COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO
Autor
ELIZABETH COLASSO DE LIMA
CPF
Autor
ADRIANO PETTERSON REBELLO
CPF
Reu
ADRIANO PETTERSON REBELLO - ME
Reu
Advogados / Representantes
TACIANE ALINE DE OLIVEIRA
OAB/SC 37520·CPF·Representa: Autor
MICHAEL PONCIANO WOICIECHOVSKI
OAB/SC 18256·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANDRADE SILVA
OAB/SP 220209·CPF·Representa: Autor
LAURINHO ALDEMIRO POERNER
OAB/SC 4845·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEI FERNANDES
OAB/SC 21730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26061300300560600000036517764?instancia=2
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA BALBINO DE ALMEIDA MACHADO
- M3 RESTAURANTE LTDA - ME
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA
- SANDRO PORTO COMASSETTO
- LUIS CARLOS DAY
- ADEMIR ALVES DA CUNHA
- ITAMAR SOARES DA COSTA
- JONATHAN MARINHO FAGUNDES
- ROBERTO PAULO FALCAO LOUREIRO
- ELIZABETH COLASSO DE LIMA
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO PORTO COMASSETTO
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN MARINHO FAGUNDES
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS DAY
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMIR ALVES DA CUNHA
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO PAULO FALCAO LOUREIRO
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH COLASSO DE LIMA
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMMANOEL COSTA
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR SOARES DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 12:03
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2025, 16:05
Publicação
03/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ivr/oef
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2448-19.2013.5.12.0005, em que é Agravante(s) M3 RESTAURANTE LTDA - ME e são Agravado(s)S ELIZABETH COLASSO DE LIMA E OUTRO, EMMANOEL COSTA, ITAMAR SOARES DA COSTA, JONATHAN MARINHO FAGUNDES, LUIS CARLOS DAY, ROBERTO PAULO FALCAO LOUREIRO e SANDRO PORTO COMASSETTO.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento da executada, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, a executada interpõe o presente agravo interno exclusivamente quanto ao tema "grupo econômico"
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte reitera a insurgência exclusivamente quanto ao tema "grupo econômico". Sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Aduz que "o § 2º do Artigo 2º da CLT exige expressamente para a configuração do grupo econômico, pois, a subordinação ou a hierarquia de uma empresa à outra, sendo insuficiente para tanto a existência de sócios em comum, a mera relação de coordenação ou interesse integrado entre as empresas". Defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo:
1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECLUSÃO Em face da preclusão, o juízo sentenciante não conheceu da petição id ee94032 (fls. 1.344-1.353).
No mérito deste recurso, a recorrente pretende a extinção do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois não estão presentes os requisitos legais.
Esta decisão manteve a validade da citação da executada M3 Restaurante Ltda acerca da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, reputo configurada a preclusão para manifestação da recorrente desse incidente, ante o trânsito em julgado.
Nego provimento.
No recurso de revista, a parte sustentou que "o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu por negar provimento ao Agravo de Petição interposto pela ora Recorrente, sob o fundamento de entender restar caracterizada a existência de grupo econômico entre a ora Recorrente e a empresa SOSEG - SOCIEDADE DE SEGURANA PRIVADA LTDA - EPP, 1ª Reclamada, buscando, com isso, atingir o patrimônio do 3º executado CARLOS EDUARDO MACHADO, CPF: 258.297.828-04, o qual é socio minoritário da referida sociedade [ora Recorrente], tendo como sócio administrador MARLON MACEDO BELINI representante legal da Recorrente, que aliás encontra-se INATIVA há mais de cinco anos, conforme amplamente demonstrado nos autos". Asseverou que "não há como se admitir a caracterização de grupo econômico no presente caso, tão somente em relação ao 3º executado CARLOS EDUARDO MACHADO, CPF: 258.297.828-04, quando verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo, pois, provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra, e/ou então de atos de coordenação das respectivas atividades, limitando-se os Agravados a suporem a configuração de grupo apenas pela existência de sócios em comum nas empresas". Assevera que "não há como se admitir qualquer possibilidade de aplicação dos novos termos do artigo 2º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, na medida em que, conforme é incontroverso dos autos, a relação de trabalho mantida entre Autor e Primeira Reclamada precede a promulgação e vigência da reforma trabalhista". Lastreou o apelo em violação do artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal.
Vejamos.
Em relação ao tema em destaque, agora em reexame, verifico a existência de óbice processual.
Com efeito, o Tribunal Regional dirimiu a lide sob o enfoque do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Constata-se, por conseguinte, que a parte, ao apresentar recurso de revista, não atacou de forma específica os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, no sentido de que restou "configurada a preclusão para manifestação da recorrente desse incidente, ante o trânsito em julgado".
Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o recurso de revista, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados pela Corte Regional, nos termos em que propostos.
Outrossim, verifica-se que a Corte de origem não emitiu qualquer pronunciamento a respeito dos requisitos para a configuração de grupo econômico, o que, para além da inexistência de prequestionamento da matéria, também reforça a ausência de dialeticidade do recurso.
Portanto, inadmissível o recurso de revista, na linha da Súmula 422/TST.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
02/04/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 2448-19.2013.5.12.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.