Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/vnp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DA 2ª RECLAMADA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA PRIVADA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-ARR - 176-51.2012.5.04.0121, em que são EmbarganteS GPAT S.A. - PROPAGANDA E PUBLICIDADE e KATIANE COELHO DA SILVA e são Embargado(a)S TELEFÔNICA BRASIL S.A. e VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que deu provimento ao recurso de revista interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. A reclamante e a reclamada GPAT S.A. opõem os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. A síntese dos fundamentos apresentados no acórdão embargado pode ser observada na seguinte ementa:
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADEFIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Constatada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com a concessionária, apenas sob o fundamento de que os serviços estão intrinsecamente ligados aos seus fins sociais. Recurso de revista conhecido e provido.
KATIANE COELHO DA SILVA opõe embargos de declaração ao acordão proferido pela 2ª Turma sob a tese de que este colegiado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil LTDA, bem por também não se manifestado sobre a manutenção da condenação da reclamada (Telefônica) em relação ao período de 03/09/09 a 01/07/10. GPAT S.A. opõe embargos de declaração ao acordão proferido pela 2ª Turma sob a tese de que este colegiado foi omisso ao não se manifestar em relação à ocorrência da prescrição bienal, bem alega a existência de distinguishing entre o caso concreto apreciado e o precedente invocado. Ao exame. Não há qualquer vício a ser sanado. Quanto às omissões alegadas pela reclamante KATIANE COELHO DA SILVA, deve-se registrar, incialmente, a inexistência de pedido sucessivo a ser apreciado, uma vez que a decisão embargada teve por objeto exclusivamente o agravo em recurso de revista interposto pela Telefônica Brasil LTDA (fls. 1754/1780). Oportuno destacar que a ora embargante não impugnou a decisão monocrática de fls. 1748/1752, a qual negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, motivo pelo qual se operou a preclusão temporal.
Quanto à alegada ausência de manifestação em relação à manutenção da condenação no período alegado, o acórdão embargado é límpido ao reconhecer a licitude da terceirização durante todo o período em que ocorreu, conforme o contexto fático delineado pela Corte Regional, o qual é insuperável em sede de recurso de natureza extraordinária, conforme o entendimento consolidado no enunciado de Súmula n.º 126 do TST.
Em relação às manifestações apresentadas pela GPAT S.A., deve-se registrar que o acórdão embargado não se encontra omisso, isso porque a Telefônica Brasil LTDA. não se insurgiu em relação ao tema "prescrição", conforme se observa da minuta de agravo em recurso de revista apresentada às fls. 1754/1780. No tocante ao alegado distinguinshing, vislumbra-se que a pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora