Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 13:34
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2025, 17:17
Publicação
09/04/2025, 07:00
Recurso
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 13:02
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:15
Mudança de Classe Processual
01/04/2025, 12:23
Petição (Embargos)
20/03/2025, 19:30
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GDCJPC/ps/
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso de revista teve seu seguimento denegado por ser incabível, uma vez que interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218 desta Corte Superior. A decisão denegatória foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. No presente agravo, a parte reitera suas razões recursais, sem, contudo, impugnar especificamente o referido óbice. Tem-se, portanto, como desfundamentado o agravo, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I.
3. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise.
Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-308-62.2022.5.23.0046, em que é Agravante FRIGORÍFICO REDENTOR S.A. e é Agravado ALESSANDRO DE SOUZA WILGES.
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, nos seguintes termos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA - NÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 218 DO TST
Trata-se de recurso de revista interposto para impugnar acórdão prolatado por este egrégio Tribunal em sede de agravo de instrumento.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, a via recursal eleita pela parte recorrente destina-se a atacar decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, no julgamento de recurso ordinário ou de agravo de petição, nas estritas hipóteses previstas no art. 896, "caput", alíneas "a", "b" e "c", §§ 2º e 9º, da CLT.
Destarte, em observância ao princípio da taxatividade, o ato judicial impugnado não desafia a interposição de recurso de revista, haja vista se tratar de pronunciamento jurisdicional exarado por órgão julgador de segunda instância na apreciação de agravo de instrumento.
Nesse sentido, manifestou-se o col. TST na consubstanciação da Súmula n. 218,:in verbis "É incabível recurso de revista interposto de acórdão prolatado em agravo de instrumento." Nessa perspectiva, com respaldo na diretriz jurídica encerrada no verbete sumular supracitado, impõe-se obstar a ascensão do apelo à instância superior.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022.
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento."
O executado interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Alega que a jurisprudência tem flexibilizado a possibilidade da interposição de embargos à execução com garantia parcial e a ausência ou insuficiência de garantia do Juízo não é impedimento ao julgamento dos embargos à execução quando seu objeto envolve matérias de ordem pública, como no caso em tela. (fl. 936). Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, 6º, §§ 4º e 5º e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. Suscita divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A controvérsia se trata do pedido de, em face da recuperação judicial, a suspensão da presente ação, inclusive em relação às verbas acessórias/contribuições previdenciárias (cota patronal e do empregado) e as custas processuais. Também alega ser isento do depósito previsto no artigo 899, § 7º, da CLT.
Pois bem.
O ora agravante opôs, em primeiro grau, embargos de declaração para pleitear, em face da recuperação judicial, a suspensão da presente ação, inclusive em relação às verbas acessórias/contribuições previdenciárias (cota patronal e do empregado) e as custas processuais.
Interposto agravo de petição, foi mantida a decisão que indeferiu o pleito.
O executado, por sua vez, interpôs agravo de instrumento, cujo acórdão regional negou-lhe conhecimento, ante a ausência do depósito previsto no artigo 899, § 7º, da CLT.
Interposto recurso de revista, a decisão de admissibilidade entendeu ser incabível tal apelo interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Óbice constante na Súmula nº 218 desta Corte Superior.
Inconformado, foi interposto agravo de instrumento, cuja decisão monocrática manteve os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, a Súmula nº 218.
Na presente hipótese, a parte, ao interpor agravo, reitera suas razões recursais, sem, contudo, impugnar especificamente o referido óbice. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.
Cumpre destacar, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, em 09.02.2023, firmou entendimento no sentido de que a imposição da aludida multa não é automática, em decorrência do julgamento de improcedência à unanimidade, na medida em que deve restar evidente a conduta abusiva ou protelatória da parte agravante.
No caso, considerando o teor da Súmula nº 218, segundo a qual é incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento; bem como a ausência de dialeticidade constatada no agravo em exame, resta patente a inadmissibilidade do recurso de revista que ora se pretende destrancar.
Ante o exposto, não conheço do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condeno a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 1%, nos termos do § 4° do artigo 1.021 do CPC. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 308-62.2022.5.23.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.