Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) CMB/nso/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PETROBRÁS. LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA PECUNÁRIA DO JUÍZO POR SEGURO GARANTIA. PETIÇÃO Nº 62575-06/2021. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Da previsão nele contida extrai-se a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. A pretendida substituição importaria fazer retornar o processo à fase anterior e exigiria, a rigor, novo exame dos requisitos formais e materiais alusivos ao preparo, em virtude da necessidade de serem aferidos os requisitos de validade da apólice, o que não é cabível. Uma vez realizada a admissibilidade recursal, na qual foram examinados os pressupostos recursais, não mais se mostra possível a alteração pretendida, sob pena de instaurar-se incidente não previsto na legislação relacionado à modificação da forma adotada originariamente, salvo quando se tratar de matéria própria do recurso, o que desloca o exame do tema para o julgamento propriamente dito, seja por intermédio de decisão unipessoal, seja pela atuação do Colegiado, como requisito prévio à análise dos demais pressupostos e o mérito recursal. O deferimento do pedido dependeria, ainda, do exame minucioso do preenchimento dos requisitos de validade e condições da apólice previstos nos artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019, incompatível nesta Corte Superior, cuja função primordial é uniformizar a jurisprudência do País, e, não, atuar como terceira instância ou juízo de execução, com destaque para questões relacionadas ao teor e alcance do seguro, prazo da cobertura, possibilidade do pagamento do valor no termo final fixado, para evitar-se o exaurimento da garantia e, com isso, frustrar-se a execução. Registre-se que tal entendimento se aplica à hipótese dos autos, em que houve a penhora de valores, já que se trata de modalidade de garantia do juízo, a fim de assegurar a execução, assim como o é o depósito recursal. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando o valor da execução, de R$ 7.826.896,47, atualizado até 19/10/2017 (fl. 2808), foi alcançado o patamar da transcendência. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRÁS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMNR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. A pretensão da recorrente de suspensão do feito até o resultado final da ação rescisória ajuizada com a finalidade de "rescindir a decisão de conhecimento proferida nesses autos", resolve-se a partir da interpretação da legislação ordinária (por exemplo, artigos 313, V, 'a' e 969 do CPC), razão pela qual é insuscetível de configurar violação direta e literal de norma da Constituição Federal, único viés de cabimento do recurso de revista em execução, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que não mais subsiste a determinação de sobrestamento determinada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em 13/08/2018, nos autos do PET 7755 MC/DF, ante o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 1/3/2024. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-901-20.2011.5.02.0254, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado CLÁUDIO GODINHO JÚNIOR E OUTROS...
A parte executada, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 303-304, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 23/7/2018 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 22/10/2018, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 22/8/2019.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA PECUNIÁRIA POR SEGURO GARANTIA. 2. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMNR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA
A parte executada insiste no pedido de substituição da garantia do juízo por seguro-garantia, alegando que "a r. decisão menciona a substituição de 'depósito recursal' por seguro-garantia, não tratando da situação dos autos em que houve a penhora de valores em espécie depositados em conta corrente da PETROBRAS". Requer uma nova análise do pedido, reiterando os argumentos suscitados na petição incidental nº 62575-06/2021 (fls. 3026-3029). Quanto ao mérito recursal, renova os argumentos do agravo de instrumento, defendendo a violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, requerendo que seja "declarada a imediata extinção da execução face a inexigibilidade do título judicial", ou, subsidiariamente, seja "deferida a suspensão da execução até o trânsito em julgado da AR- 1000147-91.2017.5.00.0000". Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à(s) matéria(s) ora ventilada(s). Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"PETIÇÃO Nº 18274888 - PEDIDO INCIDENTAL DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA Trata-se de pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Da previsão nele contida extrai-se a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse pressuposto extrínseco específico do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. A pretendida substituição importaria fazer retornar o processo à fase anterior e exigiria, a rigor, novo exame dos requisitos formais e materiais alusivos ao preparo, em virtude da necessidade de serem aferidos os requisitos de validade da apólice, o que não é cabível.
Uma vez realizada a admissibilidade recursal, na qual foram examinados os pressupostos recursais, não mais se mostra possível a alteração pretendida, sob pena de instaurar-se incidente não previsto na legislação relacionado à modificação da forma adotada originariamente, salvo quando se tratar de matéria própria do recurso, o que desloca o exame do tema para o julgamento propriamente dito, seja por intermédio de decisão unipessoal, seja pela atuação do Colegiado, como requisito prévio à análise dos demais pressupostos e o mérito recursal.
O deferimento do pedido dependeria, ainda, do exame minucioso do preenchimento dos requisitos de validade e condições da apólice previstos nos artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019, incompatível nesta Corte Superior, cuja função primordial é uniformizar a jurisprudência do País, e, não, atuar como terceira instância ou juízo de execução, com destaque para questões relacionadas ao teor e alcance do seguro, prazo da cobertura, possibilidade do pagamento do valor no termo final fixado, para evitar-se o exaurimento da garantia e, com isso, frustrar-se a execução. Também a respeito do mencionado Ato Conjunto, cabe referir-me à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, julgado em 27/03/2020, em que prevaleceram os seguintes fundamentos: a disciplina invadiria competência privativa da União para legislar sobre direito processual; haveria desrespeito à independência funcional do Magistrado; caberia a aplicação subsidiária das normas específicas previstas no CPC. Merecem destaque os seguintes trechos, com destaques meus:
"Ocorre que o próprio art. 882 da CLT remete, no que toca à preferência entre as garantias, ao art. 835 do CPC, que está assim redigido (grifei):
'Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.' Fica claro, portanto, que a redação do § 2º do art. 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias.
Tal disposição, frise-se, é plenamente aplicável ao processo do trabalho, não só pela remição feita pelo art. 882 da CLT ao art. 835 do CPC, mas também pela inexistência de norma sobre substituição de garantias no diploma legal trabalhista, a atrair a incidência do art. 769 da CLT e do art. 847, caput, do CPC.
(...)
Extrai-se, por conseguinte, do quadro normativo acima apresentado, a ilegalidade do art. 7º do ato atacado, por incompatibilidade com os dispositivos do ordenamento processual que claramente admitem a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial.
Um segundo ponto que também vai ao encontro do fundamento do pedido é a compreensão que se haure da parte final do art. 847 do CPC: '[...] desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente'.
Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimido de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tema correlato (grifei):
"CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES. ART. 103-B DA CF. EXPEDIÇÃO DE ATOS REGULAMENTARES. DETERMINAÇÃO AOS MAGISTRADOS DE PRÉVIO CADASTRAMENTO NO SISTEMA 'BACENJUD'. COMANDO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONVICÇÃO E DA PERSUASÃO RACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I - O art. 103-B da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que o Conselho Nacional de Justiça é órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais, ainda que, estruturalmente, integre o Poder Judiciário.
II - No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder de 'expedir atos regulamentares'. Esses, por sua vez, são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações, desde que inseridos na esfera de competência do órgão.
III - O Conselho Nacional de Justiça pode, no lídimo exercício de suas funções, regulamentar condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa.
IV - A determinação aos magistrados de inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos, com finalidades estatística, fiscalizatória ou, então, de viabilizar a materialização de ato processual insere-se perfeitamente nessa competência regulamentar.
V - Inexistência de violação à convicção dos magistrados, que remanescem absolutamente livres para determinar ou não a penhora de bens, decidir se essa penhora recairá sobre este ou aquele bem e, até mesmo, deliberar se a penhora de numerário se dará ou não por meio da ferramenta denominada 'BACEN JUD'.
VI - A necessidade de prévio cadastramento é medida puramente administrativa que tem, justamente, o intuito de permitir ao Poder Judiciário as necessárias agilidade e efetividade na prática de ato processual, evitando, com isso, possível frustração dos objetivos pretendidos, dado que o tempo, no processo executivo, corre em desfavor do credor.
VII - A 'penhora on line' é instituto jurídico, enquanto 'BACEN JUD' é mera ferramenta tendente a operacionalizá-la ou materializá-la, através da determinação de constrição incidente sobre dinheiro existente em conta-corrente bancária ou aplicação financeira em nome do devedor, tendente à satisfação da obrigação.
VIII Ato administrativo que não exorbita, mas, ao contrário, insere-se nas funções que constitucionalmente foram atribuídas ao CNJ.
IX - Segurança denegada." (MS 27.621, relatora Min. Cármen Lúcia, redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 11/5/2012) Verifica-se, desse modo, outro vício no art. 7º do ato normativo em discussão, qual seja, a exorbitância da atribuição administrativa dos órgãos superiores da Justiça do Trabalho para matéria submetida à reserva de jurisdição, em prejuízo da independência funcional da magistratura."
A esse respeito, cumpre ressaltar a ausência de função jurisdicional do Conselho Nacional de Justiça, o que significa concluir que sua atuação não transborda a esfera administrativa, como bem aludido em sua própria decisão e no precedente do Supremo Tribunal Federal nela citado. Ainda que assim não fosse, resguardou-se a independência do Juiz - no aspecto jurisdicional propriamente dito -, a quem cabe verificar a presença dos elementos fáticos que autorizariam a pretendida substituição, como, aliás, foi expressamente mencionado na decisão citada.
E, até para não haver contradição com essa diretriz, não caberia àquele Colegiado, com a máxima vênia, manifestar-se sobre existência, ou não, de lacuna na CLT, antecipando a interpretação do julgador acerca dos limites da subsidiariedade da legislação processual comum. Por fim, em relação ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio último, não se destina aos processos em andamento neste Tribunal, mas àqueles que se encontrarem sob a jurisdição dos juízes de primeiro grau e dos Tribunais Regionais do Trabalho, órgãos submetidos à autoridade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ainda que assim não fosse, apenas registram alterações oriundas do cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça que, como mencionado acima, se limitou a analisar a atuação administrativa da Corregedoria-Geral, em nada a atingir a função jurisdicional dos Ministros desta Corte.
Por todo o exposto, seja por fundamentos jurídicos, seja por elementos materiais, indefiro o pedido formulado.
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: "CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Os embargos à execução foram rejeitados (fls. 2485).
A executada interpôs agravo de petição, às fls. 2487/2490, alegando que o feito deve ser suspenso até a decisão do Dissídio Coletivo 23507 - 77.2014.5.00.000; que alguns empregados têm distorcido o teor das normas coletivas; e, que interpôs ação rescisória perante o C. TST com a finalidade de desconstituir o título executivo.
Os exequentes se manifestaram às fls. 2494/2496.
É o relatório.
CONHECIMENTO A executada foi intimada da decisão em 21.03.2018 (fls. 2486) e interpôs agravo de petição tempestivamente em 05.04.2018, subscrito por advogado constituído às fls. 2445-verso.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
MÉRITO Razão não lhe assiste.
Inicialmente destaco que a agravante não atacou quaisquer dos fundamentos apresentados pela origem motivo pelo qual estes restaram íntegros. Apenas sob essa ótica não haveria como dar provimento ao recurso. Mas a par disso, assevero que não há como se suspender o feito para aguardar o julgamento do Dissidio Coletivo eis que nesse feito se executa título judicial definitivo, que deferiu diferenças de complementos de RMNR (fls. 1061-verso e 1297-verso, ambos no 6° volume). Ou seja, incide o manto da coisa julgada sobre a decisão proferida. No mais, a ação rescisória não tem o condão de suspender a presente execução. Por esses fundamentos, ACORDAM os magistrados da 18ª Turma em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada.
Atentem as partes para a previsão dos artigos 80, 81 e parágrafo segundo do art. 1.026 do Novo CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas e da própria decisão, sob pena de multa." (Fls. 2.955/2.956, destaquei.)
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando o valor da execução, de R$ 7.826.896,47, atualizado até 19/10/2017 (fl. 2808), foi alcançado o patamar da transcendência. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Sustenta a parte recorrente que o processo deve ser suspenso até o resultado final da ação rescisória nº 1000147-91.2017.5.00.0000, ajuizada com a finalidade de "rescindir a decisão de conhecimento proferida nesses autos", alegando "perigo de irreversibilidade da decisão, diante do valor exorbitante pleiteado e de se tratar de verba alimentar". Acrescenta: "some-se a discussão a necessidade de se dar cumprimento à recentíssima decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Petição n° 7.755 (decisão anexa), proferida em 26/07/2018, que concedeu a tutela de urgência pleiteada por esta Recorrente para deferir a suspensão de todas as ações em que se discute a fórmula de cálculo do Complemento da RMNR, qualquer que seja a fase de sua tramitação, incluída a presente ação". Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV. No caso, a constatação de eventual afronta ao artigo 5º, LIV ou LV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigos 313, V, 'a' e 969 do CPC), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUIZ NATURAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF - ARE 971889, AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-069, DIVULG 04-04-2019, PUBL. 05-04-2019 - destaquei);
"DIREITO DO TRABALHO. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II E LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não existe violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, e LIV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. A controvérsia, consoante o já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão da origem, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicação das Súmulas nºs 279 e 454/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1196264 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO)";
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Reajuste salarial. Incorporação. Leis distritais 38/89 e 117/90. Alegação de violação do art. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV. Repercussão geral. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação da coisa julgada e dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (STF - ARE 1132358 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-245, DIVULG 19-11-2018, PUBL. 20-11-2018 - destaquei).
Registre-se, ainda, que não mais subsiste a determinação de sobrestamento determinada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em 13/08/2018, nos autos do PET 7755 MC/DF, ante o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 1/3/2024.
Nego seguimento." (fls. 3039-3048)
Acrescento, quanto à pretensão de "aplicação imediata da tese vinculante fixada pelo v. acórdão do STF de modo a tornar inexigível o título executivo que embasa a condenação", que houve inovação recursal pela agravante, visto que não aduzida no recurso de revista, o que inviabiliza o exame da questão. Ademais, conforme alegado pela própria recorrente, a matéria já é objeto da ação rescisória nº 1000147-91.2017.5.00.0000, por ela ajuizada. Ainda, no que se refere ao pedido de substituição da garantia pecuniária por seguro garantia, registro que subsistem os fundamentos exarados na decisão para a hipótese dos autos, em que houve a penhora de valores, já que se trata de modalidade de garantia do juízo, a fim de assegurar a execução, assim como o é o depósito recursal.
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo interno, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator