FRIGORÍFICO REDENTOR S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Autor
MATHEUS DOS REIS GALDINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DR. ERIVALDO DA SILVA COELHO
OAB/MT 26315·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FARIA
OAB/MT 4318·CPF·Representa: Autor
ANDERSON GOMES DOS SANTOS
OAB/MT 10366·CPF·Representa: Autor
DR. LEONARDO SCHWINGEL
OAB/MT 21100·CPF·Representa: Autor
DR. NELTON SCHWINGEL
OAB/MT 14175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 12:20
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
06/04/2026, 19:42
Publicação
25/03/2026, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/10/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 09:47
Publicação
13/10/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
10/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 15:54
Expedida/certificada
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:14
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 16:56
Publicação
07/04/2025, 07:00
Recurso
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 08:44
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:26
Mudança de Classe Processual
18/03/2025, 08:17
Petição (Embargos)
12/03/2025, 10:18
Publicação
28/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma CMB/mf/el/hks
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-275-15.2021.5.23.0141, em que é Agravante FRIGORÍFICO REDENTOR S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado MATHEUS DOS REIS GALDINO.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 727/733, interpõe o presente agravo interno. É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 8/9/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 11/12/2023.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO
Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: EXECUÇÃO - EXIGÊNCIA DO PREPARO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
(...)
Na hipótese, a Executada, em suas razões recursais, alega que a execução do crédito do trabalhador, bem como das verbas assessórias e custas processuais é de competência do juízo recuperando, submetendo-se às diretrizes do processo de recuperação judicial.
Nada obstante, verifica-se que a interposição do presente recurso não se fez acompanhar da necessária garantia da execução, tendo a Agravante postulado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Alega que a concessão da referida benesse possui amparo no §10, do artigo 899, da CLT, no Ofício Circular n. 024/2018/TRT23ª-CORREG e, também, na decisão exarada no conflito de competência n. 2021/0376106-5, julgado pelo STJ.
Pois bem.
Analisando a presente situação à luz da Lei nº 11.101/2005, nota-se que nada consta na referida legislação que isente a Agravante do ônus relativo aos recolhimentos de custas processuais, depósito recursal e garantia do juízo, ao contrário do que ocorre no caso de falência, a qual dispõe do regramento próprio contido na Súmula nº 86 do TST, in verbis: Deserção. Massa falida. Empresa em Liquidação Extrajudicial. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
Consoante entendimento do C. TST consolidado no verbete acima, não se observa que a dispensa seja extensível também aos casos de recuperação judicial, porquanto contempla apenas a hipótese de massa falida.
No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, impende ressaltar que, para que a empresa os usufrua, não basta declarar que se encontra em recuperação judicial ou alegar a insuficiência de recursos, sendo necessária efetiva demonstração da impossibilidade de a referida parte arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido é o item II da súmula 463 do TST, in verbis: (...)
Na hipótese, conquanto a Agravante se encontre em recuperação judicial, tal fato, por si só, não tem o condão de autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a falta de previsão legal nesse sentido, garantindo-lhe o instituto da recuperação apenas a isenção do depósito recursal, nos termos do § 10 do artigo 899, da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que, embora não se exija a realização de depósito recursal para a interposição de recurso na fase de conhecimento, há necessidade de integral garantia da execução para admissibilidade do agravo de petição, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 128 do TST. Isso porque o § 6º do art. 884 da CLT somente isenta de tal garantia as entidades sem fins lucrativos, não havendo se falar em interpretação extensiva da norma.
Esse é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, consoante decisões a seguir transcritas:
(...)
Desse modo, a ausência da garantia do juízo, no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto, visto que se constitui como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Destaco, ainda, que essa solução, envolvendo a mesma empresa, conta com precedente neste Regional, senão vejamos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. A garantia do juízo é pressuposto objetivo para o conhecimento do recurso de agravo de petição interposto pela parte executada. Neste caso, o juízo não se encontra integralmente garantido, pois as agravantes efetuaram o depósito judicial de valor inferior ao montante em execução. Assim, o agravo de petição interposto pela devedora não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. Agravo de petição da executada não conhecido. (TRT da 23.ª Região, Processo 0000696-34.2021.5.23.0002 AP, 2ª Turma, Rel. Des. Maria Beatriz Theodoro Gomes, p. em 25/08/2022). Isso posto, deixo de conhecer do recurso da Executada, ficando prejudicada a análise da respectiva contraminuta.
Conclusão
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso da Executada, ficando prejudicada a análise da respectiva contraminuta, nos termos da fundamentação.
É como voto. (fls. 581/584 - destaquei)
Pois bem.
Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência jurídica na hipótese vertente:
""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...] EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 12/3/2019 e o agravo de petição interposto em 22/3/2019, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1010-34.2011.5.03.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020).
Assim, prossigo no exame do apelo.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO
A ré sustenta estar em recuperação judicial, o que a dispensaria da garantia do juízo. Indica ofensa ao artigo 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento - ao qual ora se filia este Relator - no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor da execução, sob pena de deserção do apelo.
Efetivamente, tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 21/09/2020, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Note-se, por outro lado, que a sistemática da Lei nº 11.101/05 deve ser aplicada no contexto do ordenamento jurídico pertinente ao processo de recuperação judicial, o qual objetiva a manutenção dos empregos e a salvaguarda da empresa em crise financeira, não interferindo, assim, sobre a legislação protetiva laboral, cujos princípios se fundam na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF).
Vale acrescentar - em abono de tal conclusão - que a isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal, de que trata a Súmula nº 86 do TST, beneficia somente a massa falida, situação que não ocorre com a empresa que se encontra em recuperação judicial. E tal verbete não cabe por analogia, conforme posicionamento do TST.
Para corroborar, cito precedentes desta Corte uniformizadora de jurisprudência, todos específicos à hipótese em exame, com embargos à execução posteriores à vigência da Lei nº 13.467/17:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "embora a Lei nº 13.467/2017 tenha dispensado as empresas em recuperação judicial de recolhimento do depósito recursal para a interposição de recursos na fase de conhecimento, nos termos do art. 899, §10, da CLT, a mesma lei não dispensou as empresas em recuperação judicial da realização da garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução e a interposição de agravo de petição, tendo feito isto apenas relativamente às entidades filantrópicas". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10900-95.2015.5.01.0282, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-503-55.2011.5.05.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024).
"DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. Do teor dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal exigido na fase de conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, não sendo possível interpretação extensiva dos dispositivos para abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. Precedentes. Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da parte adotando a mesma linha de conclusão do despacho de admissibilidade. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-364-93.2016.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT, é pressuposto extrínseco indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução. Essa previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o conteúdo do art. 884, § 6º, da CLT, que somente prevê a isenção da garantia da execução às entidades filantrópicas. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001323-70.2020.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100228-65.2019.5.01.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024); e
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução". De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020);.
Por conseguinte, inviável aferir afronta direta e literal aos princípios constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST (inócua a indicação de afronta a texto de lei ordinária).
Acresça-se que o excelso Supremo Tribunal considera inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria ligada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como da inafastabilidade da jurisdição, quando a aferição depender do exame prévio de legislação infraconstitucional. Isso porque configura afronta reflexa ao Texto Maior, entendimento esse consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Relator Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral.
Registre-se que a aplicação dos referidos óbices para não conhecimento de recurso de revista ou desprovimento de agravo de instrumento enquadra a hipótese no precedente RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10: ausência de repercussão geral de questões atinentes a requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais (ARE 697560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE 733114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE 646574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13).
Por todo o exposto, inviável o processamento do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
27/02/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 275-15.2021.5.23.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.