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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 12:48
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2025, 19:57
Publicação
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Agravo não provido. BENEFÍCIO DE ORDEM. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. O tema objeto da insurgência recursal - benefício de ordem - constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Óbices do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte. Precedentes. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 38-04.2014.5.02.0046, em que é Agravante ROGERIO FIUZA BOTELHO e são Agravados ADALBERTO OTAVIO CAMPOS, DKF - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, EDUARDO MARTINS, ELMO TEODORO RIBEIRO, ELTON CASTRO SILVA, FREDERICO DIAS BATISTA, JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO, JOSE GERALDO MENDES, STELA PORTO JAUDE GRADIM, VALDIR DE LIMA VILAS BOAS e WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do executado.
O executado interpõe recurso de agravo.
Houve manifestação da parte agravada às fls. 1.909/1.911.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Conhecimento Conheço do agravo, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento do executado, por entender que a parte não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Inconformado, o executado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
O executado alega que equivocada a decisão agravada ao entender que não configurada a negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta, em síntese, que o TRT, apenas ao julgar os embargos de declaração, enfrentou a alegação de que não haveria se esgotado os meios de execução em face da executada e de seus sócios ativos, apresentando resposta vaga e destituída de veracidade, na medida em que, em agravo de petição, indicados bens e créditos de forma precisa.
Renova a indicação de violação ao art. 93, IX, da CF.
Analiso.
O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, assentou que "Já houve tentativa de localização de patrimônio tanto da devedora principal como de seus sócios atuais, através dos convênios e ferramentas de busca disponíveis, a qual restou infrutífera".
Acrescentou que "A afirmação de que o sócio Elmo é sócio de diversas outras empresas não beneficia o agravante, pois além de não comprovada a atividade das referidas empresas, máxime por conta das diligências negativas efetuadas em relação ao referido sócio, há diversas anotações de penhora e indisponibilidade nas fichas de registro juntadas com os embargos à execução. Ademais, são bens que não obedecem à gradação legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80".
Ao analisar os embargos de declaração, a Corte Regional pontuou que "O agravante não indicou bem algum dos executados, apenas trouxe alegações vagas sobre supostos créditos, sem, contudo, precisá-los". Opostos novos embargos de declaração, o TRT esclareceu que houve manifestação tanto no acórdão do agravo quanto no de embargos acerca da não localização de bens dos sócios da devedora principal, assim como dos seus sócios atuais. Além disso, destacou que "há diversas anotações de penhora e indisponibilidade em diversos bens, bem como que as indicações não obedecem a gradação do art. 11 da Lei nº 6.830/1980".
Nesse contexto, constata-se, por meio dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade, conforme suscitado.
Assim, não há, no caso, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Salienta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes:
(...)5. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. (...) (AI 813765 AgR/RJ, Relatora Min. Ellen Gracie, Publicação 15/3/2011)"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO ANTERIOR. VERBA HONORÁRIA. 1. Os presentes embargos são mera reiteração do agravo regimental anterior. Não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar. 2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 535315 AgR-ED/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Publicação 22/5/2009)"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA. I - O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao prazo prescricional de ação de repetição de indébito tributário com base na legislação ordinária que rege a matéria. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. II - Suficientemente fundamentada a decisão, embora contrária aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. III - Agravo regimental improvido. (AI 557074 AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, publicação 22/6/2007)
Desse modo, nego provimento ao agravo.
2 - BENEFÍCIO DE ORDEM. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte, sob o fundamento de que este não obteve êxito de desconstituir os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade.
Inconformado, o executado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Argumenta que há "afronta direta a preceitos constitucionais em que incorre o r. acórdão ao ignorar os meios lídimos e eficazes de prosseguimento da execução em face da Reclamada e dos sócios ativos indicados pelo ora Agravante (embora esse fosse um dever do próprio exequente), convalidando a r. sentença que, antes de esgotados tais meios, responsabiliza o sócio retirante.
Refere que "não se discute, nas razões do Recurso de Revista denegado, eventual afronta a preceito infraconstitucional, mas, tão somente, a ocorrência de afronta direta e literal a relevantes preceitos constitucionais".
Aduz que o acórdão regional impõe indevida privação de seus bens, visto que não esgotada a execução em desfavor daqueles que o antecedem.
Aponta violação ao art. 5º, caput, II e LIV, da CF. Analiso.
Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
No caso em tela, a matéria objeto do recurso - benefício de ordem-, nitidamente, demanda a análise e interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o tema, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em execução.
Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. A propósito, eis o teor da Súmula 636 do STF:
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.
Nesse sentido, cito precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a matéria objeto da insurgência recursal (benefício de ordem) não conta com regulamentação em dispositivos constitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em processo de execução. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de óbice instransponível ao exame do mérito recursal prejudica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-2616-77.2015.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). (destaquei)
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, §1º A - I E IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO CDC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM ENTRE OS SÓCIOS ATUAL E RETIRANTE. EXCESSO DE PENHORA. DISCUSSÕES QUE DEMANDAM INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. (...) 3. No que tange aos temas "desconsideração da personalidade jurídica - aplicação da teoria menor prevista no CDC - redirecionamento da execução em face do sócio retirante", " benefício de ordem entre os sócios atual e retirante" e "excesso de penhora", as discussões demandam interpretação da legislação infraconstitucional não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado, se houvesse, seria meramente reflexa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-ED-AIRR-7700-50.2000.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024). (destaquei)i
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O recurso de revista em apreço diz respeito à alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica não poderia ocorrer pelo mero inadimplemento da empresa, bem como que seria necessário seguir o "beneficio de ordem", executando primeiramente os sócios atuais para só então o sócio retirante. Assim, a agravante, que se declara ex- administradora e sócia retirante, pleiteia sua exclusão da lide. Nesse contexto, eventual ofensa aos dispositivos Constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 10-A e 855-A da CLT, 49-A e 50 do Código Civil, 133 a 137 do CPC e 28 do CDC). Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-468-37.2013.5.09.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/10/2021). (destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A matéria objeto da discussão travada em recurso de revista, benefício de ordem execução, é de natureza infraconstitucional. Assim, se violação houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado pelos indicadores de transcendência. Agravo não provido (Ag-AIRR-1000274-79.2021.5.02.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023). (destaquei)
Não merece reparos a decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de alteração da data de julgamento dos processos Adiados De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, fica alterada a data e a Sessão de Julgamento da 2ª Turma, modo presencial, para julgamento do processo em epígrafe: da Quinta Sessão Ordinária, do dia 12/03/2025, para a Sétima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia 26/03/2025, às 10hs. Ficam asseguradas as inscrições em preferências feitas pelo(a)s patrono(a)s na forma regimental. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para sessão presencial subsequente. Processo Ag-AIRR - 38-04.2014.5.02.0046 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Adiado
06/03/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/02/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrida (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 05/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 12/03/2025. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo Ag-AIRR - 38-04.2014.5.02.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
12/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 10:57
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 14:45
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 15:32
Expedida/certificada
17/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/10/2024, 11:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2024, 20:14
Publicação
27/09/2024, 07:00
Negação de Seguimento
26/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 12:59
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 18:22
Distribuição (sorteio)
04/09/2024, 18:20
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 10:09
Remessa (outros motivos)
18/07/2024, 11:21
Recebimento
18/07/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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