Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/sf
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº. 333 do TST. 1. A pretensão da reclamada se refere à prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários empresarial, mais especificamente a norma 302-25-12, de 1984, que foi revogada pela norma 30.04.00, de março de 1992, a qual, por sua vez, foi revogada pelo advento da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994), conforme quadro fático delineado no acórdão regional.
2. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou o entendimento de que incide na hipótese a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-337-51.2014.5.05.0222, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravada RITA DOS SANTOS ANDRADE.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito:
"Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional, publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Contrarrazões apresentadas.
No caso, a controvérsia dos autos diz respeito ao tema -Critérios de promoção não observados. Prescrição aplicável-.
Ante a possível desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, reconheço a transcendência política hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
CONHECIMENTO
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
"Porque definidor da lide no particular, cumpre ressaltar que no Incidente 0000888-47.2016.5.05.0000 no qual atuou de Uniformização Jurisprudencial, como Relator o Desembargador Luiz Roberto Mattos, o Colegiado do Tribunal Pleno desta Corte, por unanimidade, foi proferida a seguinte decisão na sessão do dia 14 de maio de 2021: "[...] POR UNANIMIDADE, aprovar o verbete para compor a súmula de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com o seguinte redação: "PETROBRAS.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA AUMENTO POR MÉRITO 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO TOTAL. Incide a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento postuladas com base na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984, face a alteração unilateral promovida pela Petrobras ao editar as Normas Avanço de Nível Salarial 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994, que explicitamente cancelaram e substituíram a anterior". Sublinhei.
Desta forma, ainda que o aludido IUJ esteja pendente de julgamento de Embargos de Declaração, a matéria está pacificada no âmbito deste 5º Regional, de modo que, ao caso em tela, aplica-se a prescrição total relativamente às diferenças salariais em decorrência das promoções por merecimento com fundamento na norma 302-25-12/1984 (pedidos "a", "b", "f", "h" e reflexos correlatos).
ACOLHO a prejudicial de mérito e pronuncio a PRESCRIÇÃO TOTAL da pretensão do Autor, relativamente aos pedidos "a", "b", "f", "h" e reflexos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC supletivo, no particular.
Restam superadas, portanto, as alegações trazidas no Recurso Ordinário atinentes à Participação nos Lucros e Resultados, Gratificação Contingente e Gratificação de Férias" (fls. 481).
O reclamante pretende a reforma de julgado. Sustenta que "norma interna que prevê a concessão de níveis incorporou-se ao contrato de trabalho, e, nesse aspecto, a alegada preterição gera descumprimento do pactuado e não a sua alteração, pois decorre que ato lesivo sucessivo, que se renova a cada mês. Nesse sentido, entendeu o E. TRT da 1ª Região que aplicável a prescrição parcial" (fls. 513). Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República, 11 e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
A pretensão recursal versa sobre prescrição é aplicável no caso de descumprimento de critérios de promoção por merecimento previsto em regulamento empresarial, se se aplica a prescrição total ou parcial.
O Tribunal Regional entendeu pela prescrição total.
Ocorre que esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 do TST, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado, consoante se depreende do julgado abaixo:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMAS INTERNAS 302-25-12/1984 E 30-04-01. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de avanço de nível por mérito - promoções por mérito. A c. Oitava Turma, após prover o agravo de instrumento da reclamada Petrobras, conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição total e restabelecer a sentença, em que declaradas extintas, com resolução do mérito, as postulações de recebimento de diferenças salariais decorrentes do avanço de nível por mérito formulado s no item "A" da inicial. É entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-01/1994, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RRAg - 1210-71.2016.5.05.0031, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022)
Adotando o mesmo posicionamento, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302.25.12 E 30-04-00 DA PETROBRAS. Nos termos da Súmula 452 do TST, tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em regulamento criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1214-52.2017.5.05.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA (NORMA 302-25-12). PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção por merecimento decorrentes do Regulamento Empresarial 302-25-12 não se confunde com a alteração do pactuado, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a pretensão decorre do descumprimento de norma interna, o que atrai a incidência da prescrição parcial, na forma prevista na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10168-02.2013.5.05.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DE SETEMBRO DE 1992. Discute-se a natureza da prescrição aplicável à pretensão do autor no que se refere ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção na carreira, à luz da Norma Regulamentar Interna nº 30-04-00 da Petrobrás de setembro de 1992. No caso, ao contrário do que sustenta a reclamada, a SbDI-1 do TST, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, consolidou o entendimento de que a situação em exame configura descumprimento do regulamento empresarial, distinguindo-se da hipótese de alteração do pactuado, o que afasta a aplicação da Súmula nº 294 desta Corte e atrai a prescrição parcial definida na Súmula nº 452, in verbis: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo desprovido" (Ag-ARR-1990-66.2016.5.20.0007, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional no sentido de pronunciar a prescrição total contraria a Súmula nº 452 desta Corte, de forma que está em desconformidade com o entendimento firmado por este Tribunal Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastada a prescrição total, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito.
Nas razões de agravo, a reclamada insurge-se em face da decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Pugna para que seja reconhecida a prescrição total, na medida em que "a norma interna 30-04-00 foi revogada por ato interno da Reclamada em 1996". Sustenta, ainda, que "Tratando-se de uma norma interna revogada por outra norma, não é a hipótese de aplicação da Súmula nº 452 do TST, pois esse verbete trata do descumprimento dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários ainda vigente". Aponta contrariedade às Súmulas n.ºs 294 e 452 do TST e colaciona arestos ao confronto de teses. Sem razão, contudo. Não se cogita de reforma da decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para declarar a prescrição parcial da pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções anuais por mérito, com base na norma 302-25-12/1984, nos moldes da Súmula n.º 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado, consoante se depreende do julgado abaixo:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMAS INTERNAS 302-25-12/1984 E 30-04-01. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de avanço de nível por mérito - promoções por mérito. A c. Oitava Turma, após prover o agravo de instrumento da reclamada Petrobras, conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição total e restabelecer a sentença, em que declaradas extintas, com resolução do mérito, as postulações de recebimento de diferenças salariais decorrentes do avanço de nível por mérito formulado s no item "A" da inicial. É entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-01/1994, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RRAg - 1210-71.2016.5.05.0031, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022 - destacamos)
Além da supracitada decisão da SDI-1, é o que se extrai também dos seguintes julgados: Ag-ARR-1990-66.2016.5.20.0007, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021; Ag-AIRR-10168-02.2013.5.05.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RR-1214-52.2017.5.05.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022.
Colaciono, por fim, julgados desta Terceira Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista é interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS 302-25-12 E 30-04-00/1992. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na norma empresarial nº 302-25-12 e nas normas 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994 da Petrobras. No tocante à prescrição da pretensão a diferenças relativas à promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, esta Corte superior pacificou entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1, atual Súmula nº 452 do TST, que prevê que " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Especificamente em relação à Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, a jurisprudência desta Corte adota a tese de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas nessa norma, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento e não de alteração do pactuado. (precedentes da SBDI-1 do TST e de Turmas do TST). Aliás, a SbDI-1 do TST, em 28/2/2019, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, examinando idêntica controvérsia, decidiu, por 9x1, que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com alteração do pactuado e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 desta Corte, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 também deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1416-78.2016.5.05.0001, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DE SETEMBRO DE 1992. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, na hipótese dos autos - prescrição aplicável à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras de setembro/1992", por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado -, incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês", sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido" (Ag-RR-1330-78.2017.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No mesmo sentido, julgados envolvendo a mesma Reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS) e a questão ora controvertida. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional reconheceu a validade do protesto judicial interruptivo relativo ao tema "avanço de nível", consignando que " o protesto judicial interrompe o lapso prescricional, pelo que, quanto ao tema em epígrafe, deve ser observada a prescrição dos créditos anteriores a 10/04/2010, nos termos do protesto de ID. 41c747f". No aspecto, a decisão se harmoniza com o disposto na OJ 392 da SBDI-I/TST, que dispõe: "392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-472-81.2016.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/05/2021).
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator