Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/rr
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST - 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - 3. JUSTIÇA GRATUITA. ALÍNEA C DO ART. 896 DA CLT - 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 221 DO TST - 5. LIMITE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, no particular. Agravo a que se nega provimento. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, no particular, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, merece provimento o agravo de instrumento, no particular, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10089-47.2019.5.18.0016, em que é Agravante e Recorrente CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e é Agravado e Recorrido DJALMA RIBEIRO.
A reclamada interpõe agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às fls. 2.070/2.083.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação:
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada OU o direito postulado pelo reclamante-recorrente não se trata de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorre exclusivamente de lei infraconstitucional OU está previsto no contrato individual de trabalho OU em norma interna da empresa OU não há no recurso invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais);
c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte.
d) econômica: o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica OU o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador OU o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica.
Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento (fls. 2.055/2.056).
A reclamada se insurge contra essa decisão, pugnando pelo processamento do apelo. Sustenta que durante a jornada externa o recorrido não estava sujeito a controle. Afirma que os documentos noticiados no acórdão não servem para controle de jornada, mas tão somente para controle de saída de veículo do departamento de transportes e autorização para o empregado se deslocar. Assevera que o labor extraordinário foi devidamente pago. Argumenta que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Alega contrariedade à Súmula 338, I, do TST, violação aos artigos 62, I, e 818 da CLT e 369, 373, I, e 400 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional registrou:
De plano, tenho que a alegação patronal de que o obreiro encontra-se inserido na exceção do art. 62, I da CLT é derruída pela própria alegação de que 'quando o recorrido laborou em horas extras, recebeu o pagamento das referidas horas laboradas, seja no mês efetivamente trabalhado, seja no mês seguinte, em razão do período de fechamento da folha salarial dos empregados da recorrente'. A própria reclamada aponta o correto pagamento das horas extras prestadas pelo reclamante, em especial aquelas constantes nos 'boletins de horas extras' (que são exatamente a marcações das horas extras laboradas externamente), pelo que resta patente que a empregadora possuía meios de controlar a jornada de trabalho de seu empregado pois, do contrário, pelas máximas de experiência, não lhe pagaria horas extras. Vale dizer que não é o simples labor externo que exclui o dever patronal de remunerar eventuais horas extras, mas sim o labor externo que seja 'incompatível com a fixação de horário de trabalho', o que não é o caso dos autos.
Ademais, conforme bem observado pelo Exmo. Juízo Singular, o depoimento do preposto da reclamada não deixa dúvidas sobre o efetivo exercício do controle da jornada de trabalho do reclamante pelos superiores hierárquicos (vide depoimento transcrito na r. sentença citada em linhas pretéritas), tendo apontando, em especial, que 'o controle de jornada externa do motorista é feita por meio de Boletim de Hora Extra, preenchido pelo próprio eletricista' e que 'em tese o depoente acredita que o chefe imediato do reclamante poderia 'negociar' o tempo de intervalo a ser anotado'.
Derruída a tese patronal quanto à observância da exceção do art. 62, I da CLT, o ônus de comprovar a jornada obreira é da reclamada, seja quanto à jornada 'normal' ou 'extraordinária'. Quanto à jornada extraordinária, conforme bem observado na origem 'Nos 'Boletins de Horas Extras', constam horários de início e término da jornada (ID. 59d3772 - Pág. 1 /4). Estes documentos juntados aos autos tratam-se de relatórios de hora extra por matrícula, e não dos relatórios originais preenchidos pelo reclamante. Veja-se que o preposto da reclamada confessou, em audiência, que o relatório do sistema era alimentado pelos boletins de horas extras físicos preenchidos pelo próprio eletricista. E, no caso presente, não se vislumbra os originais dos boletins de horas extras preenchidos pelo reclamante para a sua conferência'.
Com outras palavras: a reclamada não juntou documentos hábeis para comprovar a efetiva jornada extraordinária do reclamante, notadamente quando contemplam apenas parte do período imprescrito. Por oportuno, tem-se que a reclamada não refutou em sua defesa, de forma específica, a alegação obreiro contida na exordial de que 'horas extras quitadas nos contracheques não são provenientes das horas extras realizadas durante viagens/serviço externo, mas de prorrogação de jornada em atividades internas e atendimentos emergências em regime de sobreaviso', não havendo falar em dedução. Por fim, para que não se alegue omissão, a despeito de a reclamada apontar a existência de compensação de jornada, não consta nos autos nenhum instrumento que assim comprove, bem como não consta nos controles de jornada nenhuma espécie de compensação/folga, pelo que não há falar em aplicação do entendimento constante na Súmula nº 85 do c. TST, ou seja, o pagamento apenas do adicional de horas extras.
Assim, perfilho da r. sentença do Exmo. Juízo Singular que reconheceu o direito do obreiro ao percebimento de 2 horas extras diárias, além daquelas já quitadas pela reclamada (fls. 1.826/1.827 - destaques acrescidos).
Como se verifica, o Regional registrou expressamente que o reclamante, a despeito de realizar trabalho externo, estava sujeito a controle de jornada pela reclamada, concluindo pela existência de horas extras não adimplidas.
Nesse contexto, a pretensão recursal implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, posto que as alegações do recorrente encontram-se diametralmente opostas à conclusão adotada pelo Regional. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 126 do TST.
Ressalte-se que a Corte Regional registrou que, da análise da prova dos autos, resta patente que a empregadora possuía meios de controlar a jornada de trabalho de seu empregado, pois, do contrário, pelas máximas de experiência, não lhe pagaria horas extras. Vale dizer que não é o simples labor externo que exclui o dever patronal de remunerar eventuais horas extras, mas sim o labor externo que seja 'incompatível com a fixação de horário de trabalho', o que não é o caso dos autos. Note-se que o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova, firmando seu convencimento e motivando sua decisão, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015.
Nego provimento ao agravo, ainda que por fundamentação diversa da registrada na decisão agravada.
2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA
De plano verifica-se que, em relação ao tema em destaque, a reclamada não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, segundo o qual a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sob pena de não conhecimento do apelo.
O excerto transcrito às fls. 1.899/1.900 não abrange os fundamentos fáticos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista.
Dessa forma, nego provimento ao presente apelo, embora por fundamentação diversa da registrada na decisão agravada.
2.3 - JUSTIÇA GRATUITA
A reclamada sustenta que o reclamante é empregado ativo na empresa CELG, e, percebe remuneração superior a dois salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Alega violação aos artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República, 790 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/1970.
Sem razão.
Consta no acórdão:
Questão já superada por decisão do c. TST (ID a18f0b3).
Ademais, conquanto a situação financeira da parte possa modificar com o tempo, não há alegação patronal nesse sentido.
Nada a reformar. (fls. 1.827/1.828).
Diante dessas premissas, não se verificam as alegadas violações, pois reconhecido o direito do reclamante ao referido benefício em decisão prolatada por essa corte superior, às fls. 1.627/1.639.
Nego provimento.
2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A reclamada pugna pela reforma da sentença que arbitrou o pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% em favor do recorrido, alegando haver violação do § 4º do artigo 790-A da CLT.
Todavia, não é possível conhecer do recurso de revista pela violação apontada, pois o artigo 790-A da CLT não possuiu um § 4º. Assim, não há indicação precisa do dispositivo tido por violado (caput, parágrafo, inciso, alínea ou item), não atendendo ao requisito da Súmula 221 do TST. Nego provimento.
2.5 - LIMITE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL
De plano, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, a qual sequer foi objeto de embargos de declaração na instância ordinária. Incide, portanto, o óbice dos itens I e II da Súmula 297 do TST. Nego provimento.
2.6 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
De plano, verifico que a matéria oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Na fração de interesse, o Regional registrou:
Da análise de tal decisão, tem-se efetivamente 3 efeitos práticos para os processos trabalhistas: 1) aplicação do IPCA-E na fase pré-processual; 2) aplicação da SELIC depois da citação; 3) ausência de juros de mora depois da citação pois a SELIC já engloba a correção monetária e os juros de mora.
Houve ainda modulações no sentido de que '(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'
Nesse cenário, devida a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC depois da citação, com ausência de juros de mora também após a citação.
Assim, observado que o Exmo. Juízo Singular já determinou a observância do julgado na ADC 58 (e 59) do c. TST, nego provimento ao recurso da reclamada no particular.
Deixo para enfrentar a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais após análise do recurso obreiro, até mesmo para possuir maiores elementos para sua valoração. (fls. 1.829/1.830 - destaques acrescidos)
A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral.
Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado.
Eis o teor da ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
Ademais, tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora.
O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos:
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(...)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024.
Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade, representação processual e preparo.
2 - MÉRITO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Pelos motivos consignados no provimento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC's 58 e 59, ADI's 5.687 e 6.021 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral, para mandar processar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
a) Conhecimento
Pelos motivos consignados no provimento do agravo, conheço do recurso de revista, por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC's 58 e 59, ADI's 5.687 e 6.021 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral.
b) Mérito
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Conhecido o recurso de revista por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC's 58 e 59, ADI's 5.687 e 6.021 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral, a consequência lógica é o seu parcial provimento para se determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema Índice De Correção Monetária E Juros De Mora por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC's 58 e 59, ADI's 5.687 e 6.021 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator