Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 12:48
Petição (Recurso extraordinário)
23/04/2025, 09:31
Publicação
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. 3 - Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 104-31.2020.5.05.0194, em que é Recorrente(s) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e são Recorrido(s)S LUMA MICHELE CAVALCANTE REBOUCAS e MS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. A segunda Reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas decorrentes da condenação. Adotou os seguintes fundamentos:
De logo, destaque-se que não houve pedido nem reconhecimento de vínculo direto com a EMBASA. O pleito foi de responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331 do c. TST.
A questão central discutida em grau de recurso diz respeito à aplicação ou não do inciso V da Súmula 331 do c. TST ao caso em tela, em face do quanto disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Não resta dúvida que a EMBASA, sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado, ligada à Administração Pública indireta, e como tal, está sujeita às regras da Lei 8.666/93, cujo art. 1º e seu parágrafo único dispõem que:
"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios". Sublinhei.
In casu, a aplicação do item V da Súmula 331 do c. TST não viola o art. 37, inciso II, da CF/88. Ora, não se está aqui reconhecendo a existência de pacto laboral entre a Reclamante e a segunda Demandada, mas tão-somente a responsabilidade subsidiária desta, na hipótese de inadimplência da 1ª Ré. A Constituição Federal apenas proíbe a contratação sem concurso público, jamais a total isenção do ente público.
Lado outro, ressalte-se que o Plenário do e. STF, por maioria, na sessão realizada em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, cuja decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula 331 do c. TST, que, contrariando o disposto do aludido dispositivo da Lei de Licitações, responsabiliza subsidiariamente tanto a administração direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de serviço de terceiro especializado. No entanto, a citada Decisão determina que em tais hipóteses a responsabilidade ocorre pela omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização da empresa contratada, no tocante à idoneidade da empresa e cumprimento ou não dos encargos sociais nos contratos de licitação de prestação de serviços.
Registre-se que a ementa da referida ADC 16 tem a seguinte redação:
"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, neste sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995".
Do voto da Ministra Carmen Lúcia extraem-se os seguintes trechos relevantes:
"(...) 23. Ao incumbir exclusivamente à empresa contratada o pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados a ela vinculados, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 fixa os limites da responsabilidade contratual do ente estatal na relação contratual firmada, o que não contraria a Constituição da República.(...) 25. Sabe-se ser requisito para se ter configurada a responsabilidade da entidade estatal que o dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público tenha como autor agente público. A responsabilidade do ente do Poder Público prevista na Constituição da República exige, como requisito necessário a sua configuração, que o dano tenha origem em ato comissivo ou omissivo de agente público que aja nessa qualidade. Não é essa a situação disciplinada pelo art. 71, §1º da Lei 8.666/93. Nesse dispositivo, o 'dano' considerado seria o inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa que não integra a Administração Pública, logo, não se poderia jamais caracterizar como agente público.(...) Assim, a previsão legal de impossibilidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas pelo contratado particular não contraria o princípio da responsabilidade do Estado, apenas disciplinando a relação entre a entidade da Administração Pública e seu contratado.(...)A aplicação do art. 71, §1º da Lei n. 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. Isso não importa afirmar que a pessoa da Administração Pública possa ser diretamente chamada em juízo para responder obrigações trabalhistas devidas por empresas por ela contratadas. Entendimento diverso resultaria em duplo prejuízo ao ente da Administração Pública, que, apesar de ter cumprido regularmente as obrigações previstas no contrato administrativo firmado, veria ameaçada sua execução e ainda teria de arcar com conseqüência do adimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.(...) Logo, não se tem qualquer vício a contaminar e infirmar a validade constitucional do art. 71, §1º da Lei 8.666/93 por contrariedade ao art. 37, §6, da Constituição da República". (....) "a norma, como acabei de reler, é taxativa. No contrato administrativo, não se transferem ônus à Administração Pública que são entregues ao contratado. Se a Justiça do Trabalho afasta, ela tem que afastar essa norma por inconstitucionalidade, porque senão é descumprimento de lei. Não há alternativa".
Assim, de acordo com o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 71 e § 1º, da Lei 8.666/93, que dispõem respectivamente:
"o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato".
"a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." (grifei)
Imperioso, ainda, pontuar que a maioria dos Ministros do E. STF (seis dos onze), em 30/03/2017, no RE 760.931, entenderam que, in verbis:
"(...) tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de BANDEIRA DE MELLO, seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir que o dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações, é da Administração Pública que, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. (Min. Rosa Weber, Relatora, p. 173);
Anoto que, no caso concreto, tal como muito bem e magistralmente expôs a eminente Ministra Rosa Weber, a decisão impugnada sobre este tema, que é a prova atinente à ausência do cumprimento do dever de fiscalização, a decisão impugnada expressamente consignou: 'À falta dessa demonstração de que esses atos de fiscalização foram mesmo praticados, como era dever legal do ente público contratante, só se poderá concluir que este, por omissão voluntária, violou os direitos daqueles empregados terceirizados pelo contratado e lhes causou dano, pelo qual deve responder civilmente (ainda que de forma subsidiária), nesta Justiça do Trabalho, por sua manifesta culpa in vigilando'. (...) Concluo (...) dizendo que as premissas estabelecidas no acórdão recorrido são inequívocas, no sentido de que houve omissão da Administração em fiscalizar o contrato entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, de forma que não prosperam os argumentos do presente recurso ordinário. (Min. Edson Fachin, p. 177);
Por fim, no que respeita ao ônus da prova, não há dúvida de que compete ao Poder Público o ônus de demonstrar que realizou fiscalização adequada e de que tomou as medidas indicadas para buscar sanar eventuais irregularidades trabalhistas, sob pena de configuração de culpa in vigilando. Não é razoável atribuir ao cidadão prova de fato negativo, ou seja, prova de não fiscalização. (Min. Roberto Barroso, p. 204);
Eu parabenizo a Ministra Rosa, acompanho integralmente Sua Excelência e entendo que o Estado tem a obrigação não só jurídica, mas diria até moral, se pudermos usar essa palavra, no sentido amplo da palavra moral, de fazer com que os direitos trabalhistas e previdenciários sejam adimplidos pelas empresas contratantes. Com relação à proposta do Ministro Barroso, (...) traz uma contribuição muito importante, que já estava ínsita no voto da Ministra Rosa Weber, que é a inversão do ônus da prova. Sua Excelência diz, e isto é consentâneo não só com o que ocorre na Justiça do Trabalho, mas também no Direito do Consumidor, aí compete à Administração o ônus de provar que houve a fiscalização. (Min. Ricardo Lewandowski, p. 228);
Peço vênia para acompanhar, integralmente, o douto voto proferido pela eminente Ministra ROSA WEBER. (Min. Celso de Mello, p. 248);
Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem". (Min. Dias Toffoli, p. 349). Sublinhei.
Portanto, conforme entendimento do STF, inexiste presunção legal de existência e legalidade (artigos 5º e 374, IV, do CPC/15) da fiscalização da execução do contrato de terceirização pelo Poder Público, cabendo a este a prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.
Faz-se necessária uma breve distinção entre dono-da-obra e tomador de serviços. O primeiro é a pessoa física ou jurídica que contrata, por empreitada ou não, mas sempre de forma eventual, uma outra pessoa física ou empresa para efetuar a reforma ou construção de algo material, em geral um imóvel. Em princípio, não responde por obrigações trabalhistas da contratada, salvo, como destaca a OJ nº. 191, da SDI-I, do c. TST, se for construtora ou incorporadora, cuja atividade de construir é habitual. O segundo, por sua vez, que não se confunde com o dono-da-obra, admite trabalhadores, por intermédio de outra empresa interposta, que cuida da execução de tarefas continuadas ou às vezes eventuais, porém sempre no campo da prestação de serviços. Todavia, em caso de inadimplemento do verdadeiro empregador, o contratante também é responsável pelas obrigações trabalhistas, embora de forma subsidiária, conforme inteligência do item IV, da Súmula 331, do c. TST. Na hipótese em comento, observa-se que a EMBASA colacionou aos autos o contrato de empreitada por preço único n. 460013118, precedido de licitação, na modalidade concorrência nacional n. 008/18, obedecendo aos ditames estabelecidos na Lei 8.666/93 e Lei Estadual 9.433/05, consoante documento de Id. 5215c9c, cujo objeto foi "a execução de serviços de conservação, manutenção, operação para os Sistemas Integrados de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e atividades da área comercial da região do Sisal / Serrinha, sendo todos pertencentes a Unidade Regional de Feira de Santana-UNF da Superintendência de Operação Norte-IN", o que afasta, de logo, a culpa in eligendo da EMBASA. Por outro lado, nota-se que a Apelante não produziu prova no sentido de demonstrar que desempenhou o seu dever de fiscalização. Isso porque, os documentos anexados aos autos, recolhimentos de FGTS e INSS, (Ids. b379e62/4073f2f) não se prestam para evidenciar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, encargo que pertencia à Recorrida, em obediência ao princípio da aptidão para a prova. Com efeito, não há qualquer indício de que a contratante tenha solicitado à empresa contratada os comprovantes do cumprimento das obrigações trabalhistas e, muito menos, de que tenha lançado mão de instrumentos de controle, a exemplo de advertência, multa, retenção de fatura e até mesmo rescisão contratual, aptos a coibir a prática de ilegalidades por parte da prestadora de serviços. Ademais, a responsabilidade do Ente Público de fiscalizar todo o cumprimento do contrato da empresa terceirizada encontra-se prevista nos artigos 58, III e 67, da Lei n. 8.666/93, e na Instrução Normativa n. 06/2013, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.
Pontue-se, outrossim, que o inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.666/93, prevê, in verbis: "O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:... III - fiscalizar-lhes a execução;"
Assim, repita-se, a responsabilidade do tomador dos serviços, ainda que ente público, para com os empregados, é subsidiária e não decorre do reconhecimento do vínculo, mas da culpa na fiscalização do intermediário quando este frustra as obrigações trabalhistas; culpa in vigilando.
Nesse sentido, Súmula 41 deste Regional:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 15 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região).
Por outro lado, para se evitar futura alegação de violação da cláusula da reserva do plenário prevista no art. 97 da Carta Magna e mencionada na Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, oportuno fazer alguns esclarecimentos acerca desse tema. Esta Casa, ao afastar a incidência do art. 71 da Lei 8.666/93, utiliza entendimento cristalizado no item V da Súmula 331 do c. TST, editada pelo Tribunal Pleno daquela Corte, circunstância esta que dispensa a manifestação do pleno ou órgão especial das instâncias ordinárias. Portanto, a manutenção da r. Sentença recorrida, no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público, não viola nem o art. 97 da CF/88 nem a Súmula Vinculante nº 10 do e. STF. Neste sentido, decisão da 3ª Turma do c. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. Não se há falar que o item IV da Súmula 331/TST afronta o Verbete nº 10 da Súmula Vinculante do Col. STF, que trata da observância da -reserva de plenário- para a hipótese de -decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte-. Em verdade, o referido Verbete Sumular, dando a exata dimensão ao art. 71 da Lei nº 8.666/2001, teve sua redação definida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/1996, o que retrata o respeito à - cláusula de reserva de plenário- prevista pelo art. 97 da Carta Constitucional. O Pretório Excelso, por decisão do Exm.º Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, publicada no DJU de 18/03/2009, cassou liminar e julgou improcedente reclamação contra acórdão da Eg. 6ª Turma desta Corte, de minha lavra (RR-561/2005-31-11-00.9), rejeitando a denúncia de contrariedade à referida Súmula Vinculante nº 10. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, improspera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento". Processo: AIRR - 313840-54.2006.5.02.0085 - Data de Julgamento: 26/08/2009, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/09/2009.
Destaque-se o seguinte precedente do c. TST após pronunciamento na ADC 16 em trâmite no Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos Trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual dever ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido." (1ª Turma, TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 07.12.2010)." (grifo aditado)
Cita-se, ainda, os seguintes Julgados deste Tribunal:
"Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Compete ao tomador dos serviços o dever de bem vigiar a execução do contrato firmado com o prestador, em sua inteireza, principalmente no que toca ao cumprimento dos deveres trabalhistas deste para com os seus empregados. Não o fazendo, terá sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando e in eligendo, fundada no inciso IV, da Súmula 331 do C. TST. Processo 0001039-06.2019.5.05.0421, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS OLIVA BONESS, Quarta Turma, DJ 06/04/2021".
"Ementa: ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta, quando terceirizam os serviços, respondem pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, quando evidenciado que não cuidaram de fiscalizá-la quanto ao cumprimento de tais obrigações (Súmula nº 331, V, do TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador dos serviços responde por culpa in eligendo e in vigilando, pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assume os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados. Processo 0000593-27.2019.5.05.0122, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO, Quinta Turma, DJ 29/03/2021".
"Ementa: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. A empresa contratante, ao terceirizar os seus serviços, é obrigada a fiscalizar a prestadora e cuidar para que ela pague a tempo e modo os encargos, inclusive os trabalhistas, defluentes da execução do contrato. Se não o faz, incorre na conhecida culpa in vigilando e deve responder subsidiariamente. Processo 0000420-23.2016.5.05.0311, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) JEFERSON ALVES SILVA MURICY, Segunda Turma, DJ 24/03/2021".
"Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. É da Administração Pública o ônus de provar o cumprimento (fato extintivo) do seu dever jurídico de fiscalizar a execução do contrato de terceirização, consoante a Súmula 41 deste Eg. Regional e entendimento predominante no E. STF (RE 760.931). Processo 0000251-53.2014.5.05.0134 ROT, Origem LEGADO, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES, 1ª. TURMA, DJ 18/02/2020".
Portanto, como a segunda Acionada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia de demonstrar que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas durante a execução do contrato, uma vez que é incontroversa a existência de débito trabalhista oriundo do trabalho do Autor em benefício da EMBASA (ver Id. 9024149), bem assim que a natureza do contrato seja justificativa idônea a isentar a responsabilidade da Sociedade de Economia mista, conforme dispõem os artigos 818, da CLT, e 373, II do NCPC, entendo que deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas decorrentes da condenação. Destaque-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador principal, sejam eles de natureza indenizatória ou sancionatória, fiscais e previdenciários, desde que decorrentes do contrato de emprego, conforme item VI da Súmula 331 do c. TST.
Saliente-se, por fim, que devem ser esgotadas as possibilidades de pagamento do débito executado junto ao devedor principal, para só então direcionar a execução contra o devedor subsidiário, o que não significa que a execução deve antes ser direcionada aos sócios da empresa principal, já que não existe amparo jurídico para essa espécie de benefício de ordem, além do fato de que a responsabilidade declarada é subsidiária em relação à pessoa jurídica da empresa prestadora, e não em relação aos seus sócios (pessoas físicas).
Diante do exposto, constatada a culpa in vigilando da EMBASA, porque não demonstrada a fiscalização da contratada durante a execução da avença, entendo que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2a. Acionada.
Reformo a r. Sentença, no particular (fls. 479-487, grifei).
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a exegese do art. 71 da Lei 8.666/93 exclui quaisquer responsabilidades, solidária ou subsidiária, em relação às obrigações que a contratada venha a inadimplir. Defende que o caso atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI I, segundo a qual, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Aponta violação dos arts. 37, II e XXI, da Constituição Federal, 71, §1º, da Lei 8.666/93 e art. 159 da Lei 9.433/05. Indica contrariedade à Súmula 331 e à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, ambas do TST. Transcreve arestos à divergência.
Pois bem.
De plano, afasta-se a alegação de dona da obra. O TRT registrou expressamente que "a EMBASA colacionou aos autos o contrato de empreitada por preço único n. 460013118, precedido de licitação, na modalidade concorrência nacional n. 008/18, obedecendo aos ditames estabelecidos na Lei 8.666/93 e Lei Estadual 9.433/05, consoante documento de Id. 5215c9c, cujo objeto foi 'a execução de serviços de conservação, manutenção, operação para os Sistemas Integrados de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e atividades da área comercial da região do Sisal/Serrinha, sendo todos pertencentes a Unidade Regional de Feira de Santana-UNF da Superintendência de Operação Norte-IN', o que afasta, de logo, a culpa in eligendo da EMBASA" (fls. 481-482, grifei). Diante destas premissas, verifica-se que os serviços contratados pela EMBASA não se destinavam à conclusão de obra certa e específica, mas sim, voltavam-se à manutenção dos sistemas relacionados as suas atividades, e, ficando afastada a condição de "dona da obra" e aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, o acolhimento da tese de que se tratava de dona da obra, defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido, demandaria ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST.
No que tange à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais.
Após o julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir a questão, nos autos do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual reafirmou que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público.
Ficou claro, em ambas as ocasiões, o entendimento da Suprema Corte acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que comprovada a culpa.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público.
No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato.
Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conhecer do recurso de revista, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente.
Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
01/04/2025, 00:00
Provimento
26/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de alteração da data de julgamento dos processos Adiados De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, fica alterada a data e a Sessão de Julgamento da 2ª Turma, modo presencial, para julgamento do processo em epígrafe: da Quinta Sessão Ordinária, do dia 12/03/2025, para a Sétima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia 26/03/2025, às 10hs. Ficam asseguradas as inscrições em preferências feitas pelo(a)s patrono(a)s na forma regimental. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para sessão presencial subsequente. Processo RR - 104-31.2020.5.05.0194 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Adiado
06/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrida (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 05/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 12/03/2025. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo RR - 104-31.2020.5.05.0194 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 09:39
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 17:57
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/10/2024, 09:39
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 08:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)