Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/sf
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº. 333 do TST. 1. A pretensão da reclamada se refere à prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários empresarial, mais especificamente a norma 302-25-12, de 1984, que foi revogada pela norma 30.04.00, de março de 1992, a qual, por sua vez, foi revogada pelo advento da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994), conforme quadro fático delineado no acórdão regional.
2. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou o entendimento de que incide na hipótese a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-RR-63-87.2014.5.05.0222, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face da decisão monocrática proferida por este Relator.
Passo a decidir.
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Na fração de interesse, estes foram os fundamentos adotados na decisão embargada:
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL
O Tribunal Regional declarou a prescrição total da pretensão obreira, sob os seguintes fundamentos:
"Examinando-se os fundamentos do pedido em exame, percebe-se que ele se baseia em Norma Empresarial 302.25.12, de 1984, que foi revogada pela norma 30.04.00, de março de 1992, alteração pontual e consolidada pelo decurso de muitos anos. Registre-se que o protesto de ID: 847583, ajuizado em 2011, não teve o condão de restabelecer a contagem do prazo prescricional, há muito expirado pelo decurso de 19 (dezenove) anos, contabilizados entre 1992 e 2011.
Assim, não restam caracterizadas lesões de trato sucessivo, renovados desrespeitos a normas empresariais internas. Na verdade, a suposta violação conforma-se com a nova regra ditada pela empresa, que deveria ter sido questionada oportunamente, pois consubstanciadas em ato único ocorrido há bastante tempo.
Impende registrar que o inconformismo obreiro contra tal conduta empresarial não encontra motivação em dispositivo legal, de sorte que a prescrição aplicável ao caso é a total, como orienta a Súmula nº 294 do C.TST.
Convém registrar que o instituto em exame, o da prescrição, surgiu em razão da necessidade de se frear, em nome da segurança jurídica e social, o exercício do direito. A manutenção de situações jurídicas indefinidamente pendentes causaria constante intranquilidade social, gerando novos conflitos e consequentes prejuízos. O Acionante, como se vê nos autos, ajuizou a presente demanda quando não mais exigível o direito alegado. Não há, portanto, como decidir em prol de quem, durante largo tempo, silenciou.
Reproduzo, a seguir, esclarecedor trecho de decisão oriunda deste Órgão colegiado, em processo também ajuizado contra a Petróleo Brasileiro S.A. No referido caso, a empresa interpôs recurso, o qual foi acolhido em virtude da prescrição absoluta: " (...) O Reclamante apela, ainda, da decisão que rejeitou seu pedido de reconhecimento ao direito aos avanços de níveis nos anos de 2011 a 2015.
Na inicial, o Autor alega que o avanço de nível estava assegurado pelo "Procedimento No. 30-04-00 da Reclamada, de Março/92".
O Juízo a quo rejeitou essa pretensão ao fundamento de que o Reclamante se desincumbiu "do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos das retromencionadas normas 30-04-01 e PE-0V4-00030".
Em suas contrarrazões, a empresa pede que sejam "apreciados todos os pontos e preliminares suscitados na defesa da reclamada/recorrida, ainda que não apreciados no Juízo a quo".
Na contestação a empresa sustenta a prescrição quinquenal dos pleitos da inicial.
In casu, cabe acolher o recurso diante da prescrição absoluta, já que há prova nos autos de que esta referida norma foi revogada em data posterior.
Neste sentido, é preciso esclarecer que a Demandada editou três distintos normativos relativos aos avanços por mérito. Primeiro temos a norma 302-25-10/1984, que, por sua vez, foi sucedida pelas normas 30-04-00/1992 e, posteriormente, pela norma 30-04-01 de 1994.
Veja-se que a norma 302-25-10/1984 estabelecia que as condições básicas para o aumento por mérito seriam: "a) estar em efetivo exercício; b) não ser contra indicado pelo chefe do órgão.
c) não ter sofrido suspensão disciplinar...; d) não ter tido mais de 6 faltas não justificadas nos últimos 12 meses...; e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 meses; e, f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo".
Cabe esclarecer, ainda, que essas regras são complementadas pelo item 8.2, verbis: "Não havendo contraindicação por parte do referido titular até a época da concessão, o chefe do órgão local de pessoal adotará as providências cabíveis para efetivar a movimentação".
Já a norma 30-04-00/1992 estabelecia as seguintes condições: "a) estar em efetivo exercício; b) ter completado o interstício de 12 meses no mesmo nível salarial; c) ter acumulado o mínimo de 6 graus de desempenho nas duas últimas formalizações do Gerenciamento de Desempenho de Pessoal, sendo na mais recente, o grau de desempenho mínimo 3.
d) não ter sofrido suspensão disciplinar...; e) não ter tido mais de 6 faltas não justificadas nos últimos 12 meses...; f) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 meses; e, g) não estar situado no último nível salarial do seu cargo".
Verifica-se, assim, a partir do comparativo entre essas duas normas, que o requisito da alínea "b" da norma 302-25-10 ( "b) não ser contraindicado pelo chefe do órgão") deixou de existir e que foram postos dois outros requisitos, quais sejam: "b) ter completado o interstício de 12 meses no mesmo nível salarial; c) ter acumulado o mínimo de 6 graus de desempenho nas duas últimas formalizações do Gerenciamento de Desempenho de Pessoal, sendo na mais recente, o grau de desempenho mínimo 3".
Além disso, a norma 30-04-00/1992 condicionou o aumento à existência da dotação orçamentária.
Essa última norma, por sua vez, somente vigorou até a edição da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994). Ou seja, nova regra foi posta, diversa daquela vigente a partir de 1984.
Neste sentido, assim passou a viger a regra da promoção por desempenho: "Para concorrer ao avanço de nível ou promoção por desempenho, o empregado deve atender às seguintes condições do processo: 6.1.1.10.1 Ter possibilidade de progressão na carreira, exceção para o empregado que é candidato a Concessão de Valor Monetário; 6.1.1.10.2 Não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses ou advertência nos últimos 6 (seis) meses; 6.1.1.10.3 Ser indicado pelo Gerente Imediato; 6.1.1.10.4 Ter atingido parcialmente as metas do Gerenciamento de Desempenho (GD); 6.1.1.10.5 Ter aplicação integral em pelo menos 2 (duas) competências individuais obrigatórias no GD; 6.1.1.10.6 Ser submetido aos critérios de avaliação corporativa; 6.1.1.10.7 Os critérios que pautam as avaliações estão descritos no item 8.1, Anexo I; 6.1.1.10.8 Para fins de contagem de interstício, as admissões e reclassificações por Processo Seletivo Público ocorridas no 1º (primeiro) dia útil do mês de Julho serão consideradas como se ocorridas no dia 1º (primeiro)".
Este último normativo, assim, revogou aquele editado em 1992. Esse ato único da empresa, por sua vez, poderia ser questionado, mas apenas no prazo prescricional de cinco anos. Tal prazo o Autor deixou transcorrer, não tendo havido a interrupção nem com o protesto judicial, já que este foi ajuizado em 2016. Logo, devemos reconhecer a prescrição absoluta da pretensão ao reconhecimento dos avanços de níveis pedidos na inicial, com base na norma 30-04-00 da Reclamada de 1992, dada sua revogação pela norma 30-04-01/1994.
Observe-se, ainda, que essa conclusão não afronta o entendimento revelado no inciso I da Súmula n. 51 do TST. Isso porque, ainda que as cláusulas regulamentares, que revogam ou alteram vantagens deferidas anteriormente, só atinjam os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, tal não impede reconhecer que a pretensão em impugnar a revogação ou alteração que suprime direitos tenha sido tragada pela prescrição.
Em outras palavras, a Súmula n. 51 se aplica quando ainda não vencido o prazo prescricional para impugnar o ato revogatório ou de modificação das cláusulas regulamentares. Ou ainda, somente quando não vencido o prazo prescricional é que se pode concluir que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
É preciso, pois, destacar que estamos tratando dessa questão em dois planos distintos. O primeiro, no plano da prejudicialidade relativa à pretensão; o segundo, no plano de fundo da questão de mérito.
Assim, é lógico que o entendimento revelado pela Súmula n. 51 do TST apenas se aplica se ultrapassado o plano da prejudicialidade relativa à prescrição da pretensão. Isso porque, antes de sua aplicação, deve se apurar se a pretensão do Reclamante em ter o antigo regulamento aplicado foi ou não tragada pela prescrição.
Dessa forma, se prescrita a pretensão, não se pode mais aplicar a regra revogada. Se concluir, no entanto, pela não prescrição, aí, sim, é que se decide, no mérito propriamente dito, que a norma anterior beneficia o empregado, ao invés da norma mais nova menos favorável.
Cabe esclarecer, ainda, que não há revogação expressa. Contudo, tem-se como revogada a norma anterior de 1992 em face da edição da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994), que tratou da mesma matéria de forma diversa. Aqui, portanto, ocorreu a revogação da norma em face de outra expedida posteriormente que cuida da mesma matéria.
Outrossim, é patente a publicidade acerca da vigência dessa nova norma, já que ela foi aplicada quando da concessão dos avanços salariais a partir de sua vigência.
Por fim, cabe esclarecer que as concessões dos níveis por mérito anualmente até 1997 decorreu da incidência da norma de 1994 e posteriores e não por força da vigência da norma de 1992.
Pelo improvimento.
(TRT 5ª, Processo 0001008-06.2016.5.05.0222, Origem PJE, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES, 1ª. TURMA, DJ 25/05/2018).
Nesse mesmo sentido, ementa, abaixo transcrita, do acórdão proferido pelo Pleno deste Egrégio Regional, no julgamento do IUJ 000888-47.2016.5.05.0000, convindo pontuar que os sucessivos embargos de declaração nele opostos não alteraram o entendimento ali firmado e que o transcurso dos prazos previstos no art. 181, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, com redação anterior à RA TRT5 05/2022, autorizou a retomada do curso desta ação: PETROBRAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA AUMENTO POR MÉRITO 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO TOTAL. Incide a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento com amparo na norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984, em face da alteração unilateral promovida pela Petrobras ao editar as normas Aumento por Mérito 30-04-00/1992 e Avanço de Nível Salarial 30-04-01/1994, que explicitamente cancelaram e substituíram a anterior.
Em síntese, com base na prescrição, devem ser declarados extintos com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC/15 os pedidos fundamentados na norma 302-25-12/1984.
Sentença reformada" (fls. 828/831).
O reclamante pretende a reforma de julgado. Sustenta que "ao acolher a prejudicial de prescrição total no que tange à pretensão níveis por mérito, a decisão Regional desrespeitou o entendimento sumulado desse C. Tribunal Superior (Súmula 452, do c. TST), segundo o qual incide a prescrição parcial nas hipóteses de lesão de trato sucessivo" (fls. 857). Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República, 11 e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
A pretensão recursal versa sobre prescrição é aplicável no caso de descumprimento de critérios de promoção por merecimento previsto em regulamento empresarial, se se aplica a prescrição total ou parcial.
O Tribunal Regional entendeu pela prescrição total.
Ocorre que esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 do TST, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado, consoante se depreende do julgado abaixo:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMAS INTERNAS 302-25-12/1984 E 30-04-01. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de avanço de nível por mérito - promoções por mérito. A c. Oitava Turma, após prover o agravo de instrumento da reclamada Petrobras, conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição total e restabelecer a sentença, em que declaradas extintas, com resolução do mérito, as postulações de recebimento de diferenças salariais decorrentes do avanço de nível por mérito formulado s no item "A" da inicial. É entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-01/1994, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RRAg - 1210-71.2016.5.05.0031, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022)
Adotando o mesmo posicionamento, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302.25.12 E 30-04-00 DA PETROBRAS. Nos termos da Súmula 452 do TST, tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em regulamento criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1214-52.2017.5.05.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA (NORMA 302-25-12). PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção por merecimento decorrentes do Regulamento Empresarial 302-25-12 não se confunde com a alteração do pactuado, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a pretensão decorre do descumprimento de norma interna, o que atrai a incidência da prescrição parcial, na forma prevista na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10168-02.2013.5.05.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DE SETEMBRO DE 1992. Discute-se a natureza da prescrição aplicável à pretensão do autor no que se refere ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção na carreira, à luz da Norma Regulamentar Interna nº 30-04-00 da Petrobrás de setembro de 1992. No caso, ao contrário do que sustenta a reclamada, a SbDI-1 do TST, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, consolidou o entendimento de que a situação em exame configura descumprimento do regulamento empresarial, distinguindo-se da hipótese de alteração do pactuado, o que afasta a aplicação da Súmula nº 294 desta Corte e atrai a prescrição parcial definida na Súmula nº 452, in verbis: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo desprovido" (Ag-ARR-1990-66.2016.5.20.0007, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional no sentido de pronunciar a prescrição total contraria a Súmula nº 452 desta Corte, de forma que está em desconformidade com o entendimento firmado por este Tribunal Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastada a prescrição total, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito.
A Petrobrás alega que o julgado foi omisso, pois teria partido da premissa de que a norma interna 30-04-00 ainda estaria em vigor, o que não se confirma. Sustenta que "a norma interna 30-04-00 foi revogada por ato interno da Reclamada em 1996". Aduz que alterou os critérios para a concessão dos reajustes por mérito, a fim de adequar ao novo PCAC 2007, negociado com os sindicatos da categoria profissional em acordo coletivo de trabalho.
Ademais, diz ser inafastável o acolhimento da prescrição total (Súmula 294/TST), porquanto decorre de ato único do empregador. Argumenta que "Tratando-se de uma norma interna revogada por outra norma, não é a hipótese de aplicação da Súmula nº 452 do TST, pois esse verbete trata do descumprimento dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários ainda vigente". Cita arestos do c. TST.
Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, todavia, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação da fundamentação adotada pelo juízo.
Pontue-se, ainda, que a decisão é omissa quando o órgão julgador é instado a se pronunciar sobre questão debatida nos autos e assim não o faz.
Nos embargos de declaração, a reclamada nem sequer aponta, objetivamente, qual teria sido o ponto omisso na decisão embargada, utilizando-se de forma indevida do recurso de integração para solicitar nova manifestação acerca da controvérsia jurídica já solucionada.
Esta Terceira Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que quando se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, como no presente caso, e não em alteração do pactuado, aplica-se a prescrição parcial. Isso porque a existência de norma regulamentar alterando a política de promoções não impede que o autor venha solicitar as diferenças salariais referentes à norma interna a qual se submetia. Ainda, a decisão embargada citou precedente da SBDI-I nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMAS INTERNAS 302-25-12/1984 E 30-04-01. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de avanço de nível por mérito - promoções por mérito. A c. Oitava Turma, após prover o agravo de instrumento da reclamada Petrobras, conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição total e restabelecer a sentença, em que declaradas extintas, com resolução do mérito, as postulações de recebimento de diferenças salariais decorrentes do avanço de nível por mérito formulado s no item "A" da inicial. É entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-01/1994, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RRAg - 1210-71.2016.5.05.0031, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022)"
Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito.
Assim, inexiste qualquer omissão no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção de novo julgamento de matéria já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamada Petrobrás".
Nas razões de agravo, a reclamada insurge-se em face da decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Pugna para que seja reconhecida a prescrição total, na medida em que o "direito à progressão por mérito na forma da norma 302-25-12 não é assegurado por preceito de lei, mas apenas pela norma interna em questão". Sustenta, ainda, que, "Diante da existência de pacto coletivo que instituiu novo plano de cargos e salários, não há que se falar em mero descumprimento do pactuado, mas de insurgência contra alteração contratual, por ato único do Empregador". Aponta contrariedade às Súmulas n.ºs 294 e 452 do TST e colaciona arestos ao confronto de teses. Sem razão, contudo. Não se cogita de reforma da decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para declarar a prescrição parcial da pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções anuais por mérito, com base na norma 302-25-12/1984, nos moldes da Súmula n.º 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado, consoante se depreende do julgado abaixo:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMAS INTERNAS 302-25-12/1984 E 30-04-01. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de avanço de nível por mérito - promoções por mérito. A c. Oitava Turma, após prover o agravo de instrumento da reclamada Petrobras, conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição total e restabelecer a sentença, em que declaradas extintas, com resolução do mérito, as postulações de recebimento de diferenças salariais decorrentes do avanço de nível por mérito formulado s no item "A" da inicial. É entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-01/1994, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RRAg - 1210-71.2016.5.05.0031, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022 - destacamos)
Além da supracitada decisão da SDI-1, é o que se extrai também dos seguintes julgados: Ag-ARR-1990-66.2016.5.20.0007, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021; Ag-AIRR-10168-02.2013.5.05.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RR-1214-52.2017.5.05.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022.
Colaciono, por fim, julgados desta Terceira Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista é interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS 302-25-12 E 30-04-00/1992. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na norma empresarial nº 302-25-12 e nas normas 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994 da Petrobras. No tocante à prescrição da pretensão a diferenças relativas à promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, esta Corte superior pacificou entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1, atual Súmula nº 452 do TST, que prevê que " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Especificamente em relação à Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, a jurisprudência desta Corte adota a tese de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas nessa norma, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento e não de alteração do pactuado. (precedentes da SBDI-1 do TST e de Turmas do TST). Aliás, a SbDI-1 do TST, em 28/2/2019, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, examinando idêntica controvérsia, decidiu, por 9x1, que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com alteração do pactuado e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 desta Corte, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 também deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1416-78.2016.5.05.0001, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DE SETEMBRO DE 1992. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, na hipótese dos autos - prescrição aplicável à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras de setembro/1992", por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado -, incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês", sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-RR-1330-78.2017.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No mesmo sentido, julgados envolvendo a mesma Reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS) e a questão ora controvertida. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional reconheceu a validade do protesto judicial interruptivo relativo ao tema "avanço de nível", consignando que " o protesto judicial interrompe o lapso prescricional, pelo que, quanto ao tema em epígrafe, deve ser observada a prescrição dos créditos anteriores a 10/04/2010, nos termos do protesto de ID. 41c747f". No aspecto, a decisão se harmoniza com o disposto na OJ 392 da SBDI-I/TST, que dispõe: "392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-472-81.2016.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/05/2021).
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator