Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GMCB/mh
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 266. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
O recurso extraordinário também terá seguimento denegado quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral.
Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a falta de impugnação da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 266 do TST. Também ficou evidente que a parte recorrente, em suas razões recursais suscitou discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660.
Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 365-03.2012.5.15.0160, em que é Agravante(s) ISA ENERGIA BRASIL S.A. e são Agravado(s)S CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO CESP e OSVALDO ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC.
Contra a referida decisão, a parte interpõe o presente agravo, no qual requer o regular trânsito do seu apelo.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 266. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo, em relação às quais foi aplicado óbice processual. A parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
[...]
complementação de aposentadoria não decorreu do contrato de trabalho, mas sim da Lei Estadual 4.819/58, bem como a responsabilidade pelo pagamento do referido benefício sempre foi exclusivamente da Fazenda Pública do Estado de São Paulo com previsão expressa nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual em comento (fl. 3.790).
Indica ofensa ao art. 5°, II, da Constituição da República.
Sem razão, todavia.
É cediço que a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução exige a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República - nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte.
Constata-se que a matéria controvertida possui natureza infraconstitucional, especialmente porque é necessário o exame da norma estadual a fim de verificar a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Registre-se que a inobservância do princípio da legalidade pressupõe não só o provimento judicial contrário a preceito de lei, mas também a condenação do demandado a satisfazer pleito sem a correspondente base legal. Na hipótese, a decisão regional amparou-se na disposição legal que rege a matéria em debate. Não há, portanto, afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República. Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha lavra, envolvendo a mesma agravante:
[...]
Patente, portanto, a ausência de transcendência da matéria.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Em embargos de declaração, a Turma decidiu:
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à ausência de demonstração analítica da propalada violação direta e literal do artigo 5°, II, da Constituição da República, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a matéria controvertida possui natureza infraconstitucional, especialmente porque é necessário o exame da norma estadual a fim de verificar a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Registre-se que a inobservância do princípio da legalidade pressupõe não só o provimento judicial contrário a preceito de lei, mas também a condenação do demandado a satisfazer pleito sem a correspondente base legal. Na hipótese, a decisão regional amparou-se na disposição legal que rege a matéria em debate (fl. 3.846- destaques acrescidos).
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 266/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE- 598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a parte pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo o regular trânsito do seu recurso extraordinário, invocando ofensa aos artigos 5º, II; 40 e 97, da Constituição Federal e dos Temas 1.092 e 1.170 do STF.
Sustenta a inaplicabilidade dos Temas 181 e 660 do STF, ao argumento de que o apelo versa sobre violação direta de dispositivo constitucional, não havendo falar em debate exclusivo de normas infraconstitucionais. Aduz que a parte pretende justamente "a análise da possibilidade de se relativizar a coisa julgada quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da ISA Energia por ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da CF), além do Tema 1.092 do STF pela natureza jurídica do benefício discutido nos autos". Sem razão. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral.
Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual (Súmula nº 266 do TST). Também ficou evidente que a parte, em suas razões recursais, suscitou discussão acerca da não observância de princípio da legalidade, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660, de seguinte teor, respectivamente:
"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)".
"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original).
Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST