Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/vf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, se verifica que esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à incidência do óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 do TST, tendo em vista que a questão que envolve a ocorrência de preclusão lógica por parte da embargante, tema de índole infraconstitucional, não se constatando afronta direta e literal à Constituição Federal.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-200-65.2016.5.20.0001, em que é Embargante BANCO BTG PACTUAL S.A. e Embargado FRANCIELE FERNANDA COSTA, DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. e MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo (a) banco reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2862/2878.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Acórdão publicado em 06/02/2025
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/vf/abb/vrp
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232 DO STF.
No caso concreto, não há pertinência temática entre o presente feito - no qual se discute a preclusão lógica da reclamada em razão de ato contrário à vontade de recorrer - e a discussão em apreciação no Supremo Tribunal Federal no bojo do tema 1232, atinente à possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem haver participado da fase de conhecimento.
PRECLUSÃO LÓGICA.
A discussão aventada nos autos tem nítido caráter infraconstitucional (art. 1000, do CPC). Ademais, a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em inobservância ao princípio da legalidade, em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, incs. II, LIV e LV, da Constituição da República.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA RECLAMADA NA FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE.
Considerando a configuração da preclusão lógica pelo Tribunal Regional e sua manutenção em sede extraordinária, resta prejudicada a análise do tema.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-200-65.2016.5.20.0001, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravados FRANCIELE FERNANDA COSTA, DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. e MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232 DO STF.
A executada aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral reconhecida).
Registre-se que, no caso concreto, não há pertinência temática entre o presente feito - no qual se discute a preclusão lógica da reclamada em razão de ato contrário à vontade de recorrer - e a discussão em apreciação no Supremo Tribunal Federal no bojo do tema 1232, atinente à possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento do processo.
Embora haja reconhecimento da repercussão geral da discussão envolvendo a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo na fase de conhecimento (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF), o presente caso não se amolda a tese da Suprema Corte, vez que se está diante de processo no qual foi declarada a preclusão lógica da recorrente em virtude de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Ademais, observa-se que apesar de a agravante trazer em sede de recurso a matéria pertinente à inclusão da parte no polo passivo da lide na fase de execução sem ter participado da fase de conhecimento, tal matéria não foi analisada pelo Tribunal de Origem, ficando essa instância extraordinária impossibilitada de proceder a análise do tema por ausência de prequestionamento.
Assim, não há que se falar em suspensão do processo.
2. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
3. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
RECURSO DE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/03/2023 - Id 0cba544; recurso apresentado em 17/03/2023 - Id 65ccab5).
Representação processual regular (Id dbd96b3, ac6b256).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 114 do Código Civil.
Inconformado com a Decisão Regional, alega o Banco Recorrente que "[ ] ao negar provimento ao Agravo de Petição do RECORRENTE, mantendo a decisão de primeira instância que não conheceu dos Embargos à Execução opostos, sob o argumento de ter havido preclusão lógica em razão do requerimento de dilação de prazo para pagamento, não apreciando assim a nulidade de citação e cerceamento de defesa em razão da inclusão em fase executória, violou frontal e direta ao art. 5º, incisos, II, LIV, LV e XXXVI da Constituição Federal".
Obtempera que "[...] jamais renunciou do seu direito de recorrer, tanto é verdade que quando da Garantia do Juízo resguardou do seu direito previsto no artigo 884 da CLT", salientando que "[...] não existe na legislação brasileira, nenhuma disposição que obrigue ou disponha que, uma vez intimada para pagar ou garantir a execução (artigo 884 da CLT), não possa realizar pedido de dilação de prazo ou, ainda, tal requerimento afaste o direito na apresentação de embargos".
Acusa ofensa, também, ao artigo 114 do CC.
Transcreve ementa em reforço a sua tese.
Examino.
Inicialmente destaco que por força do artigo 896, §2º, da CLT, descabe análise de violação a dispositivo infraconstitucional.
Não visualizo afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da CF, diante da conclusão da Turma Regional, seguindo a trilha de entendimento do TST, no sentido de que "[...] operou-se a preclusão lógica, eis que o Agravante afirmou, num primeiro momento, que providenciaria o pagamento da execução, vindo, depois, a discutir o débito, em descompasso ao que preceituam os arts. 507 e 1.000, do CPC".
Nesse passo, resulta inviável o processamento do Apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
Alegação(ões):
Não resignado com o Acórdão Regional, aduz o Banco Apelante que "[...] o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão do RECORRENTE em fase executória, ofende claramente os artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal, bem como ao artigo 513, parágrafo 5º, do CPC".
Aprecio.
Observo que a Corte Regional, ao concluir que se operou a preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer do Banco Apelante, não analisou as temáticas suscitadas nos Embargos à Execução, renovadas no Agravo de Petição sob apreço.
Nesse viés, resulta inviável o processamento do Apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por BANCO BTG PACTUAL S/A.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
A parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sustenta a inexistência de preclusão lógica. Aduz que houve cerceamento de defesa em razão da sua inclusão no polo passivo apenas na fase de execução. Aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República.
Sem razão, todavia.
Inicialmente, esclareça-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Quanto à "preclusão lógica", o Tribunal Regional concluiu que:
DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA - AUSÊNCIA DE ACEITE EXPRESSO OU TÁCITO POR PARTE DO RECORRENTE
O Recorrente discorda do comando decisório que, por entender ter-se operado a preclusão lógica, decretou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sustenta, para tanto, que:
[...] entendeu o douto juízo singular por não conhecer os Embargos opostos pelo Executado ao infundado argumento de ter este praticado ato incompatível com a vontade de recorrer. 10. Não obstante, para comprovação em juízo deixou irrefutável sua pretensão de recorrer, veja-se: [...] 11. Nesta seara, entender que não desafia o conhecimento o recurso apresentado é um equívoco que não seria permitido à esta Especializada.
12. Não obstante, sabe-se que o direito constitucional da ação está inserido no art. 5º XXXV, da Carta Magna segundo o qual a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito".
13. Essa norma tem a mesma natureza constitucional do inciso LV, do mesmo artigo, garantidora de que "aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes".
14. A ação é um direito subjetivo público processual, ou poder jurídico de invocar a prestação jurisdicional.
[...] 15. A esse direito das partes corresponde o dever inafastável de o Estado dar sua prestação jurisdicional, no soberano exercício do Poder Judiciário, por seus órgãos especializados, no caso, a Justiça do Trabalho (art. 93, IX, da CF/88).
16. Não obstante, um dos pilares do CPC, aplicável ao processo do trabalho com fulcro no art. 769 da CLT, é o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4° da nova lei processual, que impõe, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado, o que aqui não se vislumbra.
[...] 28. Nesse ínterim, o Executado invocou questões suficientes para se afastar a preclusão defendida, sem, contudo, obter a prestação jurisdicional a que se garante a Carta Constitucional.
29. Ora ínclitos julgadores, evidente que a aludida preclusão é irrefutável jurisprudência defensiva, esquivando-se do julgamento do mérito do recurso, EM FLAGRANTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
30. Ante todo o exposto e tendo em vista que é irrefutável que o depósito efetivado tinha única e exclusivamente a intenção de garantir o juízo, impera a necessidade do saneamento da omissão e vícios apontados a fim de se evitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dando provimento do recurso para que seja determinado o julgamento do mérito dos Embargos à Execução, afastando-se, de plano, a preclusão aludida, por ser medida que se impõe!
Avalia-se a contraposição oferecida.
Eis os fundamentos decisórios:
DA PRECLUSÃO LÓGICA
O exequente, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento destes embargos, por preclusão. Argumenta que ao ser citada para pagar ou nomear bens à penhora em 48h, a embargante atravessou petição solicitando prazo para pagar a execução, o que implica renúncia do seu direito de opor embargos.
Vejamos.
Este juízo determinou a citação da devedora para pagar ou garantir a execução, através de carta precatória.
Em sequência, em 31/05/202, a executada manifestou-se através da petição de ID 019dbf3, postulando a dilação de prazo para pagamento dos créditos do exequente, em 15 dias, nos seguintes termos: "Por fim, na remota e improvável hipótese de restarem indeferidos os requerimentos acima expostos, requer a Peticionária o deferimento de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para pagamento da execução." (destaque nosso) No despacho de ID. d3a311b, de 10/06/2022, este Juízo concedeu à executada, o prazo de 10 dias, exclusivamente, para pagamento do crédito exequendo.
Mais adiante a executada em 04/07/2022 interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID ed114c7), com garantia do juízo através de seguro garantia (id. 221E41f) realizado em 29/06/2022.
Nesse contexto, há que se reconhecer que o exequente está correto. Resta caracterizada a preclusão lógica a partir do instante em que o devedor pede a dilação do prazo afirmando expressamente que precisa de mais tempo para quitar o débito. A boa-fé processual (art. 6º do CPC) impede a manifestação contraditória nos autos.
Sob esse aspecto, o art. 880 da CLT oferece dois caminhos ao executado, quando citado: pagar o débito ou garantir a execução, sendo que um instituto processual não se confunde com o outro. E, conforme se verifica da petição de ID. 019dbf3, a executada foi específica em seu pedido de dilação do prazo: "requer a Peticionária o deferimento de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para pagamento da execução", não opondo qualquer reserva ao direito de garantir a execução para fins de oposição de embargos.
Nos termos do art. 1.000 do CPC, aplicável subsidiariamente nesta Especializada, por força do art. 769 da CLT, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer.
A partir do instante em que a parte manifesta a intenção de pagar, não mais subsiste interesse em contestar os valores apurados em sede de liquidação, de sorte que a ação incidental deve ser extinta sem resolução do mérito, na forma prescrita pelo art. 485, VI, do CPC.
Portanto, adotada a postura processual no sentido de que a devedora iria pagar o valor em execução, é incompatível o manejo dos embargos à execução, porquanto operada a preclusão lógica.
No mesmo sentido, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. MANEJO POSTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. Havendo pedido de dilação de prazo no qual o devedor manifesta-se expressamente no sentido de que realizará o pagamento do valor em execução, opera-se a preclusão lógica para manejo dos embargos à execução. (TRT-16 00172949420135160016, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 17/12/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. MANEJO POSTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. Havendo pedido de dilação de prazo no qual o devedor manifesta-se expressamente no sentido de que realizará o pagamento do valor em execução, opera-se a preclusão lógica para manejo dos embargos à execução em que se questiona o quantum debeatur. Ação incidental extinta sem resolução do mérito. (Processo: Ag - 0000301-52.2018.5.06.0121, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 26/05/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 26/05/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. MANEJO POSTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. Havendo pedido de dilação de prazo no qual o devedor manifesta-se expressamente no sentido de que realizará o pagamento do valor em execução, opera-se a preclusão lógica para manejo dos embargos à execução em que se questiona o quantum debeatur. Ação incidental extinta sem resolução do mérito. (Processo: AP - 0001698-27.2014.5.06.0012, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 14/07/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/07/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. O procedimento adotado pela executada, de requerer dilação do prazo nomeadamente para efetuar o pagamento do débito, além de demonstra sua aceitação aos cálculos homologados, operando-se a preclusão lógica, torna-se intempestivo posterior interposição de embargos à execução. (TRT-3 - APPS: 00118649420145030144 MG 0011864-94.2014.5.03.0144, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 26/08/2021.) Assim, acolho a preliminar arguida pelo exequente e extingo sem resolução do mérito os embargos à execução, em razão da preclusão lógica operada.
Por fim, registre-se que a análise do pedido de nulidade de citação, que poderia ser conhecido de ofício por este Juízo, já foi apreciado em momento anterior a oposição do Embargos à Execução, nos termos da decisão de id. d3a311b.
Sem razão o Agravante.
Perlustrando os fólios, verifica-se que, conforme decisão de ID 3b8e0fe, de 04/02/2022, houve o reconhecimento de grupo econômico entre as Reclamadas (Drogaria Mais Econômica S/A e Brasil Pharma S/A) e o Agravante (Banco BTG Pactual), determinando-se a sua citação para pagamento do débito em 48 horas.
Na sequência, o ora Recorrente apresentou a petição de ID 019dbf3, registrando, expressamente, que:
CONCLUSÃO 10. Considerando o todo exposto, pugna a peticionária pela nulidade dos atos processuais a partir da notificação de ID f8568ac e em observância as disposições contidas nos artigos 5º, II e LIV, da CF, sendo determinada a abertura de novo prazo para apresentação de sua defesa quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
11. Sucessivamente, em sendo indeferido o pedido de nulidade de citação, requer a peticionária a suspensão da ação até que ocorra o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto a matéria que versa sobre a inclusão de empresa pertencente a grupo econômico somente em fase de execução.
12. Por fim, na remota e improvável hipótese de restarem indeferidos os requerimentos acima expostos, requer a Peticionária o deferimento de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para pagamento da execução. (grifou-se)
Em resposta, o juízo da execução proferiu decisão, em 10/06/2022 (ID d3a311b), rejeitando os pedidos referentes aos itens 10 e 11 acima transcritos, deferindo, destarte, "o pedido sucessivo da executada para pagamento do crédito exequendo em 10 dias".
Nada obstante tal determinação, o Banco BTG Pactual apresentou nova petição, desta vez, anexando aos fólios seguro-garantia visando assegurar o débito, e postulando pelo seu direito de apresentar embargos, ex vi do disposto no art. 884, da CLT.
Em 04/07/2022, apresentou Embargos à Execução, conforme petição de ID ed114c7, que foi extinto sem resolução de mérito, conforme deliberação alhures transcrita.
Feito esse histórico processual impõe-se concluir pela manutenção da decisão agravada, por entender que, de fato, operou-se a preclusão lógica, eis que o Agravante afirmou, num primeiro momento, que providenciaria o pagamento da execução, vindo, depois, a discutir o débito, em descompasso ao que preceituam os arts. 507 e 1.000, do CPC, in verbis:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
[...] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Na mesma linha intelectiva, encontram-se os julgados a seguir, oriundos do C. TST, os quais, mutatis mutandis, bem se prestam para referendar o entendimento ora adotado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. FASE DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Nos termos do art. 880 da CLT, a executada, quando do início da fase de execução, é citada para efetuar o pagamento ou garantir a execução. Assim, a conduta da executada em requerer, em duas ocasiões, a dilação do prazo para que fosse efetuado o "pagamento da execução", acaba por ensejar o reconhecimento da prática de ato incompatível com a posterior apresentação de Embargos à Execução. Nesse contexto, a Corte de origem, ao negar provimento ao Agravo de Petição da executada, mantendo a sentença que não havia conhecido dos seus Embargos à Execução, diante da constatação da preclusão lógica, acabou por decidir em conformidade com as regras processuais do ordenamento pátrio, não se evidenciando, na espécie, violação direta e literal do art. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10506-83.2018.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/06/2021).
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. Segundo consta dos autos, houve em primeiro lugar o pagamento da execução, constando da guia que o motivo do depósito era o efetivo pagamento (item 2), e não a garantia do juízo (item 1), e somente depois foi apresentada petição por meio da qual a executada se resguardava o direito de apresentar embargos à execução. Nessa hipótese, houve inequívoca prática de ato incompatível com a vontade de embargar, qual seja a quitação da execução. Em que pesem os argumentos da ré, a observância do princípio preclusivo não implica em cerceamento de defesa ou violação do contraditório, na medida em que o direito da ré encontra limite na segurança jurídica dos demais partícipes do processo e no próprio ordenamento jurídico, em especial nos arts. 473 do CPC/73 e 507 do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido. (RR-154800-39.2004.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 19/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Na hipótese, o réu, revel, foi citado para pagamento ou garantia da execução, momento em que tomou conhecimento da condenação. Em seguida, requereu a habilitação de advogado e "a dilação do prazo para que [o pagamento] seja cumprido, com as devidas atualizações, no prazo de vinte dias". Dias depois, interpôs recurso ordinário da sentença. 2. A preclusão lógica impossibilita a realização de determinado ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível (art. 1.000, parágrafo único, do NCPC). 3. Na lição de Ovídio Baptista (in Curso de Processo Civil, Volume I, Tomo I, Editora Forense, 8ª ed., 2008, pág. 155), trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior." Para Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, 19ª ed., 2017, p. 479), "a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao ' venire contra factum proprium' (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé. Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender o princípio da boa-fé processual". 4. Configurada a preclusão lógica a que alude o art. 1.000, parágrafo único, do NCPC, não prospera o pedido de reforma do acórdão regional, por violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-697-86.2015.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/05/2017).
Nesse diapasão, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, "na medida em que o direito da ré encontra limite na segurança jurídica dos demais partícipes do processo e no próprio ordenamento jurídico, em especial nos arts. 473 do ", conforme lição constante do voto da Ministra Delaide CPC/73 e 507 do CPC/2015 Miranda Arantes (RR-154800-39.2004.5.01.0342, 2ª Turma, DEJT 19/12/2018).
Pelas razões acima expostas, mantém-se incólume a decisão que não acolheu os Embargos à Execução opostos pelo Agravante, restando prejudicado, por conseguinte, o exame das matérias levantadas na referida peça processual e renovadas em sede de recurso.
Entendeu o Tribunal de origem que "operou-se a preclusão lógica, eis que o Agravante afirmou, num primeiro momento, que providenciaria o pagamento da execução, vindo, depois, a discutir o débito, em descompasso ao que preceituam os arts. 507 e 1.000, do CPC.".
No caso concreto, verifica-se que a discussão aventada nos autos - preclusão lógica - tem nítido caráter infraconstitucional.
Ademais, a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em inobservância ao princípio da legalidade, em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, incs. II, LIV e LV, da Constituição da República.
Quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa", em razão da configuração da preclusão lógica, não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da matéria, restando, assim, prejudicada a análise do pedido trazido pela agravante.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Aduz que "não se vê qualquer atitude incompatível com o exercício do direito de recorrer que possa atrair o instituto da preclusão, tanto que a parte pugna pela nulidade e pela suspensão do processo.". Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à existência de preclusão nos autos e a impossibilidade de dar seguimento ao recurso em razão do caráter infraconstitucional da matéria.
No caso, se verifica que esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à incidência do óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 do TST, tendo em vista que a questão que envolve a ocorrência de preclusão lógica por parte da embargante, tema de índole infraconstitucional, não se constatando afronta direta e literal à Constituição Federal.
Registre-se, ainda, que, diante do óbice processual detectado, não se cogita de exame dos argumentos atinentes ao mérito, não se identificando pedido ou aspecto fático controvertido relevante sobre o qual a decisão embargada tenha incorrido em omissão.
Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, com o pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre questão já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator