Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/jpm/rca
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (OI S.A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT é restrita ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não se aplicando à garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Assim, a ausência de comprovação de depósito de garantia do juízo pela empresa em recuperação judicial acarreta a deserção do apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1306-74.2010.5.04.0015, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados DOMINGOS FRANCISCO MALAGUEZ ALVES e FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.
A primeira executada interpõe agravo de instrumento (fls. 5.638/5.655) contra a decisão de fls. 5.630/5.632, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 5.305/5.316).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 5.976/5.980 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 5.963/5.975.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
De plano, verifica-se que o presente agravo de instrumento carece do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente ao preparo, uma vez que não há, nos autos, comprovação de depósito de garantia do juízo. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Nesse sentido, a título de ilustração, transcrevo julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento." (TST-Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, SbDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/9/2022 - grifos nosso)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000632-76.2019.5.02.0320, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024)
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, reputo deserto o presente apelo, razão pela qual dele não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Mi nistros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator