Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/gfp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ANISTIA. DIREITO À READMISSÃO AO EMPREGO. PROGRESSÃO DE CARREIRA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTES GERAIS E PROGRESSÕES LINEARES. EFEITOS FINANCEIROS NÃO RETROATIVOS. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST passou a consagrar entendimento de serem devidos aos anistiados os reajustes salariais e as promoções gerais, lineares e impessoais concedidos a todos os empregados que mantiveram o vínculo com o ente público e permaneceram enquadrados nos mesmos cargos e funções no período do afastamento do anistiado, por força do princípio da isonomia e do art. 471 da CLT. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente cassado as decisões desta Corte que, nos termos do atual entendimento da SbDI, deferem aquelas diferenças salariais aos anistiados, ainda que sem efeito pecuniário retroativo. A Suprema Corte fundamenta suas decisões no fato de que a Lei de Anistia (Lei 8.878/1994) previu hipótese clássica de readmissão ao emprego e, portanto, sem o restabelecimento do antigo vínculo, de forma que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, lineares e impessoais com fundamento no princípio da isonomia, implicaria em aumento remuneratório sem base legal e, consequentemente, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e na declaração da inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 8.878/1994 por esvaziamento de seu conteúdo, sem a necessária observância da cláusula de reserva de plenário, e, portanto, em desatenção ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Diante desse contexto, passa-se à adoção da posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Assim, a decisão regional está de acordo com a tese jurídica do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-248-34.2022.5.12.0034, em que é Agravante DANIEL DANIR VALENTE e é Agravado COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL.
O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 1.042/1.047) contra o despacho de fls. 1.032/1.035, mediante o qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.011/1.031). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.052/1.055. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 25) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 28/2 /2023 e interposição do agravo de instrumento em 10/3 /2023), sendo inexigível a complementação do preparo.
2 - MÉRITO
De plano, cumpre registrar que o seguimento do tema do recurso de revista intitulado ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA foi denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, sem insurgência da parte nas razões de agravo de instrumento. Portanto, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo de instrumento ater-se-á ao tema remanescente ( ANISTIA. DIREITO À READMISSÃO AO EMPREGO. PROGRESSÃO DE CARREIRA), constante do recurso de revista e renovado no agravo de instrumento, em observância aos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em destaque sob a seguinte fundamentação:
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Anistia Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção
Alegação(ões):
- violação dos arts. 471 da CLT e 2º e 6º da Lei nº 8.878/91.
- divergência jurisprudencial.
A parte autora reprisa a tese de que faz jus às promoções por antiguidade referentes ao período em que esteve afastado da empresa.
Consta da ementa do acórdão:
ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
A Lei nº 8.878/94, que trata do retorno ao serviço de empregados anistiados, prevê, em seu art. 6º, que '[[a] anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo'. Ademais, estabelece a OJ Transitória nº 56 da SBDI-I do TST que 'os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 somente são devidos a partir do efetivo retorno do trabalhador à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo'. Dessa forma, não pode ser considerado o período de afastamento do empregado para fins de cômputo das promoções por antiguidade, por expressa vedação legal.
A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação dos preceitos legais invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea 'c' do art. 896 da CLT. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea 'a' do art. 896 da CLT). Tampouco os demais arestos transcritos têm o condão de propiciar o seguimento do recurso, porquanto não foram indicadas as datas de publicação no DEJT. Por outro lado, as URLs indicadas não conduzem diretamente ao inteiro teor dos julgados.
Cito, por oportuno, o seguinte julgado da SDI-1 do TST que corrobora tal entendimento:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA 337, IV, C, DO TST. A despeito da regular indicação de dados do processo como número, órgão julgador e data de publicação, os arestos apresentados nas razões dos embargos não observam a diretriz preconizada na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, porquanto ausente a fonte de publicação no DJ ou DEJT, informação essencial ao fim colimado. Conquanto também tenha sido indicado a URL, o endereço fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, mas sim à página de consulta à movimentação processual no sítio do TST. De tal modo, permanece ausente no caso o registro da fonte de publicação dos arestos, dado necessário conforme recomendação contida no item IV, c, da Súmula 337 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR- 1010-65.2014.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.033/1.035)
Nas razões em exame, o reclamante se insurge contra o despacho denegatório, ao argumento de que foram observadas as disposições previstas no item IV da Súmula 337 do TST para a comprovação de divergência jurisprudencial com aresto extraído de repositório oficial na internet (fls. 1.044), de que, Ao contrário do que consta no despacho, houve indicação de fonte oficial com datas de publicação no DEJT, conforme fls. 1.012 (arquivo em pdf único) ( fls. 1.040) e de que O recurso de revista contém decisões divergentes de dois Tribunais Regionais, a saber: da 3ª Região e da 7ª Região, conforme fls. 108-109 em arquivo pdf único, órgãos julgadores indicados na alínea 'a' do art. 896 da CLT (fls. 1.045). Pontua, ainda, que indicou violação de dispositivos e de súmulas, em especial dos artigos 471 da CLT e 2º e 6º da Lei 8.878/94. Nas razões de revista, defende que o legislador buscou dar status de reestabelecimento contratual e não nova admissão, pois tratou a hipótese como retorno ao trabalho e não como readmissão. Sustenta que a fundamentação utilizada pelo Regional não representa o entendimento mais recente desta Corte Superior. Alega que a SbDI-1 adotou o entendimento de que a vedação quanto à concessão de efeitos financeiros retroativos de que trata o artigo 6º da Lei 8.878/94 não impede o c ô mputo do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira e aumentos gerais e promoções lineares conferidos aos demais trabalhadores que permaneceram em atividade durante o período de afastamento dos trabalhadores anistiados. Indica violação dos artigos 471 da CLT e 2º e 6º da Lei 8.878/94, bem como colaciona arestos para confronto de tese.
Ao exame. A transcrição realizada às fls. 1.015/1.016 atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, in verbis:
O autor pretende o reconhecimento dos efeitos financeiros do período em que ficou afastado dos quadros da empresa, isto é, entre 30-01- 1991 e 13-07-2017. O art. 2º da Lei nº 8.878/94 assegura aos trabalhadores anistiados a readmissão '[...] no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação [...]'.
Ademais, o art. 6º da citada lei veda de forma categórica a retroatividade dos efeitos financeiros da readmissão, sob os seguintes termos (destaquei):
Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
[...]
Nessa toada, não é possível acolher a pretensão do autor para que seja computado o período de afastamento, para fins de implementação das promoções, por expressa vedação legal.
Como se observa, a Corte Regional entendeu que o retorno do reclamante ao quadro da reclamada decorrente de anistia concedida consiste em hipótese de readmissão de empregado, cuja consequência é o estabelecimento de uma nova relação contratual, distinta da anterior, sem qualquer direito ou obrigatoriedade para as partes entre a dispensa do primeiro contrato e a readmissão do segundo. Concluiu, pois, ser indevido o cômputo do período de afastamento para fins de implementação de promoções por expressa vedação legal.
Sobre o tema, é certo que o artigo 6º da Lei 8.878/1994 prevê que a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Esta Corte, ao se debruçar sobre a Lei de Anistia, editou as Orientações Jurisprudenciais Transitórias nº 44 e 56 da SDI-I/TST, nos seguintes termos:
OJT 44 - ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO. O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (ex-OJ nº 176 da SDI-1 - inserida em 08.11.00)
OJT 56 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE.
Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo
Logo, o entendimento prevalente era de que os efeitos financeiros da anistia aos empregados beneficiados ocorreriam a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo, assegurando-se o direito apenas à readmissão ao emprego.
A SbDI-1 do TST, interpretando o alcance das disposições normativas e consolidadas do Tribunal acerca da matéria, passou a consagrar o entendimento de serem devidos aos anistiados os reajustes salariais e as promoções gerais, lineares e impessoais concedidos a todos os empregados que mantiveram o vínculo com o ente público e permaneceram enquadrados nos mesmos cargos e funções no período do afastamento do anistiado, ainda que sem efeito retroativo, por força do princípio da isonomia e do art. 471 da CLT.
Citam-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DA DATA DE READMISSÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÕES LINEARES, GERAIS E IMPESSOAIS. A controvérsia diz respeito aos efeitos financeiros decorrentes da readmissão da autora, anistiada nos termos da Lei nº 8.878/94, a partir do retorno às suas atividades, não havendo condenação ao pagamento de diferenças salariais retroativas. A c. 3ª Turma desta Corte, após concluir que ao empregado anistiado são devidas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para " restabelecer a sentença apenas quanto ao reconhecimento do direito da autora ao seu correto reenquadramento, com o pagamento das diferenças salariais devidas em observação à integração dos reajustes salariais e progressões funcionais lineares, gerais e impessoais concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria, no período de afastamento, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, acrescidos de juros e correção monetária, no período imprescrito, a serem apuradas em liquidação. "A SBDI-1 desta Corte, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei nº 8.878/94, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento, não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94, cujos efeitos financeiros serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Assim, é inviável o conhecimento de recurso embargos por divergência jurisprudencial e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBID-1, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Sinale-se, por fim, que a matéria não foi examinada à luz da diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-100422-52.2017.5.01.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021 - destaques acrescidos).
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO. ART. 471 DA CLT. LEI 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº56 DA SBDI-1 DO TST. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte e no artigo 471 da CLT, que o cômputo do período de afastamento do empregado anistiado para fins de progressão por antiguidade não acarreta a aplicação de efeitos financeiros retroativos à anistia, de forma a não incidir o disposto na OJT 56 da SBDI-1, visto que os efeitos financeiros ocorrerão somente a partir do efetivo retorno ao emprego. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo" (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1). Contudo, a partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 (julgado em 09/10/2014) a SBDI-1 passou a entender que "não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço" e que "não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado". Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece" (E-ED-RR-24013-75.2014.5.24.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020, destaques acrescidos).
"CONAB - ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94, estabelece que "a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Já a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI1/TST dispõe, in verbis: "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo". Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que, se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado. S ão devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014 - destaques acrescidos).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente cassado as decisões desta Corte que, nos termos do entendimento da SbDI, acima transcrito, deferiram os reajustes salariais e as promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, ainda que sem efeito pecuniário retroativo.
A Suprema Corte fundamenta suas decisões no fato de que a Lei de Anistia (Lei nº 8.878/1994) previu hipótese clássica de readmissão ao emprego e, portanto, sem o restabelecimento funcional ao estado primitivo trazido pelo antigo vínculo, de forma que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, lineares e impessoais com fundamento no princípio da isonomia, implicaria em aumento remuneratório sem base legal e, consequentemente, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e na declaração da inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 8.878/1994 por esvaziamento de seu conteúdo, sem a necessária observância da cláusula de reserva de plenário, e, portanto, em desatenção ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Nesse sentido, citam-se as decisões monocráticas proferidas nas seguintes reclamações constitucionais: Rcl 62058 / MG, Rel. Min. André Mendonça, DJE de 21/01/2025; Rcl 72843/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21/10/2024; Rcl 66826/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 1/4/2024; Rcl 63002/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 30/11/2023; Rcl 59890, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 17/11/2023; Rcl 63600/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13/11/2023; Rcl 57934 AgR/SE, Rel. Min. Edson FAchin, DJE de 3/8/2023; Rcl 57356/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/7/2023; Rcl 57955, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 20/6/2023; Rcl 59902, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJE de 23/5/2023; Rcl 59107/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 5/5/2023; Rcl 51185, Rel. Min. André Mendonça, DJE de 25/4/2023; Rcl 57103/MG (Rel. Min. Cármen Lúcia; DJE de 22/3/2023; Rcl 51106-MC/MG Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 2/12/2022; Rcl 51938 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 8/9/2022; Rcl 53999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 23/6/2022. Citam-se, ainda, recentes decisões desta Corte, por suas Turmas, em cumprimento à determinação da Excelsa Corte:
"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES N.ºs 10 E 37. ANISTIA. EMPREGADO JÁ READMITIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL SE DEBATE A CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE EFEITOS FINANCEIROS. Cinge-se a questão controvertida na interpretação da Lei n.º 8.878/94 - que dispõe sobre a concessão de anistia -, notadamente quanto aos seus efeitos financeiros. A interpretação que há muito prevalecia nesta Corte Superior é a de que o período de suspensão do contrato de trabalho do empregado anistiado deve ser considerado para fins de progressão na carreira e recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda categoria, visto que o impedimento contido na legislação de regência é, tão somente, da concessão de efeitos financeiros retroativos. Ocorre que a Suprema Corte, ao examinar a Reclamação Constitucional n.º 59.902, fixou entendimento de que a consideração dos "reajustes gerais concedidos à categoria no período de afastamento", ainda que sem efeitos pecuniários retroativos, contraria a Súmula Vinculante n.º 37, na medida em que há a concessão de aumento dos vencimentos sem previsão legal. O STF entendeu, ainda, que a interpretação conferida pelo TST ao art. 6.º da Lei n.º 8.878/94 culminou em seu esvaziamento e, por conseguinte, na pronúncia da inconstitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante n.º 10). Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, que resultou na cassação da decisão anteriormente proferida por esta Turma, outro caminho jurídico não há a não ser o de conhecer e prover o Recurso de Revista do "Departamento Nacional de Produção Mineral - DNMP" para, com isso, julgar improcedente a pretensão do autor, de recebimento de diferenças salariais. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10250-02.2016.5.03.0171, 1ª Turma, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS GERAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESRESPEITO ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nºs 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÕES E ACÓRDÃO DE TURMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de diversas Reclamações, vem decidindo como descumpridas as Súmulas Vinculante nº 10 e 37, quando se reconhece o direito do servidor anistiado ao retorno ao cargo anteriormente ocupado com a remuneração correspondente e com reajustes gerais concedidos à categoria no período de afastamento. Afirma que não se trata de reintegração levada a efeito em razão da nulidade da dispensa, onde se estabelece o antigo vínculo, não se admitindo, portanto, o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para efeito de promoções, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. E, por essa razão, o empregado anistiado e readmitido não tem direito ao cômputo do período de afastamento, muito menos do recebimento de salários atrasados, pois o que a Lei 8.878/1994, em seu artigo 6º, garante é o efeito financeiro posterior à readmissão. Entende, assim, a Suprema Corte, que o reconhecimento do direito aos reajustes gerais e às progressões lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria sem amparo legal e com fundamento, apenas, no princípio da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37 do STF, uma vez que a tese prevalecente neste Tribunal Superior afasta a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994 sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da CF/88. Nesse sentido, julgados de Turmas desta Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1687-18.2013.5.10.0013, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025)
"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 102, INCISO I, LETRA L, DA CF E 988, I, II E III, DO CPC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional (64.147/MG) ajuizada pela Agência Nacional de Mineração com fulcro nos arts. 102, inciso I, letra l, da CF e 988, I, II e III, do CPC. Na referida decisão, a Corte Suprema cassou o acórdão proferido pela Sexta Turma do TST. Com o retorno dos autos para novo julgamento, impõe-se adequar a decisão ao entendimento fixado pelo STF nas Súmulas Vinculantes 10 e 37, em respeito à determinação proferida em sede de reclamação constitucional. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. O caso em tela envolve situação de ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce, beneficiado pela Lei 8.878/94, o qual foi readmitido nos quadros da sucessora (AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM). A referida Lei conferiu ao empregado anistiado o direito de retornar ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, no resultante da respectiva transformação, sendo-lhe garantidas apenas as repercussões financeiras posteriores à sua readmissão. Nesse sentido, foi editada a OJ-T 56 da SBDI-1 desta Corte, a qual estabelece que "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo". Todavia, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, ao reanalisar o tema em questão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola o art. 6º da Lei 8.878/94 nem contraria o entendimento firmado na OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto se trata de recomposição salarial do período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Assentou-se, naquela ocasião, que, embora a Lei 8.878/94 tenha tratado do tema como readmissão, e não como reintegração, ela assegurou a repristinação do contrato de trabalho dos anistiados, não se tratando de um novo vínculo de emprego, mas do mesmo vínculo anterior. Contudo, em sede de reclamação constitucional (64.147/MG), o STF cassou o acórdão desta Sexta Turma entendendo que a concessão de progressões funcionais aos anistiados por decisão judicial contraria as Súmulas Vinculantes 10 e 37 da Suprema Corte, quer pela inobservância da reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 6º da Lei 8.878/94, quer por atentar contra o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, X), concedendo-se vantagem remuneratória a servidor sem previsão legal. Em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada na Reclamação 64.147/MG, a pretensão recursal não pode ser acolhida. Recurso de revista não conhecido" (RR-10866-24.2015.5.03.0005, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. A decadência prevista no art. 310, caput, da Lei n.º 11.907/2009 refere-se ao prazo para comprovação das parcelas remuneratórias a que fazia jus o anistiado na via administrativa. Portanto, a falta de observância do prazo decadencial para comprovação das diferenças salariais está adstrita ao âmbito administrativo, não impedindo que o anistiado busque os valores devidos pela via judicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data do ato administrativo que defere ou indefere o retorno ao emprego, à luz da teoria da actio nata. Na hipótese, o reclamante foi readmitido em 3/1/2012 e a presente ação foi ajuizada em 1/10/2015, dentro, portanto, do quinquênio constitucional. Incólume o art. 7.º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N. º 63.862/MG. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n.º 63.862/MG, torna-se imprescindível a adequação do presente acórdão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N. º 13.015/2014. ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS.CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 63.862/MG. Na decisão anteriormente proferida por esta Turma, foi mantido o acórdão do Tribunal Regional que, por sua vez, mantivera a sentença que condenou a reclamada a proceder à recomposição salarial da remuneração do reclamante e a pagar-lhe diferenças salariais daí advindas, com todos os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, bem como a manter o plano de saúde. Todavia, a decisão foi objeto de Reclamação Constitucional n.º 63.862/MG, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado procedente o pedido para "cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em respeito aos enunciados nº 10 e nº 37 da Súmula Vinculante do STF". Assim, deve ser conhecido e provido o recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10982-17.2015.5.03.0171, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024)
Diante desse contexto, refluo do entendimento anteriormente esposado e passo a adotar a posição do Supremo Tribunal Federal, de que o artigo 6º da Lei 8.878/1994, ao prever hipótese de readmissão no emprego, acarretou na impossibilidade de aplicação ao anistiado do princípio da isonomia e do art. 471 da CLT para fins de deferimento dos reajustes salariais e das promoções gerais, lineares e impessoais concedidos a todos os empregados não atingidos pela dispensa injusta no período de afastamento do empregado anistiado, ainda que sem efeito pecuniário retroativo, sob pena de contrariedade às Súmulas Vinculantes 37 e 10 do STF, por implicar em aumento remuneratório sem base legal e na declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Lei de Anistia sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Portanto, a decisão Regional que indeferiu as diferenças salariais postuladas pelo reclamante está em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, pelo que é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em nenhuma de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator