Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/mam/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-343-86.2019.5.23.0091, em que é Agravante MINERVA S.A. e Agravado FLAVIO HENRIQUE CABLOCO DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que o recurso merece processamento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sustenta que indicou os trechos da do acórdão regional objeto da insurgência, demonstrando, assim, o prequestionamento. Quanto ao mérito, reitera que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que há norma coletiva autorizando a compensação de jornada.
Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que esta, em seu recurso de revista, não procedeu ao correto prequestionamento da matéria, na medida em que transcreveu o inteiro teor do capítulo decisório, sem a indicação expressa e destacada da tese jurídica a qual almejava a análise por esta Corte Superior. Da releitura do recurso de revista, de fato, observa-se que a reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. No caso, a parte recorrente, no debate dos temas objeto de insurgência no recurso de revista, limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo decisório, sem indicar a fundamentação que pretendia prequestionar nos moldes do supracitado artigo celetista. Não cabe ao órgão julgador interpretar a decisão impugnada para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto.
Esse requisito formal constitui pressuposto intrínseco do recurso de revista e, por isso mesmo, deve ser observado pela parte recorrente em face do novo regramento.
Nesse sentido:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, o recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-21076-02.2016.5.04.0352, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2019 - destaquei).
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora