Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/vmn/mm
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista.
2. A questão em discussão se refere à validade do regime de compensação de jornada.
3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, valorando fatos e provas, afastou a validade do regime compensatório adotado para autor, que trabalhava em regime de turnos de revezamento. Registrou que, "no caso, a previsão convencional do denominado "horário flexível", aplicável ao empregados submetidos a horário administrativo, bem como a possibilidade "dobra de turno", não equivale a instituição de um regime de banco de horas, requisito necessário para a validade do regime de compensação alegado". 4. Em tal contexto, a aferição de tese recursal no sentido da existência de negociação coletiva estabelecendo o banco de horas, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar o reconhecimento de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados.
5. Outrossim, tratando-se de interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu nos autos.
6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista da ré. Precedentes, inclusive, desta Primeira Turma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 709-90.2021.5.09.0594, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado JUNIOR ANDRE FOLLE.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que do Relator que não conheceu do seu recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator não conheceu do recurso de revista interposto pela ré, mediante decisão unipessoal assim fundamentada:
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. REEXAME DE PROVAS O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos, na fração de interesse:
Banco de horas e compensação de horas extras Análise conjunta dos recursos das partes, ante a relação de matérias. A Reclamada não concorda com a condenação no pagamento de horas extras pela invalidade do banco de horas. Sustenta que: a) o Autor trabalha em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento (TIR) de 8 horas, na forma do disposto nos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei 5.811/722; b) o ordenamento jurídico possibilita a hora extra nas atividades de produção de derivados do petróleo, dispensada previsão convencional de regime de compensação (art. 2º e 3º da Lei 5.811/72); c) o Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Primazia da Realidade, devendo se privilegiar a verdade real; d) há possibilidade de elastecimento de jornada também no Acordo Coletivo, através da Cláusula 23 do ACT 2015/2017 (dobra de turno); e) o ACT permite que a dobra de turno ocorra, por interesse dos empregados, sem o pagamento de hora extraordinária; f) o Recorrido se utilizou e se beneficiou do sistema de compensação utilizado pela Ré e aprovado em ACT; g) a utilização do sistema de compensação para os empregados de TIR e de regime administrativo tem a mesma finalidade qual seja, beneficiar o próprio empregado; i) o Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, considerou que quando há negociação coletiva não se pode admitir os mesmos limites legais previstos para os casos de negociação individual; j) as horas trabalhadas fora dos limites foram devidamente pagas ou compensadas. Já o Autor pede pelo pagamento de todas as horas extras registradas nos controles de jornada e não apenas das constantes do banco de horas irregular. Aduz que há causa de pedir e pedido específico de pagamento de todas as horas extras, mencionando o pleito de "pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada contratual de 8 horas diárias e 33h36min semanais" e a alegação de que "a apuração das horas extras para fins de pagamento deve considerar todas as horas extras prestadas além da 8ª diária e 33h36min semanais - compensadas ou apenas não pagas -, observando-se, para o cômputo das horas, os relatórios frequência/cartões-ponto". Também ressalta que apresentou o demonstrativo de horas extras, por meio do confronto dos cartões de ponto com os recibos salariais, havendo horas extras além da 8ª diária e excedentes de 33h36min semanais a serem pagas (ID. f784ac5) Examina-se. Com efeito, o banco de horas constitui modalidade específica de compensação de jornada por meio da qual o trabalhador se ativa em sobrejornada de acordo com os interesses do empregador, que deve possibilitar a compensação no prazo máximo de um ano. Destaca-se que não há de se falar em aplicação retroativa das alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017 (redação do art. 59, §5º, da CLT) ao período anterior a 11/11/2017, em respeito à segurança jurídica e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB e art. 6º, da LICC).
Ademais, o § 5º estabelece que "O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses". Assim, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 também não se admite acordo tácito para Banco de Horas. A validade do banco de horas depende de autorização em norma coletiva (item V da Súmula 85 do TST e art. 7º, XIII, da Constituição Federal) ou previsão em acordo individual escrito para compensação em até 6 meses. Também se faz necessária a comprovação, pelo empregador, da devida compensação do labor extraordinário no prazo fixado ou de sua quitação ao fim do contrato, sendo possibilitando ao empregado o pleno acompanhamento do seu saldo ou débito de horas e observado o limite da jornada diária para a compensação, qual seja, de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT). No caso, a previsão convencional do denominado "horário flexível", aplicável ao empregados submetidos a horário administrativo, bem como a possibilidade "dobra de turno", não equivale a instituição de um regime de banco de horas, requisito necessário para a validade do regime de compensação alegado.
Ainda que as normas coletivas tragam previsão de que "as dobras de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de freqüência, não sendo objeto do pagamento", a exemplo do Parágrafo Único da Cláusula 23ª (ACT 2015/2017), não houve comprovação em relação a eventuais pedidos do Reclamante, ônus que incumbia à Ré, sendo insuficiente para esse fim o lançamento de um código determinado, pois não há como aferir se houve ato voluntário do empregado. Também se verifica pagamento habitual de horas extras, circunstância que invalidaria o banco de horas no período anterior à Lei 13.467/2017, desvirtuando o instituto, ao gerar duas causas de extrapolação de jornada, o que se mostra inadmissível.
(...)
No tocante ao pedido recursal do Autor, de pagamento de todas as horas extras excedentes da 8ª diária e 33h36min semanal, o pleito foi indeferido na origem ao entendimento que a condenação "implicaria na apuração de diferenças de todas as horas extras laboradas, abrangendo aquelas apuradas e pagas em rubricas próprias, como por exemplo 'Horas autorizadas', 'dobra de turno' e 'HE Folga', e que não decorrem da compensação pelo sistema informal de banco de horas, o qual possui quantificação e lançamentos específicos" (fl. 2.037). Contudo, observado o pedido para "apuração das horas extras para fins de pagamento deve considerar todas as horas extras prestadas além da 8ª diária e 33h36min semanais, observando-se, para o cômputo das horas, os relatórios frequência/cartões-ponto" (fl. 4), "compensadas apenas horas pagas sobre o mesmo título (mesma rubrica)" (fl. 8), não há que se falar em limitação, mesmo porque em decorrência do reconhecimento da invalidade do banco de horas ficou demonstrada a existência de diferenças em favor do Autor. Assim, são devidas todas as horas extras excedentes da 8ª diária ou 33h36min, não cumuladas, observado o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título (OJ 415 da SDI-I do TST), inclusive as horas extras de "troca de turno", conforme previsto na Cláusula 23ª dos ACT's 2011/2013, 2013/2015, e Cláusula 22ª do ACT 2015/2017, verbis: "A Companhia efetuará o pagamento, exclusivamente por média, das horas realizadas nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada.". Com efeito, há previsão para que "o pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 100% (cem por cento), acrescidos dos reflexos cabíveis", indicando que a parcela em questão era paga a título de trabalho extraordinário. Ademais, o Parágrafo 3º da Cláusula 23ª estabelece que: "O tempo que exceder ao período acordado para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno". Ou seja, nos dias em que eram pagas horas extras ao Autor pelo efetivo labor (antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno), e não apenas pela passagem de turno e deslocamento, era considerado apenas o tempo que excedesse dos 30 minutos já quitados, não sendo possível concluir que o período em questão não contasse da jornada. A recorrente sustenta, em suma, que Tribunal Regional negou validade ao sistema de compensação, previsto em cláusula convencional; b) o fato de a cláusula coletiva fazer referência aos empregados do regime administrativo não é óbice para utilização ao autor, turneiro. Aponta violações dos arts. 1º, 2°, 3º e 5º, II, da Lei n° 5.811/72; 59, § 2°, da CLT; 5º, II, 7°, XIII e XXVI, e 37, "caput", da Constituição da República. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
O recurso não prospera.
Verifica-se, de plano, que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque do arts. 1º, 2°, 3º e 5º, II, da Lei n° 5.811/72; 5º, II, e 37, "caput", da Constituição da República, tampouco foram interpostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo para o caso o óbice da Súmula n° 297, I, do TST.
Noutra linha, tem-se que o Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, afastou a validade do regime compensatório adotado para autor, que trabalhava em regime de turnos de revezamento, afirmando que não consta das normas coletivas colacionadas aos autos previsão para adoção de banco de horas.
Registrou que: a) a previsão de pagamento de "dobras de turno" nos ACTs não induz ao entendimento de que existe autorização normativa para a instituição do banco de horas; b) as normas relativas ao sistema de horário flexível também não respaldam a pretensão recursal, uma vez que o autor não estava sujeito a esse regime e a dobra não equivale a banco de horas.
Nesse contexto, para aferir a existência da alegada violação aos arts. 59, § 2°, da CLT e 7°, XIII e XXVI, da Constituição da República seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista.
Nesse sentido, dentre outros, seguem os julgados desta Corte envolvendo a mesma situação:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O agravo de instrumento, no tema, não se viabiliza, uma vez que, em suas razões recursais, a parte ré não impugna os fundamentos trazidos pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. Incidência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque do 2° da Lei n° 5.811/72, tampouco foram interpostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo para o caso o óbice da Súmula n° 297, I, do TST. 2. Noutra linha, tem-se que o Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, afastou a validade do regime compensatório adotado para autor, que trabalhava em regime de turnos de revezamento, afirmando que " não consta das normas coletivas colacionadas aos autos previsão para adoção de banco de horas ". Registrou que: a) a previsão de pagamento de "dobras de turno" nos ACTs não induz ao entendimento de que existe autorização normativa para a instituição do banco de horas; b) as normas relativas ao sistema de horário flexível também não respaldam a pretensão recursal, uma vez que o autor não estava sujeito a esse regime e a dobra não equivale a banco de horas. Acrescentou que a única previsão que autoriza a compensação no regime de banco de horas tem suas aplicabilidades restritas aos empregados do regime administrativo, o que não era o caso do autor. 3. Para se aferir a existência da alegada violação aos arts. 59, § 2°, da CLT e 7°, XIII e XXVI, da Constituição da República seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista. [...] (ARR-1780-69.2017.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do regime de banco de horas, por ausência de previsão normativa coletiva. A alegação recursal de que haveria expressa autorização de norma coletiva para o regime praticado colide com o quadro fático do acórdão regional. Para adotar entendimento em sentido oposto seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PERMUTA DE TURNO. ABATIMENTO. Mantida a decisão que invalidou o sistema de compensação (banco de horas) adotado pela reclamada, por ausência de requisito formal, indevido o abatimento de horas extras provenientes da "permuta de turno". Também não há que se falar em enriquecimento sem causa, mas sim em invalidade do regime em razão da conduta da reclamada, que agiu em desconformidade com as previsões legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1236-47.2018.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, em razão doóbicedaSúmula 126 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar que restou demonstrada a transcendência do recurso e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica.O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. (...) (Ag-RRAg-1303-12.2018.5.09.0594, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2022, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Esse foi o entendimento do Regional. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PETROLEIRO. HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LEI 5.811/1972. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINDADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Constata-se ter o Regional mantido o reconhecimento da invalidade do regime de compensação instituído após negociação coletiva, sob o argumento de que " No caso, considera-se que a previsão convencional do denominado ' horário flexível', aplicável aos empregados submetidos a horário administrativo, bem como a possibilidade ' dobra de turno', com pagamento de horas extras, não equivale a instituição de um regime de banco de horas, requisito necessário para a validade do regime de compensação alegado ". Assim, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, pois a própria recorrente deixou de cumprir as cláusulas previstas nas normas coletivas no tocante à aplicação do banco de horas, a fim de burlar o pagamento de horas devidas ao obreiro. Ademais, o Regional constatou, também, a prestação habitual de horas extras. Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-1631-14.2022.5.09.0654, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE MATERIAL NO CÔMPUTO DAS HORAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme registrado pela Corte de Origem, não havia norma coletiva específica ao caso do reclamante quanto ao banco de horas, uma vez que as normas coligidas eram expressamente aplicáveis aos trabalhadores em regime administrativo, o que não se trata da hipótese. Ademais, houve registro no acórdão recorrido acerca da irregularidade material do cômputo das horas destinadas à compensação. Desta forma, sob qualquer viés não há como aplicar o banco de horas ao autor sem o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta fase processual, óbice da Súmula 126 do TST. Não há de se falar em transcendência da matéria. Agravo não provido" (Ag-RR-1895-41.2016.5.09.0654, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Neste contextos, os arestos trazidos ao cotejo de tese analisam a questão sob o prisma da Lei n° 5.811/72, que, como dito, não foi objeto de pronunciamento pelo acórdão recorrido, razão pela qual se aplica a Súmula n° 296, I, do TST.
É de se notar, por fim, que não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, na medida em que a decisão regional não discute a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas examina a existência ou não de instrumento coletivo autorizando a instituição do banco de horas.
Por tais fundamentos, conclui-se que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
A ré sustenta a transcendência da causa. Insiste na validade do regime de compensação adotado. Alega que "o sistema de compensação de horas foi livremente negociado e permitido pelo ACT ora destacado, suprida a disposição expressa sobre banco de horas e o Recorrido em momento algum apontou que não concordou com as permutas, que solicitava. Entender de forma contrária implica nulidade do elastecimento da jornada de trabalho, conforme convencionado coletivamente". Indica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 1º e 2º da Lei nº 5.811/72. A parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Conforme assinalado na decisão agravada, a Corte Regional, valorando fatos e provas, afastou a validade do regime compensatório adotado para autor, que trabalhava em regime de turnos de revezamento.
Registrou que, "no caso, a previsão convencional do denominado "horário flexível", aplicável ao empregados submetidos a horário administrativo, bem como a possibilidade "dobra de turno", não equivale a instituição de um regime de banco de horas, requisito necessário para a validade do regime de compensação alegado" (...) "Ainda que as normas coletivas tragam previsão de que 'as dobras de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de freqüência, não sendo objeto do pagamento', a exemplo do Parágrafo Único da Cláusula 23ª (ACT 2015/2017), não houve comprovação em relação a eventuais pedidos do Reclamante, ônus que incumbia à Ré, sendo insuficiente para esse fim o lançamento de um código determinado, pois não há como aferir se houve ato voluntário do empregado. Também se verifica pagamento habitual de horas extras, circunstância que invalidaria o banco de horas no período anterior à Lei 13.467/2017, desvirtuando o instituto, ao gerar duas causas de extrapolação de jornada, o que se mostra inadmissível". Em tal contexto, a aferição de tese recursal no sentido da existência de negociação coletiva estabelecendo o banco de horas, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar o reconhecimento de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados, e, via de consequência, impedir a cognição do recurso de revista.
Neste sentido, somam-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior, com controvérsia idêntica destes autos:
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO COLETIVAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A.2. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. PLANILHA COM INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. A.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas " (Ag-ARR-748-92.2018.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu pela invalidade do regime de banco de horas, tendo em vista a ausência de autorização em norma coletiva. Entendeu que, mesmo considerando a reforma trabalhista, o sistema permaneceu inválido. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido. (...)" (Ag-ARR-683-14.2018.5.09.0654, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. Conforme se observa na transcrição acima, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, "não há previsão normativa para implementação do ' banco de horas' ". Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, que a Cláusula convencional invocada pela ré "evidencia que não há qualquer autorização implementação de regime de compensação da forma de ' banco de horas', como implementado pela ré, com débitos e créditos de horas". Apontou, ainda, que a única previsão que autoriza a compensação no regime de banco de horas "têm suas aplicabilidades restritas aos empregados do regime administrativo, o que, repisa-se, não era o caso da reclamante". Constata-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em perfeita consonância com o item V da Súmula nº 85 do TST, segundo o qual: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva." Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada ofensa ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido." (RRAg-906-50.2018.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE INSTITUIÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas adotado pela Reclamada em relação ao Autor, o qual se submetia ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Com relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT fundamentou que não havia autorização, em acordo coletivo, para a realização de banco de horas. A seu turno, no que tange ao período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo também concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, porquanto a Reclamada não celebrou qualquer acordo individual escrito com o Autor quanto ao banco de horas, conduta que caracteriza violação do artigo 59, § 5º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. 2. A partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, conclui-se que a decisão proferida pela Corte Regional, no que tange ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, V, a qual prevê que o regime compensatório na modalidade banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva. 3. Igualmente, no que concerne ao período posterior à vigência da reforma trabalhista, o acórdão regional não desafia reforma, porquanto proferido em consonância com o artigo 59, § 5º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, consoante o qual " O banco de horas de que trata o § 2 o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. ". Ademais, a disposição contida no art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, que prevê " a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação ", não consiste emautorização para a adoção do sistema de compensação adotado pela Reclamada. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-290-07.2020.5.09.0594, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA DEVIDA. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. FALTA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA, HABITUALIDADE DE HORAS EXTRAS, TRABALHO EM DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO. Constata-se na decisão recorrida que foram adotados, simultaneamente, o regime de compensação semanal e o banco de horas. Ainda que haja a possibilidade de adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e na modalidade de banco de horas, o quadro fático delineado na decisão recorrida corrobora o entendimento de que são inválidos esses regimes de compensação. Isso porque o TRT verificou que: nas normas coletivas vigentes à época do contrato não havia cláusula autorizando a pactuação; os recibos de pagamento e o próprio reclamado confirmam que a jornada era habitualmente extrapolada; os cartões de ponto revelam que houve trabalho em sábados, dia destinado à compensação semanal. Assim, somente mediante novo exame das provas seria possível concluir de forma contrária, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1237-42.2012.5.09.0594, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2015).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "compensação - banco de horas - negociação coletiva", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-439-03.2020.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com base no conjunto fático-probatório consignado pelo Tribunal Regional (Súmula 126 do TST), no sentido de que não há norma coletiva prevendo a instituição de banco de horas, razão pela qual foi considerado inválido o banco de horas, a decisão foi proferida em consonância com o disposto na Súmula 85, V, do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-555-43.2019.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023).
Outrossim, em se tratando de interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o que não ocorreu nos autos, porquanto não apresentada tese oposta específica. A referendar:
[...] HORAS EXTRAS. REGIME DE BANCO DE HORAS. AFRONTA AO ART. 2.º DA LEI N.º 5.811/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem manteve a condenação alusiva às horas extras, sob os seguintes fundamentos: a) no período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, inexiste previsão em instrumento normativo estabelecendo o regime de banco de horas, visto que a cláusula 24.ª do ACT/2011, invocada pela Petrobras, " não institui banco de horas nem autoriza a compensação de jornada. Dela consta, apenas, que as dobras de turnos serão remuneradas com adicional de 100%, exceto se forem realizadas por interesse dos empregados "; b) no período posterior a 11/11/2017, não foram observadas as regras previstas no art. 59, §§ 5.º e 6.º, da CLT, visto que, além de não ter sido comprovada a formalização do banco de horas por acordo individual, " a reclamada não fazia o balanço mensal das horas creditadas/debitadas ". Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte a quo e insuscetível de reexame por este Tribunal, no sentido de que inexistia previsão em norma coletiva da instituição do banco de horas, a questão não deve ser dirimida à luz do art. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, visto que, em momento algum, negou-se validade a instrumento normativo. Ademais, tendo a Corte de origem, ao proceder à interpretação da cláusula 24.ª da convenção coletiva, concluído que a referida disposição não estipulava o regime de banco de horas, a admissão do Recurso de Revista, no tópico, demandaria a comprovação de divergência jurisprudencial na forma do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso em apreço. Por fim, no que tange à validade do regime de banco de horas em virtude da disposição inserta no art. 2.º da Lei n.º 5.811/1972, é manifesta a ausência de prequestionamento. (...)" (RR-1249-60.2018.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, ao concluir pela invalidade do regime de compensação (banco de horas) adotado pela reclamada em relação ao autor, que trabalhava em regime de turnos de revezamento, registrou a ausência de previsão em norma coletiva ou em acordo individual escrito. Assentou que " a previsão convencional do denominado ' horário flexível', aplicável ao empregados submetidos a horário administrativo, bem como a possibilidade ' dobra de turno', com pagamento de horas extras, não equivale a instituição de um regime de banco de horas, requisito necessário para a validade do regime de compensação alegado". De fato, as insurgências da ora agravante estão calcadas na interpretação de norma coletiva, motivo pelo qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que os arestos colacionados no recurso revista para o cotejo de teses são inservíveis ao fim colimado, porquanto em desalinho com a alínea "a" do art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-RRAg-1337-64.2019.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).
Reafirma-se, ainda, que o caso em análise não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1.046 de Repercussão Geral), na medida em que a decisão regional não discute a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas examina a existência ou não de instrumento coletivo autorizando a instituição do banco de horas.
Depreende-se, portanto, que o tema trazido à discussão não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos, impondo-se confirmar a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da ré.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES
Em atenção ao pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte autora em contrarrazões, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente que enseja a aplicação da penalidade. Tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
Ademais, importante salientar que a imposição da aludida penalidade não decorre automaticamente do não provimento do agravo em votação unânime, devendo o julgador examinar a sua incidência em cada caso concreto, consoante acima realizado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que 'é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador' (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no CPC/1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende a agravante.
3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.
4. Segundo o julgamento proferido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado a partir de 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o apelo nobre foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, desatendendo, portanto, o aludido requisito.
5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1409136/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (grifou-se)
Pelas razões expostas, REJEITO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator