Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(6ª Turma) GMACC/dmmc/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados da empresa-ré que postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento da PLR de 2015, da metade atrelada ao critério da lucratividade na parte relacionada ao índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization) para os substituídos integrantes da categoria profissional, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Regional, ressai como incontroverso que o direito dos substituídos ao PLR foi reconhecido no Dissídio Coletivo de Greve, cujas regras gerais foram estabelecidas no acordo ali celebrado entre os litigantes. Assim, o TRT prestigiou a norma vigente, e deu interpretação às cláusulas do acordo celebrado, reconhecendo o direito dos substituídos de perceberem as diferenças decorrentes da participação nos lucros, baseado na produtividade. Como se vê, a existência ou inexistência de lucros, no caso, está atrelada à interpretação que o TRT conferiu às cláusulas do acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo. Considerando que a conclusão do TRT decorre da interpretação dada aos termos do acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo, inviável o reexame da matéria, haja vista a necessidade de se reavaliar os termos em que o referido acordo foi celebrado. Nesse contexto, para se acolher os argumentos da empresa, no sentido de inexistência de lucro, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 da TST. Ademais, como a discussão, na essência, gira em torno da interpretação do sentido e alcance da sentença normativa decorrente de dissídio coletivo, a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, "b", da CLT, do que não cuidou o recorrente na revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-57-65.2018.5.07.0002, em que é Agravante CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e Agravado SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ - SINDELETRO.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - violação da (o) artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Afirma que "o sindicato autor comparece a juízo e, em condição extraordinária, atua na defesa de interesses individuais "homogêneos", cuja característica principal é a de abrigar direitos divisíveis de titulares determinados. Ademais, tenta tão somente o Sindicato modificar o acordo realizado entre as Federações e a Empresa no âmbito do TST, não tendo legitimidade para atuar em tal sentido por não ser parte legalmente legitima para assegurar direitos decorrentes de Dissídio Coletivo de Greve em que não foi parte, demonstrando-se que o presente caso deve ser extinto porque não existente a legitimidade sindical para atuar no presente caso, conforme art. 485, VI/CPC [...] Ademais, a substituição processual há que ser vinculada, exclusivamente, a interesses ou direitos individuais homogêneos, que na definição legal do inciso III do art. 81 da Lei 8.078/90 são "decorrentes de origem comum", a qual seria necessária a presença do ente sindical em tal origem, o que não ocorre no caso dos autos. Diante de todos os elementos apresentados, resta evidente que o Sindicato autor é parte ilegítima para atuar no polo ativo da demanda, posto que não tem qualquer tipo de relação com o discutido, bem como tenta modificar pactuação realizada por Federações e homologada por este e. TST". Consta no acórdão: "[...] Preliminarmente, alegam as recorrentes/acionadas a ilegitimidade ad causam do sindicato para postular a condenação da ré no pagamento da PLR e na indenização a título de danos morais individuais dos trabalhadores. Nesse ponto, aduzem que a interpretação do que ficou acordado no Dissídio Coletivo de Greve nº 180163.2015.5.00.0000 continua em discussão no âmbito do TST, tendo a Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente - FENATEMA e a Federação Nacional dos Urbanitários - FNU - CUT, Federações que participaram diretamente no processo do TST citado, efetuaram pedido de Mediação/Conciliação Pré-Processual de Conflito coletivo, requerendo o dialogo sobre a interpretação e analise do acordo feito. Aduz, ainda, que a empresa já realizou um Termo de Pactuação com a FNU que extinguiu tal discussão e esclareceu os limites e forma de pagamento da PLR, restando, pois, evidente que o Sindicato autor é parte ilegítima para atuar no polo ativo da demanda, posto que não tem qualquer tipo de relação com o discutido. À análise. Os autos do PROCESSO n,° TST-DCG-11801-63,201 0.5.00,0000 teve como suscitantes CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROIÍRÁS, ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A - ELETRONUCLEAR, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA - CEPEL e, como Suscitadas. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS - FNU c FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VTA REDE ELÉTRJCA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA EM MEIO AMBIENTE - FENATEMA, tendo sido firmado acordo para pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2015, 2016, 2017 e 2018 aos trabalhadores das citadas empresas de abrangência nacional. Prima facie, há de ressaltar que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal prevê a legitimidade dos Sindicatos para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Neste sentido, a jurisprudência da Suprema Corte firmou entendimento que a legitimação extraordinária do Sindicato, na defesa de interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representam, traduz- se em hipótese de substituição processual. A presente ação civil coletiva foi proposta pelo SINDELETRO com o objetivo de cobrar o pagamento da PLR de 2015, da metade atrelada ao critério da lucratividade na parte relacionada ao índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization) para os substituídos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato autor. Com efeito, os direitos individuais homogêneos poderiam ser defendidos isoladamente por seus titulares, entretanto, em face da homogeneidade e da origem comum, está autorizada a prática da ação civil coletiva, caso dos autos. Portanto, o SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ - SINDELETRO é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, eis que representante dos trabalhadores da categoria eletricitária no Estado do Ceará, atuando como substituto processual (CF/88, ar. 8º, III, art. 5º, V, da Lei 7.347/85). [...]" À análise O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que "A violação ao art. 5º, II/CF é evidente e cristalina no presente caso, posto que o e. TRT determina a modificação da pactuação e condenação do recorrente única e exclusivamente baseado no seu entendimento de que é devido o valor. Tais fatos são visíveis no momento em que o e. TRT aduz "Saliente-se, por oportuno, que apesar de constar nos termos do aludido acordo que 'será constituída neste ano de 2015 comissão paritária para fixação dos critérios de pagamento da PLR dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018', esta não tem o condão de afastar e/ou modificar os critérios já definidos no citado ajuste, no sentido de que, deverá haver a necessidade da obtenção do lucro para a concessão do índice EBITDA" (grifamos). O e. TST, após mediação entre as Federações e a recorrente, determinou a criação de comissão paritária EXATAMENTE para fixação dos critérios de pagamento da PLR, como poderia então o e. TRT afirmar que esta comissão não poderia criar os critérios, baseando-se nos argumentos de um sindicato que SEQUER participou da negociação". Sustenta que "ao analisar os fundamentos trazidos pelo v. acórdão, resta evidente que todas as análises dos argumentos decorrem única e exclusivamente do entendimento de que o incide EBITDA sofreu uma evolução, ou seja, o d. Julgador afirma que o índice EBITDA é devido e não há qualquer vinculação do índice EBITDA com o lucro. O maior equívoco do v. Acórdão é porque ele analisa as características do índice EBITDA, sua eficiência e seus resultados". Assevera que "Ao analisar a ata de audiência do DCG, anexada pelo Sindicato, verifica-se que a problemática era a impossibilidade de concessão da PLR integralmente vinculada a lucratividade da empresa (trecho da pg. 2 da ata de audiência do DCG), sendo assim foi determinado e mediado pelo e. TST que houve uma divisão de resultados (metas operacionais), este totalmente desvinculado com a lucratividade, e lucratividade (incluindo a lucratividade da Holding e o índice EBITDA), evitando, assim, que a PLR fosse concedida única e exclusivamente quando houve lucro". Alega que "A utilização e respeito ao português é de suma importância para a análise da Norma Coletiva, não se podendo, como tenta o Sindicato, apresentar interpretações subjetivas que tentam desvincular o que está devidamente escrito e acordado. Na construção do texto foi delimitado que a PLR se dividia em Metas Operacionais e Lucratividade, sendo que esta última se subdivide em lucratividade da Holding e índice EBITDA, ou seja, somente iria se analisar a questão das subdivisões após o cumprimento da norma principal, a lucratividade, sob pena de violação do principio da segurança jurídica elencado no art. 5º, XXXVI/CF". Prossegue argumentando que "O fundamento trazido pela r. decisão recorrida de que o índice EBITDA foi positivo não significa que a empresa foi lucrativa, portanto a tese da exordial de que é devido o EBITDA mesmo sem lucro é uma patente violação ao texto do acordo firmado e totalmente ilógico, violando, assim, os art. 7º, XXI/CF e art. 8º, § 3º/CLT". Aduz que "No Termo de Pactuação foram criados os critérios que levariam a concessão da PLR, dividindo-a em metas operacionais e lucratividade, exatamente como definido no acordo realizado no DCG no e. TST [...] Os critérios criados pelas partes foram feitos sob determinação do e. TST e com o cunho de seguir o texto legal que determina a intervenção mínima por parte do judiciário no que tange a negociações e acordos coletivos, sendo que o judiciário ao reinterpretar o que foi acordado viola não apenas o direito das partes, a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI/CF), proteção as negociações e acordos coletivos (art. 7º, XXVI/CF) e a intervenção mínima do judiciário do art. 8º, § 3º da CLT ". Defende, em resumo, que: "- O TERMO DE PACTUAÇÃO AFIRMOU QUE NÃO HAVENDO LUCRO NÃO HÁ QUE SE FALAR NA CONCESSÃO DA PLR EBITDA; - NÃO HÁ GUARIDA LEGAL À PRETENSÃO RECURSAL DE PAGAMENTO DA PARCELA PLR NOS EXERCÍCIOS EM QUE NÃO HOUVE LUCRO A DISTRIBUIR, BEM PELO CONTRÁRIO, A NORMA VEDA QUALQUER CONCESSÃO QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE DELIMITADA, AINDA MAIS NO CASO DE EMPRESAS COM ATUAÇÃO PÚBLICA; - A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PODE OCASIONAR PREJUÍZOS QUE INVALIDEM A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PREJUDICANDO NÃO APENAS A EMPRESA MAS TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA". Consta no acórdão: "[...] Cuida-se de ação coletiva promovida pelo SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ - SINDELETRO em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, empresa do sistema Eletrobrás e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS na qual se discute o pagamento de PLR dos anos de 2015, conforme determinado no acordo no sautos do dissídio coletivo de nº TST-DCG-11801-63.2015.5.00.0000. Busca o ente sindical com a presente ação, o pagamento da parte da PLR de 2015 que estava atrelada ao critério da lucratividade na parte relacionada ao índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization). Aduz que, apesar de celebrado acordo nos autos do Dissídio Coletivo de nº TST-DCG-11801-63.2015.5.00.0000 e de a regra deixar claro que 25% da PLR seria calculada de acordo com a lucratividade da holding Eletrobrás nos termos do índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization), as reclamadas não efetuaram o pagamento da aludida parcela, mesmo diante da constatação, pelo referido índice, de que houve um resultado positivo na ordem de 150% se comparado com o ano de 2014, haja vista a holding Eletrobrás ter obtido, somente no ano de 2015, um resultado positivo na ordem de R$ 2.853.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos e cinquenta e três milhões de reais), fato este que é devidamente comprovado no documento intitulado "relatório de administração e demonstrações financeiras 2015" da holding Eletrobrás. Conforme supra explicitado, o que se conclui é que a parcela do PLR vem regulamentada em dissídio coletivo. O ministro vice-presidente do TST, Ives Gandra emitiu decisão, que prevê a constituição de comissão paritária, em 2015, para fixação dos critérios de pagamento de PLR dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. No entanto, a decisão não mudou os critérios e nem os parâmetros de avaliação da PLR. Da leitura do citado acordo nos autos do Dissídio Coletivo de nº TST-DCG-11801-63.2015.5.00.0000, para os anos de 2015 e 2016 restou estabelecido que a parcela de resultados não poderá ter qualquer condicionante à lucratividade das empresas, sendo a PLR dividida da seguinte forma (ID. Ffd8174): 2015 e 2016 50% da PLR baseada nas metas operacionais; * 50% da PLR baseada na lucratividade, sendo metade calculada sobre a lucratividade da holding e metade calculada sobre o índice EBITDA. Para fazer prova de suas alegações o ente sindical/autor colacionou aos autos Relatório de Administração e Demonstrações Financeiras que indicam que o índice EBITDA sofreu evolução positiva no ano de 2015, documento este, produzido pela própria empresa acionada CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (anteriormente denominada Eletrobras), o qual acolhe-se como indicador oficial (ID. df291f5). Frise-se, que diferente do alegado pela demandada, noticiam os autos que as Federações dos trabalhadores aprovaram a proposta de conciliação do citado dissídio coletivo, onde após composição havida entre as partes, o feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, sendo, portanto, plenamente aplicável ao caso em tela. A discussão, portanto, gira principalmente em torno do entendimento e cumprimento do estabelecido no TST quanto a Lucratividade - Lucro da Holding e EBITDA de cada empresa. A empresas acionadas afirmam que a interpretação a ser dada é que, seria necessária a obtenção do LUCRO para análise da Parcela EBITDA, posto que subdivide em dois grupos distintos no qual o EBITDA é um subgênero do grupo que trata sobre a lucratividade, ou seja, que o índice EBTIDA precede o lucro líquido, e como a empresa teve prejuízos em 2015, nada seria devido a título de distribuição da PLR, nesse aspecto. Analisando-se os termos do acordo percebe-se que a forma da distribuição da PLR permite que se receba até duas folhas de pagamento, distribuídas da seguinte forma, uma folha vem de metas operacionais e outra vem de metas financeiras, que são baseadas na lucratividade das empresas, sendo que, metade das metas financeiras vem da meta EBITDA (Ganho de interesse, impostos, depreciação e amortização) de cada empresa, e a outra metade vem do lucro da holding. Em que pesem os argumentos lançados na peça recursal, esclarecemos que o EBIDTA considera apenas a geração de renda operacional da empresa, ou seja, o índice não leva em conta fatores como impostos, taxas, depreciações e amortizações. Assim, temos que o índice EBITDA é uma ferramenta que proporciona determinar os números relacionados a produtividade e eficiência de um negócio, pois não inclui em seu cálculo, os efeitos de decisões contábeis e financiamentos, considerando, apenas, o retorno financeiro que esta empresa teve com as atividades relacionadas às atividades-fim. Portanto, se o EBITDA de uma empresa aumenta no decorrer dos anos, é possível verificar que a empresa possui uma capacidade de promover a eficiência e produtividade. Assim, o lucro atrelado para cálculo do EBITDA é o lucro operacional, ou seja, é o lucro gerado exclusivamente pela operação do negócio, deixando de lado todos os tipos de despesas administrativas e comerciais do negócio, além de descontar as despesas operacionais, sem estar vinculado, portanto, sobre os resultados financeiros da empresa (lucros ou prejuízos). Sendo assim, o EBITDA não é um indicador bastante atrelado aos lucros ou prejuízos finais de uma empresa e sim, um indicador de sua performance, efetividade e habilidade de vender. Nesse ponto, conforme ata de audiência do DCG de n° 0011801-63.2015.5.00.0000 (ID. ffd8174), os 50% da PLR baseada na lucratividade, foi dividida, sendo metade calculada sobre a lucratividade da holding, esta sim, considerando o resultado final ( lucro ou prejuízo) e a outra metade, calculada sobre o índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization), esta, mediante critérios sobre o lucro operacional, pois apesar de não haver resultado financeiro positivo, houve evolução positiva de eficiência e produtividade. Saliente-se, por oportuno, que apesar de constar nos termos do aludido acordo que "será constituída neste ano de 2015 comissão paritária para fixação dos critérios de pagamento da PLR dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 ", esta não tem o condão de afastar e/ou modificar os critérios já definidos no citado ajuste, no sentido de que, deverá haver a necessidade da obtenção do lucro para a concessão do índice EBITDA. Tanto é verdade que, consta expressamente nos termos do acordo que " No caso de aprovação da proposta, os Sindicatos que ainda não firmaram acordo com as empresas remanescentes no presente dissídio firmarão acordo nos mesmos termos dos acordos já firmados, acrescido dos termos ora discutidos e aprovados, os quais também deverão ser incluídos como termo aditivo dos acordos já firmados", tendo as partes aprovado a proposta de conciliação. Portanto, o Termo de Pactuação para participação dos empregados nos lucros e/ou resultados - PLR 2015 e 2016 (ID. 0E0476d), quando trata, especificamente no item b.3, de maneira divergente, ao dispor que, em síntese, que caso a empresa não apresente lucro e não distribua dividendos, a Holding Eletrobrás, esta etapa será desconsiderada para todos os efeitos da etapa a ser calculada sobre o índice EBITDA, exorbita os termos do acordo anteriormente celebrado nos autos do DCG de n° 0011801-63.2015.5.00.0000 (ID. Ffd8174). Assim, uma vez reconhecido a titularidade do direito perquirido e havendo descumprimento do pagamento da PLR do ano de 2015, no que se refere ao pagamento da metade calculada sobre o índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization), mantém-se a sentença impugnada, nesse aspecto. [...]" À análise Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): Afirma que "em caso de reforma, pugna-se pelo arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente, nos termos do artigo 791-A, da CLT [...] requer seja conhecido e provido o recurso, para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em favor do recorrente, ainda que de maneira recíproca". À análise. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se." (sem destaques no original)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal....
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção dos presentes agravos de instrumento e dos recursos de revista respectivos aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Examino os temas separadamente.
1.1 - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
Em razões de revista a reclamada argumenta que "a discussão trazida pelo sindicato foi realizada no âmbito do TST, tendo a Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente - FENATEMA e a Federação Nacional dos Urbanitários - FNU - CUT, Federações que participaram diretamente no processo do TST citado, realizado Mediação/Conciliação Pré-Processual de Conflito coletivo, assinando um Termo de Pactuação com a FNU que extinguiu tal discussão e esclareceu os limites e forma de pagamento da PLR.".
Diz que o Sindicato pretende "modificar o acordo realizado entre as Federações e a Empresa no âmbito do TST, não tendo legitimidade para atuar em tal sentido por não ser parte legalmente legitima para assegurar direitos decorrentes de Dissídio Coletivo de Greve em que não foi parte".
Aduz que "a substituição processual há que ser vinculada, exclusivamente, a interesses ou direitos individuais homogêneos, que na definição legal do inciso HI do art. 81 da Lei 8.078/90 são "decorrentes de origem comum", a qual seria necessária a presença do ente sindical em tal origem, o que não ocorre no caso dos autos.".
Pois bem.
Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregadas da empresa-ré que postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da participação nos lucros horas correspondentes à sonegação do intervalo previsto no art. 384 da CLT, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum".
Cito precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS IN ITINERE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. 1. O artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria, quando fundada a pretensão em direito individual homogêneo, havendo-se como tal o que tem origem comum. 2. Na hipótese dos autos, o sindicato busca, por meio de reclamação trabalhista, o pagamento de horas de percurso - pretensão comum a todos os empregados da reclamada que trabalham na sede denominada Fazenda Alegre -, revelando-se legítima a atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional reflete, assim, a correta interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, razão por que merece ser restabelecida. 4. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-RR - 103800-16.2007.5.17.0191, Data de Julgamento: 10/11/2011, Redator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012.) "RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AMPLITUDE. HORAS IN ITINERE. Diante da tese da v. decisão embargada, que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente, horas in itinere, relacionando-os a conduta uniforme do empregador, caracteriza-se como lesão coletiva e possibilita a atuação do sindicato como substituto processual. No caso em exame a homogeneidade resta assinalada pelo exame da fonte da lesão, conduta uniforme da empresa, que alcança um substituído, sendo legítimo o Sindicato para representar o empregado. O interesse jurídico que legitima o sindicato a estar em juízo, em nome do substituído, justifica a existência de ações trabalhistas em que há substituição de apenas um ou pequeno número de substituídos. Apenas haveria se falar em ilegitimidade do sindicato no caso em que na instrução da ação trabalhista o julgador entender necessária a oitiva do substituído, situação que configura o interesse individual e, por consequência, a necessidade de o empregado integrar o polo ativo da ação como parte. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos." (Processo: E-RR - 144700-78.2009.5.10.0801, Data de Julgamento: 16/02/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012.) Mostra-se incontroverso que a matéria arguida pela reclamada encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, fato que revela a ausência de transcendência política.
No que se refere à transcendência social, verifica-se que se trata de apelo empresarial e não de empregado, razão pela qual, ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Por fim, ressalvado meu entendimento pessoal, adoto o entendimento da Sexta Turma de que não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese consagrada pelo acórdão regional, no tema em debate, está em plena sintonia com entendimento pacificado desta Corte Superior, não havendo, portanto, matéria de direito a ser uniformizada.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconheço a transcendência da matéria e nego provimento ao agravo de instrumento.
1.2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Em razões de revista a empresa argumenta que a decisão recorrida determinou o pagamento da parcela BITDA, na circunstância de inexistir lucro.
Sustenta que a decisão regional teria violado o artigo 5º, II da Constituição Federal sob o argumento de que o e. TRT determinou a modificação da pactuação e a consequente condenação do recorrente amparado no entendimento de que é devido o valor.
Transcreve o trecho da decisão regional em que resta consignado que "Saliente-se, por oportuno, que apesar de constar nos termos do aludido acordo que 'será constituída neste ano de 2015 comissão paritária para fixação dos critérios de pagamento da PLR dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, esta não tem o condão de afastar e/ou modificar os critérios já definidos no citado ajuste, no sentido de que, deverá haver a necessidade da obtenção do lucro para a concessão do índice EBITDA".
Fundamentos do TRT:
"Busca o ente sindical com a presente ação, o pagamento da parte da PLR de 2015 que estava atrelada ao critério da lucratividade na parte relacionada ao índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization). Aduz que, apesar de celebrado acordo nos autos do Dissídio Coletivo de nº TST-DCG-11801-63.2015.5.00.0000 e de a regra deixar claro que 25% da PLR seria calculada de acordo com a lucratividade da holding Eletrobrás nos termos do índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization), as reclamadas não efetuaram o pagamento da aludida parcela, mesmo diante da constatação, pelo referido índice, de que houve um resultado positivo na ordem de 150% se comparado com o ano de 2014, haja vista a holding Eletrobrás ter obtido, somente no ano de 2015, um resultado positivo na ordem de R$ 2.853.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos e cinquenta e três milhões de reais), fato este que é devidamente comprovado no documento intitulado "relatório de administração e demonstrações financeiras 2015" da holding Eletrobrás. Conforme supra explicitado, o que se conclui é que a parcela do PLR vem regulamentada em dissídio coletivo. O ministro vice-presidente do TST, Ives Gandra emitiu decisão, que prevê a constituição de comissão paritária, em 2015, para fixação dos critérios de pagamento de PLR dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. No entanto, a decisão não mudou os critérios e nem os parâmetros de avaliação da PLR. Da leitura do citado acordo nos autos do Dissídio Coletivo de nº TST-DCG-11801-63.2015.5.00.0000, para os anos de 2015 e 2016 restou estabelecido que a parcela de resultados não poderá ter qualquer condicionante à lucratividade das empresas, sendo a PLR dividida da seguinte forma (ID. Ffd8174): 2015 e 2016 50% da PLR baseada nas metas operacionais; * 50% da PLR baseada na lucratividade, sendo metade calculada sobre a lucratividade da holding e metade calculada sobre o índice EBITDA. Para fazer prova de suas alegações o ente sindical/autor colacionou aos autos Relatório de Administração e Demonstrações Financeiras que indicam que o índice EBITDA sofreu evolução positiva no ano de 2015, documento este, produzido pela própria empresa acionada CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (anteriormente denominada Eletrobras), o qual acolhe-se como indicador oficial (ID. df291f5). Frise-se, que diferente do alegado pela demandada, noticiam os autos que as Federações dos trabalhadores aprovaram a proposta de conciliação do citado dissídio coletivo, onde após composição havida entre as partes, o feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, sendo, portanto, plenamente aplicável ao caso em tela. A discussão, portanto, gira principalmente em torno do entendimento e cumprimento do estabelecido no TST quanto a Lucratividade - Lucro da Holding e EBITDA de cada empresa. A empresas acionadas afirmam que a interpretação a ser dada é que, seria necessária a obtenção do LUCRO para análise da Parcela EBITDA, posto que subdivide em dois grupos distintos no qual o EBITDA é um subgênero do grupo que trata sobre a lucratividade, ou seja, que o índice EBTIDA precede o lucro líquido, e como a empresa teve prejuízos em 2015, nada seria devido a título de distribuição da PLR, nesse aspecto. Analisando-se os termos do acordo percebe-se que a forma da distribuição da PLR permite que se receba até duas folhas de pagamento, distribuídas da seguinte forma, uma folha vem de metas operacionais e outra vem de metas financeiras, que são baseadas na lucratividade das empresas, sendo que, metade das metas financeiras vem da meta EBITDA (Ganho de interesse, impostos, depreciação e amortização) de cada empresa, e a outra metade vem do lucro da holding. Em que pesem os argumentos lançados na peça recursal, esclarecemos que o EBIDTA considera apenas a geração de renda operacional da empresa, ou seja, o índice não leva em conta fatores como impostos, taxas, depreciações e amortizações. Assim, temos que o índice EBITDA é uma ferramenta que proporciona determinar os números relacionados a produtividade e eficiência de um negócio, pois não inclui em seu cálculo, os efeitos de decisões contábeis e financiamentos, considerando, apenas, o retorno financeiro que esta empresa teve com as atividades relacionadas às atividades-fim. Portanto, se o EBITDA de uma empresa aumenta no decorrer dos anos, é possível verificar que a empresa possui uma capacidade de promover a eficiência e produtividade. Assim, o lucro atrelado para cálculo do EBITDA é o lucro operacional, ou seja, é o lucro gerado exclusivamente pela operação do negócio, deixando de lado todos os tipos de despesas administrativas e comerciais do negócio, além de descontar as despesas operacionais, sem estar vinculado, portanto, sobre os resultados financeiros da empresa (lucros ou prejuízos). Sendo assim, o EBITDA não é um indicador bastante atrelado aos lucros ou prejuízos finais de uma empresa e sim, um indicador de sua performance, efetividade e habilidade de vender. Nesse ponto, conforme ata de audiência do DCG de n° 0011801-63.2015.5.00.0000 (ID. ffd8174), os 50% da PLR baseada na lucratividade, foi dividida, sendo metade calculada sobre a lucratividade da holding, esta sim, considerando o resultado final ( lucro ou prejuízo) e a outra metade, calculada sobre o índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization), esta, mediante critérios sobre o lucro operacional, pois apesar de não haver resultado financeiro positivo, houve evolução positiva de eficiência e produtividade. Saliente-se, por oportuno, que apesar de constar nos termos do aludido acordo que "será constituída neste ano de 2015 comissão paritária para fixação dos critérios de pagamento da PLR dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 ", esta não tem o condão de afastar e/ou modificar os critérios já definidos no citado ajuste, no sentido de que, deverá haver a necessidade da obtenção do lucro para a concessão do índice EBITDA. Tanto é verdade que, consta expressamente nos termos do acordo que " No caso de aprovação da proposta, os Sindicatos que ainda não firmaram acordo com as empresas remanescentes no presente dissídio firmarão acordo nos mesmos termos dos acordos já firmados, acrescido dos termos ora discutidos e aprovados, os quais também deverão ser incluídos como termo aditivo dos acordos já firmados", tendo as partes aprovado a proposta de conciliação. Portanto, o Termo de Pactuação para participação dos empregados nos lucros e/ou resultados - PLR 2015 e 2016 (ID. 0E0476d), quando trata, especificamente no item b.3, de maneira divergente, ao dispor que, em síntese, que caso a empresa não apresente lucro e não distribua dividendos, a Holding Eletrobrás, esta etapa será desconsiderada para todos os efeitos da etapa a ser calculada sobre o índice EBITDA, exorbita os termos do acordo anteriormente celebrado nos autos do DCG de n° 0011801-63.2015.5.00.0000 (ID. Ffd8174). Assim, uma vez reconhecido a titularidade do direito perquirido e havendo descumprimento do pagamento da PLR do ano de 2015, no que se refere ao pagamento da metade calculada sobre o índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization), mantém-se a sentença impugnada, nesse aspecto." (sem destaques no original)
Constata-se que a decisão regional conceitua o que seria a parcela EBTDI nos seguintes termos: "o lucro atrelado para cálculo do EBITDA é o lucro operacional, ou seja, é o lucro gerado exclusivamente pela operação do negócio, deixando de lado todos os tipos de despesas administrativas e comerciais do negócio, além de descontar as despesas operacionais, sem estar vinculado, portanto, sobre os resultados financeiros da empresa (lucros ou prejuízos). Sendo assim, o EBITDA não é um indicador bastante atrelado aos lucros ou prejuízos finais de uma empresa e sim, um indicador de sua performance, efetividade e habilidade de vender.". Por fim, o TRT fundamenta que "o Termo de Pactuação para participação dos empregados nos lucros e/ou resultados - PLR 2015 e 2016 (ID. 0E0476d), quando trata, especificamente no item b.3, de maneira divergente, ao dispor que, em síntese, que caso a empresa não apresente lucro e não distribua dividendos, a Holding Eletrobrás, esta etapa será desconsiderada para todos os efeitos da etapa a ser calculada sobre o índice EBITDA, exorbita os termos do acordo anteriormente celebrado nos autos do DCG de n° 0011801-63.2015.5.00.0000 (...)."
Ressai como incontroverso que o direito dos substituídos ao PLR foi reconhecido no Dissídio Coletivo de Greve, cujas regras gerais foram estabelecidas no acordo ali celebrado entre os litigantes. O TRT prestigiou a norma vigente, e deu interpretação às cláusulas do acordo celebrado, reconhecendo o direito dos substituídos de perceberem as diferenças decorrentes da participação nos lucros, baseado na produtividade. Como se vê, a existência ou inexistência de lucros, no caso, está atrelada à interpretação que o TRT conferiu às cláusulas do acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo. Considerando que a conclusão do TRT decorre da interpretação dada aos termos do acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo, inviável o reexame da matéria, haja vista a necessidade de se reavaliar os termos em que o referido acordo foi celebrado. Nesse contexto, para se acolher os argumentos da empresa, no sentido de inexistência de lucro, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
1.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando a manutenção da decisão que julgou procedentes os pedidos do Sindicato-autor, mantém-se, via de consequência, a decisão que deferiu honorários à parte autora.
1.4 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, a) em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, não reconheço a transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento; b) no tocante à "Participação nos lucros", julgo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. Mantida a condenação, reputo prejudicado o exame do tema "honorários advocatícios sucumbenciais". (fls. 1.449-1.465).
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Reitera ao tema da legitimidade ativa do sindicato e defende a impossibilidade de atuação como substituto processual de direitos individuais heterogêneos o ente sindical e por não existir em nosso ordenamento a tutela coletiva para os referidos direitos. Aponta violação dos artigos 8º, III, da CF e 81, II e III, do CDC. Já no tema da participação nos lucros, discorre que a fixação para o nascimento do direito ao recebimento da PLR relativa ao EBITDA somente ocorreria após a verificação do lucro, por única e exclusiva estipulação negocial ocorrida entre as partes. Aponta violação do artigo 5º, II e XXXVI, da CF. Analiso. Conforme já explicitado na decisão monocrática, no tema legitimidade ativa do sindicato, tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados da empresa-ré que postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento da PLR de 2015, da metade atrelada ao critério da lucratividade na parte relacionada ao índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization) para os substituídos integrantes da categoria profissional, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Citem-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS IN ITINERE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. 1. O artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria, quando fundada a pretensão em direito individual homogêneo, havendo-se como tal o que tem origem comum. 2. Na hipótese dos autos, o sindicato busca, por meio de reclamação trabalhista, o pagamento de horas de percurso - pretensão comum a todos os empregados da reclamada que trabalham na sede denominada Fazenda Alegre -, revelando-se legítima a atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional reflete, assim, a correta interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, razão por que merece ser restabelecida. 4. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-RR - 103800-16.2007.5.17.0191, Data de Julgamento: 10/11/2011, Redator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012.)
"RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AMPLITUDE. HORAS IN ITINERE. Diante da tese da v. decisão embargada, que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente, horas in itinere, relacionando-os a conduta uniforme do empregador, caracteriza-se como lesão coletiva e possibilita a atuação do sindicato como substituto processual. No caso em exame a homogeneidade resta assinalada pelo exame da fonte da lesão, conduta uniforme da empresa, que alcança um substituído, sendo legítimo o Sindicato para representar o empregado. O interesse jurídico que legitima o sindicato a estar em juízo, em nome do substituído, justifica a existência de ações trabalhistas em que há substituição de apenas um ou pequeno número de substituídos. Apenas haveria se falar em ilegitimidade do sindicato no caso em que na instrução da ação trabalhista o julgador entender necessária a oitiva do substituído, situação que configura o interesse individual e, por consequência, a necessidade de o empregado integrar o polo ativo da ação como parte. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos." (Processo: E-RR - 144700-78.2009.5.10.0801, Data de Julgamento: 16/02/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012.)
Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte, no aspecto.
Já no tema da participação nos lucros, a decisão agravada esclareceu, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Regional, que ressai como incontroverso que o direito dos substituídos ao PLR foi reconhecido no Dissídio Coletivo de Greve, cujas regras gerais foram estabelecidas no acordo ali celebrado entre os litigantes. Assim, o TRT prestigiou a norma vigente, e deu interpretação às cláusulas do acordo celebrado, reconhecendo o direito dos substituídos de perceberem as diferenças decorrentes da participação nos lucros, baseado na produtividade. Como se vê, a existência ou inexistência de lucros, no caso, está atrelada à interpretação que o TRT conferiu às cláusulas do acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo.
Considerando que a conclusão do TRT decorre da interpretação dada aos termos do acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo, inviável o reexame da matéria, haja vista a necessidade de se reavaliar os termos em que o referido acordo foi celebrado. Nesse contexto, para se acolher os argumentos da empresa, no sentido de inexistência de lucro, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 da TST.
Ademais, como a discussão, na essência, gira em torno da interpretação do sentido e alcance da sentença normativa decorrente de dissídio coletivo, a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, "b", da CLT, do que não cuidou o recorrente na revista. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, não reconhecida a transcendência no tema legitimidade ativa do sindicato e prejudicado o exame da transcendência no tópico participação nos lucros, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência quanto ao tema legitimidade ativa do sindicato-autor. participação nos lucros. critérios de apuração, julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema participação dos lucros. critérios de apuração. óbice da súmula 126 do TST; II) negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator