Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/RSO/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a incorporação de gratificação de função percebida pelo empregado por mais de 10 anos, não subsistindo a alegação da parte agravante de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. II. Dessa forma, entendo que todas as questões ventiladas nos embargos declaratórios mereceram a devida apreciação, pelo que não há de ser falar na alegada negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item I da Súmula nº 372 do TST, segundo o qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 986-09.2020.5.09.0088, em que é Agravante COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e é Agravado LAFAETE JACOMEL.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "quanto à suposta inobservância ao que determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação, c / c com o inciso IV do mesmo artigo, referente à transcrição do "trecho da decisão recorrida, proferida após a interposição dos embargos de declaração, mas SEM destacar de forma razoável qual a controvérsia objeto do recurso", tem-se que a Agravante bem demonstrou que o requisito em referência restou satisfatoriamente cumprido, diante de uma má interpretação semântica por parte do regional." (fl. 894). Sustenta que "em relação ao improvimento do Agravo de Instrumento por suposta ausência de ofensa aos dispositivos mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, tem-se que a Agravante trouxe tanto no Agravo de Instrumento quanto no Recurso de Revista argumentos que demonstram cabalmente violação direta, e não reflexa, especialmente aos seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, conforme a frente fundamentado: artigos 5º, inciso II; 37, caput; e 169, caput e § 1º, todos da CF/88; os artigos 18 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; o artigo 468, §§ 1º e 2º, da CLT; o artigo 1º, § 2º, do Decreto n. 3.735/2001; o artigo 93 do Decreto-Lei n. 200/67; e os artigos 23 e 66 do Decreto n. 93.872/86." (fl. 898). A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADE/ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O recurso de revista como instrumento recursal de natureza extraordinária, possui fundamentação vinculada. A vinculação da fundamentação do recurso de revista encontra-se disciplinada no art. 896, da CLT.
Para além da necessária vinculação entre a decisão recorrida e as hipóteses de cabimento, o §1º-A, do mesmo art. 896, em seu inciso I, traz um importante requisito, que deve ser obrigatoriamente observado pela parte recorrente, sob pena do não conhecimento do recurso. Eis o teor da norma jurídica ora em comento:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"
Além disso, de acordo com o inciso IV, do mesmo artigo da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário E o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)":
"V - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação, c/c com o inciso IV do mesmo artigo, porque transcreveu o trecho da decisão recorrida, proferida após a interposição dos embargos de declaração, mas SEM destacar de forma razoável qual a controvérsia objeto do recurso.
A jurisprudência do TST, ao interpretar essa exigência, pacificou o entendimento segundo o qual a exigência de indicação do trecho da decisão somente se preenche quando a parte recorrente DESTACA (negritando, sublinhando ou grifando) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. O pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AIRR-1360-51.2011.5.15.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020; AIRR-1653-42.2010.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020; ARR-12177-43.2014.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020; RR-1000868-96.2017.5.02.0320, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-10787-09.2016.5.15.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020; Ag-AIRR-1423-36.2014.5.09.0678, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020; Ag-ARR-1640-15.2011.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019; Ag-RR-285-51.2013.5.04.0761, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019; AgR-E-ED-ED-ARR - 556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017; E-ED-RR - 172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/11/2017.
Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ GRATIFICAÇÃO/ INCORPORAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; §1º do artigo 168; artigo 2º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"No caso, diante do que relatado pela ré, inclusive no próprio recurso (fl. 684), o TCU considerou as resoluções que determinavam a incorporação de gratificações de função ilegais: "uma vez que foram editadas sem dotação orçamentária suficiente, violando o disposto no artigo 169 da CR/88, e sem autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como exige o artigo 1º do Decreto n. 3.735/2001".
Porém, o C. STF decidiu que a ausência de prévia dotação orçamentária não permite declaração de inconstitucionalidade da lei, apenas impede aplicação no respectivo exercício financeiro:
...
A reclamada ao editar ato sem dotação orçamentária necessária, deveria ter redirecionado a questão para o exercício seguinte a aplicar efeitos financeiros, as incorporações ocorreram em 2010 e ausente ação da ré até o momento. Ainda que se admita que se trata de ilegalidade (de ato administrativo e não de lei) a administração da ré dever responder por tais, pois os empregados não participaram da elaboração destes e nem podem ser punidos por tais atos administrativos que outrora permitiram a incorporação e que não foram solucionados."
Arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal, não atendem o teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a incorporação de gratificação de função percebida pelo empregado por mais de 10 anos, não subsistindo a alegação da parte agravante de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem.
Nota-se, pois, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte Recorrente.
Dessa forma, entendo que todas as questões ventiladas nos embargos declaratórios mereceram a devida apreciação, pelo que não há de ser falar na alegada negativa de prestação jurisdicional.
Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015.
Assim, não há transcendência a ser reconhecida.
Nego provimento ao agravo interno.
2.2. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item I da Súmula nº 372 do TST, segundo o qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.". Nesse sentido, os seguintes julgados de todas as Turmas do TST envolvendo a parte reclamada:
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que, em razão do exercício de função de confiança gratificada por mais de dez anos, o autor teve a gratificação incorporada administrativamente em 2010, com esteio em previsão contida no regulamento empresarial, vigente à época. 2. Assim, a revogação posterior da referida norma interna não alcança o presente contrato de trabalho, porquanto consolidado o direito adquirido ao tempo de vigência da regra revogada. Incidem, à hipótese, os ditames da Súmula n.º 51, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-21065-39.2020.5.04.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - CONAB - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a supressão de gratificação de função prevista em norma regulamentar interna não afeta o direito da reclamante, tendo em vista que o direito à parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do autor, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Por fim, saliente-se que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a decisão administrativa do TCU não afeta o direito adquirido do empregado à manutenção do pagamento da gratificação. Precedentes. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-856-53.2020.5.10.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONAB. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Esta Corte firmou o entendimento de que a percepção de gratificação de função incorporada há mais de dez anos pelos empregados da CONAB, antes do advento do artigo 468, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.467/17, não pode ser suprimida pela empregadora, a despeito da orientação administrativa dada pelo Tribunal de Constas da União (TCU), uma vez que, nessa hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 372, I, do TST que consagra o princípio da estabilidade financeira, na medida em que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram sob a égide da legislação anterior. Dessa forma, tal como decidido pelo Regional, as alterações promovidas pela CONAB não têm o condão de alterar situações consolidadas e aderidas ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos antes da revogação da norma regulamentar, conforme o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Agravo desprovido. (AIRR-0000744-27.2022.5.06.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 006/2013. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ÓBICE SÚMULAS Nº 51, I, do TST. ART. 468 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Incontroverso nos autos que havia previsão da incorporação da gratificação, na Resolução CONAB nº 0006/2013, a qual foi revogada pela Resolução nº 006/2015, extinguindo o direito à incorporação de gratificações, tendo o Tribunal Regional concluído que, se o direito à incorporação das gratificações exercidas pelos empregados da CONAB foi estabelecido por intermédio de normatização interna, tal direito passou a integrar o contrato de trabalho da Reclamante como cláusula contratual, insuscetível de alteração, de modo que a supressão desse direito conflita com o disposto no art. 468 da CLT. Dessa forma, a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 51, I, desta Corte Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-705-03.2019.5.10.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se a supressão de gratificação de função, incorporada ao salário do autor por força da Resolução Administrativa nº 006/2013 e de outros regulamentos editados pela reclamada entre os anos de 2007 a 2014, após determinação do Tribunal de Contas da União que constatou irregularidades orçamentárias nas referidas normas internas. Nos termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, sendo nula a cláusula que altere o contrato de trabalho em prejuízo do empregado, ante o que estabelece o art. 468 da CLT. A jurisprudência deste TST, cristalizada na Súmula nº 51, I, disciplina, ainda, que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Demais disso, em situações similares, esta Corte tem privilegiado a preservação da estabilidade financeira mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT, ao determinar a supressão da gratificação incorporada à remuneração do autor, incorreu em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo não provido. (Ag-RR-10645-29.2021.5.18.0000, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. O Regional, ao afastar a condenação da reclamada para manter o pagamento da gratificação de função ao reclamante, decidiu que "... escorreita é a conduta do empregador que suprimiu a gratificação de função incorporada do autor, eis que lastreada em Resolução administrativa declarada ilegal. Destarte, a ilegalidade denota ausência de direito adquirido e, por conseguinte, demonstra que não houve violação às Súmulas ns. 51, I, 372, I, do TST e aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira." (fls. 755). No entanto, a conclusão do TRT não deve prevalecer, porquanto em situações similares, o TST tem entendido dever ser preservada a estabilidade financeira do empregado mesmo diante de determinação do Tribunal de Contas ou do Ministério Público do Trabalho pela supressão de rubricas incorporadas ao patrimônio jurídico dos empregados em razão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-811-86.2020.5.23.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. JULGADOS DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-17-34.2022.5.14.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ ANOS. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional contrariou o previsto pela Súmula 372, I, do TST, ao decidir pela supressão da gratificação de função exercida por dez anos, incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, configurada antes de 11/11/2017, após determinação do Tribunal de Contas da União, ao constatar irregularidades orçamentárias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11448-37.2020.5.18.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2023).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator