Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/cb/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para "que seja afastada a limitação temporal imposta à pensão mensal deferida e seja determinado o pagamento de pensão mensal vitalícia à reclamante, mantendo-se os demais parâmetros arbitrados na condenação", abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg-1247-74.2013.5.05.0461, em que é Embargante LUCIMAR SANTOS e é Embargada BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA.
A reclamante, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 502/504) ao acórdão de fls. 492/500, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para "que seja afastada a limitação temporal imposta à pensão mensal deferida e seja determinado o pagamento de pensão mensal vitalícia à reclamante, mantendo-se os demais parâmetros arbitrados na condenação". Os autos me foram conclusos em 13/2/2025.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração argumentado que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, considerando que não se manifestou acerca do pedido alusivo ao percentual do pensionamento, o qual deve ser no montante de 100% da remuneração e não 25%, tendo em vista tratar-se de incapacidade total.
As razões da embargante não se sustentam.
Com efeito, constou do acórdão embargado no que é objeto dos presentes aclaratórios, in verbis:
"ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ZELADORA/FAXINEIRA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional e do acórdão de embargos de declaração opostos pela reclamante. A fls. 294/295:
'Pois bem. Indubitável que o trabalho pericial realizado no processo estabelece o nexo causal entre o trabalho da autora na função de zeladora/faxineira na empresa demandada e as patologias que apresenta em seus membros superiores.
Com efeito, o perito de confiança do Juízo, em laudo que se mostra técnico e consistente, concluiu que 'baseado na análise da atividade da reclamante, que evidencia movimentos repetitivos dos punhos e sobrecarga estática e dinâmica dos ombros (elevação anterior acima de 90º e abdução acima de 180º), existiu nexo de causalidade entre a atividade laborativa de zeladora e as patologias alegadas na inicial. A história evolutiva da patologia narrada pela reclamante é totalmente compatível com a evolução esperada de uma LER/DORT, já que houve melhora dos sintomas após o afastamento. (...) Com base na história clínica (melhora dos sintomas com o afastamento e retorno das alterações com o retorno ao trabalho), nos laudos dos exames complementares e no reconhecimento da doença e concessão de benefício pelo INSS, conclui-se que existe incapacidade total e permanente para a atividade laborativa de zeladora.'. Ressalte-se que a perícia foi realizada por perito médico de confiança do Juízo, devidamente capacitado e habilitado para verificar clinicamente a reclamante e estabelecer se há nexo de causalidade entre doença ou lesão e o trabalho prestado pela parte autora.
Assim, ficou demonstrado, no caso em apreço, a existência do dano e do nexo de causalidade com as atividades laborativas da autora. A culpa da empregadora se evidencia por permitir o trabalho da reclamante por longo período em condições antiergonômicas, que favorecem o aparecimento/agravamento das lesões, com movimentos repetitivos dos punhos e sobrecarga estática e dinâmica dos ombros, sequer havia promoção de ginástica laboral no trabalho com o fito de minimizar os potenciais riscos que a atividade da autora representava para o surgimento da LER/DORT.' 'No que tange à pensão mensal, ficou constatado no laudo pericial a sua incapacidade total e permanente para a atividade laborativa de zeladora, motivo pelo qual faz jus à reparação do dano proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do art. 950, do CC.
(...)
Salienta-se que para fins de arbitramento da pensão mensal a ser deferida, leva-se em conta o fato do Reclamante permanecer exercendo suas atividades laborativas.
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos, no particular, para deferir a pensão mensal, correspondente a 25% da remuneração da obreira, devida desde a data do primeiro afastamento pelo INSS (09/04/2004) e enquanto perdurar sua incapacidade ou até que complete 75 anos de idade, tudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.'
Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que 'o conteúdo do Acórdão recorrido, acima salientado, deixou claro que a obreira/recorrente adoeceu em razão do trabalho, assim como ficou incapacitada de forma total e permanente. Apesar disso, foi fixada pensão de apenas 25% de sua remuneração e até o limite de 75 anos de idade.' Alega violação aos arts. 944 e 950 do CC. Colaciona arestos.
Requer que a indenização seja paga de uma só vez.
Ao exame. Da leitura do artigo 950 do CC, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou.
No caso, o Tribunal Regional reconheceu a redução total e permanente da capacidade laborativa da reclamante, tendo sido estabelecida 'pensão mensal, correspondente a 25% da remuneração da obreira, devida desde a data do primeiro afastamento pelo INSS (09/04/2004) e enquanto perdurar sua incapacidade ou até que complete 75 anos de idade.'
Entretanto, no tocante ao termo final para o pensionamento mensal, os arts. 949 e 950 do Código Civil tratam do direito ao pagamento da indenização 'até ao fim da convalescença' e não estabelecem limitação etária à duração do referido pagamento. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, no caso da invalidez permanente: se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia, não limitada a critérios de idade; por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
No caso, não houve conversão da pensão mensal em parcela única, logo, não há se falar em limitação de critérios de idade para o pagamento da pensão mensal, que deverá ser vitalícia.
Destaque-se que quanto ao pedido no sentido de que a indenização seja paga de uma só vez, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Dessa forma, o TRT de origem, ao limitar o pagamento da pensão à data em que a reclamante completar 75 anos de idade, violou o art. 950 do Código Civil.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 950, caput, do Código Civil. 3 - MÉRITO 3.1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, porque foi violado o art. 950, caput, do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para que seja afastada a limitação temporal imposta à pensão mensal deferida e seja determinado o pagamento de pensão mensal vitalícia à reclamante, mantendo-se os demais parâmetros arbitrados na condenação." (fls. 497/500 - grifos no original)
Ora, "nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 3. p. 286). Por sua vez, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para "que seja afastada a limitação temporal imposta à pensão mensal deferida e seja determinado o pagamento de pensão mensal vitalícia à reclamante", consignou, expressamente no dispositivo da decisão, "mantendo-se os demais parâmetros arbitrados na condenação", a rechaçar a pecha da omissão. Se não bastasse, o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso ordinário consignou a premissa de que "a reclamante já não apresenta mais alterações em membros superiores, ao exame físico, e que a mesma não está impedida de trabalhar em outros postos de trabalhos diversos do de zeladora/faxineira, anteriormente ocupado" (fl. 257). Já por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, o Regional, ao deferir o pedido de pensão mensal correspondente a 25% da remuneração, salientou que a reclamante faz jus "à reparação do dano proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do art. 950, do CC" e "que para fins de arbitramento da pensão mensal a ser deferida, leva-se em conta o fato do Reclamante permanecer exercendo suas atividades laborativas" (fl. 284), a repelir a pretensão de que o percentual do pensionamento deve ser equivalente ao montante de 100% da remuneração. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora