidos pela cláusula 4ª do ACT 2001/2002, de alongar automaticamente para o futuro a vigência dos instrumentos coletivos, e pelo Termo Aditivo/2006, de convalidar, retroativamente, tais normas, estão em total desacordo com a regra disposta no art. 614, § 3º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória " (RO-11031-57.2013.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/4/2015 - destaquei). "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. CLÁUSULA COLETIVA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia a se verificar a validade de cláusula normativa que prevê prorrogação automática do ACT para além do período máximo fixado em lei, qual seja, dois anos (artigo 614, § 3.º, da CLT) e as consequências jurídicas do entendimento adotado. A questão já foi objeto de exame por esta Corte Superior, a qual fixou a tese jurídica, respaldada na legislação de regência, de que "é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado" (OJ n.º 322 da SBDI-1 do TST). É sabido que a prorrogação da jornada cumprida em turno ininterrupto de revezamento, por não ser benéfico ao bem estar do trabalhador, que tem o seu relógio biológico e o convívio familiar constantemente alterados, necessita de autorização e regulamentação por norma coletiva. É o que se depreende o artigo 7.º, XIV, da CF/88, referendado pela Súmula n.º 423 do TST. Sendo assim, uma vez reconhecida a ilegalidade da cláusula coletiva, requisito para validade do elastecimento da jornada, a consequência lógica é o deferimento das horas extras para o labor além da 6.ª diária. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (Ag-ARR-32900-77.2000.5.02.0253, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/5/2019 - destaquei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO QUE PRORROGA A VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO ORIGINÁRIO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. 1. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-1 do TST, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. Desse entendimento dissentiu o Tribunal Regional. 2. Declarada a invalidade dos termos aditivos que prorrogaram a vigência de cláusula de norma coletiva por período superior a dois anos, e que, em tese, permitiam jornada superior a seis horas diárias para empregado que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária como extraordinárias, nos termos do disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...) " (RR-982-21.2010.5.03.0142, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 4/6/2018 - destaquei). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA MAJORADA PARA OITO HORAS. ACORDO COLETIVO 2001/2002. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. " Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado ". Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 322 da SBDI-I, cuja construção se alicerça no fundamento de que o reconhecimento constitucional das normas coletivas como fonte de Direito material do Trabalho não exclui a obrigatoriedade de observância dos requisitos formais erigidos na legislação infraconstitucional para a sua validade. Recurso de Revista conhecido e provido " (ARR-908-35.2010.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/11/2017 - destaquei). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. 1. " Nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado " (OJ 322/SDI-I/TST). 2. O Colegiado de origem reconheceu a prorrogação automática da validade de instrumento coletivo no período de 29/3/2002 a 29/8/2006, período esse em que não havia instrumento normativo fixando a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, e acabou por contrariar a OJ 322/SDI-I/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-393-97.2010.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/6/2017 - destaquei). "(...) RECURSO DE REVISTA. RETENÇÃO PARCIAL DA GORJETA POR MEIO DE NORMA COLETIVA - ULTRATIVIDADE - PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. "Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado." (Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-111200-36.2008.5.01.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/8/2016 - destaquei). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. PRÊMIO-ASSIDUIDADE - NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão recorrido que as categorias profissional e econômica celebraram a cláusula 12ª, §2º, da CCT 2016/2017, com prazo de vigência de 1º/3/2016 a 28/2/2017, nos seguintes termos: " Fica garantido, a partir de 1º de março de 2017, com assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, a concessão de prêmio-assiduidade mensal concedido mediante o fornecimento de Cesta Básica ou Vale Alimentação, a critério do empregador, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os empregados que não tiverem nenhuma falta ao trabalho durante o mês, justificada ou não". A interpretação literal da norma coletiva em questão é a de que as categorias profissional e econômica ajustaram prêmio-assiduidade mensal que seria incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, por prazo indeterminado e somente a partir da celebração da CCT subsequente. A convenção coletiva de trabalho representa o ápice de uma composição de interesses, em que as categorias profissional e econômica, por meio de concessões recíprocas, chegam a bom termo sobre determinados aspectos da dinâmica laboral. Constituindo uma das principais formas de exercício da liberdade negocial e desfrutando da liberdade assegurada pelo artigo 7º, XXVI, da CF, as normas convencionais trabalhistas, em contrapartida à sua festejada independência, devem se submeter a determinados limites impostos pela lei e pela jurisprudência, que são de suma importância no exercício da autonomia privada coletiva, em razão da grande responsabilidade econômica e social que as permeiam. A intepretação sistemática e teleológica dos artigos 613, II, e 614, §3º, da CLT e analógica da OJ da SBDI-1 nº 322 é a de que as normas coletivas possuem um prazo máximo de vigência, sendo inválida a negociação que transige direito para além do termo final do instrumento ou que prorroga os seus efeitos por prazo indeterminado. A cláusula 12ª, §2º não se alinhou aos preceitos legais e jurisprudenciais, justamente porque pretendeu garantir aos trabalhadores um direito que seria materializado somente após o período de validade da CCT 2016/2017 e sem termo final de vigência. Destarte e ao contrário do que afirma o sindicato recorrente, a cláusula não garantiu aos trabalhadores o direito de receber o prêmio-assiduidade a partir de 1/3/2017 ou sequer durante a vigência da CCT 2017/2018, mas, apenas e em certa medida, a expectativa de que a benesse integrasse a convenção subsequente, o que não ocorreu de fato. Por fim e para evitar quaisquer questionamentos a respeito, há que se sublinhar que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo STF nos autos da ADPF nº 323. Ocorre ultratividade quando o direito previsto em norma coletiva válida projeta os seus efeitos no contrato de trabalho para além do prazo de vigência do instrumento. A hipótese dos autos é diversa, pois trata de cláusula inválida, que pretendeu incorporar benefício ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, por prazo indeterminado e somente após o seu período de vigência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-102087-53.2017.5.01.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/3/2022 - destaquei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. I. No caso em exame, ficou evidenciada no acórdão recorrido a existência de norma coletiva prevendo para o Reclamante jornada superior a oito horas por dia. II. Além disso, o Tribunal Regional reputou válida norma coletiva prevendo a prorrogação automática do acordo superior a dois anos e de forma retroativa. III. Na esteira da Súmula 423 deste Tribunal, é inválida a norma coletiva que prevê jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas diárias. IV. Por outro lado, segundo a Orientação Jurisprudencial 322 da SBDI-1 desta Corte, é inválida, naquilo que ultrapassar 2 anos, a cláusula do termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. V. Logo, no caso concreto, a norma coletiva é invalida, tanto em face da ilegalidade da prorrogação quanto da inobservância do limite de 8 horas para empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-1390-80.2010.5.03.0087, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 3/6/2016 - destaquei). "(...) RECURSOS DE REVISTA DA TROPICAL HOTELARIA LTDA (...) 2. TAXA DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO REPASSE. ACORDO COLETIVO PRORROGADO POR PRAZO INTEDERMINADO. NÃO CONHECIMENTO. A prorrogação, por prazo indeterminado, do acordo coletivo firmado pela primeira reclamada não encontra respaldo na jurisprudência dessa Corte Superior. Isso porque, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-1, " é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado ". Assim, ausente norma coletiva vigente durante o contrato de trabalho do reclamante a autorizar a redução do repasse da taxa de serviço para 70% do total arrecadado, indevida a retenção efetuada pela reclamada. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-271000-88.2008.5.09.0303, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/4/2015 - destaquei). "RECURSO DE REVISTA. (...) PONTOS HOTELEIROS. TAXA DE SERVIÇO. CLÁUSULAS COLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO O PRÍNCIPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO. ALTERAÇAO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO AO EMPREGADO. 1. O debate nos autos é acerca da possibilidade de a empresa poder reter 30% do valor cobrado dos clientes a título de "taxa de serviço", destinada a compor a remuneração dos empregados, por força de previsão em acordo coletivo de 1977, renovado em 1979, no qual se previu a validade por prazo indeterminado, caso não houvesse manifestação das partes. 2. Esta turma já se pronunciou sobre a matéria, na oportunidade do julgamento do RR-98700-23.2008.5.09.0303, publicado no DEJT de 1/7/2014, em acórdão da lavra do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidindo que ao caso se aplica a OJ 322 da SBDI-1, in verbis: "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003) Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. Precedentes. 3.Em atenção a um dos princípios que norteia esta Justiça do Trabalho, qual seja, o in dubio pro operário, que dá ao aplicador da lei, quanto à interpretação da norma, a possibilidade de escolha da mais benéfica ao trabalhador, com intuito de protegê-lo como parte mais frágil da relação jurídica, bem como a impossibilidade de alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, como dispõe o art. 468 da CLT, não se aplica, neste caso específico, a nova redação da Súmula nº 277 desta Corte, mantendo-se a decisão do Tribunal Regional, que aplicou essa Súmula em sua antiga redação, vigente à época da decisão e da interposição do recurso de revista. 4.É fundamental que esta Corte, que tem a função precípua de pacificação da jurisprudência trabalhista no país, julgue caso a caso, atenta aos princípios que regem a justiça trabalhista e, notadamente, a segurança jurídica das partes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-248700-35.2008.5.09.0303, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/11/2014 - destaquei). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. A prorrogação tácita das disposições constantes nos acordos coletivos e termos aditivos, ainda que por períodos sucessivos de 1 (um) ano, não difere da hipótese de prorrogação por prazo indeterminado de vigência de instrumento coletivo, vedada nos termos do citado art. 614, § 3º, da CLT. No caso, a decisão contrariou o disposto na OJ nº 322 da SBDI-1 do TST, uma vez que o Termo Aditivo não autorizava a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento no período contratual de 30/8/2006 até 15/1/2009, data em o empregado foi dispensado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-99900-54.2009.5.03.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 7/11/2014 - destaquei). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. INVALIDADE. I. Conforme assentado na decisão agravada, a partir do entendimento sedimentado nas Orientações Jurisprudenciais 322 e 420 da SBDI-1 desta Corte, reputa-se inválida a cláusula do Termo Aditivo do ACT de 2006 em que se estabeleceu a convalidação da jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de forma retroativa ao ano de 2002. II. Desse modo, o que se conclui é que, no período de 19/10/05 a 29/08/06, o Reclamante exerceu jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem que houvesse norma coletiva dispondo sobre o aumento da jornada para os empregados submetidos a esse regime, fazendo jus, portanto, ao recebimento de horas extras a partir da sexta hora diária. Logo, não se divisa malferimento aos arts. 5º, II, e 7º, XIII, XIV e XXVI, e 170 da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT. III. A matéria tratada no art. 5º, XIII, XXII e XXIII, da Constituição Federal não guarda relação com a controvérsia dos autos. Incólumes os dispositivos. IV. A divergência jurisprudencial apontada não enseja o conhecimento do recurso de revista. Os arestos originários de decisão do STF não servem para o exame da divergência de teses, porquanto não se enquadram nas hipóteses da alínea "a" do art. 896 da CLT. A indicação apenas do número de processos, sem a transcrição das ementas ou trechos dos acórdãos paradigmas, não serve para demonstrar o dissenso de teses, a teor da Súmula nº 337 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-RR-64400-64.2009.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 11/10/2018 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TAXA DE SERVIÇO. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. O Regional concluiu serem devidas as diferenças a título de taxa de serviço, ao fundamento de que o pagamento foi efetuado de forma incorreta, porquanto baseado em norma coletiva cujo prazo de vigência já havia sido ultrapassado. Consignou que a previsão de vigência do acordo coletivo originário por prazo indeterminado, em face de prorrogação automática, não encontra suporte na legislação pátria, que veda expressamente tal possibilidade (art. 614, § 3º, da CLT). Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. (...)" (AIRR-1288-61.2011.5.01.0028, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, DEJT 25/9/2015 - destaquei). Ao fixarem a renovação automática da vigência dos acordos coletivos de trabalho por períodos sucessivos de 12 meses sem limitação, as cláusulas impugnadas são inválidas por estabelecerem vigência aos instrumentos por prazo indeterminado com prorrogações automáticas no tempo. Observe-se que não há como determinar a "renegociação imediata" (fls. 10767) dos termos dos acordos coletivos, que consubstancia provimento condenatório incompatível com a Ação Anulatória, dotada de natureza declaratória. Precedente: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. (...)OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nas razões do recurso ordinário, a parte autora requer a condenação dos sindicatos recorridos em obrigação de não fazer, consistente na supressão da Cláusula impugnada de suas próximas Convenções Coletivas de Trabalho, bem como para que não criem novas cláusulas que contenham embaraços para a contratação de empresas de prestação de serviços. Pugna, por fim, pela aplicação de multa, em caso de descumprimento da referida obrigação. Este pedido não foi examinado pelo Tribunal Regional de origem, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva. Desse modo, considerando a declaração de nulidade da CLÁUSULA 27ª DA CCT DE 2019/2021 e o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, esta postulação deverá ser analisada de forma inaugural nesta instância recursal. É cediço que esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de não se admitir a imposição de obrigação de não fazer em sede de ação anulatória, com a imposição de multa em caso de descumprimento, na medida em que a natureza da decisão a ser proferida, por ser declaratória/constitutiva negativa, não guarda compatibilidade com a referida ordem mandamental. Esse entendimento decorre da interpretação conferida ao artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993, segundo o qual a ação anulatória tem como finalidade obter a declaração de nulidade de normas coletivas violadoras das liberdades individuais ou coletivas ou dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Nesse contexto, merece ser indeferido o pedido formulado pela parte autora. Pedido improcedente " (ROT-1000668-74.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/3/2021 - destaquei)." Ressalte-se que, no Recurso Ordinário, as autoras requerem, expressamente (fl. 10.769), que "seja conhecido e provido o presente recurso, para declaração em definitivo de anulabilidade da Cláusula 17ª do ACE firmado em 19/03/2010 e Cláusula 4ª do ACE firmado em 19/04/2016, para que, a partir de 31/12/2023, o ACE deixe de ser automaticamente renovado, possibilitando, assim, a renegociação de seus termos pelas partes signatárias". Diante disso, dou provimento ao Recurso Ordinário para declarar a cessação da validade das cláusulas a partir de 31.12.2023 (nos estritos limites do pedido recursal, fl. 10769).
Peço vênia para adotar a fundamento do voto da Exma. Relatora Originária, Ministra Maria Cristina Peduzzi, quanto às demais questões debatidas, nos termos da decisão de seu voto:
"Quanto aos honorários advocatícios, não há como acolher a pretensão das Recorrentes (fls. 10767) de aplicar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa com base nos parâmetros elencados nas alíneas do § 2º do art. 791-A da CLT, já que a presente demanda trata apenas de declaração de invalidade de duas cláusulas coletivas sobre vigência, com idêntico conteúdo. Como bem registrado pelo Eg. TRT, incide o § 8º do art. 85 do CPC: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destaquei). Registro que esta Seção, em Ação Anulatória, entende pela aplicação subsidiária do mencionado parágrafo do art. 85 do CPC ao processo do trabalho: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PROPOSTA POR EMPRESA. 1) ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A jurisprudência desta SDC posiciona-se no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva de trabalho (ou acordo coletivo) está adstrita, essencialmente, ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (art. 83, IV, da LC 75/93), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária (no caso de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado vício de vontade ou alguma das hipóteses do art. 166 do CCB. Portanto, a empresa, de forma individual, não é parte legítima para ajuizar ação anulatória visando à declaração da nulidade de cláusulas constantes em convenção coletiva de trabalho, em face da natureza dos direitos envolvidos - direitos coletivos da categoria. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 791-A, caput, da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios (§ 2º): I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, pela regra celetista, em que não houve condenação em pecúnia ou a obtenção de qualquer proveito econômico direto quantificável, a regra aplicável é a de que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, in fine, da CLT). Ocorre que, como o valor da causa é muito baixo (R$1.000,00), não deve servir de base para a fixação da verba honorária. Nessas situações, o art. 85, § 8º, do CPC/15 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho) autoriza que o Julgador fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/15 (correspondente ao § 2º do art. 791-A da CLT). Nesse contexto, com apoio nos parâmetros estipulados na Lei, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe R$5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da Empresa Autora. Recurso ordinário parcialmente provido" (ROT-1418-35.2019.5.09.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/6/2022 - destaquei). À luz do § 2º do art. 791-A da CLT e pela aplicação subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC, deve ser mantido o valor definido pelo Eg. TRT a título de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (R$ 6.600,00 - seis mil e seiscentos reais), com a atribuição de responsabilidade solidária dos Requeridos, nos termos do art. 87 do CPC". Ante o exposto, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário para declarar a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos (CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2010 e "CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2016). Sucumbência invertida, na forma da lei, inclusive quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantido o valor fixado pelo Eg. TRT a esse título.
II - RECURSO ORDINÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ELETRICITÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIÁRIAS - AEA/MG - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Diante do provimento parcial do recurso ordinário das empresas autoras e da inversão da sucumbência, resta prejudicado o exame do recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em (1) conhecer do Recurso Ordinário da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, da CEMIG Geração e Transmissão S.A. e da CEMIG Distribuição S.A. e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para declarar a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos (CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2010 e "CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2016). Sucumbência invertida, na forma da lei, inclusive quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantido o valor fixado pelo Eg. TRT a esse título; e em (2) julgar prejudicado o Recurso Ordinário da Associação dos Eletricitários Aposentados e Pensionistas da CEMIG e Subsidiárias - AEA/MG. Vencida a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi que votou no sentido de declarar a nulidade da prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos contida na "CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2010 e na "CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2016, para que, a partir de 31 de dezembro de 2023, o acordo coletivo deixe de ser automaticamente renovado."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE MINAS GERAIS - SINDSUL O embargante, Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais - SINDSUL, réu na presente ação anulatória, sustenta erro material do órgão julgador acerca da data fixada para a cessação da validade de cláusulas, sob a alegação de que deveria ser fixado o dia 31.12.2022, e não o dia 31.12.2023. Também sustenta que a decisão é extra petita, tendo em vista que o ajuizamento da ação anulatória visava à nulidade das cláusulas normativas 17ª do ACT 2010 e 4ª do ACT 2016, motivo pelo qual a fixação de hipótese de anulabilidade pelo acórdão embargado determina a modificação do pleito inicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Por sua vez, de acordo com o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Verifica-se que constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi provido parcialmente o recurso ordinário, especificamente no sentido de que a cessação de validade das cláusulas foi fixada a partir de 31.12.2023 em razão dos "estritos limites do pedido recursal, fl. 10769". Além disso, constou também do acórdão embargado que "as cláusulas impugnadas são inválidas", sendo que apenas se declarou a "cessação da validade" das cláusulas a partir da data de 31.12.2023, motivo pelo qual a fundamentação é clara e satisfatória no sentido de se tratar de hipótese, efetivamente, de nulidade. Assim, verifica-se que a parte embargante não busca sanar eventual vício, passível de correção por meio da oposição de embargos de declaração, mas, apenas, rever o entendimento exarado no referido acórdão, que restou contrário à sua pretensão.
Logo, não evidenciados os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - SINDIELETRO/MG e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE JUIZ DE FORA Os embargantes, Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO/MG e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora, réus na presente ação anulatória, sustentam omissão no tocante à inadequação da via eleita, bem como em relação à aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 e a violação do art. 7º, XXVI, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além da Reclamação Constitucional 50.797.
Verifica-se que o presente processo tem pretensão relativa à análise da validade de cláusulas normativas, o que é objeto de ação anulatória, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
Em relação à questão da aplicação do Tema 1046 e violação do art. 7º, XXVI, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, consta expressamente na decisão embargada que "é importante destacar que os acordos coletivos de trabalho foram celebrados em 2010 (fls. 117) e em 2016 (fls. 124), ou seja, antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017", motivo pelo qual "a análise da validade das cláusulas, que é objeto da presente Ação Anulatória, deve se fundamentar no regime jurídico anterior à mudança promovida pela referida lei". Diante disso, concluiu o acórdão embargado que "a vedação à ultratividade estabelecida pela nova redação do § 3º do art. 614 da CLT não é apta a fundamentar a declaração de nulidade das cláusulas coletivas". Além disso, o acórdão também consignou que "as normas coletivas não têm pertinência com a aplicação da ultratividade, pois não tratam da extensão de seus efeitos para além de sua vigência. Pelo contrário, as cláusulas impugnadas constituem norma pactuada pelas próprias partes com prorrogações automáticas de efeitos de 12 (doze) meses por períodos sucessivos no tempo". Ressalte-se que está expresso no acórdão que "Não há aplicação de norma coletiva em período que ultrapasse seu termo final de vigência, mas fixação de renovação automática dos termos de acordo coletivo como decorrência do exercício da autonomia privada coletiva, isto é, como decorrência de própria vontade dos sujeitos celebrantes dos diplomas normativos" e que a renovação automática, portanto, "não tem qualquer relação com a ultratividade". Conforme consignado no acórdão, o fundamento utilizado para a declaração de invalidade, portanto, é o fato de que "ao fixarem a renovação automática da vigência dos acordos coletivos de trabalho por períodos sucessivos de 12 meses sem limitação, as cláusulas impugnadas são inválidas por estabelecerem vigência aos instrumentos por prazo indeterminado com prorrogações automáticas no tempo", o que se mostra em desconformidade com o art. 613, II, da CLT, art. 614, § 3º, da CLT e OJ nº 322 da C. SBDI-I do TST. Por fim, no tocante à Reclamação Constitucional 50.797 ajuizada pelas embargadas, ressalte-se que, como afirmado pela própria embargante, a ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual não há que se falar em vinculação ou determinação a alterar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais - SINDSUL e acolher os embargos de declaração opostos por Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO/MG e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 4ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a realizar-se no dia 12/5/2025, às 13h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 4ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-ROT - 11813-49.2022.5.03.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Redator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
22/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 18:23
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 19:23
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 18:51
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 15:27
Publicação
20/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
(SDC) GPACV/raa
I - RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, DA CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. E DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - AÇÃO ANULATÓRIA - VALOR DA CAUSA 1. Diante da ausência de norma legal específica com parâmetros objetivos para definir o valor da causa em Ação Anulatória de cláusula coletiva, a C. SDC já decidiu que seu arbitramento deve se fundamentar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AACC-1000585-78.2021.5.00.0000, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/8/2022).
2. Sob a perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, não há como acolher a pretensão das Recorrentes de reduzir o valor da causa para R$ 10.000,00 em face de suas próprias alegações de que o benefício resultante do cumprimento das normas coletivas gera obrigações financeiras bilionárias.
CLÁUSULA 17ª (VIGÊNCIA) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010 - CLÁUSULA 4ª (VIGÊNCIA) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016 - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR PERÍODOS SUCESSIVOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 322 DA SBDI-I DO TST - RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO, A PARTIR DE 31.12.2023, DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE DETERMINAVAM A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS 1. As cláusulas impugnadas dos acordos coletivos estabelecem sua (...) vigência por 12 (doze meses), sendo automaticamente prorrogada por iguais e sucessivos períodos.. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente para se declarar a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos (CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA do acordo coletivo de trabalho 2010 e CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA do acordo coletivo de trabalho 2016). II - RECURSO ORDINÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ELETRICITÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIÁRIAS - AEA/MG Prejudicado o exame do recurso, em razão do provimento do Recurso Ordinário das empresas Requerentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-11813-49.2022.5.03.0000, em que são Recorrente e Recorrido ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG e COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS e Recorrido SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - SINDIELETRO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA DA ZONA DA MATA DE MINAS GERAIS, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENGE/MG, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SAEMG, SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG, SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTEST/MG, SINDICATO DOS ARQUITETOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE.
Peço vênia para adotar o Relatório da Exma. Relatora originária Ministra Maria Cristina Peduzzi:
A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a CEMIG Geração e Transmissão S.A. e a CEMIG Distribuição S.A. ajuizaram Ação Anulatória contra diversas entidades sindicais, com pedido de declaração de nulidade da (...) Cláusula 17ª do ACE firmado em 19/03/2010 e Cláusula 4ª do ACE - Reajuste Técnico firmado em 19/04/2016, para que, a partir de 31/12/2022, o ACE deixe de ser automaticamente renovado, possibilitando, assim, a renegociação de seus termos pelas partes signatárias (fl. 65). Alternativamente, pediram que (...) seja expressamente declarada sua interpretação em conjunto com o que diz o artigo 614, parágrafo 3º da CLT, determinando que a cláusula de renovação automática tenha como prazo máximo de vigência o período de 02 anos. (fl. 65).
O Eg. TRT, em acórdão de fls. 10327/10346, rejeitou as preliminares arguidas pelas entidades profissionais e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade.
A Associação dos Eletricitários Aposentados e Pensionistas da CEMIG e Subsidiárias - AEA/MG (fls. 10726/10732) e a Companhia Energética de Minas Gerais - CMIG, a CEMIG Geração e Transmissão S.A. e a CEMIG Distribuição S.A. (fls. 10733/10768) interpõem Recurso Ordinário.
Decisão de admissibilidade à fl. 10773.
Contrarrazões às fls. 10784/10804 (Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO/MG), 10805/10810 (Companhia Energética de Minas Gerais - CMIG, CEMIG Geração e Transmissão S.A. e CEMIG Distribuição S.A.), fls. 10811/10827 (Associação dos Eletricitários Aposentados e Pensionistas da CEMIG e Subsidiárias - AEA/MG) e fls. 10828/10838 (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Minas Gerais - FTIUMG, Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais - SINDISUL/MG, Sindicato dos Empregados Técnicos que Trabalham como Analistas de Sistema, Programadores e Operadores na Área de Computação na Área de Computação no Estado de Minas Gerais e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora).
O D. Ministério Público do Trabalho opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (fl. 10329). É o relatório.
V O T O
I - RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, DA CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. E DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Peço vênia para me reportar ao inteiro teor dos fundamentos a seguir erigidos pela Exma. Relatora originária Ministra Maria Cristina Peduzzi, consignando, ao final, o entendimento divergente que prevaleceu na sessão de 09.12.2024, apenas em relação à conclusão adotada, no sentido de dar provimento ao Recurso Ordinário para declarar a cessação da validade das cláusulas a partir de 31.12.2023:
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (acórdão publicado em 27/2/2023 e recurso interposto em 9/3/2023, conforme dados extraídos do sítio eletrônico da Corte de origem), regularidade de representação processual (fls. 10733 e 103/104) e preparo (fls. 10344 e 10770/10771) -, conheço do recurso.
2 - MÉRITO VALOR DA CAUSA
O Eg. TRT acolheu a preliminar arguida pela Associação dos Eletricitários Aposentados e Pensionistas da CEMIG e Subsidiárias e alterou o valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nestes termos:
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA ASSOCIAÇÃO DOS ELETRICITÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIÁRIAS - AEA/MG (ID 7ddc4c1)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A associação ré impugna o valor de R$ 10.000,00 dado à causa pelas Autoras, argumentando que na forma dos arts. 291, 293 e 303, § 3º, do CPC e da Lei nº 5.584/70 este não representa o benefício econômico que seria auferido. Aponta o valor mensal de R$1.031,85 para cada um dos empregados no tocante ao plano de saúde e, por se tratar de milhares de empregadores representados, sustenta que o valor da causa deveria figurar em milhões de reais.
Adiante, defende que as Autoras deveriam ter feito a liquidação dos pedidos para se chegar ao benefício pretendido, o que não ocorreu, devendo ser aplicada a regra do art. 840, § 3º, da CLT, com a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito.
Com razão parcial.
Como já registrado, trata-se de ação anulatória de cláusula de renovação automática da integralidade do plano de saúde mantido pelas reclamadas, de modo que é incompatível inclusive com a natureza do pedido a liquidação argumentada.
Ademais, ainda que não tenha valor econômico de imediato, o adotado de R$ 10.000,00 se revela aquém do eventual proveito econômico possível a ser auferido, considerando que a anulação pretendida pode afetar o plano de saúde fornecido para milhares de empregados das Autoras e seus familiares. Entretanto, não se trata da hipótese de extinção do feito, mas de rearbitramento, pois o art. 292, § 3º, do CPC permite tal adequação inclusive de ofício, razão pela qual entendo que a hipótese justifica a majoração do valor arbitrado à causa para R$ 1.000.000,00.
Preliminar parcialmente acolhida para rearbitrar o valor da causa para R$ 1.000.000,00. (fls. 10332)
As empresas afirmam que (...) não há que se falar em proveito econômico milionário a ser auferido pelas Autoras com a procedência da presente ação. (fl. 10742). Alegam que a única finalidade da presente demanda é a declaração de nulidade de cláusula relacionada a prazo de vigência de acordo coletivo de trabalho específico. Invocam o art. 292, II, do CPC. Sustentam que a possibilidade de nova negociação coletiva a respeito dos planos de saúde ofertado após o término do período de vigência do ACT em questão não é corolário lógico para se presumir que as Autoras terão qualquer proveito econômico com a medida. (fl. 10743). Defendem que não há como vincular o valor da causa da presente ação anulatória ao valor de custeio dos planos de saúde, posto que são de todo imensuráveis. (fl. 10743). Asseveram que, no âmbito do TRT, (...) houve uma discussão por parte da Seção para, sem nenhum critério de razoabilidade, fixarem como valor da causa importe que não guarda relação com o tipo de ação (declaratória), e nem mesmo com o suposto proveito econômico que foi levantado em tribuna. (fl. 10744).
Diante da ausência de norma legal específica com parâmetros objetivos para definir o valor da causa em Ação Anulatória de cláusula coletiva, esta Seção já decidiu que seu arbitramento deve se fundamentar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:
"I - PRELIMINARES SUSCITADAS EM DEFESA.1 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS COLETIVAS. 1.1 - Em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva, inexiste norma legal que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa. 1.2 - Da mesma forma, nesse tipo de demanda não existe conteúdo patrimonial tampouco proveito econômico aferíveis de imediato, capazes de orientar a parte ou o julgador no seu exame. 1.3 - Diante disso, a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro lado, a garantia do acesso à justiça. 1.4 - No caso em questão, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dado à causa na petição inicial se revela módico, fora das balizas mencionadas, sobretudo quando considerada a natureza difusa das cláusulas pactuadas, cujos efeitos atingem um número indefinido de pessoas. 1.5 - Por essa razão, necessário se faz a majoração do valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia essa que se revela mais adequada às circunstâncias do caso. Impugnação ao valor da causa acolhida. (...)" (AACC-1000585-78.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/8/2022 - destaquei).
A principal motivação fática das empresas para o ajuizamento da presente demanda consiste no plano de saúde de seus empregados, aposentados e pensionistas, previsto no acordo coletivo de trabalho celebrado em 2010, que geraria ônus financeiro excessivo.
Transcrevo trecho pertinente da petição inicial:
Inicialmente, cumpre às Autoras esclarecerem de forma pormenorizada a este E. Tribunal Regional do Trabalho o cenário fático que resultou no ajuizamento da presente medida, bem como no pedido de tutela de urgência a ser formulado ao final da presente peça.
Conforme já apontado na presente peça inaugural, as Autoras oferecem aos seus empregados, aposentados e pensionistas plano de saúde na modalidade de autogestão, por força de Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACE), firmado em 19 de março de 2010 com as Entidades Sindicais que figuram no polo passivo da presente Ação Anulatória.
O plano de saúde, denominado Prosaúde Integrado, foi instituído na modalidade de autogestão patrocinada, na qual figuram como patrocinadoras as empresas Autoras da presente ação.
O Prosaúde Integrado é operado pela Cemig Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em Assembleia Geral realizada em 29 de março de 2010 pelas empresas patrocinadoras do plano de saúde, cujo objeto é a oferta de assistência de saúde aos beneficiários do plano, conforme dispõe o artigo 1º do Estatuto da Cemig Saúde, anexo à presente exordial.
O ACE que instituiu o Prosaúde Integrado entrou em vigor em 01 de janeiro 2010, com vigência por 12 (doze) meses e previsão de renovação automática por períodos sucessivos de igual prazo.
A última renovação do ACE ocorreu em 19 de abril de 2016, em razão do interesse mútuo das partes signatárias em manter o plano de saúde objeto do Acordo, bem como da necessidade de revisão de parte de seus termos, a fim de manter o equilíbrio financeiro do plano e assegurar a sua viabilidade econômica.
Na última negociação, foi novamente estipulada a Cláusula de vigência do ACE por 12 (doze) meses, com previsão de renovação automática por períodos sucessivos de igual prazo, sem limite máximo de vigência. Veja-se:
(...)
As demonstrações financeiras da Cemig revelam que a manutenção do plano de saúde na modalidade atual de autogestão tornou-se insustentável para as patrocinadoras, diante do grave desequilíbrio financeiro decorrente da forma de custeio do benefício no Pós-Emprego, tanto no que se refere aos benefícios dos empregados aposentados, quanto dos empregados ativos que futuramente ingressarão no plano de saúde na condição de aposentados, em especial considerando o aumento notório e constante da expectativa de vida da população em geral, a redução das taxas de mortalidade e a elevação constante dos custos das despesas assistenciais médicas. Verificou-se, a partir de então, a necessidade de alteração da forma de custeio e da própria estrutura do plano de saúde, a fim de balancear o grave desequilíbrio econômico existente atualmente, cujas projeções financeiras acima destacadas apontam a inviabilidade econômica de manutenção do benefício nestes moldes atuais a curto prazo. (fls. 35/36 - destaquei)
As empresas alegam que o plano de saúde dos aposentados gera crescimento exponencial do passivo pós emprego, com obrigação registrada em suas demonstrações financeiras no valor de R$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões de reais):
Ainda dentro do perigo de demora, é de se destacar o crescimento exponencial do passivo pós emprego em virtude do plano de saúde dos aposentados.
Em 30 de setembro de 2021, as Autoras reconheceram em suas Demonstrações Financeiras uma obrigação atuarial no montante de R$ 3.4 bilhões, que se refere exclusivamente à garantia de cobertura das suas obrigações com pagamento de benefício Pós-Emprego do plano de saúde, incluindo os aposentados e empregados ativos. Veja-se:
(...)
Veja, Excelências, que as despesas oriundas dos gastos com plano de saúde dos aposentados crescem, ano a ano. A obrigação de benefício definido em 31 de dezembro de 2019 era de R$3.102.177, sendo de R$3.319.092 em 31 de dezembro de 2020 e de R$3.468.504 em 31 de dezembro de 2021.
O valor da obrigação atuarial da CEMIG relativa ao Pós-Emprego do plano de saúde, apurado em 3.4 bilhões, pode ser verificado nos balanços financeiros das Reclamadas acostados aos autos da presente ação, cujos trechos específicos seguem abaixo transcritos:
(...)
Convém destacar que o montante do passivo do Pós-Emprego da CEMIG é tão expressivo que chega a superar o montante dos investimentos anuais médios realizados nos últimos 3 (três) anos, em atividades voltadas ao próprio funcionamento do negócio. (fls. 61/62)
Sob a perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, não há como acolher a pretensão das empresas de reduzir o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face de suas próprias alegações de que o benefício resultante do cumprimento das normas coletivas gera obrigações financeiras bilionárias.
Como registrado pela Corte de origem, (...) ainda que não tenha valor econômico de imediato, o adotado de R$ 10.000,00 se revela aquém do eventual proveito econômico possível a ser auferido, considerando que a anulação pretendida pode afetar o plano de saúde fornecido para milhares de empregados das Autoras e seus familiares. (...) (fls. 10332/10333).
Nesse contexto, a aplicação do art. 292, II, do CPC não contraria, mas, sim, confirma a correção do acórdão recorrido no tópico:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (destaquei)
Ante o exposto, nego provimento.
CLÁUSULA 17ª (VIGÊNCIA) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010 - CLÁUSULA 4ª (VIGÊNCIA) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016 - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR PERÍODOS SUCESSIVOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 322 DA SBDI-I DO TST
O Eg. TRT julgou improcedente o pedido de nulidade das cláusulas impugnadas, pelos seguintes fundamentos:
JUÍZO DE MÉRITO
Trata-se de ação anulatória de norma coletiva ajuizada pelas empresas COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face das 12 (doze) entidades sindicais e de 1 (uma) associação, que subscreveram o Acordo Coletivo Específico de Trabalho (ACE) do PROSAÚDE Integrado da CEMIG (ID 3ad0c48), norma renovada e reajustada em 2016 (ID 924dea8e aditivos), em que postulam a declaração de nulidade da cláusula 17ª do ACE celebrado em 19 de março de 2010 e cláusula 4ª do ACE de 19 de abril de 2016, com os seguintes teores:
"CLÁUSULA 17ª VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo Específico entrará em vigor em 01 (primeiro) de janeiro de 2010, com vigência por 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos" (ID 3ad0c48, p. 12)
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo Específico entrará em vigor em 01 (primeiro) de Janeiro de 2016, com vigência de 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos". (ID 924dea8, p. 2).
A questão ora posta pelas Autoras seria de que as referidas cláusulas de renovação automática, embora válidas à época de sua estipulação, tornaram-se supervenientemente nulas, pois contrariam o disposto no art. 614, § 3º, da CLT, sendo que a posterior redação dada pela Lei nº 13.467/17 inclusive passou a expressamente a vedar a ultratividade das normas coletivas.
É importante registrar inicialmente, que segundo a página 11 da cartilha do Prosaúde Integrado da CEMIG, renovado automaticamente pelas cláusulas objeto da presente ação anulatória, este programa proporciona assistência médica particular a cerca de 60 mil vidas, estando conveniada com mais de 7 (sete) mil profissionais, entre médicos, clínicas, hospitais e serviços de diagnóstico, sendo que ao menos durante os períodos de 2013 a 2015 e de 2018 a meados de 2022 a renovação automática perdurou sem qualquer oposição por parte das autoras. Vejamos.
Como sabido, os arts. 8º, § 3º, e 611-A, § 1º, da CLT dispõem que no exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. E o art. 104 do Código Civil tem a seguinte redação:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Com efeito, a intenção do legislador foi de consagrar a ampla liberdade de negociação, estatuindo expressamente o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade privada coletiva, salvo algum vício no negócio jurídico, nos termos do § 3º do art. 8º da CLT.
À época da celebração das referidas cláusulas não havia no ordenamento jurídico o disposto na atual redação do art. 614, § 3º, da CLT em sua parte final, que passou a vedar a ultratividade das normas coletivas.
Além disso, é imperioso considerar a previsão insculpida no art. 114, § 2º da Constituição da República no sentido de que a Justiça do Trabalho deve decidir o conflito respeitando as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Cabe ressaltar que o direito à negociação coletiva constitui a forma de instrumentalizar o exercício da autonomia privada coletiva garantida constitucionalmente no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, no arts. 5º e 8º da Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto n 1.256, de 29/9/94, agora consolidada no Decreto n. 10.088/2019:
Art. 5 - 1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva.
2. As medidas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo devem prover que:
c) seja estimulado o estabelecimento de normasde procedimentos acordadas entre as organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores;
d) a negociação coletiva não seja impedida devido à inexistência ou ao caráter impróprio de tais normas;
e) os órgãos e procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir para o estímulo à negociação coletiva.
Art. 8 - As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva.
Não se pode olvidar, também, que a norma coletiva subsiste há mais de 12 (doze) anos, com raízes ainda mais longínquas, renovando-se automaticamente ano a ano, tendo sido repactuada em 2016, época em que vigia a redação do art. 614, § 3º, da CLT dada pelo Decreto-Lei nº 229/1967.
Cumpre, ainda, fazer um pequeno relato histórico do entendimento firmado na Súmula 277 do TST, que tinha a seguinte redação original:
Nº 277 Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. Em seguida, em novembro de 2009 foi conferida nova redação ao verbete:
Súmula alterada - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009 Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho
I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
Em face desta redação o STF inclusive apreciou o AI 731.954-RG, Rel. Min. Cézar Peluso, Tema 193 de repercussão geral, entendendo que a questão envolvia matéria infraconstitucional, prevalecendo, portanto, o decidido pelo TST e, assim, a redação consagrada. Já em 2012, houve a última alteração, nos seguintes termos: Súmula nº 277 do TST. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. A referida interpretação teve a sua aplicabilidade suspensa por força da decisão liminar proferida em 14/10/2016 pelo Exmº. Min. Gilmar Mendes, Relator da ADPF 323. Consta na referida decisão: "O entendimento jurisprudencial daquela época estava, portanto, em evidente consonância com o reconhecimento constitucional da supremacia das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme disposto no art. 7º, XXVI. Contudo, a nova orientação do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 277, em redação de 2012, segue sentido diametralmente oposto, de modo não mais ser possível classificar o tema como matéria de índole infraconstitucional".
Posteriormente o pedido formulado na referida ADPF foi julgado procedente, assim constando na certidão: "(..) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator".
Considerando ainda os termos da referida decisão, é inaplicável à hipótese o firmado na OJ 322 da SbDI-1 do TST, pois firmada em 09/12/2003, quando vigia no ordenamento jurídico quadro diverso e não havia por parte do STF o julgamento da ADPF 323, nem a decisão do Tema 1.046 de repercussão geral.
Nessa esteira, diferentemente (distinguishing) do referido julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, a presente hipótese não tem por escopo apreciar a eventual eficácia para além do originalmente estipulado livremente entre as partes na negociação coletiva e, assim, se tentar forçar ou, ao menos, evitar período de anomia jurídica entre o final da vigência da norma anterior e a superveniência da seguinte, que é o propósito da ultratividade, mas justamente o contrário: a pretensão deduzida pelas empresas autoras é para se causar a anomia, ou seja, forçar o término da vigência da cláusula de renovação automática e a realização de novas negociações coletivas, livrando-se definitivamente dos termos da cláusula que espontaneamente estipulou com amparo no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e vem renovando de forma automática por mais de uma década. O que se percebe e relatam as próprias empresas Autoras requerentes é que há uma recusa por parte das entidades sindicais e da Associação requeridas em compor novos termos ao plano de saúde da CEMIG, sendo que o que as Autoras pretendem ao fundo não é propriamente a anulação da cláusula 17ª do ACE e a cessação total das obrigações ali estabelecidas, mas sim forçar os requeridos a negociarem para alterar o estabelecido, o que deve ser objeto de livre tratativa entre os entes ou de um Dissídio Coletivo de natureza Revisional, este sim o instrumento adequado para revisar a cláusula, não havendo meios coercitivos para compelir o sindicato a renegociar a cláusula livremente subscrita pelas empresas Autoras. Referido argumento das Autoras viola as garantias da liberdade de negociação coletiva e, não obstante, a autonomia coletiva privada, que é o que se pretende preservar na APDF 323 inclusive pela medida liminar concedida, pois esta decisão consagra que é inválido forçar um sindicato a observar uma norma para além ou aquém do que livremente estipulou o que constitui - repise-se - hipótese diferente da ora apreciada, em que houve a livre estipulação de renovação automática de uma conquista histórica da categoria.
Assim, não se trata aqui de ultratividade, mas do exercício da autonomia privada coletiva, atinente à vontade das partes ao entabular as cláusulas ora atacadas, sem prova de ter havido qualquer vício no negócio jurídico para fins dos arts. 104 e 116 do Código Civil, quedando-se a repisar a necessidade de se renegociar por força das alterações das condições econômicas supervenientes. Acrescente-se que mesmo após a expiração da norma coletiva houve o cumprimento espontâneo pelas Autoras por tempo considerável, o que não pode ser ignorado, tendo as Autoras livremente anuído com o estipulado, de modo que, caso fosse, poderiam ajuizar dissídio coletivo revisional, mas esta não foi a opção das partes.
No caso, verifica-se que a redação das cláusulas objeto de apreciação não violam o disposto no art. 614, § 3º da CLT, declarando-se válida a renovação automática prevista na citada cláusula até que nova norma negociada ou revisada lhes venha a substituir.
Cabe enfatizar por fim que o entendimento mais recente do Colendo TST indica que não caracteriza a ultratividade do instrumento normativo a manutenção de condições preexistentes, conforme podemos constatar dos últimos pronunciamentos de Seção de Dissídio Coletivo:
(...)
Nos fundamentos do voto o eminente Relator, atual Presidente do TST, explicita com detalhamento o entendimento sedimentado na SDC: "O poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição da República, deve ser exercido com observância às disposições legais mínimas de proteção ao trabalhador, assim como às normas coletivas preexistentes. Eis o teor do aludido dispositivo constitucional:
(...)
A atual jurisprudência consolidada da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST admite a manutenção de benefício preexistente, quando fixado em instrumento normativo autônomo imediatamente anterior, seja acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo, ou quando se trata de conquista histórica da categoria. Nesse sentido, oportuno destacar os seguintes julgados (destaques acrescidos):
(...)
Por fim, destaco que a referida decisão do Min. Nunes Marques transitou em julgado em 22/02/2022, conforme certificado nestes autos, o que ampara a conclusão de haver distinção da hipótese fática destes autos em face do firmado na ADPF 323 pelo STF.
Julga-se improcedente.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Sucumbente na pretensão, as autoras devem arcar com honorários sucumbenciais. A inicial deu à causa o valor irrisório de R$ 10.000,00, que foi rearbitrado para R$ 1.000.000,00, mais consentâneo com a causa.
No que tange aos honorários sucumbenciais, há que se considerar o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT c/c os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, de aplicação subsidiária, especialmente este último ao dispor que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Também há que se ponderar que é inaplicável o disposto no § 6º-A do art. 85 do CPC, acrescentado pela Lei nº 14.365/22, pois não se trata de proveito econômico/valor da causa líquido ou liquidável.
Assim, em observância ao § 8º-A do referido artigo e à tabela de honorários da OAB/MG, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo das autoras no valor de R$6.600,00, conforme o art. 95, k", II, da Tabela de Honorários da OAB/MG (disponível em: https://www.oabmg.org.br/areas/tesouraria/doc/tabela%20de%20honor%C3%A1rios.pdf), para os advogados de cada um dos réus, por contestação apresentada, observando-se os termos do art. 87 do CPC.
Conclusão do recurso
Rejeito as preliminares suscitadas pelos réus em contestação. Indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelos réus e, ainda, acolho a preliminar suscitada para determinar o rearbitramento do valor da causa de R$ 10.000,00 para R$ 1.000.000,00. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória. Ficam as empresas autoras condenadas a pagar honorários sucumbenciais aos advogados das reclamadas que apresentaram contestação, no montante de R$ 6.600,00 para os patronos de cada um dos réus, por contestação apresentada, observando-se os termos do art. 87 do CPC. (fls. 10334/10344)
As empresas afirmam que as cláusulas violam os arts. 613, II, e 614, § 3º, da CLT. Sustentam que o § 3º do art. 614 da CLT (...) é expresso ao determinar que o prazo máximo de vigência das normas coletivas é de dois anos (...) (fls. 10745). Invocam os incisos VI e VII do art. 166 do Código Civil e XXXV do art. 5º da Constituição da República. Alegam ser (...) inaplicável ao caso em comento a manutenção da cláusula relacionada à renovação automática do prazo de vigência do ACT amparado na manutenção de condições pré-existentes sustentadas pela Seção de Dissídios Coletivos do C. TST. (fls. 10746). Destacam que (...) os precedentes deste C. TST que afirmam que a manutenção de cláusula pré-existente não configura em ultratividade, transcritos no corpo do acórdão como fundamento da interpretação ora recorrida, não se confundem com a situação do presente caso. (fls. 10747/10748). Asseveram que a redação das cláusulas impugnadas se fundamenta na Súmula nº 277 do TST. Preconizam que (...) o C. STF declarou a inconstitucionalidade de referida súmula, no julgamento da ADPF 323, que afastou em definitivo a possibilidade de se conceber a ultratividade das normas para além do período de vigência, tal qual está pactuado na cláusula que se pretende anular. (fls. 10752). Discorrem sobre o entendimento do STF acerca da ultratividade de normas coletivas para concluírem que, (...) após o julgamento da ADPF 323 pelo C. STF, não há mais como se cogitar a possibilidade de extensão do período de vigência das normas coletivas amparado na inteligência do artigo 114, §2º da CLT tal qual exarado pelo juízo a quo. (fls. 10753). Argumentam não haver intuito de restringir a liberdade de negociação das entidades sindicais. Afirmam inexistir ato jurídico perfeito que impeça a declaração de nulidade do acordo coletivo de trabalho. Formulam os seguintes requerimentos: (...) seja conhecido e provido o presente recurso, para declaração em definitivo de anulabilidade da Cláusula 17ª do ACE firmado em 19/03/2010 e Cláusula 4ª do ACE firmado em 19/04/2016, para que, a partir de 31/12/2023, o ACE deixe de ser automaticamente renovado, possibilitando, assim, a renegociação de seus termos pelas partes signatárias. Alternativamente, nos exatos termos da Petição Inicial, requerem as Recorrentes que, caso estes Excelentíssimos Ministros entendam que a cláusula de renovação automática do acordo coletivo equivale ao prazo de vigência a que alude o artigo 613, II da CLT, o que não se espera, mas se argumenta, requer seja provido o presente recurso para que seja expressamente declarada sua interpretação em conjunto com o que diz o artigo 614, parágrafo 3º da CLT, determinando que a cláusula de renovação automática tenha como prazo máximo de vigência o período de 02 anos. (fls. 10768). Também requerem a condenação das entidades sindicais ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo percentual de 15% (fls. 10765).
Eis a redação das cláusulas impugnadas:
CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo Específico entrará em vigor em 01 (primeiro) de Janeiro de 2010, com vigência por 12 (doze meses), sendo automaticamente prorrogada por iguais e sucessivos períodos. (fls. 117 - destaquei)
CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA
O PRESENTE Acordo Coletivo Específico entrará em vigor em 01 (primeiro) de Janeiro de 2016, com vigência por 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos. (fls. 124 - destaquei)
Com base no art. 614, § 3º, da CLT, as Recorrentes fundamentam sua pretensão anulatória em dois argumentos principais: (i) vedação à ultratividade de normas coletivas e (ii) nulidade do instrumento coletivo com vigência superior a dois anos.
A atual redação do mencionado dispositivo legal estabelece o seguinte:
Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
De início, é importante destacar que os acordos coletivos de trabalho foram celebrados em 2010 (fls. 117) e em 2016 (fls. 124), ou seja, antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
A análise da validade das cláusulas, que é objeto da presente Ação Anulatória, deve se fundamentar no regime jurídico anterior à mudança promovida pela referida lei.
Precedente:
"AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada pelas partes em data anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não incide no caso concreto a referida lei. (...)" (RO-1026-93.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2018).
No mesmo sentido, cito a doutrina de Rafael da Silva Santiago, professor de Direito do Trabalho:
Percebe-se que os parâmetros para definição da nulidade ou não dos acordos e convenções coletivas sofreram fortes modificações com a Lei nº 13.467/2017, sendo imprescindível estabelecer claramente quais regras jurídicas devem ser aplicadas para verificar a validade ou invalidade de cláusulas convencionais.
Nesse contexto, o Direito Civil pode servir como ferramenta importante na solução do problema jurídico, a partir da incidência da primeira parte do art. 2.035 do Código Civil:
(...)
À luz do dispositivo legal, é seguro concluir que a validade dos acordos e convenções pactuados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 deve ser analisada com base nas normas jurídicas do momento da sua celebração, o que implica desconsiderar os arts. 611- A e 611-B da CLT. (SANTIAGO, Rafael da Silva. Teoria dos contratos coletivos: repercussões do Direito Civil no Direito do Trabalho. 2018. Tese de Doutorado em Direito, Estado e Constituição. Faculdade de Direito, Universidade de Brasília - UnB, Brasília, 2018, p. 67 - destaquei)
Portanto, a vedação à ultratividade estabelecida pela nova redação do § 3º do art. 614 da CLT não é apta a fundamentar a declaração de nulidade das cláusulas coletivas.
O E. STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 desta Corte Superior, que previa a ultratividade das normas coletivas, com a aplicação da teoria de sua aderência aos contratos de trabalho limitada pela revogação:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, DJe 15/9/2022)
Contudo, as normas coletivas não têm pertinência com a aplicação da ultratividade, pois não tratam da extensão de seus efeitos para além de sua vigência.
Pelo contrário, as cláusulas impugnadas constituem norma pactuada pelas próprias partes com prorrogações automáticas de efeitos de 12 (doze) meses por períodos sucessivos no tempo.
Não há aplicação de norma coletiva em período que ultrapasse seu termo final de vigência, mas fixação de renovação automática dos termos de acordo coletivo como decorrência do exercício da autonomia privada coletiva, isto é, como decorrência de própria vontade dos sujeitos celebrantes dos diplomas normativos.
Como observado pela Corte de origem, há decisão do E. STF em Reclamação Constitucional proposta pelas Recorrentes em que consignado que a renovação automática celebrada pelas partes não tem qualquer relação com a ultratividade:
Registre-se que durante a tramitação do presente feito as autoras ajuizaram Reclamação Constitucional 50.797, Rel. Min. Nunes Marques, que assim decidiu:
"A norma coletiva ora impugnada previu expressamente a renovação automática dos termos do acordo após o término de sua vigência. Assim, sua observância se impõe por força do que foi livre e expressamente pactuado, não guardando qualquer relação com o princípio da ultratividade, já que não se trata de vigência extensiva de norma exaurida. Além disso, ainda que assim não fosse, o que as reclamantes postulam, em última análise, é a concessão de medida para que seja suspensa cláusula de acordo coletivo, à consideração de que a Súmula 277 do TST ofende preceitos fundamentais.
Ocorre que, no paradigma invocado, apenas foi determinada a suspensão dos feitos que tratem da matéria em discussão, não havendo pronunciamento definitivo acerca da validade da Súmula 277 do TST, razão pela qual a decisão proferida ADPF 323 não é servível à pretensão autoral". (grifo nosso)
Por fim, destaco que a referida decisão do Min. Nunes Marques transitou em julgado em 22/02/2022, conforme certificado nestes autos, o que ampara a conclusão de haver distinção da hipótese fática destes autos em face do firmado na ADPF 323 pelo STF. (fls. 10343)
Por sua vez, a redação das cláusulas estabelece a prorrogação automática dos acordos coletivos durante o tempo, o que evidencia que as normas foram celebradas com vigência por prazo indeterminado, sem parâmetro específico para se definir seu termo final.
Essa é uma das teses adotadas pelas Requerentes para fundamentar a invalidade das cláusulas, como se verifica da leitura do seguinte trecho da petição inicial:
Neste ponto cumpre pontuar que a observância do prazo de vigência da norma coletiva é matéria de ordem pública e que não pode ser objeto de negociação entre as partes, ou seja, não é lícito ou permitido que as partes transijam e ajustem prazo superior a 2 anos para a validade de norma coletiva, ou como no presente caso, renovação automática do acordo a cada 12 meses sem um prazo máximo de vigência. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-I do C. TST reforça o entendimento acima, ao dispor que: (...)
Vejam, Excelências, além de a CLT taxativamente proibir a estipulação de acordo ou convenção coletiva superior a 2 (dois) anos, não há cominação de sanção para o descumprimento dessa norma, razão pela qual se entende que a ação anulatória seria a medida processual cabível para a nulidade do dispositivo em questão, sobretudo quando as entidades sindicais se recusam a negociar, com fundamento na referida cláusula que prevê, ilegalmente, a renovação automática da norma coletiva por períodos sucessivos. (fls. 25/26 - destaquei)
Também transcrevo trecho das contrarrazões da associação profissional, em que consignado que as cláusulas estabelecem renovações automáticas dos acordos coletivos de trabalho:
Assim, é de ser observado que referida cláusula que se pretende anular é a que estabelece renovação automática, não existindo impedimento legal para tanto, mormente quando a negociação foi feita livre e espontaneamente, entre pessoas capazes, sendo certo que o objeto não está entre aqueles sujeitos a vedação pelo ordenamento jurídico vigente. Ao contrário, a intenção foi de preservar o direito dos empregados, sem causar anomia pela ausência de norma. (fls. 10821)
O art. 613, II, da CLT estabelece ser obrigatória a celebração de cláusula em acordos e convenções coletivas de trabalho sobre prazo de vigência:
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
II - Prazo de vigência;
Reitere-se que, conforme o art. 614, § 3º, da CLT, não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos (...) (destaquei). Nesse contexto, a Orientação Jurisprudencial nº 322 da C. SBDI-I desta Corte Superior determina a invalidade de termo aditivo que prorroga a vigência de acordo ou convenção coletiva de trabalho por prazo superior a 2 anos:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA. Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
Cito julgados da C. SDBI-II e de todas as Turmas do Eg. TST, alguns envolvendo cláusula coletiva com prorrogação automática de vigência:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. ACORDO COLETIVO - VALIDADE. PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 614, § 3º, DA CLT. 1. "Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado" (OJ n° 322 da SBDI-1 do TST). 2. Na hipótese vertente, inafastável a conclusão no sentido de que, durante o intervalo compreendido entre o final da vigência do ACT 2001/2002 e a assinatura do Termo Aditivo em 2006, estando incluído aqui o período imprescrito do contrato de trabalho do autor, não havia nenhuma norma coletiva que previsse jornada superior a seis horas ao empregado submetido ao revezamento em dois turnos, razão por que devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Ressalte-se que os efeitos pretendidos pela cláusula 4ª do ACT 2001/2002, de alongar automaticamente para o futuro a vigência dos instrumentos coletivos, e pelo Termo Aditivo/2006, de convalidar, retroativamente, tais normas, estão em total desacordo com a regra disposta no art. 614, § 3º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória " (RO-11031-57.2013.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/4/2015 - destaquei).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. CLÁUSULA COLETIVA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia a se verificar a validade de cláusula normativa que prevê prorrogação automática do ACT para além do período máximo fixado em lei, qual seja, dois anos (artigo 614, § 3.º, da CLT) e as consequências jurídicas do entendimento adotado. A questão já foi objeto de exame por esta Corte Superior, a qual fixou a tese jurídica, respaldada na legislação de regência, de que "é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado" (OJ n.º 322 da SBDI-1 do TST). É sabido que a prorrogação da jornada cumprida em turno ininterrupto de revezamento, por não ser benéfico ao bem estar do trabalhador, que tem o seu relógio biológico e o convívio familiar constantemente alterados, necessita de autorização e regulamentação por norma coletiva. É o que se depreende o artigo 7.º, XIV, da CF/88, referendado pela Súmula n.º 423 do TST. Sendo assim, uma vez reconhecida a ilegalidade da cláusula coletiva, requisito para validade do elastecimento da jornada, a consequência lógica é o deferimento das horas extras para o labor além da 6.ª diária. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (Ag-ARR-32900-77.2000.5.02.0253, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/5/2019 - destaquei).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO QUE PRORROGA A VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO ORIGINÁRIO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. 1. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-1 do TST, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. Desse entendimento dissentiu o Tribunal Regional. 2. Declarada a invalidade dos termos aditivos que prorrogaram a vigência de cláusula de norma coletiva por período superior a dois anos, e que, em tese, permitiam jornada superior a seis horas diárias para empregado que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária como extraordinárias, nos termos do disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...) " (RR-982-21.2010.5.03.0142, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 4/6/2018 - destaquei).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA MAJORADA PARA OITO HORAS. ACORDO COLETIVO 2001/2002. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. " Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado ". Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 322 da SBDI-I, cuja construção se alicerça no fundamento de que o reconhecimento constitucional das normas coletivas como fonte de Direito material do Trabalho não exclui a obrigatoriedade de observância dos requisitos formais erigidos na legislação infraconstitucional para a sua validade. Recurso de Revista conhecido e provido " (ARR-908-35.2010.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/11/2017 - destaquei).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. 1. " Nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado " (OJ 322/SDI-I/TST). 2. O Colegiado de origem reconheceu a prorrogação automática da validade de instrumento coletivo no período de 29/3/2002 a 29/8/2006, período esse em que não havia instrumento normativo fixando a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, e acabou por contrariar a OJ 322/SDI-I/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-393-97.2010.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/6/2017 - destaquei).
"(...) RECURSO DE REVISTA. RETENÇÃO PARCIAL DA GORJETA POR MEIO DE NORMA COLETIVA - ULTRATIVIDADE - PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. "Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado." (Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-111200-36.2008.5.01.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/8/2016 - destaquei).
"ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. PRÊMIO-ASSIDUIDADE - NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão recorrido que as categorias profissional e econômica celebraram a cláusula 12ª, §2º, da CCT 2016/2017, com prazo de vigência de 1º/3/2016 a 28/2/2017, nos seguintes termos: " Fica garantido, a partir de 1º de março de 2017, com assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, a concessão de prêmio-assiduidade mensal concedido mediante o fornecimento de Cesta Básica ou Vale Alimentação, a critério do empregador, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os empregados que não tiverem nenhuma falta ao trabalho durante o mês, justificada ou não". A interpretação literal da norma coletiva em questão é a de que as categorias profissional e econômica ajustaram prêmio-assiduidade mensal que seria incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, por prazo indeterminado e somente a partir da celebração da CCT subsequente. A convenção coletiva de trabalho representa o ápice de uma composição de interesses, em que as categorias profissional e econômica, por meio de concessões recíprocas, chegam a bom termo sobre determinados aspectos da dinâmica laboral. Constituindo uma das principais formas de exercício da liberdade negocial e desfrutando da liberdade assegurada pelo artigo 7º, XXVI, da CF, as normas convencionais trabalhistas, em contrapartida à sua festejada independência, devem se submeter a determinados limites impostos pela lei e pela jurisprudência, que são de suma importância no exercício da autonomia privada coletiva, em razão da grande responsabilidade econômica e social que as permeiam. A intepretação sistemática e teleológica dos artigos 613, II, e 614, §3º, da CLT e analógica da OJ da SBDI-1 nº 322 é a de que as normas coletivas possuem um prazo máximo de vigência, sendo inválida a negociação que transige direito para além do termo final do instrumento ou que prorroga os seus efeitos por prazo indeterminado. A cláusula 12ª, §2º não se alinhou aos preceitos legais e jurisprudenciais, justamente porque pretendeu garantir aos trabalhadores um direito que seria materializado somente após o período de validade da CCT 2016/2017 e sem termo final de vigência. Destarte e ao contrário do que afirma o sindicato recorrente, a cláusula não garantiu aos trabalhadores o direito de receber o prêmio-assiduidade a partir de 1/3/2017 ou sequer durante a vigência da CCT 2017/2018, mas, apenas e em certa medida, a expectativa de que a benesse integrasse a convenção subsequente, o que não ocorreu de fato. Por fim e para evitar quaisquer questionamentos a respeito, há que se sublinhar que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo STF nos autos da ADPF nº 323. Ocorre ultratividade quando o direito previsto em norma coletiva válida projeta os seus efeitos no contrato de trabalho para além do prazo de vigência do instrumento. A hipótese dos autos é diversa, pois trata de cláusula inválida, que pretendeu incorporar benefício ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, por prazo indeterminado e somente após o seu período de vigência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-102087-53.2017.5.01.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/3/2022 - destaquei).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. I. No caso em exame, ficou evidenciada no acórdão recorrido a existência de norma coletiva prevendo para o Reclamante jornada superior a oito horas por dia. II. Além disso, o Tribunal Regional reputou válida norma coletiva prevendo a prorrogação automática do acordo superior a dois anos e de forma retroativa. III. Na esteira da Súmula 423 deste Tribunal, é inválida a norma coletiva que prevê jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas diárias. IV. Por outro lado, segundo a Orientação Jurisprudencial 322 da SBDI-1 desta Corte, é inválida, naquilo que ultrapassar 2 anos, a cláusula do termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. V. Logo, no caso concreto, a norma coletiva é invalida, tanto em face da ilegalidade da prorrogação quanto da inobservância do limite de 8 horas para empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-1390-80.2010.5.03.0087, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 3/6/2016 - destaquei).
"(...) RECURSOS DE REVISTA DA TROPICAL HOTELARIA LTDA (...) 2. TAXA DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO REPASSE. ACORDO COLETIVO PRORROGADO POR PRAZO INTEDERMINADO. NÃO CONHECIMENTO. A prorrogação, por prazo indeterminado, do acordo coletivo firmado pela primeira reclamada não encontra respaldo na jurisprudência dessa Corte Superior. Isso porque, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-1, " é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado ". Assim, ausente norma coletiva vigente durante o contrato de trabalho do reclamante a autorizar a redução do repasse da taxa de serviço para 70% do total arrecadado, indevida a retenção efetuada pela reclamada. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-271000-88.2008.5.09.0303, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/4/2015 - destaquei).
"RECURSO DE REVISTA. (...) PONTOS HOTELEIROS. TAXA DE SERVIÇO. CLÁUSULAS COLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO O PRÍNCIPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO. ALTERAÇAO PREJUDICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO AO EMPREGADO. 1. O debate nos autos é acerca da possibilidade de a empresa poder reter 30% do valor cobrado dos clientes a título de "taxa de serviço", destinada a compor a remuneração dos empregados, por força de previsão em acordo coletivo de 1977, renovado em 1979, no qual se previu a validade por prazo indeterminado, caso não houvesse manifestação das partes. 2. Esta turma já se pronunciou sobre a matéria, na oportunidade do julgamento do RR-98700-23.2008.5.09.0303, publicado no DEJT de 1/7/2014, em acórdão da lavra do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidindo que ao caso se aplica a OJ 322 da SBDI-1, in verbis: "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003) Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. Precedentes. 3.Em atenção a um dos princípios que norteia esta Justiça do Trabalho, qual seja, o in dubio pro operário, que dá ao aplicador da lei, quanto à interpretação da norma, a possibilidade de escolha da mais benéfica ao trabalhador, com intuito de protegê-lo como parte mais frágil da relação jurídica, bem como a impossibilidade de alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, como dispõe o art. 468 da CLT, não se aplica, neste caso específico, a nova redação da Súmula nº 277 desta Corte, mantendo-se a decisão do Tribunal Regional, que aplicou essa Súmula em sua antiga redação, vigente à época da decisão e da interposição do recurso de revista. 4.É fundamental que esta Corte, que tem a função precípua de pacificação da jurisprudência trabalhista no país, julgue caso a caso, atenta aos princípios que regem a justiça trabalhista e, notadamente, a segurança jurídica das partes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-248700-35.2008.5.09.0303, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/11/2014 - destaquei).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. A prorrogação tácita das disposições constantes nos acordos coletivos e termos aditivos, ainda que por períodos sucessivos de 1 (um) ano, não difere da hipótese de prorrogação por prazo indeterminado de vigência de instrumento coletivo, vedada nos termos do citado art. 614, § 3º, da CLT. No caso, a decisão contrariou o disposto na OJ nº 322 da SBDI-1 do TST, uma vez que o Termo Aditivo não autorizava a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento no período contratual de 30/8/2006 até 15/1/2009, data em o empregado foi dispensado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-99900-54.2009.5.03.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 7/11/2014 - destaquei).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. INVALIDADE. I. Conforme assentado na decisão agravada, a partir do entendimento sedimentado nas Orientações Jurisprudenciais 322 e 420 da SBDI-1 desta Corte, reputa-se inválida a cláusula do Termo Aditivo do ACT de 2006 em que se estabeleceu a convalidação da jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de forma retroativa ao ano de 2002. II. Desse modo, o que se conclui é que, no período de 19/10/05 a 29/08/06, o Reclamante exerceu jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem que houvesse norma coletiva dispondo sobre o aumento da jornada para os empregados submetidos a esse regime, fazendo jus, portanto, ao recebimento de horas extras a partir da sexta hora diária. Logo, não se divisa malferimento aos arts. 5º, II, e 7º, XIII, XIV e XXVI, e 170 da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT. III. A matéria tratada no art. 5º, XIII, XXII e XXIII, da Constituição Federal não guarda relação com a controvérsia dos autos. Incólumes os dispositivos. IV. A divergência jurisprudencial apontada não enseja o conhecimento do recurso de revista. Os arestos originários de decisão do STF não servem para o exame da divergência de teses, porquanto não se enquadram nas hipóteses da alínea "a" do art. 896 da CLT. A indicação apenas do número de processos, sem a transcrição das ementas ou trechos dos acórdãos paradigmas, não serve para demonstrar o dissenso de teses, a teor da Súmula nº 337 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-RR-64400-64.2009.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 11/10/2018 - destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TAXA DE SERVIÇO. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. O Regional concluiu serem devidas as diferenças a título de taxa de serviço, ao fundamento de que o pagamento foi efetuado de forma incorreta, porquanto baseado em norma coletiva cujo prazo de vigência já havia sido ultrapassado. Consignou que a previsão de vigência do acordo coletivo originário por prazo indeterminado, em face de prorrogação automática, não encontra suporte na legislação pátria, que veda expressamente tal possibilidade (art. 614, § 3º, da CLT). Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. (...)" (AIRR-1288-61.2011.5.01.0028, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, DEJT 25/9/2015 - destaquei).
Ao fixarem a renovação automática da vigência dos acordos coletivos de trabalho por períodos sucessivos de 12 meses sem limitação, as cláusulas impugnadas são inválidas por estabelecerem vigência aos instrumentos por prazo indeterminado com prorrogações automáticas no tempo.
Observe-se que não há como determinar a renegociação imediata (fls. 10767) dos termos dos acordos coletivos, que consubstancia provimento condenatório incompatível com a Ação Anulatória, dotada de natureza declaratória. Precedente:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. (...)OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nas razões do recurso ordinário, a parte autora requer a condenação dos sindicatos recorridos em obrigação de não fazer, consistente na supressão da Cláusula impugnada de suas próximas Convenções Coletivas de Trabalho, bem como para que não criem novas cláusulas que contenham embaraços para a contratação de empresas de prestação de serviços. Pugna, por fim, pela aplicação de multa, em caso de descumprimento da referida obrigação. Este pedido não foi examinado pelo Tribunal Regional de origem, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva. Desse modo, considerando a declaração de nulidade da CLÁUSULA 27ª DA CCT DE 2019/2021 e o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, esta postulação deverá ser analisada de forma inaugural nesta instância recursal. É cediço que esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de não se admitir a imposição de obrigação de não fazer em sede de ação anulatória, com a imposição de multa em caso de descumprimento, na medida em que a natureza da decisão a ser proferida, por ser declaratória/constitutiva negativa, não guarda compatibilidade com a referida ordem mandamental. Esse entendimento decorre da interpretação conferida ao artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993, segundo o qual a ação anulatória tem como finalidade obter a declaração de nulidade de normas coletivas violadoras das liberdades individuais ou coletivas ou dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Nesse contexto, merece ser indeferido o pedido formulado pela parte autora. Pedido improcedente " (ROT-1000668-74.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/3/2021 - destaquei).
Ressalte-se que, no Recurso Ordinário, as autoras requerem, expressamente (fl. 10.769), que seja conhecido e provido o presente recurso, para declaração em definitivo de anulabilidade da Cláusula 17ª do ACE firmado em 19/03/2010 e Cláusula 4ª do ACE firmado em 19/04/2016, para que, a partir de 31/12/2023, o ACE deixe de ser automaticamente renovado, possibilitando, assim, a renegociação de seus termos pelas partes signatárias. Diante disso, dou provimento ao Recurso Ordinário para declarar a cessação da validade das cláusulas a partir de 31.12.2023 (nos estritos limites do pedido recursal, fl. 10769).
Peço vênia para adotar a fundamento do voto da Exma. Relatora Originária, Ministra Maria Cristina Peduzzi, quanto às demais questões debatidas, nos termos da decisão de seu voto:
Quanto aos honorários advocatícios, não há como acolher a pretensão das Recorrentes (fls. 10767) de aplicar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa com base nos parâmetros elencados nas alíneas do § 2º do art. 791-A da CLT, já que a presente demanda trata apenas de declaração de invalidade de duas cláusulas coletivas sobre vigência, com idêntico conteúdo. Como bem registrado pelo Eg. TRT, incide o § 8º do art. 85 do CPC: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (destaquei). Registro que esta Seção, em Ação Anulatória, entende pela aplicação subsidiária do mencionado parágrafo do art. 85 do CPC ao processo do trabalho:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PROPOSTA POR EMPRESA. 1) ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A jurisprudência desta SDC posiciona-se no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva de trabalho (ou acordo coletivo) está adstrita, essencialmente, ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (art. 83, IV, da LC 75/93), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária (no caso de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado vício de vontade ou alguma das hipóteses do art. 166 do CCB. Portanto, a empresa, de forma individual, não é parte legítima para ajuizar ação anulatória visando à declaração da nulidade de cláusulas constantes em convenção coletiva de trabalho, em face da natureza dos direitos envolvidos - direitos coletivos da categoria. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 791-A, caput, da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios (§ 2º): I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, pela regra celetista, em que não houve condenação em pecúnia ou a obtenção de qualquer proveito econômico direto quantificável, a regra aplicável é a de que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, in fine, da CLT). Ocorre que, como o valor da causa é muito baixo (R$1.000,00), não deve servir de base para a fixação da verba honorária. Nessas situações, o art. 85, § 8º, do CPC/15 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho) autoriza que o Julgador fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/15 (correspondente ao § 2º do art. 791-A da CLT). Nesse contexto, com apoio nos parâmetros estipulados na Lei, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe R$5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da Empresa Autora. Recurso ordinário parcialmente provido" (ROT-1418-35.2019.5.09.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/6/2022 - destaquei).
À luz do § 2º do art. 791-A da CLT e pela aplicação subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC, deve ser mantido o valor definido pelo Eg. TRT a título de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (R$ 6.600,00 - seis mil e seiscentos reais), com a atribuição de responsabilidade solidária dos Requeridos, nos termos do art. 87 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário para declarar a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos (CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA do acordo coletivo de trabalho 2010 e CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA do acordo coletivo de trabalho 2016). Sucumbência invertida, na forma da lei, inclusive quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantido o valor fixado pelo Eg. TRT a esse título.
II - RECURSO ORDINÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS ELETRICITÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIÁRIAS - AEA/MG - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Diante do provimento parcial do recurso ordinário das empresas autoras e da inversão da sucumbência, resta prejudicado o exame do recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em (1) conhecer do Recurso Ordinário da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, da CEMIG Geração e Transmissão S.A. e da CEMIG Distribuição S.A. e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para declarar a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos (CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA do acordo coletivo de trabalho 2010 e CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA do acordo coletivo de trabalho 2016). Sucumbência invertida, na forma da lei, inclusive quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantido o valor fixado pelo Eg. TRT a esse título; e em (2) julgar prejudicado o Recurso Ordinário da Associação dos Eletricitários Aposentados e Pensionistas da CEMIG e Subsidiárias - AEA/MG. Vencida a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi que votou no sentido de declarar a nulidade da prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos contida na "CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2010 e na "CLÁUSULA 4ª - VIGÊNCIA" do acordo coletivo de trabalho 2016, para que, a partir de 31 de dezembro de 2023, o acordo coletivo deixe de ser automaticamente renovado.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Redator Designado
19/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 14:49
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 14:13
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 14:24
Provimento em Parte
09/12/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos do Sistema e-SIJ) da 9ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a realizar-se no dia 9/12/2024, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do endereço https://inscricao-advogado.tst.jus.br. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, serão julgados na 9ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos os eventuais processos em tramitação no Sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ROT - 11813-49.2022.5.03.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/11/2024, 00:00
Adiado
18/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos do Sistema e-SIJ) da 8ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a realizar-se no dia 18/11/2024, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do endereço https://inscricao-advogado.tst.jus.br. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, serão julgados na 8ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos os eventuais processos em tramitação no Sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ROT - 11813-49.2022.5.03.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
29/10/2024, 00:00
Adiado
21/10/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - EDITAL Por determinação do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, comunico que a data da 7ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, anteriormente designada para o dia 14 de outubro de 2024, foi alterada para o dia 21 de outubro de 2024, com início às 13h30. Informo, ainda, que não houve qualquer alteração na pauta de julgamento disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional dos dias 25 e 26 de setembro de 2024. Brasília, 26 de setembro de 2024. Processo ROT - 11813-49.2022.5.03.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos do Sistema e-SIJ) da 7ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a realizar-se no dia 14/10/2024, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do endereço https://inscricao-advogado.tst.jus.br. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, serão julgados na 7ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos os eventuais processos em tramitação no Sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ROT - 11813-49.2022.5.03.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário.
26/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 19:40
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:50
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 15:18
Publicação
16/08/2024, 07:00
Mero expediente
15/08/2024, 19:00
Publicação
05/08/2024, 07:00
Mero expediente
02/08/2024, 19:00
Publicação
02/07/2024, 07:00
Mero expediente
01/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/07/2024, 16:55
Publicação
07/05/2024, 07:00
Mero expediente
06/05/2024, 19:00
Publicação
16/04/2024, 07:00
Outras Decisões
15/04/2024, 19:00
Publicação
08/04/2024, 07:00
Mero expediente
05/04/2024, 19:00
Publicação
01/04/2024, 07:00
Outras Decisões
26/03/2024, 19:00
Publicação
11/12/2023, 07:00
Mero expediente
07/12/2023, 19:00
Publicação
20/10/2023, 07:00
Outras Decisões
19/10/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2023, 14:23
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 17:36
Publicação
26/09/2023, 07:00
Outras Decisões
25/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 08:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 18:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/08/2023, 18:23
Por decisão judicial
14/08/2023, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:09
Publicação
03/07/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)