Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(8ª Turma) GMSPM/tnm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante limitou-se a reproduzir parágrafo extraído da sentença de primeiro grau e a transcrever, no início da peça recursal e sem quaisquer destaques, longo e abrangente trecho do acórdão recorrido, de modo que a transcrição, tal como realizada, não evidencia, de forma específica e delimitada, em quais excertos do julgado residiria o prequestionamento das matérias que pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) e não atende ao requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional contra os quais se direciona o inconformismo e os argumentos jurídicos lançados pelo recorrente (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-678-60.2023.5.10.0016, em que é Agravante SOSTENES LOPES RAMOS e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.
O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 1.088/1.119) contra a decisão de fls. 1.076/1.081, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.039/1.075).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 30) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 14/6/2024 e interposição do recurso em 26/6/2024), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.076/1.081):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função
Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
O reclamante interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão. Suscita negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e requer sejam deferidas diferenças salariais decorrentes do desvio de função.
A Lei 13.015/2014 alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, "in verbis": (...)
A despeito dos argumentos recursais quanto aos temas em destaque, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente:
(...)
A tal modo, inviável a análise do recurso.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Como se vê, o juízo primeiro de admissibilidade não admitiu o recurso de revista por considerar que o recorrente não realizou regular transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciariam o prequestionamento das matérias controvertidas, de modo que o apelo não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT.
Nas razões do recurso em exame, o reclamante impugna a decisão denegatória, ao argumento de que expôs de forma completa os pontos de controvérsia, sendo desnecessária a repetição da decisão na íntegra (fato que foi realizado no corpo recursal) (fl. 1.098), motivo pelo qual considera atendido o requisito formal dito inobservado. Espera, nesses termos, o destrancamento do recurso de revista. Ao exame. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pelo agravante, não há como determinar o processamento do apelo.
Isso porque, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No caso, o reclamante limitou-se a transcrever parágrafo extraído da sentença de primeiro grau (fl. 1.064) e a reproduzir, no início da peça recursal e sem quaisquer destaques, longo e abrangente trecho do acórdão recorrido (fls. 1.043/1.054), de modo que a transcrição, tal como realizada, é inapta a evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais excertos da decisão recorrida reside o prequestionamento das matérias que pretende devolver ao exame do TST, o que não se coaduna com a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ademais, levando em conta que a parte recorrente não identificou a exata fundamentação erigida pelo TRT de origem para embasar o posicionamento adotado sobre cada um dos temas recursais, ficou claramente inviabilizado o cotejo analítico entre os fundamentos contra os quais se direciona o inconformismo externado no apelo e os argumentos jurídicos lançados pelo recorrente, pelo que também não há como considerar atendida a norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registre-se, por oportuno, que não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os fragmentos pertinentes do acórdão regional e cotejá-los com os argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator